Apelação Cível Nº 5025962-04.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO contra o acórdão do Evento 14 – 2º grau, que negou provimento ao recurso de apelação para manter a sentença que extinguiu execução fiscal, com fundamento no art. 485, VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024, por ausência de interesse de agir.
Em suas razões, o embargante alega que o acórdão deixou de analisar que “o processo ficou sem movimentação útil por mais de um ano em razão de ato inerente ao mecanismo de funcionamento da justiça”. Afirma que o processo ficou paralisado por seis anos para análise de requerimento de penhora de dinheiro (Evento 21, 2º grau).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
As alegações deduzidas pela parte embargante não prosperam, pois o julgado apreciou suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não se omitindo sobre qualquer matéria que, impugnada pela parte, tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado.
O acórdão foi cristalino ao afirmar que o feito se amoldou à hipótese da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1184, eis que de baixo valor de execução e sem movimentação útil por mais de um ano. Concluiu, desta forma, pela extinção da execução.
No mais, nota-se que a Súmula 106 do STJ discorre sobre a prescrição, não sendo aplicável ao caso, em que restou reconhecida a ausência de interesse de agir.
Transcrevo:
Ainda em relação ao Tema nº 1.184, em Sessão Plenária de 29/04/2024, o Supremo Tribunal Federal acolheu os embargos de declaração sem atribuição de efeitos infringentes, para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo STF.
Na hipótese em apreço, objetiva a parte apelante/exequente a cobrança de multa administrativa, perfazendo a cifra de R$ 9.341,99 (nove mil, trezentos e quarenta e um reais e noventa e nove centavos - Evento 1, 1º grau). Além do baixo valor de execução, o processo ficou sem movimentação útil por mais de um ano, restando demonstrada a ausência de interesse de agir e a subsunção na hipótese expressamente prevista no Tema nº 1.184 do STF, impondo-se a manutenção da sentença extintiva.
Outrossim, decidiu o STJ, quanto a regra prevista no § 1º, IV, do artigo 489, do CPC, entendendo não ser obrigatório o enfrentamento de todas as questões suscitadas pelas partes, quando já possui o juiz motivos para decidir, in verbis:
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
No mais, eventual discordância acerca do posicionamento do órgão judicante não se apresenta como motivo hábil a ensejar a interposição de embargos declaratórios, ficando este restrito às hipóteses expressamente previstas na lei.
Nítido se mostra que os embargos de declaração não se constituem como via recursal adequada para suscitar a revisão na análise fático-jurídica decidida no acórdão.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a oposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. Neste contexto, urge trazer à colação o magistério de Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart, verbis:
É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade.
Válido destacar que mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão ser acolhidos, se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente.
Frise-se, por oportuno, que em se tratando de embargos de declaração opostos para rediscutir tese já afastada e inexistindo vício a ser sanado, impõe-se a advertência de que a oposição de novos embargos de declaração de cunho protelatório ensejará a aplicação de multa prevista no § 3º do art. 1.026, do CPC.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002908736v3 e do código CRC 5d724ac9.
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