Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5036202-76.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por DROGARIA GENTE BOA LTDA,  contra o acórdão proferido no evento 14 (ACOR2 – 2º grau), que negou provimento à apelação para manter a sentença que, nos autos da ação ordinária ajuizada em face da União, julgou improcedente o pedido objetivando seu cadastramento e credenciamento no Programa Farmácia Popular.

Em suas razões do evento 25 – 2º grau alega a embargante a existência de omissões e contradição interna no acórdão.

Em linhas gerais, afirma que o julgado não teria enfrentado adequadamente a tese de que a estrutura de custos do PFPB seria calculada por paciente e medicamento dispensado, e não por farmácia credenciada; a alegada nulidade do Edital nº 1/2025 por ausência de tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte, com base no art. 179 da Constituição e no art. 47 da LC nº 123/2006; a tese de desnaturação do instituto do credenciamento, à luz dos arts. 78 e 79 da Lei nº 14.133/2021, em razão da restrição territorial prevista no edital; o precedente do STJ indicado pela parte, REsp 1.747.636/PR; os dados sobre concentração do credenciamento em grandes grupos farmacêuticos; precedente favorável da 14ª Vara Federal do Distrito Federal; bem como que haveria contradição interna entre a premissa de que o controle judicial seria possível diante de ilegalidade objetiva, discriminação arbitrária ou violação manifesta a parâmetros normativos, e a alegada falta de análise das provas que demonstrariam tais vícios.

Requer, ainda, efeitos infringentes para modificação do resultado e prequestionamento dos arts. 1º, IV; 5º, caput; 93, IX; 170, IV; 179 da Constituição Federal; art. 47 da LC nº 123/2006; arts. 78 e 79 da Lei nº 14.133/2021; arts. 489, §1º, I a VI, e 1.022, I a III, do CPC.

Contrarrazões da UNIÃO, no evento 28 – 2º grau, pelo improvimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, conheço dos embargos de declaração diante da presença de seus pressupostos de admissibilidade.

O art. 1022 do CPC elenca os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, estabelecendo, in verbis: 

 

“Artigo 1.022 - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material."

 

A embargante sustenta que o acórdão teria tangenciado a tese de que o custo do programa é calculado por paciente e medicamento dispensado, e não por farmácia credenciada. Contudo, o voto enfrentou expressamente esse ponto ao afirmar que a alegação de que o custo dependeria apenas da demanda de usuários não afasta a conclusão de que a expansão da rede credenciada envolve escolhas administrativas complexas, inclusive capacidade de fiscalização, auditoria, custos operacionais, logística, integridade do programa, gestão de riscos e controle de conformidade.

Assim, o acórdão não se limitou ao aspecto estritamente orçamentário, rejeitando a premissa de que a ausência de acréscimo direto de subsídio por farmácia seria suficiente para gerar direito subjetivo ao credenciamento.

Também não se verifica omissão quanto ao art. 179 da Constituição Federal e ao art. 47 da LC nº 123/2006, pois o acórdão reconheceu que tais normas consagram diretriz relevante de fomento às microempresas e empresas de pequeno porte, mas concluiu que elas não instituem, no caso concreto, comando automático de credenciamento imediato no PFPB, nem autorizam a reconfiguração judicial do programa. 

A embargante afirma que sua tese não era de credenciamento automático, mas de nulidade objetiva do edital por ausência de mecanismos de tratamento diferenciado. Ainda assim, a conclusão do acórdão abrangeu a consequência jurídica pretendida: afastou a possibilidade de, com base nessas normas, impor judicialmente a habilitação ou reordenação do programa.

Ora, o julgador não está obrigado a responder todos os argumentos em fragmentos autônomos, desde que enfrente os fundamentos relevantes e adote motivação suficiente. O acórdão considerou que a política pública de saúde deve harmonizar-se com impessoalidade, eficiência, regras administrativas e finalidade pública, inexistindo demonstração de ilegalidade específica determinante.

A tese fundada nos arts. 78 e 79 da Lei nº 14.133/2021 também foi enfrentada, tendo o acórdão afirmado que a invocação do art. 79 da Lei nº 14.133/2021 não conduz automaticamente à conclusão de que o PFPB esteja sujeito ao mesmo regime de credenciamento contratual típico, nem impõe universalidade irrestrita. Acrescentou que o programa possui disciplina específica e finalidade pública de saúde, de modo que o emprego da expressão “credenciamento” não gera, por si só, direito subjetivo à habilitação judicial direta.

A embargante discorda dessa distinção e sustenta que a Administração, ao utilizar o instituto do credenciamento, deveria sujeitar-se integralmente ao regime de contratação paralela e não excludente. Essa insurgência, porém, dirige-se ao acerto da interpretação jurídica adotada, não à existência de omissão.

Quanto ao REsp 1.747.636/PR, embora os embargos afirmem ausência de distinguishing específico, o acórdão apreciou a tese jurídica central, sendo certo que a falta de menção nominal a precedente não vinculante, ou a precedente invocado para reforço argumentativo, não implica necessariamente violação ao art. 489, §1º, VI, do CPC, quando o fundamento jurídico determinante foi enfrentado e há distinção material perceptível entre o contexto de credenciamento contratual típico e o Programa Farmácia Popular.

A embargante sustenta que o acórdão não examinou dados sobre concentração do programa em grandes grupos farmacêuticos e precedente favorável de primeira instância.

O voto, entretanto, consignou que não se identificava violação à isonomia em sentido constitucional relevante, pois não haveria discriminação individual arbitrária comprovada, mas aplicação de regras gerais de política pública e de sua gestão, bem como afirmou que a invocação genérica de princípios não substitui o ônus de demonstrar ilegalidade específica no caso concreto.

A parte pretende que os dados por ela apresentados sejam valorados como prova suficiente de discriminação estrutural. O acórdão, entretanto, adotou conclusão diversa: entendeu não demonstrada arbitrariedade manifesta ou violação direta e inequívoca ao ordenamento.

Essa divergência sobre a força probatória dos elementos trazidos não configura omissão. O órgão julgador não está obrigado a acolher a leitura estatística ou econômica proposta pela parte, desde que explicite a razão pela qual não reconhece ilegalidade concreta apta a autorizar intervenção judicial.

Quanto ao precedente da 14ª Vara Federal do Distrito Federal, não se trata de precedente vinculante. Sua ausência de enfrentamento individualizado não compromete a validade do acórdão, sobretudo porque a tese jurídica subjacente foi analisada.

A contradição na lição de José Carlos Barbosa Moreira é verificada “quando no acórdão se incluem proposições entre si inconciliáveis” (Comentários ao Código de Processo Civil, 10ª ed., Rio de Janeiro: Forense, v. V, p. 548), o que não ocorre na hipótese presente, eis que não há incompatibilidade lógica em afirmar que o controle judicial é possível diante de ilegalidade objetiva, desvio de finalidade, discriminação arbitrária ou violação manifesta a parâmetros normativos e em seguida, concluir que tais hipóteses não foram demonstradas no caso concreto.

A premissa admite controle judicial em tese; a conclusão nega a presença dos requisitos no caso. A embargante entende que as provas satisfaziam os critérios fixados, mas essa divergência corresponde a inconformismo quanto à valoração do conjunto argumentativo e probatório, não a contradição interna.

Por fim, mesmo que apenas para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão ser acolhidos, se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente.

Confira-se:

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO TEMPORÁRIA. LEI Nº 3.373/58. RESTABELECIMENTO. FILHA MAIOR DE 21 ANOS, SOLTEIRA E NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. ÓBITO DO INSTITUIDOR ANTERIOR À MAIORIDADE DA FILHA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS NÃO PREVISTOS EM LEI. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DO TEMPUS REGIT ACTUM. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRÉ- QUESTIONAMENTO. – Os embargos de declaração se prestam ao saneamento de eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material em ato judicial decisório, nos estritos termos do art. 1.022 do CPC/15. - Se as razões de embargos de declaração consistem em nítida rediscussão da matéria apreciada e exaurida no acórdão embargado, tal pretensão, sendo de reforma do julgado, mediante inapropriado rejulgamento, não encontra sede processual adequada na via declaratória, restrita ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/15, quando os efeitos infringentes são extremamente excepcionais. - Em sede de embargos de declaração, é incabível a pretensão de rediscutir questão devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada no inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento. - A iterativa jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e do Pleno do Supremo Tribunal Federal, órgãos de cúpula do Poder Judiciário do Estado Brasileiro no que tange, respectivamente, às questões de interpretação e aplicação do direito constitucional e do direito federal infraconstitucional, firma-se no sentido de que desnecessária é a menção expressa aos dispositivos incidentes e aplicados na decisão proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais para o fim de aferir-se a pertinência de percurso das vias recursais extraordinária e/ou especial. - Por força do art. 1.025 do CPC/15, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". - Embargos de declaração não providos. (TRF2, AC n. 0224877-55.2017.4.02.5101, Classe: Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho, Órgão julgador: 7ª Turma Especializada, Data de decisão 28/09/2020, Data de disponibilização 30/09/2020, Relator Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER)

 

Dentro deste contexto, evidencia-se que a questão objeto da controvérsia foi corretamente solucionada e estando a irresignação relacionada ao posicionamento adotado, deve ser impugnada através da espécie recursal própria, não sendo os embargos de declaração afetos ao combate dos fundamentos meritórios do exposto no julgado.

Assim, a embargante objetiva rediscutir a substância do voto, o que se afigura inadmissível em sede de embargos de declaração.

Deste modo, eventual discordância acerca do posicionamento do órgão judicante não se apresenta como motivo hábil a ensejar a interposição de embargos declaratórios, ficando este restrito às hipóteses expressamente previstas na lei.

No mais, com a regra prevista no § 1º, IV, do artigo 489, do CPC, decidiu o STJ não ser obrigatório o enfrentamento de todas as questões suscitadas pelas partes, quando já possui o juiz motivos para decidir, in verbis:

 

 “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).”

 

Nítido se mostra que os embargos de declaração não se constituem como via recursal adequada para suscitar a revisão na análise fático-jurídica decidida no acórdão e, mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser acolhidos se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente.

Frise-se, por oportuno, que em se tratando de embargos de declaração opostos para rediscutir tese já afastada e inexistindo vício a ser sanado, impõe-se a advertência de que a oposição de novos embargos de declaração de cunho protelatório ensejará a aplicação de multa prevista no § 3º do art. 1.026 do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002908057v2 e do código CRC 0d0595c9.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5036202-76.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL. PEDIDO DE CADASTRAMENTO E CREDENCIAMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÃO INTERNA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por Drogaria Gente Boa Ltda. contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência do pedido de cadastramento e credenciamento no Programa Farmácia Popular do Brasil. A embargante alegou omissões quanto à estrutura de custos do programa, à ausência de tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte, à suposta desnaturação do instituto do credenciamento, ao REsp nº 1.747.636/PR, a dados sobre concentração do credenciamento em grandes grupos farmacêuticos e a precedente da 14ª Vara Federal do Distrito Federal, além de contradição interna entre a possibilidade de controle judicial de ilegalidades objetivas e a conclusão de inexistência de vícios no caso concreto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há sete questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorre em omissão ao afastar a tese de que o custo do Programa Farmácia Popular do Brasil seria calculado por paciente e medicamento dispensado, e não por farmácia credenciada; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à alegada nulidade do edital por ausência de tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte; (iii) determinar se o acórdão deixou de enfrentar a tese de desnaturação do credenciamento à luz dos arts. 78 e 79 da Lei nº 14.133/2021; (iv) definir se a ausência de menção nominal ao REsp nº 1.747.636/PR configura vício de fundamentação; (v) estabelecer se houve omissão quanto aos dados de concentração do programa em grandes grupos farmacêuticos e ao precedente favorável de primeira instância; (vi) determinar se existe contradição interna entre admitir o controle judicial diante de ilegalidade objetiva e concluir que tais hipóteses não foram demonstradas; e (vii) definir se os embargos podem ser acolhidos para fins de prequestionamento sem a presença dos vícios do art. 1.022 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 1.022 do CPC restringe o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

4. O acórdão embargado enfrenta a alegação relativa à estrutura de custos do programa ao afirmar que a expansão da rede credenciada envolve escolhas administrativas complexas, incluindo fiscalização, auditoria, custos operacionais, logística, integridade do programa, gestão de riscos e controle de conformidade.

5. A inexistência de acréscimo direto de subsídio por farmácia não gera, por si só, direito subjetivo ao credenciamento no Programa Farmácia Popular do Brasil.

6. O acórdão examina o art. 179 da Constituição Federal e o art. 47 da LC nº 123/2006 e conclui que tais normas consagram diretriz relevante de fomento às microempresas e empresas de pequeno porte, mas não instituem comando automático de credenciamento imediato nem autorizam a reconfiguração judicial do programa.

7. A alegação de nulidade objetiva do edital por ausência de tratamento diferenciado não altera a conclusão de que o Poder Judiciário não pode impor habilitação ou reordenação do programa sem demonstração de ilegalidade específica determinante.

8. A política pública de saúde deve harmonizar-se com impessoalidade, eficiência, regras administrativas e finalidade pública, inexistindo demonstração de ilegalidade específica apta a justificar intervenção judicial.

9. A invocação dos arts. 78 e 79 da Lei nº 14.133/2021 não conduz automaticamente à conclusão de que o Programa Farmácia Popular do Brasil esteja sujeito ao mesmo regime de credenciamento contratual típico nem impõe universalidade irrestrita.

10. O programa possui disciplina específica e finalidade pública de saúde, razão pela qual o uso da expressão “credenciamento” não gera, por si só, direito subjetivo à habilitação judicial direta.

11. A discordância da embargante quanto à distinção entre o credenciamento contratual típico e o credenciamento no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil revela inconformismo com a interpretação jurídica adotada, e não omissão.

12. A falta de menção nominal a precedente não vinculante ou invocado como reforço argumentativo não viola necessariamente o art. 489, § 1º, VI, do CPC quando o fundamento jurídico determinante foi enfrentado.

13. O acórdão identifica distinção material entre o contexto de credenciamento contratual típico e o Programa Farmácia Popular do Brasil, o que afasta a alegada omissão quanto ao REsp nº 1.747.636/PR.

14. O acórdão afasta a alegação de violação à isonomia ao concluir que não houve discriminação individual arbitrária comprovada, mas aplicação de regras gerais de política pública e de sua gestão.

15. A invocação genérica de princípios e dados estatísticos não substitui o ônus de demonstrar ilegalidade específica no caso concreto.

16. A divergência sobre a força probatória dos dados apresentados pela parte não configura omissão, pois o órgão julgador não está obrigado a acolher a leitura estatística ou econômica proposta pela embargante.

17. O precedente da 14ª Vara Federal do Distrito Federal não tem caráter vinculante, e sua ausência de enfrentamento individualizado não compromete a validade do acórdão quando a tese jurídica subjacente foi analisada.

18. Não há contradição interna em afirmar que o controle judicial é possível diante de ilegalidade objetiva, desvio de finalidade, discriminação arbitrária ou violação manifesta a parâmetros normativos e, ao mesmo tempo, concluir que tais hipóteses não foram demonstradas no caso concreto.

19. A premissa de admissibilidade do controle judicial em tese não é incompatível com a conclusão de ausência dos requisitos para intervenção judicial no caso concreto.

20. Os embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, somente podem ser acolhidos quando presente algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

21. A pretensão de rediscutir a análise fático-jurídica e a substância do voto é incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração.

22. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrou motivo suficiente para decidir, devendo enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada.

23. A oposição de novos embargos de declaração com caráter protelatório pode ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 3º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

24. Embargos de declaração desprovidos.

Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a tese de custo do Programa Farmácia Popular do Brasil e conclui que a expansão da rede credenciada envolve escolhas administrativas complexas além do subsídio por paciente e medicamento dispensado. 2. O art. 179 da Constituição Federal e o art. 47 da LC nº 123/2006 não conferem, no caso concreto, direito subjetivo ao credenciamento imediato nem autorizam a reconfiguração judicial do Programa Farmácia Popular do Brasil. 3. O uso da expressão “credenciamento” no Programa Farmácia Popular do Brasil não submete automaticamente o programa ao regime de credenciamento contratual típico dos arts. 78 e 79 da Lei nº 14.133/2021. 4. A ausência de menção nominal a precedente não vinculante não configura omissão quando a tese jurídica determinante foi enfrentada e há distinção material entre os contextos analisados. 5. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da valoração probatória, da interpretação jurídica adotada ou do mérito do julgamento, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, IV, 5º, caput, 93, IX, 170, IV, e 179; LC nº 123/2006, art. 47; Lei nº 14.133/2021, arts. 78 e 79; CPC, arts. 489, § 1º, I a VI, 1.022, I a III, 1.025 e 1.026, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.747.636/PR; STJ, EDcl no MS nº 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016; TRF2, AC nº 0224877-55.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Sergio Schwaitzer, 7ª Turma Especializada, j. 28.09.2020; 4ª Vara Federal do Distrito Federal, precedente favorável citado pela parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002908058v4 e do código CRC 55d1beea.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 14/07/2026 A 21/07/2026

Apelação Cível Nº 5036202-76.2024.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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