Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5002438-31.2026.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado no mandado de segurança nº 5002438-31.2026.4.02.5101, pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.

 

Na inicial do mandado de segurança, a impetrante junta documentação indicando que apresentou pedidos de restituição em dezembro de 2024.

 

A sentença concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de até 30 (trinta) dias, finalize a análise e profira decisão acerca dos requerimentos administrativos listados na inicial.

 

Tendo sido concedida a segurança pleiteada, nenhuma das partes recorreu da sentença, que se sujeita ao reexame necessário.

 

Manifestação do Ministério Público no Evento nº.6.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de reexame necessário de sentença que, em sede de ação mandamental, concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que aprecie conclusivamente o pedido materializado nos processos administrativos mencionados.

 

Como é sabido, o mandado de segurança é a via adequada para resguardar direito líquido e certo violado ou ameaçado de violação por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício do Poder Público.

 

 A Constituição Federal garante ao administrado a razoável duração do processo, seja ele administrativo ou judicial (art. 5º, LXXVIII) e determina que a administração pública de todas as esferas e Poderes está vinculada aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

 

 A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça entendeu, em sede de recurso repetitivo, ser aplicável ao processo administrativo fiscal o prazo previsto no art. 24 da Lei nº11.457/07, sobretudo diante da especialidade da referida norma em face da Lei nº 9.784/99, nos termos da ementa que trago à colação:

 

TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE. NORMA GERAL. LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECRETO 70.235/72. ART. 24 DA LEI 11.457/07. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. (...) 5. A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: "Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte." 6. Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes. 7. Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07). (...) (REsp 1138206 / RS, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção do STJ, DJe 01/09/2010)

 

 Nessa esteira, o art. 24 da Lei nº11.475/07 estabelece o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para que seja proferida a decisão no processo administrativo tributário, a contar da data do protocolo.

 

 No caso concreto, vê-se que o Fisco ultrapassou o prazo fixado pela Lei n° 11.457/2007. Por conseguinte, mesmo considerando as dificuldades e exigências da máquina administrativa, não é possível considerar como razoável o fato de a Administração Pública demorar anos para decidir pedidos de restituição.

 

 Desse modo, considerando que o contribuinte não pode ser penalizado pela demora no trâmite do processo administrativo em razão das dificuldades administrativas e operacionais dos órgãos da Administração, a teor do que dispõe o art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República e do art. 24 da Lei n.º 11.457/07, outra medida não se apresenta senão estabelecer um prazo, como o fez a sentença, para que a autoridade impetrada aprecie os pedidos de restituição apontados na inicial e ainda pendentes de análise, mormente se considerado o lapso temporal transcorrido entre o ajuizamento do presente mandamus e a prolação desta sentença.

 

Diante do exposto, configurada demora excessiva da Administração para apreciar o requerimento administrativo do impetrante, impõe-se a manutenção da sentença que concedeu a segurança.

 

Consigno, por derradeiro que o fato de o pedido administrativo já ter sido analisado não leva à perda de objeto, mas sim à necessidade de ser confirmada a sentença por acórdão, para fins de resolução definitiva da questão.

 

Assim, considerando a fundamentação supra, não merece reparo a decisão de primeiro grau, devendo ser mantida na íntegra.

 

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002937708v2 e do código CRC f7d88cb2.

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Documento:20002937709
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5002438-31.2026.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EMENTA

TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. NÃO OBSERVADO O PRAZO LEGAL DE 360 DIAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. REMESSA NECESSÁRIA NEGADA.

I. CASO EM EXAME

1.  Reexame necessário de sentença que, em sede de ação mandamental, concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que aprecie conclusivamente os pedidos nos processos administrativos listados na inicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Mora administrativa na análise conclusiva de pedidos, que ultrapassam 360 dias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Lei n.°11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos. 

4. Mesmo considerando as dificuldades e exigências da máquina administrativa, não é possível considerar como razoável o fato de a Administração Pública demorar anos para decidir um pedido formulado no processo administrativo.

5. O fato de o pedido administrativo já ter sido analisado não leva à perda de objeto, mas sim à necessidade de ser confirmada a sentença por acórdão, para fins de resolução definitiva da questão

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Remessa necessária negada.

Tese de julgamento: Considerando que o contribuinte não pode ser penalizado pela demora no trâmite do processo administrativo, outra medida não se apresenta senão estabelecer um prazo, para que a autoridade impetrada aprecie os pedidos de restituição apontados, mormente se considerado o transcurso de mais de 360 dias.

_________________

Dispositivos relevantes citados: Lei nº11.457/07, art. 24.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº.1138206, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 01/09/2010.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002937709v3 e do código CRC 6753abf2.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 27/07/2026 A 03/08/2026

Remessa Necessária Cível Nº 5002438-31.2026.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 27/07/2026, às 00:00, a 03/08/2026, às 18:00, na sequência 33, disponibilizada no DE de 16/07/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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