Apelação Cível Nº 5019246-82.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por CASAFRUTI DAS AMERICAS LTDA em face do acórdão (evento 16) que negou provimento ao recurso de apelação da impetrante, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de não incidência das contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a título de remuneração de jovens aprendizes.
Alega, em suma, que o Acórdão embargado incorreu em manifesta omissão ao aplicar o precedente firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, Tema 1.342 (REsp 2.191.479/SP), de forma automática e retroativa, deixando de enfrentar questão de ordem pública essencial suscitada implícita e explicitamente na inicial: a proteção à segurança jurídica, à boa-fé objetiva e à confiança legítima do contribuinte (art. 5º, XXXVI, da CF e art. 927, §3º, do CPC).
Aduz que se faz indispensável a integração do julgado para que esta Colenda Turma examine expressamente a aplicação do Tema 1.342 sob o prisma da irretroatividade das viradas jurisprudenciais desfavoráveis e da modulação de efeitos.
Alega que o v. acórdão incorreu em omissão ao deixar de examinar o núcleo argumentativo deduzido nas razões de apelação da Embargante, qual seja, a finalidade primordialmente educacional e de formação técnico-profissional do instituto, que o afasta por completo da relação de emprego padrão.
Por fim, a Embargante requer o prequestionamento dos seguintes dispositivos: artigo 5º, incisos II e XXXVI, da Constituição Federal; artigo 150, inciso I, da Constituição Federal; artigo 4º, §4º, do Decreto-Lei nº 2.318/1986 e artigo 927, §3º, do Código de Processo Civil
Contrarrazões apresentadas no evento 31.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por CASAFRUTI DAS AMERICAS LTDA em face do acórdão (evento 16) que negou provimento ao recurso de apelação da impetrante, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de não incidência das contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a título de remuneração de jovens aprendizes.
O acórdão embargado restou assim ementado:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SAT/RAT. TERCEIROS. MENOR APRENDIZ. APELAÇÃO NEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Apelação interposta pelo contribuinte contra a sentença que julgou improcedente o pedido que pretendia inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal, adicional SAT/RAT e contribuições a terceiros sobre os valores pagos a menores aprendizes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na exigibilidade da contribuição previdenciária patronal, do adicional SAT/RAT e das contribuições destinadas a terceiros sobre a remuneração paga aos menores aprendizes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A remuneração paga aos menores aprendizes integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias (cota patronal, RAT e terceiros), conforme o art. 195, I, "a", da CF/1988 e o art. 28, I, da Lei nº 8.212/91, que estabelecem uma base de cálculo ampla para a seguridade social. Não há previsão legal para a exclusão dessa remuneração, e o rol do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91 é taxativo, não incluindo os aprendizes.
4. A questão foi pacificada pelo STJ no Tema 1.342 (REsp 2.191.479/SP), que firmou a tese de que "Incide contribuição previdenciária patronal, contribuição ao Risco Ambiental do Trabalho (RAT) e contribuições destinadas a terceiras entidades e fundos sobre os valores pagos, devidos ou creditados aos menores aprendizes contratados na forma da legislação trabalhista".
5. O menor aprendiz é segurado empregado para fins de RGPS, pois o contrato de aprendizagem é uma espécie de contrato de trabalho (CLT, art. 428).
6. O STJ afastou a tese de segurado facultativo, esclarecendo que os arts. 14 da Lei nº 8.212/91 e 13 da Lei nº 8.213/91 apenas fixam idade mínima para filiação facultativa, sem alterar a obrigatoriedade decorrente do vínculo empregatício.
7. O art. 4º, § 4º, do Decreto-Lei nº 2.318/86 não possui eficácia atual, por ausência de regulamentação superveniente e incompatibilidade com o regime jurídico contemporâneo da aprendizagem da CLT.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação provida.
Tese de julgamento: O menor aprendiz é segurado obrigatório da Previdência Social, na categoria de empregado, sendo devida a contribuição previdenciária patronal, o adicional SAT/RAT e as contribuições a terceiros sobre sua remuneração, não se aplicando a ele a isenção prevista no revogado Decreto-Lei nº 2.318/86.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, I, "a", e art. 227, § 3º e II; CLT, art. 428; Lei nº 8.212/91, arts. 14, 22 e 28, § 4º; Lei nº 8.213/91, art. 13; Decreto-Lei nº 2.318/86, art. 4º, § 4º;
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. 2.191.479/SP e REsp 2.191.694-SP (Tema 1.342), Primeira Seção, Rel.Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgados em 13/8/2025
Ora, os embargos declaratórios constituem recurso de eficácia limitada, que busca a mera integração da sentença ou acórdão previamente proferidos, com o objetivo de preservar os requisitos da clareza e completude dos referidos atos judiciais.
A jurisprudência firmou-se no sentido de que, em regra, descabe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, em cujo contexto é vedada rediscussão da controvérsia (STF AI-AGR-ED 448407/MG, EROS GRAU, 2a Turma, j.10.06.2008 e incontáveis outros precedentes).
Obviamente que a modificação do julgado, desde aquela de caráter parcial até a completa inversão de resultado, será admitida caso seja detectado na sentença ou acórdão ponto omisso, obscuro ou contraditório que seja relevante para o deslinde da controvérsia.
Vale ressaltar que a omissão é a decorrente da não apreciação de fundamento que poderia modificar o entendimento do julgador, ou seja, levar a dispositivo em sentido diverso, com a ressalva do artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC.
No caso, resumidamente, a embargante alega que o r. Acórdão embargado foi omisso ao aplicar o precedente firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, Tema 1.342 (REsp 2.191.479/SP), deixando de enfrentar questão de ordem pública essencial suscitada implícita e explicitamente na inicial: a proteção à segurança jurídica, à boa-fé objetiva e à confiança legítima do contribuinte. Aduz, ademais, que o v. acórdão incorreu em omissão ao deixar de examinar o núcleo argumentativo deduzido nas razões de apelação da Embargante, qual seja, a finalidade primordialmente educacional e de formação técnico-profissional do instituto, que o afasta por completo da relação de emprego padrão.
Na hipótese em questão, inexistem as omissões apontadas.
Cuida-se o caso concreto de Mandado de Segurança em que se pretende a declaração da não incidência da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao SAT/RAT e das contribuições destinadas a terceiros sobre os valores pagos aos menores aprendizes.
O acórdão ora embargado negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que denegou a ordem não reconhecendo o direito da impetrante a não incidência da contribuição previdenciária requerida, uma vez que a remuneração paga aos menores aprendizes integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias (cota patronal, RAT e terceiros), conforme o art. 195, I, "a", da CF/1988 e o art. 28, I, da Lei nº 8.212/91, que estabelecem uma base de cálculo ampla para a seguridade social. Não há previsão legal para a exclusão dessa remuneração, e o rol do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91 é taxativo, não incluindo os aprendizes. (Ementa 3).
Ademais, como se vê da ementa 5, o menor aprendiz é segurado empregado para fins de RGPS, pois o contrato de aprendizagem é uma espécie de contrato de trabalho (CLT, art. 428).
O acórdão ainda foi claro ao observar que a questão foi pacificada pelo STJ no Tema 1.342 (REsp 2.191.479/SP), que firmou a tese de que "Incide contribuição previdenciária patronal, contribuição ao Risco Ambiental do Trabalho (RAT) e contribuições destinadas a terceiras entidades e fundos sobre os valores pagos, devidos ou creditados aos menores aprendizes contratados na forma da legislação trabalhista". (Ementa 4).
Extrai-se, por fim, do voto condutor que, na oportunidade, o Tribunal Superior igualmente afastou a tese de que o aprendiz se enquadraria como segurado facultativo, esclarecendo que os arts. 14 da Lei nº 8.212/91 e 13 da Lei nº 8.213/91 apenas fixam a idade mínima para filiação facultativa, sem alterar a obrigatoriedade da filiação que decorre da existência de vínculo empregatício, conforme anteriormente salientado.
Logo, não há como conceber a exclusão da contribuição previdenciária do menor aprendiz como quer fazer crer a embargante. Diferentemente da situação jurídica do menor assistido, o menor aprendiz é segurado obrigatório da Previdência Social, na categoria de empregado, sendo devida a contribuição previdenciária patronal, o adicional SAT/RAT e as contribuições a terceiros sobre sua remuneração, não se aplicando a ele a isenção prevista no revogado Decreto-Lei nº 2.318/86.
Percebe-se, portanto, que o julgado embargado foi claro e preciso em sua fundamentação. Com efeito, o fato de a questão não ter sido decidida em conformidade com o entendimento que a parte embargante pretende traz, como consequência, a certeza de que pretendem, com os embargos de declaração, inverter o fundamento jurídico da decisão, embora não se admita a renovação da decisão para declarar o que constituiria nova manifestação de mérito em sentido contrário.
Desta forma, consideram-se prequestionados todos os dispositivos legais mencionados.
No caso, todos os argumentos capazes de influir no julgamento foram apreciados com clareza, como exige o art. 489, § 1º, IV, parte final, do CPC/2015, inexistindo vícios capazes de comprometer a integridade do julgado. Pretende a parte embargante modificar o julgamento, prequestionando a matéria, mas o recurso declaratório exige os requisitos, inexistentes na hipótese, do art. 1.022 do CPC/2015, que assegura o cabimento dos embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Aliás, para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional. Nesse sentido, confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. JUSTIÇA DO TRABALHO. REAJUSTE DE 11,98%. ATO Nº 711 DO TST. RENÚNCIA à PRESCRIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. Esta Corte Superior de Justiça admite o prequestionamento implícito, que viabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, desde que a matéria federal invocada tenha sido efetivamente debatida na instância ordinária, ainda que sem a indicação expressa dos dispositivos legais tidos por violados, o que ocorreu no caso.
2. O Ato nº 711, de 13/12/2000, da Presidência do TST, que estendeu aos servidores da Justiça do Trabalho o reajuste de 11,98%, com efeitos retroativos desde março de 1994, implica renúncia tácita da prescrição, nos termos do artigo 191 do Código Civil. Precedentes.
3. "A Administração reconheceu, no plano normativo ou abstrato, o direito dos servidores, mas não lhes pagou efetivamente o que era devido em razão desse fato. Continuou, simplesmente, omissa. Em consequência, não pode ser beneficiada pelo transcurso do prazo prescricional pela metade, tal como previsto no art. 9º do Decreto 20.910/1932." (Pet 7.558/MG, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/4/2010, DJe 7/6/2010).
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ, Sexta Turma, AgRg no REsp nº 1039206/RO, Relator Ministro OG FERNANDES, publicado em 01/08/2012)
Ainda que assim não fosse, de acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.
Posto isso, voto por negar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002937577v2 e do código CRC 49bcd93d.
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Data e Hora: 05/08/2026, às 12:41:36