Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5126919-03.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por MONI 2001 EMPREENDIMENTOS S/A em face do acórdão (evento 10) que não conheceu da apelação interposta.

 

Em suas razões, a embargante alega omissão do acórdão quanto a necessidade de suspensão do feito até o julgamento dos REsps nº 2039132/SP, 2013920/RJ, 2035296/SP, 1971965/PE e 1843631/PE, afetados à sistemática dos recursos repetitivos pelo E. Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.029 STJ).

 

 

Defendem, subsidiariamente, a necessidade de suspensão do feito até a realização da perícia contábil nos autos dos Embargos à Execução Fiscal (EEF) nº 5079964-21.2019.4.02.5101.

 

Aduz que a apuração da ocorrência de grupo econômico demanda vasta dilação probatória, o que não se verificou nos autos da execução fiscal até o momento, já que não houve instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) para apurar a responsabilidade da Embargante pelos débitos de terceiros; tampouco houve a produção de prova pericial contábil para apurar a existência de grupo econômico com a JOLIMODE ROUPAS S/A (“JOLIMODE”).

 

Por fim, prequestionam os seguintes dispositivos legais: art. 1022, II, do CPC/15; arts. 124, I e II, do CTN; art. 135, III, do CTN; arts. 9º e 10º do CPC/15 e art. 5°, incisos LIV e LV da Constituição Federal de 1988.

 

Contrarrazões apresentadas no evento 43.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 

VOTO

Trata-se de embargos de declaração opostos por MONI 2001 EMPREENDIMENTOS S/A em face do acórdão (evento 10) que não conheceu da apelação interposta.

 

O Acórdão embargado restou assim ementado:

 

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.

I- CASO EM EXAME

1. Apelação interposta em face de sentença proferida nos autos de embargos à execução fiscal, que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, incisos I, IV e VI c/c os artigos 330, inciso III, e 507, todos do CPC/2015. 

II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a rediscussão, em embargos à execução fiscal, de matérias já examinadas em exceção de pré-executividade, diante da ocorrência de preclusão consumativa; e (ii) estabelecer se a apelação pode ser conhecida quando não impugna especificamente os fundamentos da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito.

III- RAZÕES DE DECIDIR

3. A rediscussão, em embargos à execução fiscal, de matérias anteriormente deduzidas e apreciadas em exceção de pré-executividade é vedada, pois a apreciação judicial prévia do mérito da questão acarreta a preclusão consumativa, nos termos do art. 507 do CPC.

4. A ocorrência de preclusão consumativa impede a reapreciação das mesmas alegações em momento processual posterior, ainda que se trate de matéria de ordem pública.

5. O Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que as matérias decididas em exceção de pré-executividade não podem ser reiteradas em embargos à execução fiscal, em razão da preclusão.

6. A admissibilidade do recurso exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.

7. A apelação que se limita a discutir questões meritórias sem enfrentar o fundamento determinante da sentença — no caso, a preclusão consumativa que levou ao indeferimento da inicial — não atende ao requisito de impugnação específica, tornando o recurso inadmissível.

IV- DISPOSITIVO E TESE

8. Apelação não conhecida.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, III; 485, I, IV e VI e 507.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt-AREsp 2.828.660/PR; Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJE 27/10/2025 e AgRg no AREsp nº 3.057.569/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 16/12/2025.

 

 

Ora, os embargos declaratórios constituem recurso de eficácia limitada, que busca a mera integração da sentença ou acórdão previamente proferidos, com o objetivo de preservar os requisitos da clareza e completude dos referidos atos judiciais.

 

A jurisprudência firmou-se no sentido de que, em regra, descabe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, em cujo contexto é vedada rediscussão da controvérsia (STF AI-AGR-ED 448407/MG, EROS GRAU, 2a Turma, j.10.06.2008 e incontáveis outros precedentes).

 

Obviamente que a modificação do julgado, desde aquela de caráter parcial até a completa inversão de resultado, será admitida caso seja detectado na sentença ou acórdão ponto omisso, obscuro ou contraditório que seja relevante para o deslinde da controvérsia.

 

No caso, resumidamente, a embargante alega omissão do acórdão quanto a necessidade de suspensão do feito até o julgamento dos REsps nº 2039132/SP, 2013920/RJ, 2035296/SP, 1971965/PE e 1843631/PE, afetados à sistemática dos recursos repetitivos pelo E. Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.029 STJ) e, subsidiariamente, a necessidade de suspensão do feito até a realização da perícia contábil nos autos dos Embargos à Execução Fiscal (EEF) nº 5079964-21.2019.4.02.5101.

 

Inexistem as omissões apontadas.

 

Trata-se, originalmente, de embargos à execução em que a embargante pleiteia seja reconhecida a sua ilegitimidade passiva, com a consequente exclusão do polo passivo da execução fiscal, sob a alegação de que a CDA está maculada por vícios de nulidade.

 

Extrai-se do acórdão embargado que a sentença proferida foi no sentido de extinguir os embargos à execução, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, incisos I, IV e VI c/c os artigos 330, inciso III, e 507, todos do CPC/2015, fundamentando a decisão em razão de ter operado a preclusão consumativa. A sentença considerou que apesar de tempestivos, os embargos não poderiam ser admitidos, pois as alegações nele apresentadas foram exatamente as mesmas constantes da exceção de pré-executividade juntada pela própria embargante no evento 194 dos autos da execução fiscal, já examinadas no evento 218 pelo Juízo e também por este E. Tribunal em sede do agravo de instrumento nº 5015199-42.2024.4.02.0000.

 

O voto ainda foi claro ao observar que a apelação interposta pela ora recorrente, com o fim de sua reforma, impugna tão somente questões meritórias propriamente ditas, relacionadas à necessidade de instauração de IDPJ, de suspensão do feito até realização de perícia nos autos dos embargos à execução fiscal nº 5079964- 21.2019.4.02.5101 e de sua ilegitimidade passiva por ausência de responsabilidade solidária, sem fazer qualquer alusão à fundamentação do decisum que levou à extinção do processo sem resolução de mérito, qual seja, a preclusão.

 

Assim, trata-se de argumento dissociado da fundamentação da sentença, caracterizando ausência de impugnação específica e consequente ofensa ao princípio da dialeticidade, tornando o recurso inadmissível nesse ponto.

 

Logo, não merece reparo o acórdão embargado.

 

Percebe-se, portanto, que o julgado embargado foi claro e preciso em sua fundamentação. Com efeito, o fato de a questão não ter sido decidida em conformidade com o entendimento que a parte embargante pretende traz, como consequência, a certeza de que pretendem, com os embargos de declaração, inverter o fundamento jurídico da decisão, embora não se admita a renovação da decisão para declarar o que constituiria nova manifestação de mérito em sentido contrário.

 

Desta forma, consideram-se prequestionados todos os dispositivos legais mencionados.

 

No caso, todos os argumentos capazes de influir no julgamento foram apreciados com clareza, como exige o art. 489, § 1º, IV, parte final, do CPC/2015, inexistindo vícios capazes de comprometer a integridade do julgado. Pretende a parte embargante modificar o julgamento, prequestionando a matéria, mas o recurso declaratório exige os requisitos, inexistentes na hipótese, do art. 1.022 do CPC/2015, que assegura o cabimento dos embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

 

Aliás, para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional. Nesse sentido, confira-se:

 

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. JUSTIÇA DO TRABALHO. REAJUSTE DE 11,98%. ATO Nº 711 DO TST. RENÚNCIA à PRESCRIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.

1. Esta Corte Superior de Justiça admite o prequestionamento implícito, que viabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, desde que a matéria federal invocada tenha sido efetivamente debatida na instância ordinária, ainda que sem a indicação expressa dos dispositivos legais tidos por violados, o que ocorreu no caso.

2. O Ato nº 711, de 13/12/2000, da Presidência do TST, que estendeu aos servidores da Justiça do Trabalho o reajuste de 11,98%, com efeitos retroativos desde março de 1994, implica renúncia tácita da prescrição, nos termos do artigo 191 do Código Civil. Precedentes.

3. "A Administração reconheceu, no plano normativo ou abstrato, o direito dos servidores, mas não lhes pagou efetivamente o que era devido em razão desse fato. Continuou, simplesmente, omissa. Em consequência, não pode ser beneficiada pelo transcurso do prazo prescricional pela metade, tal como previsto no art. 9º do Decreto 20.910/1932." (Pet 7.558/MG, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/4/2010, DJe 7/6/2010).

4. Agravo regimental a que se nega provimento."

(STJ, Sexta Turma, AgRg no REsp nº 1039206/RO, Relator Ministro OG FERNANDES, publicado em 01/08/2012)

 

Ainda que assim não fosse, de acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

 

Posto isso, voto por negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002933250v2 e do código CRC a59396e4.

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Documento:20002933251
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5126919-03.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu da apelação interposta.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade, contradição ou omissão na decisão que entendeu não ser admissível o recurso de apelação, em razão de ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença configurando descumprimento do princípio da dialeticidade recursal.

III. Razões de decidir

3. O recurso da embargante não aponta qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC.

4. A sentença proferida nos autos dos embargos à execução foi no sentido de extinção, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, incisos I, IV e VI c/c os artigos 330, inciso III, e 507, todos do CPC/2015, em razão de ter operado a preclusão consumativa.

 5. A apelação interposta tratou de argumento dissociado da fundamentação da sentença, caracterizando ausência de impugnação específica e consequente ofensa ao princípio da dialeticidade, tornando o recurso inadmissível nesse ponto.

IV- Dispositivo e tese

6. Embargos de declaração desprovidos.

_____________________________

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015 art. 1022; art. 485, incisos I, IV e VI; art. 330, inciso III; e art. 507.

                                                        

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002933251v3 e do código CRC 1d36a827.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 27/07/2026 A 03/08/2026

Apelação Cível Nº 5126919-03.2025.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 27/07/2026, às 00:00, a 03/08/2026, às 18:00, na sequência 11, disponibilizada no DE de 16/07/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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