Apelação Cível Nº 5134296-64.2021.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL, em face do v. acórdão que deu provimento aos Embargos de Declaração opostos pela autora e pela União, para (i) esclarecer a contradição relativa aos honorários advocatícios, os quais devem ser fixados sobre o valor da condenação, observando-se o disposto no art. 85, §3º e § 4º, II, do CPC, e (ii) sanar a omissão apontada e, assim, determinar o abatimento do montante da condenação os valores já repassados pela União Federal à Casa da Moeda, administrativamente ou no curso do processo ()
2. Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta que o v. acórdão contém omissão e contradição, pois (i) a procedência da pretensão autoral fundamentou-se no fato de que a Casa da Moeda é empresa pública federal e que o art. 76 do ADCT, que prevê a desvinculação de receitas da União - DRU, somente incidiria àqueles que possuíssem natureza jurídica de órgão, fundo ou despesa; (ii) a premissa adotada no v. acórdão, no sentido de que o art. 76 do ADCT prevê que a Desvinculação de Receitas da União (DRU) somente incide sobre aqueles que possuem natureza jurídica de órgão, fundo ou despesa, enquanto a Casa da Moeda é empresa pública federal, não se mantém hígida, na medida em que as Contribuições de Intervenção do Domínio Econômico (CIDEs) devidas ao SEBRAE, à APEX, à ABDI e ao INCRA estão abarcadas na DRU, mas nenhum dos citados acima é órgão, fundo ou despesa, pois tratam-se de serviços sociais autônomos e de uma autarquia; (ii) a ADI nº 5628 não determinou a não incidência da DRU sobre as CIDEs, o que conduz à conclusão pela constitucionalidade dessa incidência, inclusive já reconhecida pelo C. STF; (iii) o art. 76 do ADCT estabeleceu duas subespécies de receitas sujeitas à desvinculação, a primeira seria a desvinculação de receitas vinculadas a determinados sujeitos, órgãos e fundos, (vinculação subjetiva) e a segunda espécie, aquelas vinculadas a determinados desembolsos, despesas (vinculação objetiva), estando a CMB enquadrada na vinculação objetiva por se tratar de despesa, já que a receita por ela devida à União, proveniente do art. art. 13, §5º, da Lei nº 12.995/2014, classifica-se como taxa, ou seja, despesa pública vinculada. Requer a atribuição de efeitos infringentes para que seja julgada improcedente a demanda e, subsidiariamente, requer a suspensão do presente processo até definição do Tema 1.255 pelo C. STF.
3. Contrarrazões apresentadas pela Casa da Moeda, em que pugna pelo não conhecimento do recurso, ao fundamento de intempestividade e preclusão lógica ou consumativa. Defende que a União tomou ciência dos termos do v. acórdão com renúncia de prazo, conforme evento 84, e, ainda assim, apresentou Embargos de Declaração no evento 96 para tratar apenas da dedução das parcelas pagas no curso do processo, e, posteriormente, opôs os presentes Embargos para rediscutir questões já preclusas e para fins de prequestionamento. Caso ultrapassada a admissibilidade recursal, pugna pelo seu desprovimento ().
4. Contrarrazões apresentadas pela SICPA, em que pugna pelo pelo não conhecimento do recurso, ao fundamento de que após o julgamento dos primeiros Embargos de Declaração restou exaurida a prestação jurisdicional, tendo o Tribunal enfrentado e solucionado, de modo expresso, todos os pontos que a União reputava omissos ou ambíguos e, agora, opondo novos Embargos de Declaração, a União inova acerca de suposta nova omissão em relação ao resultado unânime que lhe foi desfavorável e buscando, sob o pretexto de novos vícios inexistentes, rediscutindo matéria já apreciada e decidida, além de introduzir fundamentos que não foram oportunamente suscitados no recurso integrativo anterior. Subsidiariamente, requer o desprovimento dos Embargos ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Cabimento dos Embargos de Declaração
Embora a União Federal tenha, de fato, manifestado renúncia de prazo no evento 84, ela apresentou Embargos de Declaração no prazo legal e, nas contrarrazões aos referidos Embargos, a Casa da Moeda informou que não se opunha ao recurso da União Federal ( e ).
Assim, não há que se falar em intempestividade ou preclusão lógica.
Com relação ao cabimento, os Embargos de Declaração serão cabíveis quando o julgamento impugnado apresentar um dos vícios constantes dos incisos I, II e III do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC).
A omissão, a contradição e a obscuridade, em matéria de Embargos de Declaração, são, respectivamente, a falta de manifestação do julgador sobre pontos sobre os quais deveria se pronunciar; a colisão de afirmações dentro da mesma decisão; e, ainda, a falta de clareza na redação de modo que exista dúvida acerca do entendimento exposto no acórdão.
Nesse passo, admite-se a oposição de segundos aclaratórios quando os vícios não forem corrigidos ou surgirem novos vícios na decisão embargada e não para impugnar, mais uma vez, a primeira decisão, o que não se admite em vista da preclusão consumativa.
A propósito, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Eg. Tribunal Regional da 2ª Região:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA CONTRADIÇÃO DO JULGADO PRIMEVO. NÃO CABIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. PRECEDENTES. RECURSO DE CARÁTER INFRINGENTE E PROCRASTINATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Nestes segundos embargos de declaração, o embargante não aponta vícios contidos no julgamento dos primeiros aclaratórios mas traz, em síntese, os mesmos argumentos contra o acórdão que julgou o agravo interno, já rejeitados pelo acórdão ora recorrido.
2. Os segundos embargos de declaração são servis para se veicular vícios contidos no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada, porquanto o prazo para a respectiva impugnação extinguiu-se por força da preclusão consumativa. (EDcl nos EDcl nos EAg 884.487/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 20/02/2018).
(...)
5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1742990 MS 2020/0202134-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. DESCABIMENTO. 2. SEGUNDOS ACLARATÓRIOS. INSURGÊNCIA RELATIVA À DECISÃO ANTERIORMENTE EMBARGADA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 3. DECLARATÓRIOS COM NÍTIDO INTUITO PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DE MULTA NO PERCENTUAL DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ART. 1.026, § 4º, DO CPC/2015. 4. EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco servem para discutir manifestações relacionadas ao inconformismo das partes, afigurando-se evidente o intuito infringente da presente insurgência, cujo objetivo não é suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. Ademais, "os segundos embargos de declaração estão restritos ao argumento da existência de vícios no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada, pois o prazo para a respectiva impugnação extinguiu-se em virtude da preclusão consumativa" (EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.230.609/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 19/10/2016, DJe 26/10/2016).
3. Por fim, dado o nítido caráter protelatório destes segundos declaratórios, tendo em vista que tiveram os mesmos argumentos dos primeiros, que, por sua vez, foram rejeitados, é impositiva a aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do que dispõe o art. 1.026, § 4º, do CPC/2015. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 934341 MT 2016/0147319-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/02/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2017)
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PIS E COFINS. EXCLUSÃO DOS VALORES DE ICMS-SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (ICMS-ST) PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, §2°, DO CPC.
1. Trata-se dos segundos embargos de declaração opostos por GISELA MARIA SMOLKA BAPTISTA em face do acórdão que decidiu, por unanimidade, negar provimento aos primeiros embargos de declaração, por não vislumbrar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a justificarem a integração do julgado.
2. Os segundos embargos de declaração, como cediço, devem limitar- se a apontar os vícios porventura constatados no acórdão que julgou os primeiros embargos, não podendo serem utilizados para suscitar questão relativa ao julgado anterior. Precedentes: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1465658/RS, Segunda Turma, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 14/12/2020; STJ, AgInt no REsp 1888106/RS, Primeira Turma, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 16/10/2020.
3. Da leitura das razões recursais, verifica-se que a parte não apontou, efetivamente, quaisquer dos hipóteses do art. 1.022 do CPC/15 no acórdão embargado mas, a pretexto de apontar tais vícios, insiste em demonstrar seu inconformismo com a conclusão e os fundamentos da decisão, buscando rediscutir o que já foi decidido por meio de uma via sabidamente inidônea para essa finalidade.
(...)
7. A interposição de segundos embargos declaratórios com o escopo de na realidade rediscutir o julgado por meio de uma via sabidamente inidônea para essa finalidade constitui prática processual abusiva e manifestamente protelatória, sujeita à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2o, do Código de Processo Civil de 2015. Precedente: STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 870868/SP, Quarta Turma, DJe 11/12/2020.
8. Embargos de declaração não providos, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.
(TRF2, Agravo de Instrumento nº 5012007-09.2021.4.02.0000, Relator Desembargor Federal Marcus Abraham, 3ª Turma Especializada, julgado em 03/5/2022).
No caso, o objeto dos primeiros Embargos de Declaração da União Federal referiu-se ao abatimento do montante da condenação os valores já repassados pela União Federal à Casa da Moeda, enquanto os presentes Embargos discorrem sobre a incidência de DRU, questão não suscitada nos primeiros aclaratórios, o que configura preclusão consumativa.
Todas as alegações constantes dos declaratórios opostos devem ser suscitadas através do recurso cabível, não sendo os Embargos de Declaração a via adequada para a reavaliação do que já foi julgado.
2. Conclui-se, portanto, que os Embargos de Declaração não merecem ser conhecidos, porquanto a matéria suscitada no recurso se encontra preclusa e, desde já, não é demais esclarecer, que eventual nova interposição pela exequente de Embargos de Declaração ensejará a aplicação de multa, caso constatado o caráter protelatório dos aclaratórios.
Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER dos Embargos de Declaração.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002941312v14 e do código CRC a32d1660.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Data e Hora: 05/08/2026, às 18:10:51