Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001978-21.2026.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de Agravo Interno interposto por N. L. A. em face da r. decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento (Evento 13.1).

2. Na r. decisão, concluiu-se que (i) não é cabível Exceção de Pré-Executividade em Execução Fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa de acordo com a tese firmada pelo E. STJ no julgamento do Tema 108; (ii) o agravante inovou no recurso ao arguir a prescrição parcial do crédito tributário somente em sede de Agravo de Instrumento, cuja apreciação por esta E. Turma Especializada caracterizaria supressão de instância.

3. Em suas razões recursais, o agravante alega que (i) a decisão agravada contraria os termos da Petição Inicial da Execução Fiscal, uma vez que na data da inscrição do débito em dívida ativa (22/12/2017) não constava como corresponsável, cuja inclusão no título ocorreu somente em 25/11/2024; (ii) jamais integrou o quadro societário da pessoa jurídica devedora, sendo na verdade sócio administrador da empresa Lira Alves Participações LTDA, a qual passou a integrar o quadro societário da devedora como única sócia; (iii) é inaplicável o Tema 108 do E. STJ, visto que não se discute a extensão da responsabilidade de sócio integrante da CDA desde a inscrição, mas sim a nulidade da própria certidão, que teve seu sujeito passivo alterado ilegalmente para incluí-lo; (iv) o mero inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera responsabilidade solidária do sócio-gerente; (v) a prescrição é matéria de ordem pública e deve ser conhecida de ofício pelo julgador, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de provocação da parte. Reitera o pedido de efeito suspensivo, a fim de que sejam suspensos os atos de constrição e restrição patrimonial praticados em seu desfavor.

4. Apresentadas contrarrazões pela União Federal, prestigiando a r. decisão agravada (Evento 27.1).

5. Dispensada a intervenção do Ministério Público Federal no processo, nos termos do verbete nº 189 das Súmulas do E. STJ.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno, que merece ser provido, pelos fundamentos expostos a seguir.

2. Conforme relatado, cuida-se de Agravo Interno em face da r. decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento, em razão do nome do agravante constar da CDA e não ter o agravante impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada.

3. Do Agravo Interno

O recurso de Agravo Interno é cabível em face de decisão monocrática proferida pelo relator e será julgado pelo respectivo órgão colegiado, conforme art. 1.021 do CPC.

Não obstante o agravante não ter se insurgido especificamente, em sua peça recursal, quanto à necessidade de dilação probatória, verifica-se, que fundamentou suas razões recursais esclarecendo os pontos referentes aos óbices reconhecidos pelo juízo a quo. 

Verifica-se, assim, do exame do Agravo de Instrumento interposto, que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Desse modo, com fundamento no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, reconsidero a decisão agravada, para conhecer do Agravo de Instrumento e, tendo sido oportunizado o contraditório à parte agravada, passo ao julgamento do mérito recursal.

4. Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade, que objetivava o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.

5. Admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade

Encontra-se sedimentado, no verbete nº 393 das Súmulas do C.STJ que “a exceção de pré-executividade é admissível na Execução Fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.

Dentre as matérias passíveis de conhecimento de ofício encontra-se matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, fundada em prova documental pré-constituída, desde que desnecessária a dilação probatória. 

É igualmente admissível quando seu objeto encontrar fundamento em precedentes vinculantes (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Incidente de Assunção de Competência, Recursos Repetitivos e Repercussões Gerais e Súmulas Vinculantes), quando a solução da lide limitar-se a matéria de direito, bem como nos casos de análise de prescrição, decadência, ilegitimidade da parte, competência e nulidade processual.

6. Legitimidade do sócio

De acordo com o entendimento do Tribunal da Cidadania, no julgamento do REsp. 1.110.925/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 108), não cabe Exceção de Pré-Executividade em Execução Fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa. 

Por certo, nessas hipóteses, dada a presunção de legitimidade assegurada à CDA, impõe-se ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária.

Na hipótese dos autos, o agravante não juntou cópia do processo administrativo correspondente, limitou-se a arguir que toda e qualquer modificação substancial do título executivo é ilegal, de maneira que o Tema 108/STJ apenas se aplicaria aos casos em que o nome do sócio conste da inscrição desde sua origem, o que não possui qualquer amparo jurisprudencial.

Com efeito, o nome do sócio agravante consta da CDA que instrui o feito, portanto, não se trata de redirecionamento da execução fiscal e sim de litisconsórcio passivo, motivo pelo qual a hipótese se amolda ao Tema 108/STJ. Logo, mostra-se incabível o rito processual eleito pela parte para discutir a responsabilização dos sócios (evento 1, CDA5).

Ademais, é irrelevante que o nome do sócio não esteja presente no título executivo desde a origem da inscrição em dívida ativa, uma vez que a alteração administrativa com a inclusão do corresponsável, em 25/11/2024, se deu anteriormente ao ajuizamento da Execução Fiscal, em 16/05/2025. Assim, não se cogita de violação ao disposto na Súmula nº 392 do E. STJ.1

Sustenta, ainda, o agravante que nunca integrou os quadros societários da pessoa jurídica executada, PLANETARIA TURISMO HOTELEIRO LTDA, todavia, não trouxe aos autos prova inequívoca para contrapor e afastar os documentos trazidos pela exequente.

Assim, a análise da legitimidade do agravante exige dilação probatória, como reconhecido na r. decisão agravada,  rito incompatível com a via eleita, conforme jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça e dos nossos Tribunais Regionais.

Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIO CUJO NOME CONSTA NA CDA. DESCABIMENTO.
 
1. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (Súmula 393 do STJ).
 2. De acordo com o entendimento firmado pela Egrégia Primeira Seção do STJ no julgamento dos REsp 1.104.900/ES e 1.110.925/SP, ambos pela sistemática dos recursos repetitivos, 
se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, não sendo possível a discussão deste tema em sede de exceção de pré-executividade.
 
3. Hipótese em que o Tribunal a quo contrariou a jurisprudência consolidada ao consignar que é cabível a exceção de pré-executividade e que o ônus probatório da existência dos requisitos do art. 135 do CTN pertence ao município exequente.
 (...) (STJ, AgInt
no AgInt no REsp 1742166/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 12/06/2020). Grifos nossos.

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART . 1.021, CPC. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE . ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 . A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. 2. A Egrégia Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.110 .925/SP, representativo da controvérsia, e submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, fixou o entendimento segundo o qual, a exceção de pré-executividade somente é cabível quando a matéria invocada for suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e seja desnecessária a dilação probatória. No mesmo sentido, a incidência da Súmula 393 do C. Superior Tribunal de Justiça. 3 . O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que "sendo os embargos o meio próprio de defesa na execução fiscal, só há margem para discutir a ilegitimidade passiva em exceção de pré-executividade nas situações em que o nome dos sócios não constam da CDA e desde que não haja necessidade de dilação probatória" (AgRg no AREsp 587.319/ES, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15.9 .2015). Precedentes. ....

6. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 7 . Agravo interno desprovido.(TRF-3 - AI: 50096921520204030000, Relator.: Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, Data de Julgamento: 31/05/2021, 6ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 03/06/2021)

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INDICAÇÃO DO NOME NA CDA.
1. A decisão agravada excluiu o excipiente do polo passivo da execução fiscal, ao fundamento de que a inclusão na CDA ocorreu em virtude do art. 13 da Lei nº 8.620/93, que foi revogado pela MP nº 449/2008 (convertida na Lei nº 11.941/2009) e declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 562.276, com repercussão geral.
2. É entendimento do STJ que “não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa – CDA” (tema 108).
3. Não ficou demonstrado sequer que a inclusão na CDA decorreu do art. 13 da Lei nº 8.620/1993 (na verdade, a CDA registra a infração ao art. 30, I, da Lei nº 8.212/1991).
4. Inexistindo comprovação de qualquer irregularidade ou nulidade do título executivo capaz de ilidir a presunção de legitimidade da CDA, seja pela ausência de comprovação da inclusão do sócio na CDA pelo art. 13 da Lei nº 8.620/1996, seja pela expressa indicação na CDA da conduta prevista no artigo 30, I, da Lei nº 8.212/1991, deve ser mantida a inclusão do agravado na CDA.
5. Agravo de instrumento conhecido e provido, para autorizar a reinclusão do agravado no polo passivo da execução fiscal. (Agravo de Instrumento nº 5014776-24.2020.4.02.0000, Relatora Desembargadora Federal Claudia Neiva, julgado em 19/05/2023) - sem grifo no original.

Assim, caberia ao excipiente demonstrar, nos autos, que não incorreu em hipótese prevista no art. 135, III do CTN,  juntando qualquer prova referente a eventual irregularidade ou nulidade no processo administrativo do qual originou-se sua responsabilização.

8. Todavia, a documentação trazida junto à Exceção de Pré-Executividade é insuficiente para corroborar a alegação da inexistência de prática de ato contrário à lei e, com isso, justificar a exclusão do polo passivo da Execução Fiscal.

Desse modo, o conjunto probatório constante dos autos, restrito à cópia da alteração contratual e o anexo de ocorrências da inscrição em dívida ativa, não é suficiente para desconstituir a presunção de legitimidade e veracidade conferida à CDA.

9. Supressão de instância - prescrição do crédito tributário

É incontroversa a supressão de instância em relação à tese de prescrição parcial, e, assim, considerando a impossibilidade de inovação recursal descabe o seu exame.

Conforme consignado na decisão hostilizada, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível que a matéria impugnada tenha sido veiculada na instância de origem.

As matérias de ordem pública não autorizam a inovação recursal, tampouco afastam a observância do princípio do juiz natural.

A propósito, a jurisprudência deste Tribunal:

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. MATÉRIA NÃO APRECIADA EM PRIMEIRO GRAU. LIMITES OBJETIVOS DA DEVOLUÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
(...)
5. A imunidade tributária, embora constitua matéria de ordem pública, não pode ser apreciada originariamente pelo Tribunal sem prévio pronunciamento do Juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. (...)
9. Embargos de declaração desprovidos. (TRF2, AC 5108794-84.2025.4.02.5101, 3ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator para Acórdão PAULO LEITE , julgado em 27/05/2026) Grifo nosso. 

Verifica-se que a tese da prescrição parcial do crédito tributário somente foi aduzida em sede de Agravo de Instrumento, não tendo sido mencionado na Exceção de Pré-executividade, portanto, não analisada na decisão agravada, em verdadeira inovação recursal e caracterizando supressão de instância.

10. Conclui-se, portanto, que a r. decisão atacada merece ser mantida, pelos seus próprios fundamentos e por estes que lhe acrescem, tendo em vista a insuficiência de provas para comprovar a ilegitimidade do agravante e a impossibilidade de extensão da produção probatória em sede de Exceção de Pré-Executividade.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo Interno para tornar sem efeito a decisão monocrática e conhecer do Agravo de Instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter a r. decisão proferida. 



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002906975v59 e do código CRC f418ce37.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Data e Hora: 27/07/2026, às 09:31:27

 


1. Súmula nº 392: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. ↩

 



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Documento:20002906976
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001978-21.2026.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE DO SÓCIO QUE FIGURA NA CDA. TEMA 108 DO STJ. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MÉRITO NÃO APRECIADO NA ORIGEM. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno em face da r. decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Caso em que se discute se a Exceção de Pré-Executividade é meio processual adequado para discutir a ilegitimidade passiva de sócio cujo nome consta da Certidão de Dívida Ativa; e (ii) estabelecer se a alegação de prescrição parcial do crédito tributário pode ser conhecida quando suscitada apenas em sede de Agravo de Instrumento. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A despeito de não ter impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão monocrática, o recorrente apresentou razões suficientes para afastar os óbices ao conhecimento do Agravo de Instrumento, autorizando a reconsideração da decisão, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC.

4. A Exceção de Pré-Executividade somente é admissível para matérias cognoscíveis de ofício que dispensem dilação probatória, conforme a Súmula 393 do STJ.

5. Quando o nome do sócio consta da Certidão de Dívida Ativa, incumbe-lhe demonstrar a inexistência dos pressupostos de sua responsabilização tributária, sendo incabível a discussão por meio de Exceção de Pré-Executividade quando necessária produção de prova, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 108.

6. A inclusão administrativa do sócio na Certidão de Dívida Ativa antes do ajuizamento da execução fiscal caracteriza litisconsórcio passivo originário, não redirecionamento da execução, afastando a incidência da Súmula 392 do STJ.

7. A mera alegação de que o recorrente nunca integrou o quadro societário da empresa executada, desacompanhada de prova documental suficiente, bem como a  documentação apresentada, limitada à alteração contratual e ao histórico da inscrição em dívida ativa, é insuficiente para desconstituir a presunção de legitimidade e veracidade da Certidão de Dívida Ativa, tornando indispensável a dilação probatória, incompatível com a via eleita.

8. A alegação de prescrição parcial do crédito tributário constitui inovação recursal quando não submetida previamente ao juízo de origem, sendo vedado ao Tribunal apreciá-la originariamente em razão da supressão de instância, ainda que se trate de matéria de ordem pública.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo Interno provido e Agravo de Instrumento desprovido. 

__________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015; CPC, art. 1.021 e § 2º; CTN, art. 135, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393; STJ, Súmula 392; STJ, REsp 1.110.925/SP (Tema 108 dos Recursos Repetitivos); STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.742.166/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 26.05.2020; STJ, AgRg no AREsp 587.319/ES, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15.09.2015; STJ, AREsp 1.743.917/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 10.11.2021; TRF3, AI 5009692-15.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Diva Prestes Marcondes Malerbi, 6ª Turma, j. 31.05.2021; TRF2, AI 5014776-24.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Claudia Neiva, j. 19.05.2023; TRF2, AC 5108794-84.2025.4.02.5101, 3ª Turma Especializada, Rel. p/ Acórdão Paulo Leite, j. 27.05.2026.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo Interno para tornar sem efeito a decisão monocrática e conhecer do Agravo de Instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002906976v9 e do código CRC b9d58cd4.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 27/07/2026 A 03/08/2026

Agravo de Instrumento Nº 5001978-21.2026.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 27/07/2026, às 00:00, a 03/08/2026, às 18:00, na sequência 56, disponibilizada no DE de 16/07/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO PARA TORNAR SEM EFEITO A DECISÃO MONOCRÁTICA E CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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