Agravo de Instrumento Nº 5001978-21.2026.4.02.0000/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Agravo Interno interposto por N. L. A. em face da r. decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento (Evento ).
2. Na r. decisão, concluiu-se que (i) não é cabível Exceção de Pré-Executividade em Execução Fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa de acordo com a tese firmada pelo E. STJ no julgamento do Tema 108; (ii) o agravante inovou no recurso ao arguir a prescrição parcial do crédito tributário somente em sede de Agravo de Instrumento, cuja apreciação por esta E. Turma Especializada caracterizaria supressão de instância.
3. Em suas razões recursais, o agravante alega que (i) a decisão agravada contraria os termos da Petição Inicial da Execução Fiscal, uma vez que na data da inscrição do débito em dívida ativa (22/12/2017) não constava como corresponsável, cuja inclusão no título ocorreu somente em 25/11/2024; (ii) jamais integrou o quadro societário da pessoa jurídica devedora, sendo na verdade sócio administrador da empresa Lira Alves Participações LTDA, a qual passou a integrar o quadro societário da devedora como única sócia; (iii) é inaplicável o Tema 108 do E. STJ, visto que não se discute a extensão da responsabilidade de sócio integrante da CDA desde a inscrição, mas sim a nulidade da própria certidão, que teve seu sujeito passivo alterado ilegalmente para incluí-lo; (iv) o mero inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera responsabilidade solidária do sócio-gerente; (v) a prescrição é matéria de ordem pública e deve ser conhecida de ofício pelo julgador, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de provocação da parte. Reitera o pedido de efeito suspensivo, a fim de que sejam suspensos os atos de constrição e restrição patrimonial praticados em seu desfavor.
4. Apresentadas contrarrazões pela União Federal, prestigiando a r. decisão agravada (Evento ).
5. Dispensada a intervenção do Ministério Público Federal no processo, nos termos do verbete nº 189 das Súmulas do E. STJ.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno, que merece ser provido, pelos fundamentos expostos a seguir.
2. Conforme relatado, cuida-se de Agravo Interno em face da r. decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento, em razão do nome do agravante constar da CDA e não ter o agravante impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada.
3. Do Agravo Interno
O recurso de Agravo Interno é cabível em face de decisão monocrática proferida pelo relator e será julgado pelo respectivo órgão colegiado, conforme art. 1.021 do CPC.
Não obstante o agravante não ter se insurgido especificamente, em sua peça recursal, quanto à necessidade de dilação probatória, verifica-se, que fundamentou suas razões recursais esclarecendo os pontos referentes aos óbices reconhecidos pelo juízo a quo.
Verifica-se, assim, do exame do Agravo de Instrumento interposto, que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Desse modo, com fundamento no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, reconsidero a decisão agravada, para conhecer do Agravo de Instrumento e, tendo sido oportunizado o contraditório à parte agravada, passo ao julgamento do mérito recursal.
4. Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade, que objetivava o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.
5. Admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade
Encontra-se sedimentado, no verbete nº 393 das Súmulas do C.STJ que “a exceção de pré-executividade é admissível na Execução Fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Dentre as matérias passíveis de conhecimento de ofício encontra-se matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, fundada em prova documental pré-constituída, desde que desnecessária a dilação probatória.
É igualmente admissível quando seu objeto encontrar fundamento em precedentes vinculantes (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Incidente de Assunção de Competência, Recursos Repetitivos e Repercussões Gerais e Súmulas Vinculantes), quando a solução da lide limitar-se a matéria de direito, bem como nos casos de análise de prescrição, decadência, ilegitimidade da parte, competência e nulidade processual.
6. Legitimidade do sócio
De acordo com o entendimento do Tribunal da Cidadania, no julgamento do REsp. 1.110.925/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 108), não cabe Exceção de Pré-Executividade em Execução Fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa.
Por certo, nessas hipóteses, dada a presunção de legitimidade assegurada à CDA, impõe-se ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária.
Na hipótese dos autos, o agravante não juntou cópia do processo administrativo correspondente, limitou-se a arguir que toda e qualquer modificação substancial do título executivo é ilegal, de maneira que o Tema 108/STJ apenas se aplicaria aos casos em que o nome do sócio conste da inscrição desde sua origem, o que não possui qualquer amparo jurisprudencial.
Com efeito, o nome do sócio agravante consta da CDA que instrui o feito, portanto, não se trata de redirecionamento da execução fiscal e sim de litisconsórcio passivo, motivo pelo qual a hipótese se amolda ao Tema 108/STJ. Logo, mostra-se incabível o rito processual eleito pela parte para discutir a responsabilização dos sócios ().
Ademais, é irrelevante que o nome do sócio não esteja presente no título executivo desde a origem da inscrição em dívida ativa, uma vez que a alteração administrativa com a inclusão do corresponsável, em 25/11/2024, se deu anteriormente ao ajuizamento da Execução Fiscal, em 16/05/2025. Assim, não se cogita de violação ao disposto na Súmula nº 392 do E. STJ.1
Sustenta, ainda, o agravante que nunca integrou os quadros societários da pessoa jurídica executada, PLANETARIA TURISMO HOTELEIRO LTDA, todavia, não trouxe aos autos prova inequívoca para contrapor e afastar os documentos trazidos pela exequente.
Assim, a análise da legitimidade do agravante exige dilação probatória, como reconhecido na r. decisão agravada, rito incompatível com a via eleita, conforme jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça e dos nossos Tribunais Regionais.
Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIO CUJO NOME CONSTA NA CDA. DESCABIMENTO.
1. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (Súmula 393 do STJ).
2. De acordo com o entendimento firmado pela Egrégia Primeira Seção do STJ no julgamento dos REsp 1.104.900/ES e 1.110.925/SP, ambos pela sistemática dos recursos repetitivos, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, não sendo possível a discussão deste tema em sede de exceção de pré-executividade.
3. Hipótese em que o Tribunal a quo contrariou a jurisprudência consolidada ao consignar que é cabível a exceção de pré-executividade e que o ônus probatório da existência dos requisitos do art. 135 do CTN pertence ao município exequente.
(...) (STJ, AgInt no AgInt no REsp 1742166/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 12/06/2020). Grifos nossos.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART . 1.021, CPC. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE . ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 . A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. 2. A Egrégia Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.110 .925/SP, representativo da controvérsia, e submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, fixou o entendimento segundo o qual, a exceção de pré-executividade somente é cabível quando a matéria invocada for suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e seja desnecessária a dilação probatória. No mesmo sentido, a incidência da Súmula 393 do C. Superior Tribunal de Justiça. 3 . O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que "sendo os embargos o meio próprio de defesa na execução fiscal, só há margem para discutir a ilegitimidade passiva em exceção de pré-executividade nas situações em que o nome dos sócios não constam da CDA e desde que não haja necessidade de dilação probatória" (AgRg no AREsp 587.319/ES, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15.9 .2015). Precedentes. ....
6. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 7 . Agravo interno desprovido.(TRF-3 - AI: 50096921520204030000, Relator.: Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, Data de Julgamento: 31/05/2021, 6ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 03/06/2021)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INDICAÇÃO DO NOME NA CDA.
1. A decisão agravada excluiu o excipiente do polo passivo da execução fiscal, ao fundamento de que a inclusão na CDA ocorreu em virtude do art. 13 da Lei nº 8.620/93, que foi revogado pela MP nº 449/2008 (convertida na Lei nº 11.941/2009) e declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 562.276, com repercussão geral.
2. É entendimento do STJ que “não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa – CDA” (tema 108).
3. Não ficou demonstrado sequer que a inclusão na CDA decorreu do art. 13 da Lei nº 8.620/1993 (na verdade, a CDA registra a infração ao art. 30, I, da Lei nº 8.212/1991).
4. Inexistindo comprovação de qualquer irregularidade ou nulidade do título executivo capaz de ilidir a presunção de legitimidade da CDA, seja pela ausência de comprovação da inclusão do sócio na CDA pelo art. 13 da Lei nº 8.620/1996, seja pela expressa indicação na CDA da conduta prevista no artigo 30, I, da Lei nº 8.212/1991, deve ser mantida a inclusão do agravado na CDA.
5. Agravo de instrumento conhecido e provido, para autorizar a reinclusão do agravado no polo passivo da execução fiscal. (Agravo de Instrumento nº 5014776-24.2020.4.02.0000, Relatora Desembargadora Federal Claudia Neiva, julgado em 19/05/2023) - sem grifo no original.
Assim, caberia ao excipiente demonstrar, nos autos, que não incorreu em hipótese prevista no art. 135, III do CTN, juntando qualquer prova referente a eventual irregularidade ou nulidade no processo administrativo do qual originou-se sua responsabilização.
8. Todavia, a documentação trazida junto à Exceção de Pré-Executividade é insuficiente para corroborar a alegação da inexistência de prática de ato contrário à lei e, com isso, justificar a exclusão do polo passivo da Execução Fiscal.
Desse modo, o conjunto probatório constante dos autos, restrito à cópia da alteração contratual e o anexo de ocorrências da inscrição em dívida ativa, não é suficiente para desconstituir a presunção de legitimidade e veracidade conferida à CDA.
9. Supressão de instância - prescrição do crédito tributário
É incontroversa a supressão de instância em relação à tese de prescrição parcial, e, assim, considerando a impossibilidade de inovação recursal descabe o seu exame.
Conforme consignado na decisão hostilizada, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível que a matéria impugnada tenha sido veiculada na instância de origem.
As matérias de ordem pública não autorizam a inovação recursal, tampouco afastam a observância do princípio do juiz natural.
A propósito, a jurisprudência deste Tribunal:
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. MATÉRIA NÃO APRECIADA EM PRIMEIRO GRAU. LIMITES OBJETIVOS DA DEVOLUÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
(...)
5. A imunidade tributária, embora constitua matéria de ordem pública, não pode ser apreciada originariamente pelo Tribunal sem prévio pronunciamento do Juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. (...)
9. Embargos de declaração desprovidos. (TRF2, AC 5108794-84.2025.4.02.5101, 3ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator para Acórdão PAULO LEITE , julgado em 27/05/2026) Grifo nosso.
Verifica-se que a tese da prescrição parcial do crédito tributário somente foi aduzida em sede de Agravo de Instrumento, não tendo sido mencionado na Exceção de Pré-executividade, portanto, não analisada na decisão agravada, em verdadeira inovação recursal e caracterizando supressão de instância.
10. Conclui-se, portanto, que a r. decisão atacada merece ser mantida, pelos seus próprios fundamentos e por estes que lhe acrescem, tendo em vista a insuficiência de provas para comprovar a ilegitimidade do agravante e a impossibilidade de extensão da produção probatória em sede de Exceção de Pré-Executividade.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo Interno para tornar sem efeito a decisão monocrática e conhecer do Agravo de Instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter a r. decisão proferida.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002906975v59 e do código CRC f418ce37.
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Signatário (a): CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Data e Hora: 27/07/2026, às 09:31:27