Agravo de Instrumento Nº 5016453-16.2025.4.02.0000/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VSB TRANSPORTES LTDA em face do v. acórdão que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada para conceder, em parte, a tutela provisória requerida e, assim, determinar (i) a baixa dos protestos realizados e (ii) que a União se abstenha de comunicar a inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres ().
2. Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta que o v. acórdão contém omissão, contradição, obscuridade e erro material ("erro de fato"), pois (i) considerou que o Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI) não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito; (ii) como ocorreu a homologação da retificação das PGDAS-D, aplica-se o art. 19 da Portaria PGFN nº 33/2018. Requer o esclarecimento das seguintes questões: "- Se a Receita Federal já homologou as PGDAS-D retificadoras? - Se ao homologar as PGDAS-D a Receita Federal reconheceu a inexistência das dívidas? - Se a jurisprudência permite a suspensão da exigibilidade, seja pelo inciso III ou pelo inciso V do art. 151 do CTN?" ().
3. Contrarrazões apresentadas pela parte embargada, em que pugna pelo desprovimento do recurso ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração, que não merecem ser providos, pelos fundamentos expostos a seguir.
2. Cabimento dos Embargos de Declaração
Os Embargos de Declaração serão cabíveis quando o julgamento impugnado apresentar um dos vícios constantes dos incisos I, II e III do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC).
A omissão, a contradição e a obscuridade, em matéria de Embargos de Declaração, são, respectivamente, a falta de manifestação do julgador sobre pontos sobre os quais deveria se pronunciar; a colisão de afirmações dentro da mesma decisão; e, ainda, a falta de clareza na redação de modo que exista dúvida acerca do entendimento exposto no acórdão.
O erro material, na lição da doutrina, é o erro 'na expressão', não no pensamento: a simples leitura da decisão deve tornar evidente que o Juiz, ao manifestar o seu pensamento, usou nome, ou palavras, ou cifras diversas daquelas que deveria ter usado para exprimir fielmente e corretamente a ideia que havia em mente. Em outros termos, o erro material é aquele devido a uma desatenção ou um erro perceptível na operação de redação do ato1.
A jurisprudência do E. STJ considera ainda o erro material decorrente de premissa fática equivocada como hipótese de cabimento de Embargos de Declaração, afirmando que estes devem ser acolhidos, inclusive com efeitos modificativos, quando a modificação do resultado do julgamento for consequência necessária da correção da premissa equivocada sobre a qual se tenha fundado o aresto embargado2.
3. Pretensão de rediscussão do julgado
A parte embargante objetiva, com a interposição do recurso, que seja reapreciada questão envolvendo a suspensão da exigibilidade do crédito tributário pela apresentação de Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI).
Não assiste razão à recorrente, uma vez que a matéria foi suficientemente analisada no voto condutor, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado.
Da análise dos autos, esta E. Turma Especializada concluiu que (i) nos termos da Portaria PGFN nº 33/2018, o Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI) somente é instaurado após a inscrição em dívida ativa e seus efeitos são restritos ao âmbito da cobrança administrativa, sem interferência na esfera judicial; (ii) a jurisprudência E. STJ é no sentido de que o simples protocolo de pedido administrativo de revisão, após a inscrição do crédito em dívida ativa, não se confunde com as reclamações e os recursos que, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo, suspendem a exigibilidade do crédito tributário na forma do art. 151, III, do CTN; (iii) o E. STJ já se manifestou especificamente sobre o PRDI, ocasião em que considerou que tal instrumento não se equipara à reclamação ou recurso administrativo e salientou ser vedada a adoção de uma interpretação extensiva, em respeito ao princípio da legalidade.
A suspensão da exigibilidade do crédito tributário pelo art. 151, V, do CTN exige a presença cumulada dos requisitos do art. 300 do CPC, o que não restou demonstrado no caso concreto, destacando-se que a discussão na esfera administrativa não encerrou-se, providência essa que, inclusive, foi solicitada pelas partes na primeira instância ("a autora concorda com o pedido da União de expedição de ofício à autoridade fiscal (receita federal) solicitando a conclusão das análises"), sendo deferido o requerimento pelo i. Magistrado - atualmente, aguarda-se a manifestação da Receita Federal ( e
).
A probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se encontram presentes apenas com relação aos protestos realizados e a inscrição do nome da empresa e de seus sócios em cadastros "de maus pagadores", já que a instauração do PRDI enseja a suspensão de tais medidas, à luz do art. 15, §2º c/c art. 7º da Portaria PGFN nº 33/2018 - o que foi devidamente reconhecido no voto condutor.
Conforme assente no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "É incompatível com a via dos embargos de declaração a rediscussão de matéria já decidida por mero inconformismo da embargante"3 e firme a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser possível a análise de matéria suscitada apenas em embargos de declaração, por configurar indevida inovação recursal.
No caso, as alegações da parte embargante não justificam a utilização da presente via, pois insatisfeita com a decisão proferida, apontou vícios que buscam, em verdade, rediscutir e modificar questões já decididas de forma fundamentada pelo órgão judiciário, sendo evidente a sua intenção de atribuir aos presentes embargos efeitos infringentes.
Não havendo, in casu, qualquer vício a ser sanado, mas a simples adoção de tese contrária à sustentada pela parte embargante, não merecem acolhimento os presentes aclaratórios.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002943167v8 e do código CRC bf434fb5.
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Data e Hora: 27/07/2026, às 09:27:52