Agravo de Instrumento Nº 5002230-24.2026.4.02.0000/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e pela UNIÃO FEDERAL, em face do v. acórdão que deu provimento ao Agravo de Instrumento para reconhecer a legitimidade passiva da CEF no caso dos autos.
2. Em suas razões recursais, a CEF embargante sustenta que o v. acórdão contém omissão, pois (i) não se manifestou quanto ao fato de a PGFN ter revogado, em 1º de janeiro de 2024, a delegação dada à CEF, mediante convênio, para representação judicial do FGTS em Execuções Fiscais de sua dívida ativa (art. 2º da Lei nº 8.844/94); (ii) a PGFN reassumiu a atuação nas Execuções Fiscais e processos conexos que, tendo por objeto a dívida ativa do FGTS, eram patrocinados pela CEF até 2023; (iii) a CEF não mais possui legitimidade para ajuizar a Execução Fiscal e, portanto, deve ser reconhecida sua ilegitimidade para atuar no presente processo ().
3. Em suas razões recursais, a União sustenta que o v. acórdão contém omissão e obscuridade, pois (i) deixou de examinar a questão da legitimidade passiva da CEF à luz do art. 2º da Lei nº 8.844/94, sem observar a revogação de convênio entre a PGFN e a CEF a partir de 01/01/2024, de modo que, atualmente, a representação judicial e extrajudicial do FGTS é exclusiva da PGFN; (ii) os julgados citados na fundamentação do voto condutor são inaplicáveis à hipótese, pois anteriores à revogação do convênio de representação processual ().
4. Contrarrazões apresentadas pela parte embargada, em que pugna pelo desprovimento do recurso. Alega que a competência da PGFN para cobrança da dívida ativa do FGTS não exclui a legitimidade da CEF com quanto aos pedidos de emissão de CRF, baixa sistêmica e regularização operacional perante o FGTS ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração, que não merecem ser providos, pelos fundamentos expostos a seguir.
2. Cabimento dos Embargos de Declaração
Os Embargos de Declaração serão cabíveis quando o julgamento impugnado apresentar um dos vícios constantes dos incisos I, II e III do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC).
A omissão, a contradição e a obscuridade, em matéria de Embargos de Declaração, são, respectivamente, a falta de manifestação do julgador sobre pontos sobre os quais deveria se pronunciar; a colisão de afirmações dentro da mesma decisão; e, ainda, a falta de clareza na redação de modo que exista dúvida acerca do entendimento exposto no acórdão.
3. Pretensão de rediscussão do julgado
A parte embargante objetiva, com a interposição do recurso, que seja reapreciada a legitimidade da CEF para figurar no polo passiva da ação, à luz do o art. 2º da Lei nº. 8.844/94.
Não assiste razão às recorrentes, uma vez que a matéria foi suficientemente analisada no voto condutor, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado.
Da análise dos autos, esta E. 4ª Turma Especializada concluiu que (i) a ação objetiva, além da declaração da inexistência do débito de FGTS, a baixa da cobrança nos sistemas da Caixa Econômica Federal e a expedição definitiva de Certidão Negativa de Débitos (Certidão de Regularidade Fiscal - CRF); (ii) deferida a tutela provisória, a CEF informou que "procedeu-se à imediata liberação temporária do CRF, haja vista a tutela de urgência deferida, bem como baixa no CADIN"; (iii) o E. STJ firmou a orientação no sentido de que a Caixa Econômica Federal possui legitimidade ativa ad causam para ajuizar Execução Fiscal para a cobrança dos valores devidos ao FGTS, em razão do que dispõe a Lei nº 8.844/94.
De fato, a partir de 01/01/2024, por meio do Quarto Aditivo ao Convênio PGFN/CAIXA nº 01/2019, a PGFN assumiu integralmente a representação judicial da cobrança da dívida ativa do FGTS, de modo que as Execuções Fiscais que foram ajuizadas pela CEF prosseguem com atuação da PGFN1.
Por sua vez, restou expresso no v. acórdão que a legitimidade passiva da CEF, no caso concreto, também se justifica pelo pedido de expedição definitiva de Certidão de Regularidade Fiscal - CRF, cuja competência para emissão é da CEF, nos termos do art. 7º, V, da Lei nº 8.036/90.
Inclusive, o voto condutor apontou precedentes que levam em consideração o pedido de Certidão de Regularidade Fiscal como fundamento da legitimidade passiva da CEF, a par de (in)existência de convênio para a empresa pública representar judicialmente o FGTS - nesse cenário, a data dos julgados é irrelevante e não interfere na conclusão adotada.
Diante disso, não há qualquer vício no acórdão embargado.
Conforme assente no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "É incompatível com a via dos embargos de declaração a rediscussão de matéria já decidida por mero inconformismo da embargante"2 e firme a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser possível a análise de matéria suscitada apenas em embargos de declaração, por configurar indevida inovação recursal.
No caso, as alegações da parte embargante não justificam a utilização da presente via, pois insatisfeita com a decisão proferida, apontou vícios que buscam, em verdade, rediscutir e modificar questões já decididas de forma fundamentada pelo órgão judiciário, sendo evidente a sua intenção de atribuir aos presentes embargos efeitos infringentes.
Não havendo, in casu, qualquer vício a ser sanado, mas a simples adoção de tese contrária à sustentada pela parte embargante, não merecem acolhimento os presentes aclaratórios.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002946987v14 e do código CRC 28e49f87.
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