Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014452-92.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte TARGA MEDICAL S.A em face de acórdão proferido no Evento 49, que negou provimento ao agravo de instrumento, entendendo pela configuração de grupo econômico, o que permite a responsabilização da ora embargante pelos débitos tributários objeto da demanda.  

Em suas razões (evento 60), a parte embargante TARGA MEDICAL S.A. sustenta haver relevantes omissões no acórdão recorrido. Alega a ocorrência de omissão em relação ao fato de que a empresa Targa foi alienada em 2016 no curso de sua recuperação judicial, com aval do juízo competente, demonstrando a lisura do procedimento. Portanto, conforme a Lei nº 11.101/2005, em seus arts. 60, parágrafo único, e 141, I e II, a empresa alienada estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações tributárias. 

Alega outra omissão com relação a um dos fundamentos utilizados para confirmar a configuração do grupo econômico: a identidade de procuradores com possibilidade de movimentar as contas bancárias das empresas. Afirma que foram apresentados argumentos refutando tal situação, que não foram analisados, e que  Sr. ALEXANDRE PORTUGAL não possuía autonomia para a movimentação das contas da TARGA. 

Apresenta, ainda, alguns dispositivos para fins de prequestionamento. 

Requer o acolhimento do recurso e que sejam sanados os vícios,  com a atribuição de efeitos infringentes para o provimento do Agravo de Instrumento. 

Em suas contrarrazões (evento 63), a União sustenta que as questões do recurso restaram devidamente examinadas no aresto impugnado, com fundamentos claros e nítidos, configurando a atual pretensão da recorrente em verdadeira tentativa de reapreciação da causa (nítido pedido de retratação), o que não é permitido na via estreita dos aclaratórios. Pugna pelo desprovimento do recurso. 

É o relatório. 

VOTO

Conheço do recurso porque presentes os pressupostos recursais.

Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte TARGA MEDICAL S.A em face de acórdão proferido no Evento 49, que negou provimento ao agravo de instrumento, entendendo pela configuração de grupo econômico, o que permite a responsabilização da ora embargante pelos débitos tributários objeto da demanda.  

O acórdão recorrido assim dispõe: 

“TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto por empresa contra decisão proferida nos autos do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica que reconheceu sua responsabilidade tributária em relação às dívidas da executada originária e determinou sua inclusão no polo passivo da execução fiscal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia cinge-se em verificar a existência ou não de responsabilidade tributária da agravante em relação às dívidas da executadas originária, refletindo diretamente na plausibilidade de sua inclusão no polo passivo da execução fiscal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nota-se, no plano fático, a existência de vínculo entre as empresas indicadas, comprovando a existência de grupo econômico e justificando o reconhecimento da solidariedade entre a executada originária e a agravante, em razão da presença dos seguintes elementos: relação de parentesco entre os diretores de ambas empresas, similaridade de endereço eletrônico de seus representantes, identidade de procuradores que não pertenciam aos quadros societários das empresas com a possibilidade de movimentar as contas bancárias das maiores empresas do grupo econômico e semelhança na atividade econômica, relacionada à importação, fabricação e distribuição de artefatos de borracha/látex, para área hospitalar.

4. Em casos em que configurada a formação de grupo econômico entre empresas formalmente distintas, mas que atuam sob comando único, é aplicável as normas do artigo 124, II, do CTN c/c artigo 30, IX, da Lei nº 8.212/1991, justificando a responsabilidade solidária pelo pagamento das contribuições previdenciárias. Por consequência, a dívida de uma das empresas participantes pode ser exigida de outra, na medida em que, atuando com um objetivo comum, podem concentrar débitos tributários em apenas uma delas (no caso, a executada originária), que não possui bens para saldá-los, ao passo que as demais sociedades do grupo, que não possuem débitos tributários, podem realizar os objetos sociais sem qualquer restrição por parte do Fisco.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Agravo de instrumento desprovido. 

Tese de julgamento: "Diante da caracterização de grupo econômico de fato, há plausibilidade na inclusão da empresa integrante no polo passivo da execução fiscal".

___________________

Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 124, inc. II; Lei nº 8.212/1991, art. 30, inc. IX.

 

De acordo com o CPC, os embargos de declaração objetiva sanar vícios na decisão recorrida: 

“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”

Suscita a parte embargante a ocorrência de omissões relevantes no acórdão proferido. 

A primeira alegação de omissão é com relação ao fato de que a TARGA foi alienada após o início de seu processo de recuperação judicial, fazendo com que sejam aplicadas as disposições da Lei 11.101/05 que determina que a unidade vendida não seja responsável por qualquer dívida tributária. 

Efetivamente, apesar de o acórdão recorrido ter confirmado que a alienação se deu em 2016, não mencionou a circunstância da Recuperação Judicial que fora levantada pela parte agravante. Resta configurada, então a omissão arguida, ao que passo a saná-la. 

Os artigos mencionados pela embargante assim dispõem: 

“Art. 60. Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado o disposto no art. 142 desta Lei.

Parágrafo-único.  O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor de qualquer natureza, incluídas, mas não exclusivamente, as de natureza ambiental, regulatória, administrativa, penal, anticorrupção, tributária e trabalhista, observado o disposto no § 1º do art. 141 desta Lei.       (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)     (Vigência).

Art. 141. Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata o art. 142:     (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)    (Vigência)

I – todos os credores, observada a ordem de preferência definida no art. 83 desta Lei, sub-rogam-se no produto da realização do ativo;

II – o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho.

§ 1º O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica quando o arrematante for:

I – sócio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido;

II – parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do falido ou de sócio da sociedade falida; ou

III – identificado como agente do falido com o objetivo de fraudar a sucessão..”

 Alega a parte embargante que a empresa TARGA deveria ser considerada como Unidade Produtiva Isolada para que tais dispositivos sejam aplicáveis. 

Contudo, não há nos autos qualquer comprovação de que assim tenha sido considerada quando da elaboração do plano de sua Recuperação Judicial. A Unidade Produtiva Isolada é um conjunto de bens, direitos, ou ativos que a empresa em recuperação judicial pode vender de forma isolada para obter recursos financeiros, sem que isso afete a continuidade de outras atividades da empresa. Para que a própria empresa seja assim considerada, deverá ser expressamente assim definida e tratada no plano de recuperação, o que não aconteceu. 

Logo, o argumento de que devem ser aplicados os dispositivos mencionados sobre a venda da empresa TARGA não se sustenta. 

Portanto, em que pese a omissão ocorrida no acórdão proferido, o fundamento em questão não é apto a ensejar a alteração do entendimento ali firmado. 

A segunda omissão elencada pela embargante é com relação ao fato de que inexiste identidade de procuradores que podiam movimentar as contas da empresa porque o Sr. ALEXANDRE PORTUGAL não possuía tal autonomia, já que saíra do quadro social da empresa. 

Ocorre que o Sr. Alexandre não foi um dos procuradores mencionados nas decisões proferidas nos autos, logo não seria possível se constatar tal omissão. 

Na decisão que indeferiu o efeito suspensivo (Ev. 02), os requisitos da configuração do grupo econômico foram assim descritos: 

“Consoante bem delineado pelo Juízo de origem:

1.  Há existência de parentesco entre os administradores das empresas envolvidas (Srs. Roberto Antônio Portugal, Diretor da empresa Industria Frontinense de Latex S/A e  Sr Alexandre Portugal, Diretor da empresa TARGA);

2.  Há similaridade de endereço eletrônico (nas informações do CAGED, o representante pelo envio de informações da empresa TARGA S/A utiliza-se de email com final “@LEMGRUBER.COM.BR”. De igual modo, o representante da empresa POLIBOR LTDA utiliza-se de email com final “@luvaslemgruber.com.br”);

3.  Os administradores de uma empresa do grupo possuíam poderes para gerir a conta bancária de outra empresa da qual sequer constava como sócio, sendo os principais administradores das contas do grupo os Srs. Roberto Antônio Portugal e Alexandre Portugal, como se extrai dos relatórios de consulta do Banco Central;

4.  Há identidade de Procuradores que não pertenciam aos quadros societários das empresas com a possibilidade de movimentar as contas bancárias das maiores empresas do Grupo Econômico (Industria Frontinense de Latex S.A.; Targa S/A; e Polibor LTDA), tais como Gisele Brum Pacheco, Carla Cristina Chevalier, Helio Procópio Fagundes e Alternato Alves de Freitas (evento 28, FL. 159/582), entre outras evidencias narradas pela exequente.

Ou seja, no plano fático as empresas estão intimamente vinculadas, o que comprova a existência de um grupo econômico e justifica o reconhecimento da solidariedade entre a executada/agravante.”

 

Observa-se que quando se tratou da identidade de procuradores, foram informados quarto nomes (Gisele Brum Pacheco, Carla Cristina Chevalier, Helio Procópio Fagundes e Alternato Alves de Freitas), nenhum deles sendo do Sr. Alexandre Portugal. 

A família Portugal fora mencionada no seguinte trecho, reiterando que somente se distanciaram da TARGA em 2016 quando da alteração do contrato social e de sua alienação, apesar de os fatos geradores serem datados de 2014: 

“Ao julgar o agravo interno interposto pela empresa TARGA (que buscava a atribuição de efeito suspensivo ao seu agravo de instrumento), este colegiado considerou, como elementos que afastavam a certeza inequívoca do envolvimento da empresa no grupo econômico de fato, a renúncia de Alexandre Portugal (parente do Sr. Roberto Antônio Portugal, administrador da executada originária Indústria Frontinense) e a alteração do Estatuto Social da empresa, ocorridas em 2016 com a sua alienação, bem como a falta de dados concretos que demonstrassem a permissão de Alexandre Portugal para movimentação em contas bancárias da empresa agravante (evento 21 destes autos).

 Contudo, não se pode olvidar que trata-se de tributos cujos fatos geradores se deram no curso do ano de 2014, como relatado, ou seja, antes da alienação da agravante TARGA à empresa Highland Capital Brasil Participações e Comento Ltda.

 Assim, a fundamentação utilizada no voto do agravo interno perde força sob o aspecto temporal, uma vez que foram considerados fatos (renúncia de direção, alteração de estatuto social da empresa e ausência de poderes para movimentações bancárias) ocorridos em momento posterior aos fatos geradores dos tributos a que se busca a satisfação.”

 

Portanto, à época dos fatos, o Sr. Alexandre Portugal fazia parte do quadro social da embargante. 

Não se constata, assim, a omissão alegada, já que baseada em informação que não constou do trecho de qualquer decisão proferida. 

Vale ressaltar que o Sr. Alexandre foi assim identificado na decisão que ensejou a interposição do Agravo de Instrumento: 

“Nesse ponto, importante ponderar que a despeito da retirada de ALEXANDRE PORTUGAL como administrador da TARGA, ele ainda se manteve na empresa como representante da SINTAGMA.

A requerida alega que, atualmente, o Sr. ALEXANDRE PORTUGAL não possui mais qualquer ligação com a TARGA. Nada obstante, pelo que consta dos autos, ele ainda poderia atuar e movimentar contas bancárias da TARGA em diferentes instituições financeiras, como os Bancos Safra, Itaú, Bradesco, Brasil e Guanabara.

A justificar tal situação, a TARGA alega que algumas dessas contas bancárias encontram-se encerradas ao passo que as demais não teriam sido movimentadas.

Entretanto, o fato das contas bancárias não terem sido movimentadas não justifica os poderes que o Sr. ALEXANDRE PORTUGAL possui, mesmo após ter se desligado da empresa.”

 

Conclui-se, então, pela não configuração desta última omissão arguida.

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento aos embargos de declaração interpostos, sem a atribuição de efeitos infringentes, na forma da fundamentação supra. 



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002555883v2 e do código CRC fdbd502d.

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Documento:20002929924
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014452-92.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

VOTO DIVERGENTE

1. Com o retorno dos autos ao gabinete, após suprido o ponto trazido na Questão de Ordem, e, examinando a controvérsia, peço vênia para divergir, em parte, do voto do i. Desembargador Federal Luiz Antonio Soares, que deu parcial provimento aos Embargos de Declaração, sem atribuição de efeitos infringentes.  

2. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela agravante  em face do v. acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento, para manter a r. decisão que  reconheceu a responsabilidade tributária solidária da agravante em razão da constatação de que as empresas formavam um grupo econômico de fato, nos termos do art. 124, II, do CTN c/c artigo 30, IX, da Lei nº 8.212/1991.  ( evento 49, ACOR2).

3. Nos aclaratórios, ora em análise, a embargante aponta omissões relevantes. Aduz não ter havido enfrentamento acerca dos efeitos jurídicos da alienação da empresa, ocorrida em 2016, para o grupo investidor Highland Capital Brasil, no bojo de um processo de recuperação judicial homologado judicialmente.  Sustenta omissão quanto à ausência de vínculos entre a empresa adquirente e a família Portugal, bem como ter  a alienação ocorrido sob a regência da Lei nº 11.101/05, arts. 60, § único e 141, I e II, portanto, livre de ônus. Alega, ainda, que a manutenção da responsabilidade fere a segurança jurídica e inviabiliza o soerguimento da atividade empresarial pretendido pela legislação.(evento 60, EMBDECL1 ). 

4. No voto condutor, concluiu o i. Relator pela existência da omissão  apontada quanto à circunstância da empresa alienada estar submetida a  Recuperação Judicial. Todavia, afastou a tese de que a  TARGA deveria ser considerada como Unidade Produtiva Isolada (UPI),  ao argumento de que não foi trazido aos autos provas de que assim teria sido classificada no plano de sua Recuperação Judicial. (evento 82, RELVOTO1 )

A despeito de todas as questões debatidas e analisadas até então, entendo que não há mais o que se perquirir quanto à existência de vínculos entre as empresas, TARGA e a executada originária - Indústria Frontinense de Látex, e, portanto, quanto à  existência de grupo econômico de fato. 

Dessa forma, a questão controvertida nestes embargos consiste em saber se a alienação da empresa em sede de recuperação judicial, ocorrida em 2016, tem o condão de afastar a responsabilidade tributária por dívidas do grupo econômico originário contraídas em 2014, conferindo efeitos infringentes ao recurso.

5. Inicialmente, acompanho o Relator no reconhecimento da omissão. De fato, o acórdão anterior não apreciou a circunstância fundamental de que a Targa  passou por um processo de alienação judicial com supedâneo na Lei nº 11.101/2005. Entretanto, divirjo quanto à responsabilidade tributária.

6. A divergência reside na interpretação da proteção jurídica conferida às alienações realizadas em processos de recuperação judicial e quanto à empresa ter sido considerada como Unidade Produtiva Isolada (UPI), no plano de sua Recuperação. 

Confira-se o teor da Lei nº 11.101/2005:

"Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

Art. 60. Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado o disposto no art. 142 desta Lei.
Parágrafo único. 
O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, observado o disposto no § 1º do art. 141 desta Lei.
(...)
Art. 141. Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata o art. 142: 
(...)
II – o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho.
§ 1º O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica quando o arrematante for:
I – sócio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido;
II – parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do falido ou de sócio da sociedade falida; ou
III – identificado como agente do falido com o objetivo de fraudar a sucessão (Grifos acrescidos).

Sobre o assunto, o E. STJ tem firme orientação de que compete ao Juízo da recuperação judicial definir o alcance e os efeitos da alienação da UPI, em especial no que tange à eventual discussão sobre a ocorrência ou não da sucessão de dívidas pelo adquirente. Vejamos:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO DE UNIDADE PRODUTIVA ISOLADA, COM FULCRO NO ART. 60, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 11.101/2005. RECONHECIMENTO DE SUCESSÃO TRIBUTÁRIA PELO JUÍZO TRABALHISTA. INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.
1. O ponto fulcral da controvérsia reside na definição do juízo competente para averiguar a existência ou não de sucessão, pelas adquirentes de unidade produtiva isolada (UPI) pertencente à sociedade em recuperação judicial, das obrigações e dos ônus da recuperanda, o que perpassa, necessariamente, pela aferição da validade do plano de recuperação no que tange às previsões e regras dessa alienação.

2. A jurisprudência desta Casa tem reiteradamente reconhecido a configuração de conflito nas hipóteses em que juízos distintos divergem acerca da existência de sucessão nas dívidas e obrigações da recuperanda pela arrematante, nos casos de alienação judicial de unidade produtiva (art. 60, parágrafo único, c/c art. 141, § 1º, da Lei n. 11.101/2005), inclusive declarando a competência do Juízo da recuperação judicial, haja vista ser este o mais habilitado para verificar a extensão e a higidez da alienação, além do evidente prejuízo decorrente do desenvolvimento simultâneo da atividade jurisdicional, sobre o mesmo tema, pelos juízos suscitados.
3. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo da recuperação.
(STJ. Segunda Seção. CC 151.621/SP. Rel. Ministro MOURA RIBEIRO. Julgado em 08/11/2018. DJe 04/12/2018) - Grifos acrescidos.

Com efeito,  o artigo 47 deixa claro que a recuperação judicial visa viabilizar a superação da crise econômico-financeira do devedor. Nesse contexto, os artigos 60, parágrafo único, e 141, inciso II, da referida Lei, estabelecem uma regra de "proteção" essencial: o objeto da alienação judicial estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, com o escopo de garantir segurança jurídica ao investidor, no caso, a Highland Capital Brasil.

O argumento de que os fatos geradores são de 2014, anteriores, portanto,  à venda em 2016, não deve prevalecer para anular a proteção legal. A lei não faz distinção entre dívidas novas ou antigas; ela afirma que a empresa alienada judicialmente sai do processo "livre de qualquer ônus", pois, alienada com chancela judicial e aprovação da assembleia de credores, como no caso. 

Rompe-se, dessa forma, a responsabilidade solidaria que existia com o grupo econômico familiar anterior, família Portugal, com a qual ela não possui mais qualquer vínculo de gestão ou controle. Manter a responsabilidade da Targa  por dívidas da Indústria Frontinense de Látex significaria, na prática, punir o novo investidor de boa-fé e esvaziar o patrimônio da empresa recuperada para pagar dívidas de outra sociedade.

Além disso, a alegação de que a empresa não comprovou ser uma "Unidade Produtiva Isolada" (UPI) não  merece prosperar, haja vista o lastro probatório trazido aos autos, referente ao procedimento de recuperação judicial, processo nº 0002465-03.2013.8.19.0040, onde se verifica, consoante a decisão proferida, que a empresa foi assim classificada no plano de Recuperação Judicial, como se vê do trecho a seguir transcrito. 

"......é certo que a integralidade das ações da TARGA S.A. fora adquirida pela HIGHLAND CAPITAL BRASIL GESTORA DE RECURSOS LTDA, circunstância que indica a alienação da unidade produtiva. Nesse contexto, não se verificou nestes autos a incidência de qualquer das exceções que impediriam a configuração da alienação da unidade produtiva livre de qualquer ônus e sem sucessão ao adquirente previstas no parágrafo primeiro do artigo 141 da Lei 11.101/05 , "§ 1º . .(evento 69, DESP1 e seguintes) 

Ademais, a  alienação de uma empresa inteira ou de suas ações em processo de recuperação judicial, com o objetivo de troca de controle e ingresso de novos recursos, equivale fundamentalmente à venda de uma unidade produtiva para fins de proteção contra sucessão, desde que realizada nos termos do plano de recuperação homologado.

Portanto, demonstrada a alienação judicial regular e a completa alteração do controle societário e da gestão, entendo que a Targa deve ser considerada desvinculada das obrigações tributárias solidárias do antigo grupo econômico, sob pena de tornar inútil todo o esforço de soerguimento empresarial realizado sob supervisão do Poder Judiciário.evento 69, DESP1 e seguintes).

Por fim, acompanho o i. relator quanto a não ter ocorrido a omissão em relação à  identidade de procuradores para movimentar a conta das referidas empresas, vez que o nome do Sr. Alexandre Portugal não foi mencionado como um dos procuradores.

Ante o exposto, divergindo em parte da relatoria, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO aos Embargos de Declaração para sanar a omissão apontada, com atribuição de efeitos infringentes, reformando o v. acórdão para DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, e afastar a responsabilidade tributária da Targa S.A. e determinar sua exclusão do polo passivo da Execução Fiscal nº 0001211-86.2016.4.02.5119, conforme fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002929924v30 e do código CRC d78e0362.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014452-92.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC.   RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR GRUPO ECONÔMICO. AFASTADA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO DE UNIDADE PRODUTIVA ISOLADA. AUSÊNCIA DE SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  PARCIALMENTE PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos contra o v. acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento e manteve a responsabilidade tributária da Targa S.A. por débitos tributários oriundos de grupo econômico, sustentando omissão quanto à alienação judicial da empresa, em processo de recuperação judicial, como Unidade Produtiva Isolada (UPI), com pedido de atribuição de efeitos infringentes para afastar a responsabilidade tributária e determinar sua exclusão do polo passivo da execução fiscal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Caso em que se discute se o acórdão embargado apresenta omissão quanto: (i) a definir se a alienação judicial da Targa S.A., no âmbito de recuperação judicial, como Unidade Produtiva Isolada, afasta a sucessão e a responsabilidade tributária por débitos anteriores pertencentes ao grupo econômico originário; (ii) ao deixar de examinar os efeitos jurídicos da alienação realizada nos termos da Lei nº 11.101/2005.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os Embargos de Declaração serão cabíveis quando o julgamento impugnado apresentar um dos vícios constantes dos incisos I, II e III do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC).

4. O V. acórdão embargado incorre em omissão, de sorte que está caracterizada uma das causas para o acolhimento dos embargos de declaração,   ao deixar de apreciar a circunstância relevante de que a Targa S.A. foi alienada judicialmente durante processo de recuperação judicial, nos termos da Lei nº 11.101/2005.

5. Os arts. 60, parágrafo único, e 141, II, da Lei nº 11.101/2005 estabelecem que a alienação judicial de Unidade Produtiva Isolada ocorre livre de quaisquer ônus, sem sucessão do adquirente, inclusive quanto às obrigações tributárias, ressalvadas apenas as hipóteses excepcionais previstas no § 1º do art. 141.

6. A finalidade da recuperação judicial consiste em preservar a empresa, estimular a atividade econômica e conferir segurança jurídica aos investidores, razão pela qual a proteção legal conferida à alienação judicial não distingue entre débitos anteriores ou posteriores à aquisição.

7. A responsabilidade solidária decorrente da integração em grupo econômico não subsiste após a alienação judicial regularmente realizada, quando demonstrada a ruptura do vínculo societário, da gestão e do controle entre a empresa adquirida e o antigo grupo econômico.

8. O conjunto probatório demonstra que a Targa S.A. foi expressamente considerada Unidade Produtiva Isolada no plano de recuperação judicial homologado, inexistindo qualquer das hipóteses legais que afastariam a proteção prevista no art. 141, § 1º, da Lei nº 11.101/2005.

9. Compete ao Juízo da recuperação judicial definir a extensão e os efeitos da alienação da Unidade Produtiva Isolada, inclusive quanto à inexistência de sucessão de obrigações pelo adquirente, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

10. Não se verifica omissão quanto à alegada identidade de procuradores das empresas envolvidas, pois o nome indicado pela parte não consta como procurador das sociedades mencionadas.

11. Conclui-se pelo parcial provimento dos Embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para dar provimento ao Agravo de Instrumento e excluir a Targa S.A do polo passivo do feito executivo. 

IV. DISPOSITIVO 

12. Embargos de declaração parcialmente providos, com efeitos infringentes. Agravo de instrumento provido. 

_________________

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 47, 60, parágrafo único, 141, II, e § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 151.621/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 08.11.2018, DJe 04.12.2018.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos Embargos de Declaração para sanar a omissão apontada, com atribuição de efeitos infringentes, reformando o v. acórdão para DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002977026v6 e do código CRC dcbb43ae.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Data e Hora: 05/08/2026, às 18:10:50

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 08/09/2026 09:50:31.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/02/2026 A 09/02/2026

Agravo de Instrumento Nº 5014452-92.2024.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/02/2026, às 00:00, a 09/02/2026, às 18:00, na sequência 13, disponibilizada no DE de 26/01/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ANTONIO SOARES NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS, SEM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA.

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Pedido Vista: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 08/09/2026 09:50:31.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2026 A 27/07/2026

Agravo de Instrumento Nº 5014452-92.2024.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 20/07/2026, às 00:00, a 27/07/2026, às 18:00, na sequência 58, disponibilizada no DE de 09/07/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DESEMBARGADORA FEDERAL CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA INAUGURANDO DIVERGÊNCIA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES, E NOVA MANIFESTAÇÃO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, ALTERANDO O VOTO ANTERIORMENTE PROFERIDO PARA ACOMPANHAR A DIVERGÊNCIA, A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES, REFORMANDO O V. ACÓRDÃO PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

VOTANTE: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EDILTON LOPES SOARES

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GABINETE 10 - Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR.

Acompanho a divergência, retificando o voto que proferi, tendo em vista a juntada de novo documento, que resultou em novas informações e consequências jurídicas, bem explicitadas no voto divergente, dentre as quais destaco: "(...) O argumento de que os fatos geradores são de 2014, anteriores, portanto,  à venda em 2016, não deve prevalecer para anular a proteção legal. A lei não faz distinção entre dívidas novas ou antigas; ela afirma que a empresa alienada judicialmente sai do processo "livre de qualquer ônus", pois, alienada com chancela judicial e aprovação da assembleia de credores, como no caso. Rompe-se, dessa forma, a responsabilidade solidaria que existia com o grupo econômico familiar anterior, família Portugal, com a qual ela não possui mais qualquer vínculo de gestão ou controle. Manter a responsabilidade da Targa  por dívidas da Indústria Frontinense de Látex significaria, na prática, punir o novo investidor de boa-fé e esvaziar o patrimônio da empresa recuperada para pagar dívidas de outra sociedade. Além disso, a alegação de que a empresa não comprovou ser uma "Unidade Produtiva Isolada" (UPI) não  merece prosperar, haja vista o lastro probatório trazido aos autos, referente ao procedimento de recuperação judicial, processo nº 0002465-03.2013.8.19.0040, onde se verifica, consoante a decisão proferida, que a empresa foi assim classificada no plano de Recuperação Judicial, como se vê do trecho a seguir transcrito: (...)". Isto posto, voto no sentido de acompanhar a divergência, modificando o voto que havia proferido.



Conferência de autenticidade emitida em 08/09/2026 09:50:31.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas