Agravo de Instrumento Nº 5014452-92.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte TARGA MEDICAL S.A em face de acórdão proferido no Evento 49, que negou provimento ao agravo de instrumento, entendendo pela configuração de grupo econômico, o que permite a responsabilização da ora embargante pelos débitos tributários objeto da demanda.
Em suas razões (evento 60), a parte embargante TARGA MEDICAL S.A. sustenta haver relevantes omissões no acórdão recorrido. Alega a ocorrência de omissão em relação ao fato de que a empresa Targa foi alienada em 2016 no curso de sua recuperação judicial, com aval do juízo competente, demonstrando a lisura do procedimento. Portanto, conforme a Lei nº 11.101/2005, em seus arts. 60, parágrafo único, e 141, I e II, a empresa alienada estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações tributárias.
Alega outra omissão com relação a um dos fundamentos utilizados para confirmar a configuração do grupo econômico: a identidade de procuradores com possibilidade de movimentar as contas bancárias das empresas. Afirma que foram apresentados argumentos refutando tal situação, que não foram analisados, e que Sr. ALEXANDRE PORTUGAL não possuía autonomia para a movimentação das contas da TARGA.
Apresenta, ainda, alguns dispositivos para fins de prequestionamento.
Requer o acolhimento do recurso e que sejam sanados os vícios, com a atribuição de efeitos infringentes para o provimento do Agravo de Instrumento.
Em suas contrarrazões (evento 63), a União sustenta que as questões do recurso restaram devidamente examinadas no aresto impugnado, com fundamentos claros e nítidos, configurando a atual pretensão da recorrente em verdadeira tentativa de reapreciação da causa (nítido pedido de retratação), o que não é permitido na via estreita dos aclaratórios. Pugna pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos recursais.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte TARGA MEDICAL S.A em face de acórdão proferido no Evento 49, que negou provimento ao agravo de instrumento, entendendo pela configuração de grupo econômico, o que permite a responsabilização da ora embargante pelos débitos tributários objeto da demanda.
O acórdão recorrido assim dispõe:
“TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por empresa contra decisão proferida nos autos do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica que reconheceu sua responsabilidade tributária em relação às dívidas da executada originária e determinou sua inclusão no polo passivo da execução fiscal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia cinge-se em verificar a existência ou não de responsabilidade tributária da agravante em relação às dívidas da executadas originária, refletindo diretamente na plausibilidade de sua inclusão no polo passivo da execução fiscal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nota-se, no plano fático, a existência de vínculo entre as empresas indicadas, comprovando a existência de grupo econômico e justificando o reconhecimento da solidariedade entre a executada originária e a agravante, em razão da presença dos seguintes elementos: relação de parentesco entre os diretores de ambas empresas, similaridade de endereço eletrônico de seus representantes, identidade de procuradores que não pertenciam aos quadros societários das empresas com a possibilidade de movimentar as contas bancárias das maiores empresas do grupo econômico e semelhança na atividade econômica, relacionada à importação, fabricação e distribuição de artefatos de borracha/látex, para área hospitalar.
4. Em casos em que configurada a formação de grupo econômico entre empresas formalmente distintas, mas que atuam sob comando único, é aplicável as normas do artigo 124, II, do CTN c/c artigo 30, IX, da Lei nº 8.212/1991, justificando a responsabilidade solidária pelo pagamento das contribuições previdenciárias. Por consequência, a dívida de uma das empresas participantes pode ser exigida de outra, na medida em que, atuando com um objetivo comum, podem concentrar débitos tributários em apenas uma delas (no caso, a executada originária), que não possui bens para saldá-los, ao passo que as demais sociedades do grupo, que não possuem débitos tributários, podem realizar os objetos sociais sem qualquer restrição por parte do Fisco.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: "Diante da caracterização de grupo econômico de fato, há plausibilidade na inclusão da empresa integrante no polo passivo da execução fiscal".
___________________
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 124, inc. II; Lei nº 8.212/1991, art. 30, inc. IX.”
De acordo com o CPC, os embargos de declaração objetiva sanar vícios na decisão recorrida:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”
Suscita a parte embargante a ocorrência de omissões relevantes no acórdão proferido.
A primeira alegação de omissão é com relação ao fato de que a TARGA foi alienada após o início de seu processo de recuperação judicial, fazendo com que sejam aplicadas as disposições da Lei 11.101/05 que determina que a unidade vendida não seja responsável por qualquer dívida tributária.
Efetivamente, apesar de o acórdão recorrido ter confirmado que a alienação se deu em 2016, não mencionou a circunstância da Recuperação Judicial que fora levantada pela parte agravante. Resta configurada, então a omissão arguida, ao que passo a saná-la.
Os artigos mencionados pela embargante assim dispõem:
“Art. 60. Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado o disposto no art. 142 desta Lei.
Parágrafo-único. O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor de qualquer natureza, incluídas, mas não exclusivamente, as de natureza ambiental, regulatória, administrativa, penal, anticorrupção, tributária e trabalhista, observado o disposto no § 1º do art. 141 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência).
Art. 141. Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata o art. 142: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
I – todos os credores, observada a ordem de preferência definida no art. 83 desta Lei, sub-rogam-se no produto da realização do ativo;
II – o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho.
§ 1º O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica quando o arrematante for:
I – sócio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido;
II – parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do falido ou de sócio da sociedade falida; ou
III – identificado como agente do falido com o objetivo de fraudar a sucessão..”
Alega a parte embargante que a empresa TARGA deveria ser considerada como Unidade Produtiva Isolada para que tais dispositivos sejam aplicáveis.
Contudo, não há nos autos qualquer comprovação de que assim tenha sido considerada quando da elaboração do plano de sua Recuperação Judicial. A Unidade Produtiva Isolada é um conjunto de bens, direitos, ou ativos que a empresa em recuperação judicial pode vender de forma isolada para obter recursos financeiros, sem que isso afete a continuidade de outras atividades da empresa. Para que a própria empresa seja assim considerada, deverá ser expressamente assim definida e tratada no plano de recuperação, o que não aconteceu.
Logo, o argumento de que devem ser aplicados os dispositivos mencionados sobre a venda da empresa TARGA não se sustenta.
Portanto, em que pese a omissão ocorrida no acórdão proferido, o fundamento em questão não é apto a ensejar a alteração do entendimento ali firmado.
A segunda omissão elencada pela embargante é com relação ao fato de que inexiste identidade de procuradores que podiam movimentar as contas da empresa porque o Sr. ALEXANDRE PORTUGAL não possuía tal autonomia, já que saíra do quadro social da empresa.
Ocorre que o Sr. Alexandre não foi um dos procuradores mencionados nas decisões proferidas nos autos, logo não seria possível se constatar tal omissão.
Na decisão que indeferiu o efeito suspensivo (Ev. 02), os requisitos da configuração do grupo econômico foram assim descritos:
“Consoante bem delineado pelo Juízo de origem:
1. Há existência de parentesco entre os administradores das empresas envolvidas (Srs. Roberto Antônio Portugal, Diretor da empresa Industria Frontinense de Latex S/A e Sr Alexandre Portugal, Diretor da empresa TARGA);
2. Há similaridade de endereço eletrônico (nas informações do CAGED, o representante pelo envio de informações da empresa TARGA S/A utiliza-se de email com final “@LEMGRUBER.COM.BR”. De igual modo, o representante da empresa POLIBOR LTDA utiliza-se de email com final “@luvaslemgruber.com.br”);
3. Os administradores de uma empresa do grupo possuíam poderes para gerir a conta bancária de outra empresa da qual sequer constava como sócio, sendo os principais administradores das contas do grupo os Srs. Roberto Antônio Portugal e Alexandre Portugal, como se extrai dos relatórios de consulta do Banco Central;
4. Há identidade de Procuradores que não pertenciam aos quadros societários das empresas com a possibilidade de movimentar as contas bancárias das maiores empresas do Grupo Econômico (Industria Frontinense de Latex S.A.; Targa S/A; e Polibor LTDA), tais como Gisele Brum Pacheco, Carla Cristina Chevalier, Helio Procópio Fagundes e Alternato Alves de Freitas (evento 28, FL. 159/582), entre outras evidencias narradas pela exequente.
Ou seja, no plano fático as empresas estão intimamente vinculadas, o que comprova a existência de um grupo econômico e justifica o reconhecimento da solidariedade entre a executada/agravante.”
Observa-se que quando se tratou da identidade de procuradores, foram informados quarto nomes (Gisele Brum Pacheco, Carla Cristina Chevalier, Helio Procópio Fagundes e Alternato Alves de Freitas), nenhum deles sendo do Sr. Alexandre Portugal.
A família Portugal fora mencionada no seguinte trecho, reiterando que somente se distanciaram da TARGA em 2016 quando da alteração do contrato social e de sua alienação, apesar de os fatos geradores serem datados de 2014:
“Ao julgar o agravo interno interposto pela empresa TARGA (que buscava a atribuição de efeito suspensivo ao seu agravo de instrumento), este colegiado considerou, como elementos que afastavam a certeza inequívoca do envolvimento da empresa no grupo econômico de fato, a renúncia de Alexandre Portugal (parente do Sr. Roberto Antônio Portugal, administrador da executada originária Indústria Frontinense) e a alteração do Estatuto Social da empresa, ocorridas em 2016 com a sua alienação, bem como a falta de dados concretos que demonstrassem a permissão de Alexandre Portugal para movimentação em contas bancárias da empresa agravante (evento 21 destes autos).
Contudo, não se pode olvidar que trata-se de tributos cujos fatos geradores se deram no curso do ano de 2014, como relatado, ou seja, antes da alienação da agravante TARGA à empresa Highland Capital Brasil Participações e Comento Ltda.
Assim, a fundamentação utilizada no voto do agravo interno perde força sob o aspecto temporal, uma vez que foram considerados fatos (renúncia de direção, alteração de estatuto social da empresa e ausência de poderes para movimentações bancárias) ocorridos em momento posterior aos fatos geradores dos tributos a que se busca a satisfação.”
Portanto, à época dos fatos, o Sr. Alexandre Portugal fazia parte do quadro social da embargante.
Não se constata, assim, a omissão alegada, já que baseada em informação que não constou do trecho de qualquer decisão proferida.
Vale ressaltar que o Sr. Alexandre foi assim identificado na decisão que ensejou a interposição do Agravo de Instrumento:
“Nesse ponto, importante ponderar que a despeito da retirada de ALEXANDRE PORTUGAL como administrador da TARGA, ele ainda se manteve na empresa como representante da SINTAGMA.
A requerida alega que, atualmente, o Sr. ALEXANDRE PORTUGAL não possui mais qualquer ligação com a TARGA. Nada obstante, pelo que consta dos autos, ele ainda poderia atuar e movimentar contas bancárias da TARGA em diferentes instituições financeiras, como os Bancos Safra, Itaú, Bradesco, Brasil e Guanabara.
A justificar tal situação, a TARGA alega que algumas dessas contas bancárias encontram-se encerradas ao passo que as demais não teriam sido movimentadas.
Entretanto, o fato das contas bancárias não terem sido movimentadas não justifica os poderes que o Sr. ALEXANDRE PORTUGAL possui, mesmo após ter se desligado da empresa.”
Conclui-se, então, pela não configuração desta última omissão arguida.
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento aos embargos de declaração interpostos, sem a atribuição de efeitos infringentes, na forma da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002555883v2 e do código CRC fdbd502d.
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