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Agravo de Instrumento Nº 5008385-43.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PRONTOLAR BAZAR LTDA. contra decisão proferida pelo MM. Juízo Federal da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da Execução Fiscal nº 5101930-64.2024.4.02.5101, que indeferiu pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD e determinou a conversão da indisponibilidade em penhora (evento 29, DESPADEC1).
Em suas razões recursais, a Agravante sustenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao concluir que os valores bloqueados estariam aplicados em investimento financeiro sem liquidez imediata. Afirma que a conta mantida junto ao Banco Bradesco corresponde à sua única conta operacional, utilizada para recebimento de vendas e pagamento de fornecedores, salários e demais despesas correntes da atividade empresarial. Argumenta que o sistema bancário identifica automaticamente os recursos como vinculados ao mecanismo “Invest Fácil”, circunstância que não desnatura a natureza de capital de giro dos valores movimentados.
Argumenta que a constrição alcançou a integralidade dos saldos existentes em suas únicas contas bancárias, totalizando R$ 50.204,03 (cinquenta mil duzentos e quatro reais e três centavos), comprometendo o pagamento de verbas rescisórias de empregados, recolhimento de FGTS e obrigações perante fornecedores. Sustenta que a manutenção da penhora inviabiliza o regular funcionamento da empresa e afronta os princípios da menor onerosidade e da preservação da atividade empresarial.
Assevera, ainda, que após a realização do bloqueio promoveu o reparcelamento administrativo dos débitos exequendos, encontrando-se suspensa a exigibilidade do crédito tributário, razão pela qual entende ser cabível o levantamento da constrição.
Requer, assim, a concessão de tutela de urgência recursal para determinar o imediato desbloqueio dos valores constritos e, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada, com a definitiva liberação dos valores.
Decisão do EV. 2 indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal.
Em contrarrazões (EV. 7), a União Federal/Fazenda Nacional alega que a constrição de ativos financeiros foi efetivada antes da formalização do parcelamento administrativo, circunstância que, à luz do Tema Repetitivo nº 1.012 do Superior Tribunal de Justiça, impede o levantamento da penhora.
Acrescenta que a penhora em dinheiro observa a ordem legal de preferência prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/80 e no art. 835 do Código de Processo Civil, inexistindo comprovação de prejuízo irreversível decorrente da medida constritiva.
Ao final, requer o desprovimento do agravo de instrumento.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Como relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de levantamento da penhora de ativos financeiros efetivada por meio do sistema SISBAJUD.
A penhora de ativos financeiros e dinheiro em espécie obedece à estrita ordem legal de preferência estabelecida no artigo 11, inciso I, da Lei nº 6.830/1980, e nos artigos 835, inciso I, e 854 do Código de Processo Civil, possuindo prioridade absoluta para fins de satisfação e garantia do crédito tributário devido ao erário público. Trata-se de instrumento processual legítimo, cuja finalidade é dar efetividade à cobrança do crédito público, em observância ao princípio da supremacia do interesse público.
A recorrente alega que o bloqueio de R$ 50.204,03 (cinquenta mil duzentos e quatro reais e três centavos) atingiu verba salarial e recursos essenciais à manutenção de suas atividades operacionais, indicando que os saldos depositados no Banco Bradesco S.A. (R$ 45.849,15 (quarenta e cinco mil oitocentos e quarenta e nove reais e quinze centavos)) e na instituição de pagamento Stone (R$ 4.354,88 (quatro mil trezentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e oito centavos)) seriam impenhoráveis por se destinarem ao pagamento de rescisões trabalhistas de seus empregados e à quitação de boletos de fornecedores (Evento 26 dos autos de origem). Argumenta que a conta do Bradesco constitui conta-corrente de movimentação diária dotada de aplicação automática "Invest Fácil", não se qualificando como fundo de investimento de longo prazo sem liquidez imediata, o que infirmaria a conclusão exarada na decisão agravada
Contudo, tais razões não prosperam. De início, ressalte-se que a proteção de impenhorabilidade de verbas de natureza salarial prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil destina-se, de forma exclusiva, a resguardar o mínimo existencial da pessoa física do trabalhador. Essa proteção não se estende de maneira automática à pessoa jurídica devedora, ainda que os montantes por ela mantidos em contas bancárias sejam genericamente indicados como destinados ao pagamento de sua folha salarial ou encargos rescisórios de seus empregados.
Conforme os incisos IV e X do artigo 833:
“Art. 833. São impenhoráveis:
(...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...)
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...)”
É certo que a jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a proteção prevista no artigo 833, X, do CPC pode alcançar valores mantidos em conta corrente, aplicações financeiras ou outras modalidades de depósito, desde que demonstrado tratar-se de reserva patrimonial destinada à preservação do mínimo existencial.
Todavia, tal proteção não possui caráter absoluto.
A presunção de impenhorabilidade exige demonstração mínima, por parte do executado, de que os valores constritos efetivamente se destinam à manutenção de sua subsistência ou possuem natureza de reserva indispensável.
Os valores mantidos nas contas da empresa executada, sob qualquer rubrica ou modalidade de aplicação de liquidez imediata como o "Invest Fácil" do Banco Bradesco S.A. ou os recebíveis de cartões administrados pela Stone, integram o patrimônio líquido e o faturamento geral da sociedade comercial, compondo o seu capital de giro geral de livre disposição, o qual é plenamente passível de constrição em sede executiva.
Por outro lado, o princípio da preservação da empresa e a diretriz da menor onerosidade da execução, insculpida no artigo 805 do Código de Processo Civil, não podem ser erigidos como escudo abstrato para afastar a responsabilidade patrimonial da devedora e imunizar o seu faturamento de forma absoluta. O deferimento da liberação de capital de giro em virtude de crise financeira ou de comprometimento operacional constitui medida excepcional, que exige da devedora a comprovação inequívoca de que a constrição inviabiliza de maneira definitiva o funcionamento regular de suas atividades comerciais, com a demonstração de ausência de outros ativos ou garantias idôneas passíveis de solver a execução fiscal originária.
No caso sob exame, a agravante limitou-se a apresentar documentos esparsos, tais como termos de rescisões contratuais trabalhistas e boletos bancários de fornecedores com vencimento em momento próximo ao bloqueio. Todavia, a agravante não trouxe aos autos demonstrativos contábeis consolidados, balancetes periódicos oficiais, fluxo de caixa estruturado ou relação ampla de seu patrimônio, de modo a atestar, de forma fidedigna e técnica, a inexistência de outras fontes de receita, de saldos em outras instituições ou de outros bens desembaraçados e aptos à garantia do juízo. Meras alegações ou a demonstração de despesas operacionais correntes não são aptas a caracterizar a impenhorabilidade dos ativos financeiros ou a justificar a desconstituição de penhora eletrônica legítima.
Esta Colenda 4ª Turma Especializada do TRF2 possui entendimento no sentido de que a impenhorabilidade do patrimônio e dos ativos de pessoas jurídicas exige comprovação técnica inconteste da inviabilização das atividades do ente societário, não bastando a simples alegação de destinação dos recursos ao adimplemento de salários e obrigações básicas de funcionamento.
Neste sentido:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. ART. 833, X, CPC. INAPLICABILIDADE ÀS PESSOAS JURÍDICAS. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RISCO À ATIVIDADE EMPRESARIAL. PENHORA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pela executada em face da decisão que, em execução fiscal, indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, sob alegação de impenhorabilidade por serem inferiores a 40 salários-mínimos e por comprometerem a continuidade da atividade empresarial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, aplicável a valores até 40 salários-mínimos, alcança também as pessoas jurídicas; (ii) verificar se a constrição pode ser afastada pelo princípio da preservação da empresa, diante de alegada crise econômico-financeira.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 833, X, do CPC protege, em regra, apenas pessoas físicas, visando resguardar o mínimo existencial e a poupança familiar, não se aplicando às pessoas jurídicas, conforme reiterada jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 2315611/RS, DJe 24/06/2024; AgInt no REsp 2007863/SP, DJe 10/03/2023; AgInt no REsp 1914793/RS, DJe 01/07/2021).4. Valores depositados em contas de pessoas jurídicas, ainda que destinados ao pagamento de salários e despesas operacionais, integram o capital de giro da empresa e não possuem a natureza de verba salarial impenhorável, salvo em situações excepcionais devidamente comprovadas, o que não ocorreu no caso concreto.5. O princípio da preservação da empresa não impede a penhora de ativos financeiros quando não demonstrado, de forma inequívoca, que a constrição inviabiliza o funcionamento da sociedade. O ônus da prova recai sobre a executada.6. O dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem legal de penhora prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/80, em razão de sua liquidez e efetividade para a satisfação do crédito tributário, prevalecendo o interesse público na arrecadação.7. A agravante não comprovou que o bloqueio atingiu integralmente seus recursos financeiros ou inviabilizou sua atividade, apresentando apenas alegações genéricas sobre dificuldades financeiras, insuficientes para afastar a penhora.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC aplica-se apenas a pessoas físicas, não abrangendo pessoas jurídicas.2. Valores depositados em contas de pessoas jurídicas integram o capital de giro e são penhoráveis, mesmo que destinados a despesas operacionais ou à folha de pagamento, salvo prova cabal em contrário.3. O princípio da preservação da empresa não afasta a penhora quando não comprovado que a constrição inviabiliza a atividade empresarial.4. O dinheiro tem preferência na ordem legal de penhora prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/80, em razão de sua liquidez e efetividade.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, X, e 854; Lei nº 6.830/1980, art. 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2315611/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/06/2024; STJ, AgInt no REsp 2007863/SP, Segunda Turma, DJe 10/03/2023; STJ, AgInt no REsp 1914793/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 01/07/2021; TRF2, AG 0003722-20.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Ferreira Neves, DJe 12/02/2019; TRF2, AG 0007666-30.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Leticia de Santis Mello, j. 14/03/2019.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2, Agravo de Instrumento, 5013388-81.2023.4.02.0000, Rel. ANDREA CUNHA ESMERALDO, 4ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - ANDREA CUNHA ESMERALDO, julgado em 22/09/2025, DJe 24/09/2025)
As alegações da executada acerca das dificuldades decorrentes do bloqueio não se encontram respaldadas por prova contábil idônea, não restando demonstrado, de forma inequívoca, o colapso iminente do empreendimento econômico ou a inexistência de alternativas para o cumprimento dos encargos.
A agravante sustenta, ainda, que a adesão a programa de parcelamento administrativo após a consumação do bloqueio eletrônico SISBAJUD enseja o desbloqueio imediato das contas bancárias, por força da suspensão da exigibilidade do crédito tributário estatuída no artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional.
O deslinde da questão exige a aplicação do entendimento consolidado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.012 (REsp 1.756.406/PA). A tese jurídica fixada pela Corte Superior estabelece uma distinção temporal rígida entre o ato de constrição e a concessão do benefício fiscal para definir a sorte da garantia judicial.
Nese sentido, o precedente vinculante orienta que, se o bloqueio de ativos financeiros for anterior à adesão ao parcelamento ou transação, a penhora deve ser mantida até a quitação integral da dívida. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, prevista no artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, impede a prática de novos atos expropriatórios (como o leilão ou a transferência de valores para a União Federal), mas não autoriza o desfazimento de garantias já consolidadas nos autos.
Sobre o tema, o Eg. STJ firmou a seguinte tese:
TEMA REPETITIVO STJ Tema 1012 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. (Paradigma: REsp 1756406/PA)
No caso concreto, os documentos demonstram que o bloqueio via SISBAJUD ocorreu em 16 de março de 2026 (evento 24, SISBAJUD1), atingindo ativos financeiros da empresa executada. Por sua vez, a adesão da empresa devedora ao parcelamento administrativo deu-se em momento posterior à constrição eletrônica, conforme relatado pela própria agravante (Evento 29 dos autos de origem).
Portanto, a situação fática amolda-se perfeitamente à segunda parte da tese firmada no Tema 1.012, que impõe a manutenção do bloqueio. A jurisprudência deste Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região segue rigorosamente essa orientação, reconhecendo que o parcelamento tributário, embora facilite a regularização fiscal, não tem o condão de desconstituir as garantias que o credor já obteve legitimamente no curso da execução fiscal.
A jurisprudência desta Eg. Corte é pacífica ao decidir que o parcelamento posterior à constrição não autoriza o levantamento automático:
EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE ATIVOS VIA SISTEMA SISBAJUD ANTERIOR À CONCESSÃO DO PARCELAMENTO. DESBLOQUEIO. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIXADA NO TEMA 1012 DO EG. STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de Instrumento em face de r. decisão que que indeferiu o pedido para liberação dos ativos constritos via sistema SISBAJUD 2. A matéria controvertida neste recurso, objeto do Tema 1012 do E. STJ, cinge-se à manutenção, ou não, da penhora, ante a adesão ao parcelamento. 3. A 1ª Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no Resp 1.756.406/BA (Tema 1.012), da relatoria do i. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, em 08/06/2022, firmou a seguinte tese: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.". 4. In casu, a constrição judicial, via SISBAJUD no montante de R$ 299.241,42 foi efetivada em 04/04/2022, enquanto o parcelamento fiscal foi consolidado em 05/04/202, ou seja, após o bloqueio do dinheiro. Assim, deve portanto, ser mantida a penhora efetivada. 5. Agravo de Instrumento que se nega provimento. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2, Agravo de Instrumento, 5004470-25.2022.4.02.0000, Rel. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, 4a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, julgado em 25/04/2023, DJe 07/05/2023)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA. PARCELAMENTO POSTERIOR À CONSTRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de desbloqueio de valores bloqueados via SISBAJUD em Execução Fiscal nº 5005700-43.2023.4.02.5117, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Gonçalo. A recorrente argumenta que a adesão a parcelamento fiscal suspende a exigibilidade do crédito tributário e, consequentemente, dos atos executivos, além de apontar risco à continuidade das atividades empresariais decorrente da manutenção do bloqueio. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os valores bloqueados são impenhoráveis em razão da continuidade da atividade empresarial; (ii) determinar se o parcelamento fiscal posterior à constrição implica no levantamento do bloqueio de ativos financeiros. RAZÕES DE DECIDIR 3. A penhora de ativos financeiros obedece à ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, sendo prescindível o prévio exaurimento de outras vias de busca de bens, conforme fixado pelo STJ no Tema 425 (REsp 1184765/PA). 4. Valores bloqueados em conta de pessoa jurídica são considerados parte do faturamento da empresa e, salvo demonstração inequívoca de inviabilidade das atividades empresariais, são penhoráveis. A agravante não apresentou prova cabal de que o bloqueio inviabiliza suas operações, como balanços contábeis, relação de credores e despesas operacionais. 5. A adesão ao parcelamento fiscal ocorreu após a efetivação do bloqueio via SISBAJUD, o que, segundo o Tema 1012 do STJ (REsp 1756406/PA), não gera o levantamento automático da constrição, salvo demonstração concreta de prejuízo à continuidade da empresa, o que não foi comprovado no caso. 6. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ e com o entendimento consolidado da 3ª Turma Especializada do TRF2. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. 8. Tese de julgamento: (i) A penhora de ativos financeiros é admitida, mesmo sem o prévio exaurimento de outras vias de busca de bens, em razão da prioridade conferida ao dinheiro no art. 835 do CPC; (ii) Para afastar a penhora de ativos de pessoa jurídica com fundamento na preservação da atividade empresarial, é indispensável a comprovação inequívoca de que a medida inviabiliza o funcionamento da empresa; (iii) O parcelamento fiscal posterior à constrição judicial não autoriza, por si só, o levantamento do bloqueio de ativos financeiros. 9. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 835 e 833, IV; CTN, art. 151, IV. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1184765/PA, Tema 425, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 28.10.2009; STJ, REsp 1756406/PA, Tema 1012, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 10.02.2021; TRF2, AI 5004984-75.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Claudia Neiva, j. 15.07.2022. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2, Agravo de Instrumento, 5011384-37.2024.4.02.0000, Rel. PAULO LEITE, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - PAULO LEITE, julgado em 22/01/2025, DJe 24/01/2025)
Desta forma, a natureza jurídica do parcelamento é de causa suspensiva da exigibilidade do crédito, e não de extinção imediata que justifique a liberação de ativos líquidos já apreendidos. A manutenção da penhora em dinheiro serve como salvaguarda ao interesse público, garantindo que, em caso de eventual descumprimento do acordo administrativo pelo contribuinte, o Fisco disponha de recursos imediatos para a satisfação do débito, sem necessidade de novas e incertas diligências de busca de bens.
A precedência temporal da constrição sobre o parcelamento é fator determinante que impede o acolhimento da pretensão recursal de liberação imediata dos valores, mantendo-se a higidez da garantia depositada em juízo.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002898092v3 e do código CRC 199ab088.
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