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Agravo de Instrumento Nº 5008211-34.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MXB HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA. contra decisão proferida pelo MM. Juízo Federal da 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da execução fiscal nº 5100878-96.2025.4.02.5101, que indeferiu os pedidos formulados na exceção de pré-executividade oposta pelo ora agravante, por meio da qual requer o levantamento da penhora sobre valores mantidos junto a instituições financeiras enquanto vigente o parcelamento administrativo dos créditos tributários ().
Em suas razões recursais (), a agravante requer a reforma da decisão agravada, para determinar “o levantamento da constrição SISBAJUD, reconhecendo-se que a adesão/consolidação das negociações SISPAR nº 15917375 e nº 15917376 ocorreu em 08/05/2026, antes da efetiva constrição patrimonial”.
Subsidiariamente, requer que seja deferida a substituição da penhora “por seguro-garantia judicial ou fiança bancária, em observância ao Tema 1.012/STJ, ao princípio da menor onerosidade e à preservação da atividade empresarial”.
Proferida decisão no , não conhecendo do agravo de instrumento quanto ao pedido subsidiário de substituição da penhora, nos termos do art. 932, III, do CPC, e indeferindo a tutela de urgência recursal quanto aos pedidos remanescentes.
No presente recurso (), a agravante requer a reforma da decisão agravada, para determinar a liberação dos valores penhorados, alegando, em síntese, que:
(i) A decisão agravada, ao concluir pena manutenção do bloqueio judicial em razão da data da concessão do parcelamento (11/05/2026), deixou de considerar que a adesão se deu em momento anterior, em 08/05/2026, bem como que a ordem para a constrição foi protocolada em 06/05/2026, mas a efetiva resposta das instituições financeiras ocorreu em 0/05/2026 e em 09/05/2026;
(ii) A constrição se concretiza somente quando há disponibilidade de numerário, e sendo a adesão anterior ao efetivo bloqueio, a hipótese dos autos de origem se enquadra na primeira parte do Tema 1.012 do Eg. STJ, pois a manutenção da penhora equivale em uma duplicidade de garantia;
(iii) Não há resistência injustificada ao pagamento da dívida, tampouco tentativa de esvaziamento patrimonial, de forma que a execução fiscal deve ser mantida suspensa enquanto vigente e adimplido o parcelamento, na forma do art. 151, VI, do CTN;
(iv) A distinção entre os momentos de protocolo da ordem de penhora e de efetiva constrição patrimonial é indispensável para a correta aplicação do Tema 1.012/STJ;
(v) O próprio Tema 1.012/STJ ressalva que, ainda que o parcelamento seja posterior à constrição, é possível a substituição da penhora por fiança bancária ou seguro-garantia, em atenção ao princípio da menor onerosidade;
(vi) Atua no ramo do comércio de alimentos perecíveis, necessitando de fluxo de caixa contínuo para a aquisição de mercadorias, pagamento de fornecedores, folha salarial e encargos operacionais;
(vii) A decisão agravada consignou que os valores permaneceriam constritos e que a ora agravante poderia solicitar sua transformação em pagamento definitivo para abatimento no parcelamento administrativo, o que “reforça a urgência para a concessão da tutela recursal”, pois “a conversão imediata do bloqueio em pagamento equivaleria a antecipar cobrança coercitiva de débito cuja exigibilidade está suspensa por parcelamento”;
(viii) Tendo em vista que a decisão agravada entendeu que os documentos apresentados não seriam suficiente para demonstrar a necessidade dos valores para a manutenção de sua atividade empresarial, “junta ao presente recurso documentação complementar para demonstrar a essencialidade do capital bloqueado”.
Contrarrazões pela União Federal/Fazenda Nacional no , requerendo o desprovimento do recurso.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 5100878-96.2025.4.02.5101, que indeferiu os pedidos formulados na exceção de pré-executividade oposta pelo ora agravante, por meio da qual requer o levantamento da penhora sobre valores mantidos junto a instituições financeiras enquanto vigente o parcelamento administrativo dos créditos tributários.
Na origem, a execução fiscal 5100878-96.2025.4.02.5101 tem por objeto a cobrança dos débitos tributários consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa acostadas ao a , relativamente a débitos de CSLL e imposto sobre o lucro presumido, no total de R$ 85.220,19 (oitenta e cinco mil e duzentos e vinte reais e dezenove centavos, atualizado até 19/09/2025.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos ():
“Trata-se de execução fiscal proposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de MXB HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA objetivando cobrança de débito no valor originário de R$85.220,19 (oitenta e cinco mil, duzentos e vinte reais e dezenove centavos).
Na peça de evento 31, a executada apresentou exceção de pré-executividade, com pedido de tutela de urgência, objetivando o imediato desbloqueio de ativos financeiros e a suspensão da presente execução fiscal. Informa a excipiente que a União Federal ajuizou a demanda para a cobrança de quatro Certidões de Dívida Ativa (CDAs) referentes a débitos de IRPJ e CSLL, as quais perfazem o montante atualizado de R$ 85.220,19. Alega, como fato superveniente, a formalização de negociação integral das referidas dívidas por meio do sistema Regularize/PGFN/SISPAR, mediante a adesão aos acordos de transação nº 15917375 e nº 15917376, ocorrida em 08/05/2026. Sustenta que já houve o adimplemento das primeiras guias, comprovado documentalmente nos autos, o que ensejou a alteração do status das inscrições para "Ativa Ajuizada Negociada no SISPAR".
Argumenta que tal situação acarreta a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, tornando indevida ou excessivamente gravosa a manutenção de qualquer constrição patrimonial. Em sede de tutela de urgência, aponta o perigo de dano decorrente do bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, ressaltando que atua no ramo de comércio de alimentos perecíveis e depende de fluxo de caixa diário para o pagamento de fornecedores, funcionários e encargos operacionais, sob risco de asfixia financeira e paralisação total de suas atividades empresariais.
Ao final, requer o recebimento da exceção de pré-executividade para determinar o imediato desbloqueio de suas contas bancárias, a suspensão de novas ordens de constrição e a manutenção da suspensão do feito enquanto vigente e adimplido o parcelamento administrativo, com a consequente condenação da exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais em caso de resistência.
É o relatório.
Decido
Embora o parcelamento tenha o condão de suspender a execução fiscal, ele não traz a possibilidade, por si só, de levantamento da penhora por ventura já realizada.
Tal condição decorre da interpretação do inciso I do art. 11 da Lei n.º 11.941/2009:
Art. 11. Os parcelamentos requeridos na forma e condições de que tratam os Arts. 1o, 2o e 3o desta Lei:
I – não dependem de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, exceto quando já houver penhora em execução fiscal ajuizada;”
Desse modo, pelo entendimento atualmente vigente na doutrina e jurisprudência pátrias, não havendo parcelamento à época da realização da penhora, inexiste causa de suspensão da exigibilidade do crédito, sendo hígida a realização de atos constritivos do patrimônio, dentre eles, o bloqueio de valores em contas bancárias.
Cumpre observar, ainda, que em sessão plenária virtual (14/05/2019), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais nº 1.756.406, nº 1.703.535 e nº 1.696.270 para serem julgados sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.012), com a delimitação da tese: “possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN)".
A respeito do tema, firmou-se a seguinte tese:
"O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade."
No caso em tela, a cronologia dos fatos é cristalina: a ordem de bloqueio via SISBAJUD (Evento 32) foi protocolizada e processada entre os dias 06/05/2026 e 08/05/2026. Por outro lado, a adesão formal da executada ao parcelamento administrativo somente se perfectibilizou em 11/05/2026, conforme atesta o documento de consolidação da PGFN.
Logo, embora o parcelamento após a penhora tenha sido confirmado nos autos, o que consiste em verdadeira confissão de débito e obsta a oposição de embargos à execução, impõe-se, a manutenção da constrição realizada.
Saliento, ainda, que como os valores deverão permanecer constritos, a parte executada poderá, caso entenda pertinente, solicitar ao juízo a transformação dos valores bloqueados em pagamento definitivo, para abatimento no valor total do parcelamento administrativo.
Tampouco merece razão à executada quanto ao pleito de liberação dos valores sob o prisma da preservação da empresa.
É cediço que a pessoa jurídica possui compromissos a serem honrados, entre eles o pagamento de salários, férias e benefícios, sendo certo que qualquer alegação quanto à gravosidade de medida constritiva realizada em autos executivos sempre deverá ser acompanhada de comprovação, inequívoca, dos prejuízos a serem efetivamente suportados pela parte.
Este é, inclusive, o firme entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça, que afirma que a tese de violação ao princípio da menor onerosidade não pode ser defendida de modo genérico ou simplesmente retórico, cabendo à parte executada a comprovação, inequívoca, dos prejuízos a serem efetivamente suportados, bem como da possibilidade, sem comprometimento dos objetivos do processo de execução, de satisfação da pretensão creditória por outros meios (AgRg no REsp 1051276/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 12/02/2009).
Assim, é imprescindível para comprovação da onerosidade da medida constritiva, que além da juntada de documentos (tais como sua folha de pagamento atual com a mais recente declaração enviada aos órgão públicos e extratos bancários atualizados), a Executada apresente os demonstrativos contábeis cabíveis, de acordo com as instruções do Conselho Federal de Contabilidade, apontando em seu balanço patrimonial, seu ativo circulante (disponibilidades financeiras em bancos, recebíveis no curto prazo, etc) seu fluxo de caixa (atual e projeções), dentre outros itens, de forma a demonstrar a necessidade real e inadiável dos valores penhorados para a manutenção de sua atividade empresarial.
Isso porque, conforme sabido, a utilização de valores que compõem o capital de giro da empresa para pagamento de impostos, funcionários e fornecedores é situação absolutamente normal e por si só não podem consistir em óbice para o bloqueio em processo executivo fiscal.
Este é o posicionamento do E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região (grifo nosso):
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA PELO BACEN-JUD. CONTA DE EMPRESA. PAGAMENTO DE SALÁRIOS DE EMPREGADOS. BLOQUEIO MANTIDO.
1. O objeto do presente agravo cinge-se em determinar se os valores penhorados via Bacen- Jud, na conta da pessoa jurídica executada, constituem bens impenhoráveis. Na origem, trata- se de execução fiscal proposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face da empresa executada KRISTYLUX INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA, para cobrança de débito fiscal no valor de R$ 4.860.237,16 (quatro milhões, oitocentos e sessenta mil, duzentos e trinta e sete reais e dezesseis centavos), atualizado até 03/2018. 2. Em 08/03/2018 foi realizado o bloqueio da quantia de R$ 169.364,64 (cento e sessenta e nove mil, trezentos e sessenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), através do sistema BACENJUD (fls. 128/129), tendo sido deferido pelo juízo a quo em 16/02/2018 (fls. 270/271).
3. Esclarece a agravante que a manutenção da decisão causará danos irreparáveis, tais como a suspensão das atividades da empresa e a possível demissão em massa dos funcionários. Alega que o valor penhorado destinava-se, exclusivamente, ao pagamento da segunda parcela da salário referente de seus empregados, referente ao mês de fevereiro.
4. Não obstante as alegações da parte executada, a conta corrente da sociedade empresária não se enquadra em nenhuma das hipóteses de impenhorabilidade absoluta prevista no art. 833, do CPC/2015. Estando os valores depositados em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica, e não em nome do trabalhador assalariado pessoa física, não detêm natureza alimentar e não são equiparados a salário (art. 833, IV, do CPC) porque, em conjunto com as demais receitas, compõem o faturamento da sociedade - que se destina a cobrir suas despesas operacionais, tais como insumos, fornecedores e tributos -, sendo, portanto, penhoráveis.
5. Ainda que parte desses valores fossem destinados ao pagamento de salários de funcionários, tal utilização dos valores como capital de giro é a situação normal de qualquer empresa e, portanto, por si só, não pode ensejar óbice ao bloqueio via Bacen-Jud, sob pena de inviabilizar por completo qualquer bloqueio judicial de valores pertencentes a empresas e tornar "letra morta" a inovação do art. 655-A do CPC.
6. Agravo improvido.
(TRF2 - AG 0002405-84.2018.4.02.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, j. 24/07/2018, DJe 01/08/2018)
Embora a Executada tenha apresentado folha de pagamento, guias de encargos trabalhistas e extratos bancários recentes, não trouxe aos autos demonstrativos contábeis aptos a evidenciar, de forma técnica e objetiva, sua real situação patrimonial e financeira, tais como balanço patrimonial, demonstração de fluxo de caixa, relação de ativo e passivo circulante, demonstrativos de recebíveis ou projeções financeiras elaboradas na forma das normas contábeis aplicáveis.
Desse modo, os documentos acostados revelam mera dificuldade financeira e operação com fluxo de caixa reduzido, mas não comprovam, de forma suficiente, que os valores constritos correspondam a recursos indispensáveis à manutenção da atividade empresarial ou que a medida tenha efetivamente inviabilizado o funcionamento da empresa.
Diante do exposto, indefiro os pedidos formulados no evento 31.
Intimem-se. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos para as decisões concernentes à transformação em pagamento definitivo dos valores penhorados.
(...).”
O art. 151, VI, do CTN estabelece que a adesão a parcelamento constitui uma das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a ensejar o impedimento do ajuizamento da execução fiscal.
Entretanto, como o parcelamento não extingue o crédito tributário, caso a execução fiscal tenha sido ajuizada antes da adesão, haverá a suspensão do processo e não a sua extinção. Este é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no seguinte precedente, julgado sob o regime dos recursos repetitivos:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO FISCAL (PAES) PROTOCOLIZADO ANTES DA PROPOSITURA DO EXECUTIVO FISCAL. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO EXPRESSA OU TÁCITA À ÉPOCA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PERFECTIBILIZADA APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. EXTINÇÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CABIMENTO.
1. O parcelamento fiscal, concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica, é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, à luz do disposto no artigo 151, VI, do CTN.
2. Consequentemente, a produção de efeitos suspensivos da exigibilidade do crédito tributário, advindos do parcelamento, condiciona-se à homologação expressa ou tácita do pedido formulado pelo contribuinte junto ao Fisco (Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp 911.360/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18.03.2008, DJe 04.03.2009; REsp 608.149/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09.11.2004, DJ 29.11.2004; (REsp 430.585/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 03.08.2004, DJ 20.09.2004; e REsp 427.358/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 27.08.2002, DJ 16.09.2002).
3. A Lei 10.684, de 30 de maio de 2003 (em que convertida a Medida Provisória 107, de 10 de fevereiro de 2003), autorizou o parcelamento (conhecido por PAES), em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais e sucessivas, dos débitos (constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ainda que em fase de execução fiscal) que os contribuintes tivessem junto à Secretaria da Receita Federal ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional com vencimento até 28.02.2003 (artigo 1º).
4. A Lei 10.522/2002 (lei reguladora do parcelamento instituído pela Lei 10.684/2003), em sua redação primitiva (vigente até o advento da Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009), estabelecia que: “Art. 11. Ao formular o pedido de parcelamento, o devedor deverá comprovar o recolhimento de valor correspondente à primeira parcela, conforme o montante do débito e o prazo solicitado.(...) § 4º Considerar-se-á automaticamente deferido o parcelamento, em caso de não manifestação da autoridade fazendária no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da protocolização do pedido. (...)”
5. Destarte, o § 4º, da aludida norma (aplicável à espécie por força do princípio tempus regit actum), erigiu hipótese de deferimento tácito do pedido de adesão ao parcelamento formulado pelo contribuinte, uma vez decorrido o prazo de 90 (noventa) dias (contados da protocolização do pedido) sem manifestação da autoridade fazendária, desde que efetuado o recolhimento das parcelas estabelecidas.
6. In casu, restou assente na origem que: "... a devedora formalizou sua opção pelo PAES em 31 de julho de 2003 (fl.. 59). A partir deste momento, o crédito ora em execução não mais lhe era exigível, salvo se indeferido o benefício. Quanto ao ponto, verifico que o crédito em foco foi realmente inserido no PAES, nada havendo de concreto nos autos a demonstrar que a demora na concessão do benefício deu-se por culpa da parte executada. Presente, portanto, causa para a suspensão da exigibilidade do crédito.
Agora, ajuizada a presente execução fiscal em setembro de 2003, quando já inexequível a dívida em foco, caracterizou-se a falta de interesse de agir da parte exequente. Destarte, a extinção deste feito é medida que se impõe."
7. À época do ajuizamento da demanda executiva (23.09.2003), inexistia homologação expressa ou tácita do pedido de parcelamento protocolizado em 31.07.2003, razão pela qual merece reparo a decisão que extinguiu o feito com base nos artigos 267, VI (ausência de condição da ação), e 618, I (nulidade da execução ante a inexigibilidade da obrigação consubstanciada na CDA), do CPC.
8. É que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da ação, ostenta o condão somente de obstar o curso do feito executivo e não de extingui-lo.
9. Outrossim, não há que se confundir a hipótese prevista no artigo 174, IV, do CTN (causa interruptiva do prazo prescricional) com as modalidades suspensivas da exigibilidade do crédito tributário (artigo 151, do CTN).
10. Recurso especial provido, determinando-se a suspensão (e não a extinção) da demanda executiva fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 957509/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 25/08/2010)
Isso importa em dizer que, enquanto o parcelamento estiver sendo adimplido pelo contribuinte, a execução fiscal não poderá ter prosseguimento, impedindo-se a prática de quaisquer atos constritivos com vistas à cobrança do crédito tributário, dentre os quais a penhora de bens do executado.
No entanto, há casos em que a adesão ao parcelamento ocorre quando já iniciadas as medidas tendentes a garantir a execução fiscal. Nesta hipótese, a solução a ser adotada dependerá do estado em que se encontrar o processo no momento de adesão ao parcelamento.
Caso o pedido de penhora ainda não tenha sido apreciado ou, embora já deferido, não tenha sido efetivado, a adesão ao parcelamento, mesmo quando comunicada posteriormente, impede a efetivação da penhora ou autoriza o seu levantamento. Isto porque, como já dito, não é possível efetivar atos de constrição patrimonial do devedor para cobrança de débito cuja exigibilidade encontra-se suspensa.
Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DEFERIMENTO DA PENHORA VIA BACEN JUD. ADESÃO AO PARCELAMENTO INSTITUÍDO PELA LEI 11.941/2009. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. POSTERIOR EFETIVAÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA. MANUTENÇÃO DA GARANTIA. INVIABILIDADE.
1. Controverte-se a respeito do acórdão que manteve o bloqueio de dinheiro (R$ 541.154,60 - suficiente para quitação integral do crédito tributário), ao argumento de que sua efetivação, em 2.12.2009, decorreu do cumprimento de decisão proferida em 25.11.2009, anterior à adesão da empresa (27.11.2009) ao parcelamento instituído pela Lei 11.941/2009.
2. O STJ possui entendimento de que é legítima a manutenção da penhora preexistente à concessão de parcelamento, uma vez que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário não tem efeito retroativo.
3. A situação dos autos, porém, é diversa: a penhora inquestionavelmente foi efetivada quando o crédito estava suspenso.
4. Não houve propriamente erro da autoridade judicial, pois a recorrente, que já integrava a relação jurídico-processual (a medida constritiva somente foi determinada porque a empresa não honrou parcelamento anterior, rescindido por inadimplência), não comunicou ao juízo a celebração de novo acordo administrativo para quitação parcelada.
5. Dessa forma, o provimento jurisdicional aqui concedido apenas leva em consideração o retrato vigente à época dos fatos. A liberação do valor, como consequência do julgamento do Recurso Especial, deve ser adotada pelo juízo de primeiro grau, competente para emitir nova ordem para liberar o bem penhorado. Nada o impede de, ao cumprir a presente solução dada à demanda, examinar previamente a situação fático-jurídica atual do parcelamento outrora requerido (art. 462 do CPC) e, com base nessa constatação, aplicar o que entender de Direito. Isso porque é imperioso observar que a execução é promovida no interesse do credor (art. 612 do CPC).
6. Recurso Especial provido.
(REsp 1421580/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 07/03/2014)
Por fim, a questão restou definida por meio da tese estabelecida no julgamento do Tema 1012 do Eg. STJ:
“O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade”.
Confira-se a ementa do REsp 1756406 / PA, afetado ao tema em comento:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 1.012. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2 DO STJ (RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973). EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES DO DEVEDOR VIA SISTEMA BACENJUD ANTERIOR À CONCESSÃO DE PARCELAMENTO FISCAL. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. PRECEDENTES. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE. SUPERVENIENTE PREJUDICIALIDADE DO RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPEDE A FIXAÇÃO DA TESE RELATIVA À QUESTÃO JURÍDICA AFETADA AO RITO DOS REPETITIVOS. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 998 DO CPC/2015.
1. As questões relativas aos requisitos de admissibilidade e abrangência de argumentação e discussão da questão a ser decidida foram analisadas pela Primeira Seção desta Corte no acórdão de fls. 368-376 e-STJ, na forma dos arts. 256-I e 257-A, § 1º, do RISTJ, tendo sido afetados e considerados aptos a representar a controvérsia o REsp 1.756.506/PA, o REsp 1.696.270/MG e o REsp 1.703.535/PA, para fins de fixação da tese jurídica para os efeitos dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015, cujo objeto é a definição da seguinte questão: "possibilidade de manutenção de penhora da valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN)". Por ocasião do acórdão de afetação foi determinada a suspensão dos processos sobre o tema em todo o território nacional, inclusive os que tramitam nos juizados especiais.
2. A jurisprudência consolidada desta Corte, a qual se pretende reafirmar, mantendo-a estável, íntegra e coerente, na forma do art. 926 do CPC/2015, admite a manutenção do bloqueio de valores via sistema BACENJUD realizado em momento anterior à concessão de parcelamento fiscal, seja em razão de expressa previsão, na legislação do parcelamento, de manutenção das garantias já prestadas, seja porque, ainda que não haja tal previsão na legislação do benefício, o parcelamento, a teor do art. 151, VI, do CTN, não extingue a obrigação, apenas suspende a exigibilidade do crédito tributário, mantendo a relação jurídica processual no estado em que ela se encontra, cuja execução fiscal poderá ser retomada, com a execução da garantia, em caso de eventual exclusão do contribuinte do programa de parcelamento fiscal. Nesse sentido:
AgInt no REsp 1.864.068/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/12/2020; REsp 1.701.820/SP, Min. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; AgInt no REsp 1.379.633/PB, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 15/12/2017; AgInt no REsp 1.488.977/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 03/08/2017; AgInt no REsp 1.614.946/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 29/03/2017; AgRg nos EDcl no REsp 1.342.361/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 04/10/2016; AgInt no REsp 1.596.222/PI, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30/09/2016;
REsp 1.229.028/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/10/2011; AgRg no REsp 1.249.210/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/06/2011.
3. Não prospera o argumento levado a efeito pelo Tribunal de origem, bem como pela Defensoria Pública da União em sua manifestação como amicus curiae, no sentido de diferenciar o dinheiro em depósito ou aplicação financeira, bloqueado via sistema BACENJUD, dos demais bens passíveis de penhora ou constrição, visto que não há diferenciação em relação ao bem dado em garantia na legislação que trata da manutenção das garantias do débito objeto do parcelamento fiscal, não cabendo ao intérprete fazê-lo, sob pena de atuar como legislador positivo em violação ao princípio da separação dos poderes.
4. Se o bloqueio de valores do executado via sistema BACENJUD ocorre em momento posterior à concessão de parcelamento fiscal, não se justifica a manutenção da constrição, devendo ser levantado o bloqueio, visto que: (i) se o parcelamento for daqueles cuja adesão exige, como um dos requisitos, a apresentação de garantias do débito, tais requisitos serão analisados pelo Fisco no âmbito administrativo e na forma da legislação pertinente para fins de inclusão do contribuinte no programa; e (ii) a suspensão da exigibilidade do crédito fiscal pelo parcelamento (já concedido) obsta sejam levadas a efeito medidas constritivas enquanto durar a suspensão da exigibilidade do crédito, no caso, na vigência do parcelamento fiscal. Tal orientação já foi consolidada pela Primeira Seção desta Corte, em sede de recurso especial repetitivo, nos autos do REsp nº 1.140.956/SP, de relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, DJe 3/12/2010.
5. Tese jurídica fixada para os fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
6. Dispositivo: Julgo prejudicado o recurso especial da FAZENDA NACIONAL em razão da superveniente perda de objeto decorrente da extinção da execução fiscal em face do pagamento do débito pelo então devedor.
(REsp n. 1.756.406/PA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 14/6/2022.)
(Grifei)
Conforme documentos acostados aos autos de origem, observa-se que a penhora que recaiu sobre os valores nas contas mantidas junto a instituições financeiras foi efetivada nos dias 08 e 09/05/2026. A agravante, por seu turno, sustenta que, não obstante o parcelamento tenha sido perfectibilizado dia 11/05/2026, deve ser considerada a data da adesão, também no dia 08/05/2026, de forma que deve ser levantado o bloqueio(, , ).
A tese firmada pelo Eg. STJ não deixa dúvidas que a data a ser considerada é a da concessão do parcelamento, quando se evidencia a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, tendo em vista que a mera adesão não configura causa para a liberação de garantias constituídas em momento anterior. Confira-se, sobre este ponto, trecho do voto condutor do julgamento do REsp 1756406 – PA, afetado ao Tema 1.012/STJ:
“Um ponto de contato com a tese ora afirmada que merece registro, dada sua relevância, é o fato de que a Corte Especial do STJ, quando do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade no REsp 1.266.316/RN, de relatoria do eminente Ministro Sidnei Beneti, DJe 17/3/2014, concluiu que o parcelamento do crédito tributário, com fundamento nos arts. 10 e 11, 2ª parte, da Lei nº 11.941/2009, c/c art. 151, VI, do CTN, não determina o cancelamento da penhora ou o desbloqueio de bens, consequência liberatória reservada pela lei apenas a débitos cuja penhora de bens em execução judicial ainda não se tenha realizado quando do parcelamento. Confira-se a ementa do julgado
EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. ARTS. 10 E 11, 2ª PARTE, DA LEI 11941/2009 - PRINCÍPIO DA ISONOMIA CONSTITUCIONAL (CF, ART. 150, II) NÃO VIOLADO. QUESTÃO DE ORDEM JULGADA. CONSTITUCIONALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA. 1.- O parcelamento do crédito tributário, com fundamento nos arts. 10 e 11, 2ª parte, da Lei 11941/2009, c.c. art. 151, VI, do Cód. Tributário Nacional, não determina o cancelamento da penhora ou o desbloqueio de bens, consequência liberatória reservada pela lei apenas a débitos cuja penhora de bens em execução judicial ainda não se tenha realizado quando do parcelamento. 2.- A distinção legal entre débitos ainda não garantidos por penhora judicial e débitos cuja execução fiscal já tenha sido ajuizada, com penhora realizada, não ofende o princípio constitucional da isonomia tributária (CF, art. 150, II), antes a reafirma, pois subjacente o princípio de que o favor legal pode tratar diferentemente situações fático-jurídicas designais, de modo que a distinção pode ser feita por lei ordinária, sem necessidade de Lei Complementar.. 3.- Questão de ordem de arguição de inconstitucionalidade afastada, declarando-se a constitucionalidade dos arts. 10 e 11, 2ª parte, da Lei 11941/2009, c.c. art. 151, VI, do Cód. Tributário Nacional, retornando os autos à Turma de origem para prosseguimento do julgamento como de Direito. (AI no REsp nº 1.266.318/RN, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe, Corte Especial, DJe 17/3/2014) (Grifei)
Cumpre registrar, a título de reforço argumentativo, que a legislação relativa a parcelamentos fiscais pode prever ou não a necessidade de apresentação de garantia idônea e suficiente como condição à concessão do parcelamento, como se verifica, por exemplo, do § 1º do art. 11 da Lei nº 10.522/2002, cuja redação dispõe que, in verbis:
(...)
Art. 11. O parcelamento terá sua formalização condicionada ao prévio pagamento da primeira prestação, conforme o montante do débito e o prazo solicitado, observado o disposto no § 1o do art. 13 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) (Vide Medida Provisória nº 766, de 2017) § 1º Observados os limites e as condições estabelecidos em portaria do Ministro de Estado da Fazenda, em se tratando de débitos inscritos em Dívida Ativa, a concessão do parcelamento fica condicionada à apresentação, pelo devedor, de garantia real ou fidejussória, inclusive fiança bancária, idônea e suficiente para o pagamento do débito, exceto quando se tratar de microempresas e empresas de pequeno porte optantes pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – Simples, de que trata a Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996. (Grifei)
Havendo ou não, conforme previsão legal, a necessidade de garantia do débito para fins de concessão de parcelamento fiscal, as leis federais que veiculam parcelamentos fiscais trazem em seu bojo, via de regra, a determinação de manutenção das garantias ou gravames prestados em execução fiscal ou medida cautelar fiscal, conforme o caso, na hipótese de concessão do parcelamento, ou seja, a adesão do contribuinte ao benefício fiscal não implica a liberação dos bens e direitos que tenham sido constituídos em garantia dos valores objeto do parcelamento. A título de exemplo, cito o art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.964/2000; o art. 10-A, § 6º, da Lei nº 10.522/2002; o art. 4º, I, da Lei nº 10.684/2003; e o art. 11, I, da Lei nº 11.941/2009, os quais transcrevo abaixo:
(...)”
Cumpre destacar que, no caso dos autos de origem, os documentos acostados demonstram a adesão à transação proposta nos termos do Edital PGDAU 11/2025, prorrogado pelo Edital PGDAU 01/2026 ( a ), que tem base legal na Lei 13.988/2020 e Portaria PGFN nº 6.757/2022.
O art. 14, II, da Lei 13.988/2020, e o art. 7º, II, Portaria PGFN nº 6.757/2022 dispõem que as modalidades de transação podem envolver, a critério da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a manutenção de garantias associadas aos débitos, quando a transação envolver parcelamento.
Por sua vez, o art. 23 do Edital PGDAU 11/2025 estabelece expressamente que “A adesão à transação implica manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente ou nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial.”.
Observe-se que, posteriormente à prolação da decisão agravada, a União Federal/Fazenda Nacional se manifestou nos autos de origem, no Evento 43, requerendo a manutenção da constrição realizada em data anterior ao dia 09/05/2026, o que, poderia, em princípio, ensejar na ulterior liberação dos valores bloqueados a partir de 09/05/2026, inclusive, conforme o Tema 1.012/STJ.
A petição do Evento 43 foi apreciada pelo MM. Juízo Federal a quo nos seguintes termos ():
“Trata-se de execução fiscal proposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de MXB HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA objetivando cobrança de débito no valor originário de R$85.220,19 (oitenta e cinco mil, duzentos e vinte reais e dezenove centavos).
Na presente execução fiscal foi efetuada a penhora da quantia de R$ 53.463,92 (cinquenta e três mil quatrocentos e sessenta e três reais e noventa e dois centavos), depositada em contas de titularidade da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD, a qual foi transferida para a conta judicial n.º 4117 / 635 / 00059150-3, aberta em 21/05/2026.
Na peça de evento 31, a executada apresentou exceção de pré-executividade, com pedido de tutela de urgência, objetivando o imediato desbloqueio de ativos financeiros e a suspensão da presente execução fiscal, em decorrência do parcelamento do débito.
O pleito da executada foi indeferido, nos termos da decisão do evento 38.1. Inconformada com a referida decisão, a parte executada interpôs o Agravo de Instrumento n.º 5008211-34.2026.4.02.0000, o qual aguarda julgamento no E. TRF 2ª Região.
A exequente confirmou a concessão do parcelamento e requereu a suspensão do feito (evento 43.1).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, considerando o parcelamento do débito, o que consiste em ato inequívoco de reconhecimento da dívida, não é possível a oposição de embargos à execução fiscal.
No entanto, deixo de determinar, por ora, a transformação em pagamento definitivo do valor penhorado, considerando a interposição de recurso em face da decisão do evento 38, a fim de evitar se causado dano de difícil reparação ao executado, caso o Agravo de Instrumento venha a ser provido.
Esclareço à exequente que não lhe será causado prejuízo, uma vez que o valor penhorado encontra-se depositado em conta judicial aberta na operação 635, e a transformação em pagamento definitivo leva em consideração do valor penhorado na data do depósito.
Aguarde-se até o julgamento final do Agravo de Instrumento n.º 5008211-34.2026.4.02.0000.
Após, venham os autos conclusos.”
De se ver que o MM. Juízo Federal de origem não se pronunciou em específico quanto à manutenção da constrição efetivada em data anterior a 09/05/2026, cabendo ressaltar não caber a apreciação deste ponto em específico no presente recurso, sob pena de supressão de instância, bem como de extrapolar o objeto deste agravo de instrumento, interposto contra a decisão do Evento 38.
Por fim, não se justifica a pretensa liberação dos valores bloqueados ao argumento de que estes se fazem necessários ao fluxo de caixa da agravante, e à manutenção de sua atividade, tendo em vista que a alegação de risco de continuidade das atividades empresariais não pode ser utilizado como justificativa para a liberação dos valores bloqueados sem qualquer respaldo legal, afastando as medidas cabíveis para o Fisco buscar a satisfação do crédito tributário. Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO e AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. SISBAJUD. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MENOR ONEROSIDADE E PRESERVAÇÃO DA EMPRESA NÃO CONFIGURADA. DESBLOQUEIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A decisão agravada indeferiu o pedido de desbloqueio de valores penhorados via SISBAJUD.
2. Em vista do julgamento do mérito do presente agravo de instrumento, tem-se por prejudicado o agravo interno oposto contra a decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal.
3. A gradação legal estabelecida pelo art. 11 da Lei de Execuções Fiscais tem como objetivo priorizar a penhora sobre bens de reconhecida liquidez e fácil alienação, em atenção ao princípio de que o processo de execução deve ser eficaz e útil ao credor.
4. O princípio da menor onerosidade do executado não pode ser interpretado isoladamente, sem considerar os demais princípios da execução, nem pode servir de escusa ao pagamento do crédito exequendo, visto que a finalidade precípua do processo de execução é a satisfação do interesse do credor. Ademais, embora não se despreze que a execução deve ser promovida pelo modo menos gravoso para o devedor não se pode afastar-se a ideia de que deve ela ser conduzida de maneira a permitir a satisfação do crédito, em prazo razoável, e a efetividade do processo. Precedentes.
5. A sociedade agravante não apresentou nos autos qualquer documento capaz de comprovar que os bloqueios efetivados inviabilizam o cumprimento das obrigações de pessoal e demais despesas correntes, limitando-se a apresentar alegações genéricas de ofensa aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da menor onerosidade e da preservação da empresa.
6. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.
(TRF2, Agravo de Instrumento 5018395-54.2023.4.02.0000/RJ, 3ª Turma Especializada, unanimidade, Relator Desembargador Federal William Douglas Resinente dos Santos, Sessão Virtual de 27/02/2024)
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002894577v10 e do código CRC ddc68b01.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
Data e Hora: 17/07/2026, às 17:28:48