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Apelação Cível Nº 5011789-37.2026.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (evento 25, EMBDECL1) do acórdão proferido por esta 7ª Turma Especializada (evento 16, VOTO1 e evento 16, ACOR2), que negou provimento à apelação e manteve a sentença de procedência proferida pela 5ª Vara Federal Cível de Vitória.

Sustenta que o acórdão é omisso, pois a tese de ilegitimidade passiva da autoridade coatora para proferir decisão em recurso administrativo em curso perante o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) não foi apreciada.

Sem contrarrazões.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20002958605
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Apelação Cível Nº 5011789-37.2026.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (evento 25, EMBDECL1) do acórdão proferido por esta 7ª Turma Especializada (evento 16, VOTO1 e evento 16, ACOR2), que negou provimento à apelação e manteve a sentença de procedência proferida pela 5ª Vara Federal Cível de Vitória.

Conheço o recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade, nos termos do art. 1.022, do CPC.

Os embargos de declaração são destinados a aclarar o julgado a fim de que sejam sanadas contradições, omissões, obscuridades ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Novo CPC.

Omissão significa ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o juiz deveria ter se manifestado.

Não há vício a ser sanado.

A alegação de ilegitimidade passiva da autoridade coatora para proferir decisão em recurso administrativo em curso perante o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), não foi analisada pelo acórdão embargado, pois sequer mencionada em apelação (evento 25, APELACAO1), o que configura inovação recursal, a impedir a sua apreciação.

As informações prestadas pelo Gerente da Agência da Previdência Social - APS (evento 33, PET1) possuem natureza puramente administrativa e de esclarecimento ao juízo. Elas não têm força de apelação. 

 

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 



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Apelação Cível Nº 5011789-37.2026.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANUIDADES. EXECUÇÃO FISCAL. OMISSÃO. NÃO EXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.

1.  Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS do acórdão proferido por esta 7ª Turma Especializada, que negou provimento à apelação e manteve a sentença de procedência proferida pela 5ª Vara Federal Cível de Vitória.

2. Os embargos de declaração são destinados a aclarar o julgado a fim de que sejam sanadas contradições, omissões, obscuridades ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Novo CPC.

3. Omissão significa ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o juiz deveria ter se manifestado.

4. Não há vício a ser sanado.

5. A alegação de ilegitimidade passiva da autoridade coatora para proferir decisão em recurso administrativo em curso perante o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), não foi analisada pelo acórdão embargado, pois sequer mencionada em apelação, o que configura inovação recursal, a impedir a sua apreciação.

6. As informações prestadas pelo Gerente da Agência da Previdência Social - APS possuem natureza puramente administrativa e de esclarecimento ao juízo. Elas não têm força de apelação.

7. Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 29/07/2026 A 05/08/2026

Apelação Cível Nº 5011789-37.2026.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 29/07/2026, às 00:00, a 05/08/2026, às 18:00, na sequência 373, disponibilizada no DE de 20/07/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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