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Apelação Cível Nº 5080727-12.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária, considerada existente, e apelação interposta pela UNIÃO () da sentença proferida pela 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, na ação pelo procedimento comum ajuizada por C. D. S. D. C., que julgou procedentes os pedidos para declarar o direito da autora à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDM-PST) em valor correspondente a duas jornadas de 20 (vinte) horas semanais, determinar a revisão de seus proventos para inclusão da gratificação e condenar a União ao pagamento das diferenças remuneratórias, observada a prescrição quinquenal (). A sentença condenou a UNIÃO ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, arbitrados nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º do CPC, conforme o que for apurado em liquidação de sentença.
Sustenta a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. No mérito, afirma que a Lei nº 12.702/2012 instituiu regime próprio para os médicos submetidos à jornada de 40 horas semanais, com valores específicos para a GDM, sem previsão de pagamento em valor equivalente ao dobro da gratificação percebida pelos servidores com jornada de 20 horas.
Defende que a GDM remunera o desempenho individual e institucional, e não a carga horária, portanto não há ofensa ao princípio da isonomia. Alega que o acolhimento do pedido implicaria aumento remuneratório por decisão judicial, em afronta à Súmula Vinculante nº 37 do STF. Subsidiariamente, requer que eventual condenação não assegure a incorporação definitiva da gratificação aos proventos.
Contrarrazões ().
O Ministério Público Federal (MPF) opinou no sentido do desprovimento da apelação () .
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 15/07/2026, às 18:48:50