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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5006364-94.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela executada UFRRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO da decisão proferida pela 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro em 03/03/2026 (evento 92, SENT1), em ação de cumprimento de sentença, que homologou os cálculos da contadoria e fixou o montante de R$ 65.632,50, atualizado até março/2025, como devidos à parte liquidante em decorrência do título executivo judicial formado no processo nº 0005019-15.1997.4.03.6000. 

A agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo ativo e o provimento do recurso para o reconhecimento da ilegitimidade ativa do exequente por não ter sido lotado no Estado de Mato Grosso do Sul (evento 1, INIC1).

Decisão indeferiu a concessão do efeito suspensivo ao recurso (evento 3, DESPADEC1).

Regularmente intimado, o agravado não apresentou suas contrarrazões.

O Ministério Público Federal (MPF) opinou no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção (evento 24, PROMOCAO1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Agravo de Instrumento Nº 5006364-94.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela executada UFRRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO da decisão proferida pela 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro em 03/03/2026 (evento 92, SENT1), em ação de cumprimento de sentença, que homologou os cálculos da contadoria e fixou o montante de R$ 65.632,50, atualizado até março/2025, como devidos à parte liquidante em decorrência do título executivo judicial formado no processo nº 0005019-15.1997.4.03.6000. 

A agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo ativo e o provimento do recurso para o reconhecimento da ilegitimidade ativa do exequente por não ter sido lotado no Estado de Mato Grosso do Sul (evento 1, INIC1).  

O caso envolve cumprimento individual de sentença constituída nos autos da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, perante a 1ª Vara Federal de Campo Grande (MS), movida pelo MPF. O trânsito em julgado ocorreu em 02/08/2019.

A decisão declarou a legitimidade ativa do agravado para o cumprimento de sentença, ante ausência de limitação territorial dos efeitos da sentença coletiva aos servidores do Mato Grosso do Sul.

A UFRRJ sustenta que houve limitação subjetiva de seus efeitos no título executivo controvertido.

Os efeitos da sentença coletiva que se pretende executar não estão restritos aos servidores federais lotados no Estado de Mato Grosso do Sul.

Segundo o disposto no art. 16 da Lei n. 7.347/1985, com a redação dada pela Lei n. 9.494/97: 

 

“a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova”. 

 

No entanto, a citada norma, com a redação alterada pela Lei n. 9.494/97, foi declarada inconstitucional pelo STF no ponto em que limita a eficácia das sentenças proferidas em ação civil pública à competência territorial do órgão prolator. Nesse sentido, confira-se:

 

"CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI 7.347/1985, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.494/1997. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS. 

1. A Constituição Federal de 1988 ampliou a proteção aos interesses difusos e coletivos, não somente constitucionalizando-os, mas também prevendo importantes instrumentos para garantir sua pela efetividade. 

2. O sistema processual coletivo brasileiro, direcionado à pacificação social no tocante a litígios meta individuais, atingiu status constitucional em 1988, quando houve importante fortalecimento na defesa dos interesses difusos e coletivos, decorrente de uma natural necessidade de efetiva proteção a uma nova gama de direitos resultante do reconhecimento dos denominados direitos humanos de terceira geração ou dimensão, também conhecidos como direitos de solidariedade ou fraternidade. 

3. Necessidade de absoluto respeito e observância aos princípios da igualdade, da eficiência, da segurança jurídica e da efetiva tutela jurisdicional. 

4. Inconstitucionalidade do artigo 16 da LACP, com a redação da Lei 9.494/1997, cuja finalidade foi ostensivamente restringir os efeitos condenatórios de demandas coletivas, limitando o rol dos beneficiários da decisão por meio de um critério territorial de competência, acarretando grave prejuízo ao necessário tratamento isonômico de todos perante a Justiça, bem como à total incidência do Princípio da Eficiência na prestação da atividade jurisdicional. 

5. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral: "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas".

(STF, Tribunal Pleno, RE 1101937, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe 14.6.2021) (g.n.)

 

Assim, com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, a redação originária do art. 16 da Lei n. 7.345/85 foi repristinada expressamente, de modo que a sentença proferida em ação civil pública terá, em regra, eficácia erga omnes. Confira-se:

 

“Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, exceto se a ação for julgada improcedente por deficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova”.

 

Como o título judicial não limitou os beneficiários aos servidores federais lotados no Estado do Mato Grosso do Sul, não há que se falar em ilegitimidade autoral em função da limitação dos substituídos à base territorial do órgão prolator.

Nesse sentido, confira-se precedente desta Corte:

 

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PERANTE DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INTEGRADOS. IMPUGNAÇÃO EXECUTIVA. DESACOLHIDA. RECONHECIDA A EXECUÇÃO DA PARTE EXEQUENTE CONFORME O SEUS CRÉDITOS APURADOS. ENTENDIMENTO DO JUÍZO DE ORIGEM. MANTIDO. DECISÃO NÃO RESTA TERATOLÓGICA. RECURSO DESPROVIDO. 

1. Trata-se de agravo de instrumento, interposto pela UNIÃO FEDERAL, alvejando decisão de primeiro grau que, nos autos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, integrada pelo decisum que conheceu dos embargos de declaração opostos pelo Ente Federal, dando-lhes provimento “apenas para, nos termos da fundamentação, esclarecer as razões pelas quais a eficácia da coisa julgada coletiva formada na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 acerca dos danos de âmbito nacional relativos ao reajuste de 28,86% não compreendeu apenas os prejuízos sofridos pelos servidores da União que se encontravam domiciliados no Estado do Mato Grosso do Sul”, tendo sido desacolhida a impugnação executiva, reconhecendo, por conseguinte, que “Ismael ALves de Souza tem o direito de executar o crédito apurado nos seus cálculos de liquidação, qual seja, o crédito de R$ 272.679,16 (o qual se encontra atualizado apenas até maio/2023).”. 

2. Inicialmente, frise-se que foram opostos embargos de declaração pela parte agravante em desfavor da decisão supracitada, tendo sido os mesmos conhecidos e providos “apenas para, nos termos da fundamentação, esclarecer as razões pelas quais a eficácia da coisa julgada coletiva formada na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 acerca dos danos de âmbito nacional relativos ao reajuste de 28,86% não compreendeu apenas os prejuízos sofridos pelos servidores da União que se encontravam domiciliados no Estado do Mato Grosso do Sul”. 

3. Na espécie, o Juízo bem destacou que, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.101.937/SP (Tema 1075), o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985 com a redação alterada pela Lei 9.494/1997, sem que viesse a determinar qualquer modulação dos efeitos temporais da sua decisão, asseverando que “o STF afastou, portanto, a possibilidade jurídica de o dispositivo legal declarado inconstitucional vir a restringir, validamente, em algum momento, a eficácia das sentenças prolatadas em sede de ação civil pública de âmbito nacional aos limites da competência territorial do seu órgão prolator.”. 

4. Na linha dessa premissa, “diante da indubitável nulidade dos efeitos que pretensamente teriam sido produzidos pela inconstitucional redação do art. 16 da Lei 7.347/1985”, assentou que “a sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 (ação de manifesto caráter nacional, na medida em que foi ajuizada com o claro objetivo de se buscar a mais ampla possível reparação dos danos ocasionados aos servidores civis do Poder Executivo Federal em decorrência da não aplicação do reajuste de 28,86%) certamente não fez coisa julgada erga omnes apenas dentro dos limites da competência territorial do seu órgão prolator, mas sim em todo o território nacional, de modo a alcançar, portanto, todos os servidores ´não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo.´”. 

5. Desse modo, infere-se do escorreito posicionamento do Julgador de primeira instância que “a sentença exarada na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 constitui título executivo possuidor da aptidão necessária para ser utilmente aproveitado por todos os servidores e pensionistas aos quais genericamente se reportou em sua parte dispositiva”, tendo sido bem anotado que o julgamento da ação coletiva tem condão de “assegurar a todos os servidores públicos civis federais, ativos e inativos, bem como aos pensionistas, do quadro de pessoal da União Federal (Administração Direta e Indireta), com exceção aos que já mantêm idêntica demanda, a incorporação, aos seus vencimentos, com o pagamento das parcelas em atraso e de verbas reflexivas, do aumento de 28,86%, a partir de janeiro de 1993, concedido pela Lei nº 8.627, de 19 de fevereiro de 1993, aos militares”. 

6. Como bem concluiu o Juízo de primeiro grau, “não merece prosperar a alegação oposta pela União no sentido de que Ismael ALves de Souza não teria direito ao crédito cobrado na presente ação individual de cumprimento de sentença coletiva em razão do simples fato de ele não ter efetivamente ostentado a condição de servidor público federal “lotado no Estado do Mato Grosso do Sul entre 1993 e 2001”, isto é, não ter ocupado nesse período a posição de servidor federal lotado/domiciliado dentro dos limites da competência territorial do órgão prolator da sentença emitida na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000.”. Assim, conclui-se como escorreito posicionamento perfilhado na decisão recorrida, na medida em que “o exequente tem o direito de executar o crédito apurado nos seus cálculos de liquidação, qual seja, o crédito de R$ 272.679,16 (o qual se encontra atualizado apenas até maio/2023).”. 

7. Segundo entendimento desta Egrégia Corte Regional Federal, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em Agravo de Instrumento, situação que não ficou configurada, no caso demandado. 

8. Agravo de instrumento desprovido."

(TRF2, 6ª Turma Especializada, AG n. 5008989-72.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Julgado em 26.7.2024). (Grifo nosso).

 

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.



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Agravo de Instrumento Nº 5006364-94.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. EFICÁCIA "ERGA OMNES" DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 

1.Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela executada UFRRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO da decisão proferida pela 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro em 03/03/2026, em ação de cumprimento de sentença, que homologou os cálculos da contadoria e fixou o montante de R$ 65.632,50, atualizado até março/2025, como devidos à parte liquidante em decorrência do título executivo judicial formado no processo nº 0005019-15.1997.4.03.6000.

2. A agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo ativo e o provimento do recurso para o reconhecimento da ilegitimidade ativa do exequente por não ter sido lotado no Estado de Mato Grosso do Sul. 

3. O caso envolve cumprimento individual de sentença constituída nos autos da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, perante a 1ª Vara Federal de Campo Grande (MS), movida pelo MPF. O trânsito em julgado ocorreu em 02/08/2019.

4. O art. 16 da Lei nº 7.347/1985, com a redação dada pela Lei nº 9.494/97, que limita a eficácia da coisa julgada da sentença coletiva aos limites do órgão prolator, foi declarado inconstitucional pelo STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.101.937/SP (Tema 1075).

5. Como o título judicial não limitou os beneficiários aos servidores federais lotados no Estado do Mato Grosso do Sul,  não há que se falar em ilegitimidade autoral em função da limitação dos substituídos à base territorial do órgão prolator. Precedentes: (TRF2, 6ª Turma Especializada, AG n. 5008989-72.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Julgado em 26.7.2024) (TRF2, Agravo de Instrumento, 5012026-10.2024.4.02.0000, Rel. Des. Ricardo Perlingeiro, 5a. Turma Especializada, julgado em 21/10/2024). 

6. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002951808v7 e do código CRC e18fe878.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 29/07/2026 A 05/08/2026

Agravo de Instrumento Nº 5006364-94.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 29/07/2026, às 00:00, a 05/08/2026, às 18:00, na sequência 337, disponibilizada no DE de 17/07/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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