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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0161408-06.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (evento 94, PET1), da sentença proferida pela 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 90, SENT1), em ação de execução de título extrajudicial em face de S. M., que julgou extinto o processo ao reconhecer a prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, II, e art. 924, V, ambos do CPC.

A apelante sustenta que não ocorreu a prescrição intercorrente, diante da ausência de intimação pessoal.

Sem contrarrazões.

Parecer do MPF no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo (evento 5, PROMOCAO1).

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002948749v4 e do código CRC c0948e25.

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Data e Hora: 15/07/2026, às 13:03:48

 


 



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Documento:20002948750
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Apelação Cível Nº 0161408-06.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de apelação interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (evento 94, PET1), da sentença proferida pela 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 90, SENT1), em ação de execução de título extrajudicial em face de S. M., que julgou extinto o processo ao reconhecer a prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, II, e art. 924, V, ambos do CPC.

Conheço a apelação, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

O Código Civil (art. 206, § 5º, I) estabelece que se aplica o prazo prescricional quinquenal para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público.

A suspensão do processo ante a não localização do devedor ou de seus bens, prevista no art. 921, do CPC, decorre imediatamente de previsão legal, e não da decisão judicial, que, nessas hipóteses, ostenta natureza somente declaratória.

Cito precedente desta 7ª Turma Especializada nesse sentido:

 

“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS. ART. 206, §5º DO CÓDIGO CIVIL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR 5 ANOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA 150 DO STJ.

1.  O prazo de prescrição aplicável aos contratos cobrados nas execuções aparelhadas em título extrajudicial é de 5 anos, consoante disposto no inciso I do § 5º do art. 206 do Código Civil.

2. Consoante disciplinado no CPC, não encontrados bens suficientes à satisfação do crédito, a execução deverá ser suspensa por um ano (inciso III e § 1º do artigo 921 do Código). O prazo da prescrição intercorrente tem início no fim daquele período de suspensão (§ 4º do artigo 921 do CPC).

3. Recurso desprovido.”

(TRF2, Apelação Cível, 0005538-48.2014.4.02.5118, Rel. SERGIO SCHWAITZER, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - SERGIO SCHWAITZER, julgado em 02/07/2024, DJe 03/07/2024 14:58:45)

 

Assim, o prazo prescricional inicia automaticamente na primeira intimação do exequente quanto à não localização do devedor ou a inexistência de bens penhoráveis.

No caso concreto, a primeira intimação pessoal da OAB/RJ, após as tentativas de citação (evento 24, OUT6, evento 31, OUT10, evento 38, OUT16), de penhora on-line (evento 27, OUT7) e de pesquisa ao sistema RENAJUD (evento 32, OUT12) ocorreu apenas em 16/09/2021 (evento 49).

 

O juízo recorrido julgou extinto o processo ao reconhecer a prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, II, e art. 924, V, ambos do CPC, em 27/04/2026 (evento 90, SENT1).

Assim, o interregno entre a data da intimação eletrônica, que se equipara à intimação pessoal (16/09/2021) e da sentença, que julgou extinto o processo ao reconhecer a prescrição intercorrente (27/04/2026), é inferior a 06 anos.

 

Em face do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002948750v26 e do código CRC 5db1e4a6.

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Apelação Cível Nº 0161408-06.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OAB. ANUIDADES. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

1. Trata-se de apelação interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, da sentença proferida pela 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em ação de execução de título extrajudicial em face de S. M., que julgou extinto o processo ao reconhecer a prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, II, e art. 924, V, ambos do CPC.

2. O Código Civil (art. 206, § 5º, I) estabelece que se aplica o prazo prescricional quinquenal, para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público.

3. A suspensão do processo ante a não localização do devedor ou de seus bens, prevista no art. 921, do CPC, decorre imediatamente de previsão legal, e não da decisão judicial, que, nessas hipóteses, ostenta natureza somente declaratória. Precedente desta Corte (TRF2, Apelação Cível, 0005538-48.2014.4.02.5118, Rel. SERGIO SCHWAITZER, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 02/07/2024, DJe 03/07/2024 14:58:45).

4. Assim, o prazo prescricional inicia automaticamente na primeira intimação do exequente quanto à não localização do devedor ou a inexistência de bens penhoráveis.

5. No caso concreto, a primeira intimação pessoal da OAB/RJ, após as tentativas de citação, de penhora on-line, pesquisa ao sistema RENAJUD, ocorreu apenas em 16/09/2021.

6. O juízo recorrido julgou extinto o processo ao reconhecer a prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, II, e art. 924, V, ambos do CPC, em 27/04/2026.

7. Assim, o interregno entre a data da intimação eletrônica, que se equipara à intimação pessoal (16/09/2021) e a sentença que julgou extinto o processo ao reconhecer a prescrição intercorrente (27/04/2026) é inferior a 06 anos.

8. Apelação provida, para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2026.



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Data e Hora: 05/08/2026, às 18:37:44

 


 



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 29/07/2026 A 05/08/2026

Apelação Cível Nº 0161408-06.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 29/07/2026, às 00:00, a 05/08/2026, às 18:00, na sequência 314, disponibilizada no DE de 17/07/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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