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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5006062-65.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por E. D. e L. D., da decisão interlocutória, proferida pela 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em embargos à execução, opostos em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que indeferiu a suspensão da execução de título extrajudicial de número 5093844-12.2021.4. 02.5101.

Apontam a existência de seguro prestamista apto a cobrir o débito. Aduzem prescrição anterior ao ajuizamento da ação. Alegam risco em razão de possíveis novos bloqueios patrimoniais (agravo de instrumento).

O efeito suspensivo foi indeferido (3.1).

Contrarrazões nos autos (12.1).

O Ministério Público Federal (MPF) opinou no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção (15.1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Agravo de Instrumento Nº 5006062-65.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por E. D. e L. D., da decisão interlocutória, proferida pela 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em embargos à execução, opostos em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que indeferiu a suspensão da execução de título extrajudicial de número 5093844-12.2021.4. 02.5101.

Conheço o agravo de instrumento, uma vez que estão presentes os seus requisitos de admissibilidade.

A CEF ajuizou uma ação de execução fundada em três Cédulas de Crédito Bancário, avalizadas pelos agravantes (nº 19.4144.690.0000198-80, nº 19.4144.690.0000199-60 e nº 19.4144.690.0000200-39), a totalizar o valor de R$ 390.403.66 (1.11, 1.12 e 1.13). 

Os recorrentes apontam a existência de seguro prestamista apto a cobrir o débito. Aduzem prescrição anterior ao ajuizamento da ação. Alegam risco em razão de possíveis novos bloqueios patrimoniais (1.1).

A suspensão da execução em razão do ajuizamento dos embargos depende da garantia do débito, além da constatação da probabilidade do direito e do risco de lesão.

A garantia do débito no curso da execução decorre de depósito integral do valor, apresentação de seguro fiança ou afim, ou da penhora de bens do executado. Ou seja, são atos processuais, regidos pelo CPC.

A alegação de excesso de execução, acompanhada de parecer unilateral, não dispensa  devedores da obrigação legal de garantir o juízo, se o objetivo é a suspensão da execução, conforme o art. 919, § 1º, do CPC:

 

Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes."

A exigência do art. 919, § 1º, do CPC, é taxativa e sem exceções.

A suspensão da execução é impossível sem a apresentação de garantia em razão de expressa imposição legal.

Até o momento, não houve garantia integral do crédito no curso da execução.

Assim, a credora pode permanecer em busca de bens das devedoras, aptos a satisfazer a obrigação.

 

Cito os seguintes precedentes em abono a tese:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO OBRIGATÓRIA DO PROCESSO EXECUTIVO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO PROCESSOS CONEXOS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA CONSIDERADA SEM LIQUIDEZ E IDONEIDADE. DEPÓSITO EM DINHEIRO. ORDEM PREFERENCIAL DE PENHORA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATOS ATENTATÓRIOS À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.

1. Ação de execução de título extrajudicial.

2. Recurso especial interposto em: 14/02/2023. Atribuído ao gabinete em: 21/06/2023.

(...)

5. A mera reunião, por conexão, do processo executivo, dos embargos à execução e de eventuais ações ordinárias que impugnam a validade do título executivo não tem o condão de, por si só, suspender a ação de execução até o julgamento definitivo das ações conexas, sendo necessária a prévia garantia do juízo. Incidência do art. 919, §1º, do CPC/15. Precedentes.

(...)

11. Recurso especial conhecido e desprovido.

(STJ, REsp n. 2.100.228/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, II, § 1º, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA COM AÇÃO REVISIONAL E AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. ALEGADO DANO HIPOTÉTICO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO LEGAL ESTIPULADO PARA A SUSPENSÃO DO PROCESSO. FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DA GARANTIA DA EXECUÇÃO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO. REVOGAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO.

1. Ação de execução de título executivo extrajudicial - cédula rural pignoratícia.

2. Ação ajuizada em 27/10/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 13/12/2021.

(...)

9. A suspensão da ação de execução em decorrência do trâmite simultâneo de ação revisional depende de estar garantido o juízo, o que não se verificou neste processo.

10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido.

(STJ, REsp n. 2.009.207/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 21/11/2022.)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AÇÃO REVISIONAL. EXECUÇÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA. NÃO IMPUGNAÇÃO. SUMULA 283/STF. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ.

1. A existência de prejudicialidade externa com outra demanda não impõe, obrigatoriamente, a suspensão da execução. Precedentes.

2. Hipótese em que não impugnado fundamento do acórdão recorrido, a saber: a ausência de garantia da execução. Incidência da Súmula 283/STF.

3. A suspensão do processo executivo em decorrência do trâmite simultâneo de ação revisional, ajuizada antes ou depois da execução, depende de estar garantido o juízo, o que não se verificou neste processo. Jurisprudência do STJ.

4. Agravo interno não provido.

(STJ, AgInt no AREsp n. 1.936.471/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.)

 

No caso, não houve a garantia do juízo.

Ademais, a penhora de bens não configura, em si, risco de dano irreparável, uma vez que a mera possibilidade de bloqueio no futuro, alegado genericamente, não legitima, por si, a concessão de tutela de urgência.

Os agravantes não apontam risco de lesão de difícil reparação.

Por fim, quanto às demais teses suscitadas, o juízo recorrido agiu corretamente ao postergar suas análises para momento posterior à citação da CEF e à formação do contraditório, nos seguintes termos: 

 

As teses de prescrição e de quitação pelo seguro prestamista em razão do óbito do gestor da empresa devedora dependem da formação do contraditório. É imprescindível facultar à instituição financeira a oportunidade de apresentar eventuais causas interruptivas da prescrição, bem como de exibir os termos da apólice de seguro e o histórico de evolução da dívida. Sem a oitiva da embargada, a probabilidade do direito não se mostra revestida de liquidez e certeza suficientes para suspender a marcha executiva, que é realizada no interesse do credor, conforme o artigo 797 do Código de Processo Civil.

Outrossim, a alegação de nulidade da citação por edital demanda a conferência dos atos praticados no processo principal, sendo prudente aguardar a defesa da Caixa Econômica Federal para verificar se houve o esgotamento das diligências de localização.

 

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.



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Agravo de Instrumento Nº 5006062-65.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CEF. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO AUSÊNCIA DE GARANTIA OU RISCO DE LESÃO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por E. D. e L. D., da decisão interlocutória, proferida pela 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em embargos à execução, opostos em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que indeferiu a suspensão da execução de título extrajudicial de número 5093844-12.2021.4. 02.5101.

2. A CEF ajuizou uma ação de execução fundada em três Cédulas de Crédito Bancário, avalizadas pelos agravantes (nº 19.4144.690.0000198-80, nº 19.4144.690.0000199-60 e nº 19.4144.690.0000200-39), a totalizar o valor de R$ 390.403.66.

3. Os recorrentes apontam a existência de seguro prestamista apto a cobrir o débito. Aduzem prescrição anterior ao ajuizamento da ação. Alegam risco em razão de possíveis novos bloqueios patrimoniais.

4. A suspensão da execução em razão do ajuizamento dos embargos depende da garantia do débito, além da constatação da probabilidade do direito e do risco de lesão.

5. A garantia do débito no curso da execução decorre de depósito integral do valor, apresentação de seguro fiança ou afim, ou da penhora de bens do executado. Ou seja, são atos processuais, regidos pelo CPC.

6. A alegação de excesso de execução, acompanhada de parecer unilateral, não dispensa  devedores da obrigação legal de garantir o juízo, se o objetivo é a suspensão da execução, conforme o art. 919, § 1º, do CPC (STJ, REsp n. 2.100.228/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024).

7. No caso, não houve a garantia do juízo.

8. Ademais, a penhora de bens não configura, em si, risco de dano irreparável, uma vez que a mera possibilidade de bloqueio no futuro, alegado genericamente, não legitima, por si, a concessão de tutela de urgência.

9. Os agravantes não apontam risco de lesão de difícil reparação.

10. Por fim, quanto às demais teses suscitadas, o juízo recorrido agiu corretamente ao postergar suas análises para momento posterior à citação da CEF e à formação do contraditório.

11. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 29/07/2026 A 05/08/2026

Agravo de Instrumento Nº 5006062-65.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 29/07/2026, às 00:00, a 05/08/2026, às 18:00, na sequência 330, disponibilizada no DE de 17/07/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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