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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5004850-09.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO da decisão da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia - RJ que, em ação pelo procedimento comum ajuizada pelo INSTITUTO DE BENEFICIOS E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CABO FRIO - IBASCAF, concedeu a tutela provisória para determinar que os réus efetivem o desbloqueio dos valores de Compensação Previdenciária - COMPREV em favor da parte autora. processo 5001094-91.2026.4.02.5108/RJ, evento 12, DESPADEC1

Sustenta que a regularização fiscal da agravada foi comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos - CND em 19/02/2026 e que o sistema COMPREV verifica mensalmente a regularidade no último dia de cada mês para fins de liberação do valor até o quinto dia útil do mês subsequente, de modo que não há interesse na tutela provisória. evento 1, INIC1

Contrarrazões no evento 7, CONTRAZ1.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002945386v2 e do código CRC e0967399.

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Documento:20002945387
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Agravo de Instrumento Nº 5004850-09.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO da decisão da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia - RJ que, em ação pelo procedimento comum ajuizada pelo INSTITUTO DE BENEFICIOS E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CABO FRIO - IBASCAF, concedeu a tutela provisória para determinar que os réus efetivem o desbloqueio dos valores de Compensação Previdenciária - COMPREV em favor da parte autora. processo 5001094-91.2026.4.02.5108/RJ, evento 12, DESPADEC1

Conheço o recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

Na origem, o INSTITUTO DE BENEFICIOS E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CABO FRIO - IBASCAF ajuizou ação pelo procedimento comum em face da UNIÃO, do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS e da EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - DATAPREV em que pretende a condenação dos réus à liberação dos valores de Compensação Previdenciária - COMPREV em seu favor. processo 5001094-91.2026.4.02.5108/RJ, evento 1, INIC1

Sustenta que enfrenta grave situação financeira decorrente de bloqueio indevido de valores de Compensação Previdenciária - COMPREV desde janeiro de 2021 e que, em 19 de fevereiro de 2026, apresentou Certidão Negativa de Débito - CND do Município de Cabo Frio que atesta a regularidade previdenciária. processo 5001094-91.2026.4.02.5108/RJ, evento 1, CERTNEG6

Afirma que o sistema Comprev realizaria a verificação da regularidade fiscal no último dia do mês de fevereiro de 2026 com o consequente desbloqueio apenas para abril de 2026, situação que prolongaria a grave situação financeira por mais de 1 mês.

A concessão da tutela de urgência inaudita altera parte é uma medida drástica e excepcional no processo civil brasileiro. Ela autoriza o juiz a intervir na esfera jurídica da parte adversa antes mesmo de sua citação. Assim, é um contraponto necessário para garantir a efetividade do direito quando o tempo do processo representa um risco iminente. 

Prevista de forma expressa no Código de Processo Civil (CPC), sua concessão dispensa momentaneamente o princípio do contraditório em sua vertente participativa (o direito de influenciar na decisão). Para que o juiz adote essa postura, é imperativo que estejam rigorosamente presentes os requisitos do art. 300, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou riso ao resultado útil do processo.

A compensação financeira de regimes previdenciários auxilia a preservação do equilíbrio econômico-financeiro e atuarial nos casos em que o segurado exerce atividade em um regime durante um período e passa a exercer atividade em outro regime, conforme mandamento constitucional do art. 201, §9º da Constituição Federal.

A aposentadoria do segurado ou servidor público com contagem recíproca assegura ao regime instituidor do benefício compensação financeira correspondente ao percentual do tempo de contribuição no regime de origem aplicado na renda mensal inicial, nos termos do art. 3º da Lei 9.796/99.

O regime de origem somente efetuará o desembolso quando o regime instituidor mostrar-se credor no cômputo da compensação financeira devida de lado a lado e dos débitos pelo não recolhimento de contribuições previdenciárias no prazo legal, conforme art. 6º, §1º e art. 8º-A, §2º, ambos da Lei 9.796/99.

O Decreto 10.188/2019 regulamenta a Lei 9.796/99, prevê o cronograma dos desembolsos e estabelece que até o dia 30 de cada mês será disponibilizado ao regime de origem o total a ser desembolsado por ele ao regime instituidor referente a competência do mês anterior, que deve ser feito até o quinto dia útil do mês subsequente, observado que o desembolso pelo regime de origem somente ocorrerá ao regime instituidor que comprovar ser credor no cômputo da compensação financeira entre ambos regimes, conforme art. 11, §§ 1º, 2º e 3º.

No caso, o próprio agravado informa na petição inicial que estava inadimplente com a compensação financeira perante o INSS desde janeiro de 2021, o que foi corroborado pela UNIÃO na contestação, conforme processo 5001094-91.2026.4.02.5108/RJ, evento 1, INIC1 - fl. 5 e 1.9 e evento 23, ANEXO7 - fl. 5

 A regularização de débitos pelo Município de Cabo Frio somente foi comprovada em 12 de fevereiro de 2026, de modo que o desembolso pelo INSS ocorreria, segundo o cronograma regulamentar, até 8 de abril de 2026.

A responsabilidade pelo bloqueio em longo período de tempo é do próprio Município de Cabo Frio e não pode ser atribuída à UNIÃO ou aos demais réus.

O cronograma de desembolso está determinado no decreto regulamentar e é de conhecimento de todos os entes federativos, de modo que não se revela provável o direito invocado pelo agravado.

Ademais, a quitação dos débitos no curso do mês não afasta a necessidade de cumprimento do cronograma previsto na Lei 9.796/99 e no Decreto 10.188/2019, notadamente quando a urgência em receber os valores foi causada pelo próprio ente federativo.

Em face do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para revogar a tutela de urgência.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002945387v4 e do código CRC 754b2438.

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Agravo de Instrumento Nº 5004850-09.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPREV. BLOQUEIO DE VALORES. INADIMPLÊNCIA MUNICIPAL. REGULARIZAÇÃO TARDIA. CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO. LEI Nº 9.796/1999. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO da decisão da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia - RJ que, em ação pelo procedimento comum ajuizada pelo INSTITUTO DE BENEFICIOS E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CABO FRIO - IBASCAF, concedeu a tutela provisória para determinar que os réus efetivem o desbloqueio dos valores de Compensação Previdenciária - COMPREV em favor da parte autora.

2. A questão em discussão consiste em saber se os requisitos para tutela provisória consistente em determinar o desbloqueio dos valores devidos ao ente municipal à título de compensação previdenciária estão presentes.

3. A compensação financeira de regimes previdenciários preserva o equilíbrio econômico-financeiro e atuarial (CF/1988, art. 201, § 9º). O regime de origem efetua o desembolso apenas quando o regime instituidor é credor no cômputo da compensação financeira e dos débitos previdenciários (Lei nº 9.796/1999, arts. 6º, § 1º, e 8º-A, § 2º).

4. O ente federativo deve observar o cronograma de desembolso previsto em norma regulamentar para a percepção dos valores (Decreto 10.188/2019, art. 11).

5. O próprio autor informou na petição inicial que estava inadimplente com a compensação financeira perante o INSS desde janeiro de 2021. A regularização de débitos pelo Município de Cabo Frio somente foi comprovada em 12 de fevereiro de 2026, de modo que o desembolso pelo INSS ocorreria, segundo o cronograma regulamentar, até 8 de abril de 2026.

6. A quitação de débitos no curso do mês não afasta a obrigação de cumprir os prazos e cronogramas fixados na legislação de regência, notadamente quando o inadimplemento e a urgência em recebê-los foram causados pelo próprio ente federativo.

7. Agravo de instrumento provido para revogar a tutela de urgência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para revogar a tutela de urgência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002945388v3 e do código CRC f4dbdc97.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 29/07/2026 A 05/08/2026

Agravo de Instrumento Nº 5004850-09.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 29/07/2026, às 00:00, a 05/08/2026, às 18:00, na sequência 333, disponibilizada no DE de 17/07/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA REVOGAR A TUTELA DE URGÊNCIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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