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Apelação Cível Nº 5012773-17.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por J. C. (), contra sentença prolatada pela 16ª VF do Rio de Janeiro () que, em embargos à execução, julgou improcedente pedido de declaração de nulidade da execução por título executivo extrajudicial ajuizada pela CEF para cobrança de crédito no valor de R$ 107.348,70, atualizado até 14/11/2022, decorrente da Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo à Pessoa Jurídica nº 939. 743 (, do processo principal).
O apelante alega que a execução foi instruída com planilha unilateral da CEF, sem detalhamento suficiente, o que teria comprometido o contraditório e a ampla defesa. Afirma que seria necessária perícia técnica para apuração do valor efetivamente devido, e que a contadoria judicial não atentou para as argumentações da petição inicial dos embargos.
Aduz que a sentença incorreu em erro ao ignorar pedido expresso para que os contratos do PRONAMPE antigos fossem igualados às condições dos novos contratos firmados posteriormente, menos onerosos, por conta da excessiva alta da SELIC após a pandemia de COVID-19.
Sustenta que houve onerosidade excessiva, que o contrato de financiamento deveria ser revisto porque as condições mudaram após a sua assinatura, e que a multa contratual de 2% incide sobre valores já acrescidos de juros e correção, o que configuraria bis in idem.
Contrarrazões da CEF no .
Parecer do MPF pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 09/07/2026, às 15:37:05