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Apelação Cível Nº 5012773-17.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por J. C. (processo 5012773-17.2023.4.02.5101/RJ, evento 106, DOC1), contra sentença prolatada  pela 16ª VF do Rio de Janeiro (evento 100, SENT1) que, em embargos à execução,  julgou improcedente pedido de declaração de nulidade da execução por título executivo extrajudicial ajuizada pela CEF para cobrança de crédito no valor de R$ 107.348,70, atualizado até 14/11/2022, decorrente da Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo à Pessoa Jurídica nº 939. 743 (evento 1, CONTR7, do processo principal).

O apelante alega que a execução foi instruída com planilha unilateral da CEF, sem detalhamento suficiente, o que teria comprometido o contraditório e a ampla defesa. Afirma  que seria necessária perícia técnica para apuração do valor efetivamente devido, e que a contadoria judicial não atentou para as argumentações da petição inicial dos embargos.

Aduz que a sentença incorreu em erro ao ignorar  pedido expresso para que os contratos do PRONAMPE antigos fossem igualados às condições dos novos contratos firmados posteriormente, menos onerosos, por conta da excessiva alta da SELIC após a pandemia de COVID-19. 

Sustenta que houve onerosidade excessiva,  que o contrato de financiamento deveria ser revisto porque as condições mudaram após a sua assinatura, e que a multa contratual de 2% incide sobre valores já acrescidos de juros e correção, o que configuraria bis in idem. 

Contrarrazões da CEF no evento 113, CONTRAZ1.

Parecer do MPF pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção (evento 5, PROMOCAO1). 

É o relatório. Peço dia para julgamento. 



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Apelação Cível Nº 5012773-17.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de apelação interposta por J. C. (processo 5012773-17.2023.4.02.5101/RJ, evento 106, DOC1), contra sentença prolatada  pela 16ª VF do Rio de Janeiro (evento 100, SENT1) que, em embargos à execução,  julgou improcedente pedido de declaração de nulidade da execução por título executivo extrajudicial ajuizada pela CEF para cobrança de crédito no valor de R$ 107.348,70, atualizado até 14/11/2022, decorrente da Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo à Pessoa Jurídica nº 939. 743 (evento 1, CONTR7, do processo principal).

Conheço do  recurso  de apelação interposto, pois presentes seus pressupostos e requisitos de admissibilidade.

A apelação não merece provimento. 

Os cálculos efetuados pela contadoria judicial (evento 63, CALC1; evento 79, INF1) não foram impugnados pelo apelante (evento 81, DESPADEC1; ev.82 e ev. 89).  Ademais, eles foram elaborados consoante parâmetros fixados pelo juizo (evento 61, DESPADEC1)  e  em consonância com as cláusulas contratuais que regulamentavam eventual inadimplência (evento 79, INF1). O juizo não é obrigado a aplicar, nos cálculos,  parâmetros defendidos na petição inicial dos embargos que estejam em desacordo com as cláusulas contratuais, as quais devem prevalecer. 

Em todo caso, diante da ausência de manifestação do devedor (evento 81, DESPADEC1; ev.82 e ev. 89) e consequente preclusão, o juízo homologou na sentença os valores apresentados pela contadoria.

A preclusão consiste na perda de uma situação jurídica processual em virtude do decurso do prazo previsto para a prática de ato processual (preclusão temporal), da prática de ato anterior incompatível com o exercício da faculdade processual (preclusão lógica), ou, ainda, em razão de a parte já ter exercido a faculdade ou poder processual em momento anterior (preclusão consumativa).

O art. 507 do CPC estabelece que é vedado à parte discutir no curso do processo as questões a cujo respeito se operou a preclusão.

“Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.”

O entendimento do STJ já sedimentado é de que: "ainda que a questão seja de ordem pública, há preclusão consumativa se a matéria tiver sido objeto de decisão anterior definitivamente julgada" (AgRg no AREsp 630.587/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/06/2016, DJe 01/07/2016).

Cito julgado deste TRF2:

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PUBLICA. PRECLUSÃO LÓGICA E CONSUMATIVA RECONHECIDAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.

1.   Consoante entendimento sedimentado no c. STJ, mesmo as matérias de ordem pública sujeitam-se à preclusão, seja quando já decididas no processo e não impugnadas pelo interessado oportunamente (preclusão consumativa), seja quando este adota comportamento processual incompatível com outro anteriormente realizado (preclusão lógica). Precedentes: 4ª Turma, AgInt no AREsp 2030343, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 15.08.2022; 3ª Turma, AgInt no AREsp 2007442, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 30.06.2022; 2ª Turma, AgInt no AREsp 1634896, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 23.05.2022; 2ª Turma, AgInt no AREsp 180207, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 17.06.2022; 2ª Turma, AgInt no REsp 1965829, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 24.06.2022.

2.   Verificada a ocorrência da preclusão em duas de suas espécies, porquanto o INSS, além de deixar de praticar um ato processual quando havida a oportunidade para tanto (preclusão consumativa), adotou comportamento processual incompatível, ao arguir a prescrição após já ter concordado expressamente com o montante executado (preclusão lógica).

3.   Agravo de instrumento não provido.”

(TRF2, Agravo de Instrumento, 5010645-69.2021.4.02.0000, 1a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdão - ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, julgado em 08/02/2023, DJe 27/02/2023)

Instado a se manifestar sobre os cálculos efetuados, oportunidade que teve inclusive para impugná-los, o devedor não o fez.

A contadoria judicial é órgão auxiliar ao juízo e sem interesse no litígio, razão por que viável prevalecer, até prova em contrário, o cálculo por ela apurado.

O STJ possui entendimento que se amolda a essa tese: 

"PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. CÁLCULOS ELABORADOS PELO CONTADOR. CPC, ART. 604.

1. Havendo dúvida acerca dos índices aplicados, pode o magistrado remeter os autos à contadoria para solucioná-la.

2. Sendo a Contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando, ao devedor-executado cabe comprovar o alegado excesso.

3. Recurso não conhecido"

(STJ/6a T, REsp 334.901/SP, Rel. Min. EDSON VIDIGAL, DJ 01/04/02, p. 196)

 

Ademais, quando houver divergência nos cálculos, os elaborados pelo contador judicial devem prevalecer, especialmente diante da presunção relativa de imparcialidade e legalidade que gozam, desconstituída apenas com robusta prova em contrário.

Nesse sentido:                                                   

"ADMINISTRATIVO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL - PRESUNÇÃO DE IMPARCIALIDADE E LEGALIDADE - RECURSO DESPROVIDO.

1 - A jurisprudência firmada nesta Corte é pacífica no sentido de que, havendo divergência entre os cálculos apresentados, devem prevalecer aqueles elaborados pelo Contador Judicial, mormente diante da presunção de que estes observaram as normas legais pertinentes. Precedentes desta Corte.

2 - Recurso desprovido. Sentença mantida."

(AC 200651010085117 AC - APELAÇÃO CIVEL - 435176 Relator(a) Desembargador Federal FREDERICO GUEIROS Sigla do órgão TRF2 Órgão julgador SEXTA TURMA ESPECIALIZADA Fonte E-DJF2R - Data::29/04/2010 - Página::380)

 

A variação da taxa SELIC após a assinatura do contrato era previsível. O fato de as novas taxas pós-pandemia terem se tornado desfavoráveis ao tomador do empréstimo  não lhe dá direito de alterar as cláusulas contratuais livremente pactuadas, assim como a CEF não teria direito à revisão ou  a uma substituição do contrato por outro tipo de pacto caso a SELIC viesse a despencar. 

Cumpre ao Judiciário apenas reconhecer a validade e conceder meios para o cumprimento forçado da obrigação contratada por livre e espontânea vontade pelas partes.

Esta Turma adota o mesmo entendimento:

 

"ADMINISTRATIVO. AÇÃO REVISIONAL. COBRANÇA DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. CONTRATO. JUROS DE ACERTO. LEGALIDADE. TAC. VEDAÇÃO SOMENTE A PESSOA FÍSICA. INOCORRÊNCIA.

1. Cuidam os autos de recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do contrato de empréstimo; o reconhecimento de execução extrajudicial em valor superior ao do débito, com aplicação da pena de restituição dobrada e compensação como o crédito formado.

2. Em relação à capitalização de juros, a jurisprudência tem considerado lícita esta prática nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da primitiva edição da atual Medida Provisória nº 2170-36/2001 (MP nº 1963-17/2000), inexistindo, portanto, qualquer óbice.

3. Quanto à suposta abusividade dos juros remuneratórios, verifica-se que a taxa de juros estabelecida não denota abusividade, à míngua de demonstração de que tal índice estaria afastado dos patamares normalmente praticados no mercado, o que atrai a incidência do Enunciado nº 382 da súmula de jurisprudência do STJ (‘A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade’).

4. A cobrança de tarifas bancárias, feita em conformidade com as Resoluções do Conselho Monetário Nacional, representa forma de remuneração dos serviços prestados pelas instituições financeiras aos mutuários, não havendo que se falar em abusividade ou ilegalidade.

5. Apelação a que se nega provimento."

(Apelação Cível nº 0125898-13.2017.4.02.5116 Rel. Desembargador Federal Theophilo Antonio Miguel Filho. 7ª Turma. Julgado em 13/12/2023).

 

Por fim, a multa contratual de 2% sobre o saldo devedor é válida,   decorrente da inadimplência contratual e prevista no contrato (evento 1, CONTR7, cláusula 12a, pág. 11).

Neste sentido: 

 

APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS Á EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. DESNECESSIDADE DA PROVA PERICIAL CONTÁBIL DECIDIDA NA SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 9º E 10, DO CPC, NÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDO. PESSOA JURIDICA EMPRESARIAL QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE CONSUMIDOR. CLÁUSULA CONTRATUAL COM PREVISÃO DE MULTA DE MORA. ENCARGOS DEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de apelação interposta pelo autor, RENE RODRIGUES SIMOES, da sentença proferida pela 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em embargos à execução de título extrajudicial ajuizado em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que julgou improcedente os pedidos de revisão de cláusulas em contrato de Cédula de Crédito Bancário.

2. Embargante que requereu a produção de prova pericial contábil e documental, com a finalidade de demonstrar o excesso de execução. O juiz analisou o argumento e o pedido, e decidiu fundamentadamente pelo indeferimento da prova pericial na sentença. Cerceamento de defesa e violação do princípio da não surpresa (art. 9º e art. 10, do CPC) não configurados. A parte interessada expressamente pediu a produção de prova na inicial e apresentou a respectiva manifestação para o convencimento do magistrado. Já na sentença o juiz refutou as alegações da parte e decidiu de maneira fundamentada sobre o pedido. De fato, não houve cerceamento de defesa.

3. O princípio da não surpresa refere-se à proibição de inovação dos fundamentos jurídicos utilizados pelo juiz para decidir a causa, e não à forma de proceder do magistrado no trâmite processual. A alegação da parte, no sentido de que foi surpreendida com o indeferimento do pedido de produção de provas na sentença, claramente não importa em desrespeito ao princípio da não surpresa.

4. Na inicial o devedor pleiteou a prova pericial com objetivo de demonstrar que as planilhas da CEF contrariam cláusulas contratuais, uma vez que ocorreu a cobrança de encargos financeiros dentro do período de carência de 6 meses. No contrato consta expressamente na cláusula 10.3.1 que os encargos financeiros incidem no período de carência. Excesso de cobrança não configurado.

5. Tomadora do empréstimo não se enquadra no conceito de consumidor, do art. 2º do CDC, porque é uma pessoa jurídica empresarial e usou uma estratégia de alavancagem financeira que não funcionou. impossibilidade de inversão do ônus da prova reconhecida.

6. Multa de mora. Encargo expressamente previsto em cláusula contratual. Legalidade da cobrança reconhecida.

7. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados em 1%, nos termos do art. 85, § 11, com a ressalva do artigo 98, § 3º, do CPC.

8. Apelação desprovida.

(TRF2; APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037172-52.2019.4.02.5101; relator Desembargador Federal Luiz Norton Baptosta de Mattos;DATA DA PUBLICAÇÃO:27/09/2024 ) 

 

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados pela sentença em desfavor do embargante.



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Apelação Cível Nº 5012773-17.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

APELAÇÃO CIVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÁLCULOS CONTADORIA JUDICIAL DE ACORDO COM CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO DEVEDOR. PRECLUSÃO. CONTADORIA ÓRGÃO IMPARCIAL DE AUXÍLIO. VARIAÇÃO DA TAXA SELIC PREVISÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. MULTA CONTRATUAL VÁLIDA. SENTENÇA DESPROVIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS.

1. Trata-se de apelação interposta por J. C.  contra sentença prolatada  pela 16ª VF do Rio de Janeiro  que, em embargos à execução,  julgou improcedente pedido de declaração de nulidade da execução por título executivo extrajudicial ajuizada pela CEF para cobrança de crédito no valor de R$ 107.348,70, atualizado até 14/11/2022, decorrente da Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo à Pessoa Jurídica nº 939. 743.

2. Os cálculos efetuados pela contadoria judicial não foram embargados pelo apelante; foram elaborados consoante parâmetros fixados pelo juizo  e  em consonância com as cláusulas contratuais que regulamentavam eventual inadimplência. 

3. A contadoria judicial é órgão auxiliar ao juízo e sem interesse no litígio, razão por que viável prevalecer, até prova em contrário, o cálculo por ela apurado.

4. A variação da taxa SELIC após a assinatura do contrato era previsível. O fato de as novas taxas pós-pandemia terem se tornado desfavoráveis ao tomador do empréstimo  não lhe dá direito de alterar as cláusulas contratuais livremente pactuadas, assim como a CEF não teria direito à revisão ou  a uma substituição do contrato por outro tipo de pacto caso a SELIC viesse a despencar. 

5. A multa contratual de 2% sobre o saldo devedor é válida,  decorrente da inadimplência contratual e  estava prevista no contrato.

6. Apelação desprovida. Honorários majorados. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados pela sentença em desfavor do embargante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002944854v7 e do código CRC be596d3d.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 29/07/2026 A 05/08/2026

Apelação Cível Nº 5012773-17.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 29/07/2026, às 00:00, a 05/08/2026, às 18:00, na sequência 288, disponibilizada no DE de 17/07/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. MAJORO, EM 1%, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PELA SENTENÇA EM DESFAVOR DO EMBARGANTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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