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Apelação Cível Nº 5015188-65.2026.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de ​apelação cível, com pedido de efeito suspensivo, interposta pela EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, da sentença proferida pela 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro nos autos de ação pelo procedimento comum nº 5015188-65.2026.4.02.5101, ajuizada por R. D. S. G. B. M., que julgou procedente o pedido e determinou a imediata contratação da autora para o cargo de Técnico em Análises Clínicas (lotação no HUAP-UFF).

Sustenta que tem direito as prerrogativas da Fazenda Pública e que se aplica o reexame necessário.

Alega que a impetrante pretende acumular três cargos públicos, uma vez que já possui dois vínculos estatutarios ativos com os Município de Macaé e Rio das Ostras. Aduz que ainda não ocorreu a vacância da impetrante do cargo do Município de Rio das Ostras. Assim, a contratação importa em violação ao Tema 921 do STF.

Contrarrazões no evento 73.

O Ministério Público Federal opinou no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Apelação Cível Nº 5015188-65.2026.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de ​apelação cível, com pedido de efeito suspensivo, interposta pela EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, da sentença proferida pela 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro nos autos de ação pelo procedimento comum nº 5015188-65.2026.4.02.5101, ajuizada por R. D. S. G. B. M., que julgou procedente o pedido e determinou a imediata contratação da autora para o cargo de Técnico em Análises Clínicas (lotação no HUAP-UFF).

Conheço a apelação, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

O pedido de efeito suspensivo está prejudicado, em razão do julgamento de mérito da apelação.

R. D. S. G. B. M. protocolizou ação comum com o objetivo de tomar posse no cargo de Técnico em Análises Clínicas (lotação no HUAP-UFF) (evento 1, INIC1).

A EBSERH recusou a contratação da autora porque a função de Técnico em Análises Clínicas não é uma profissão regulamentada por lei (evento 1, COMP10).

O juiz singular concedeu liminar com base na Lei nº 3.820/1960 e determinou a imediata contratação da autora no prazo de 3 (três) dias úteis, em 26/02/2026 (processo 5015188-65.2026.4.02.5101/RJ, evento 4, DESPADEC1).

R. D. S. G. B. M. possui dois vínculos estatutários com os Municípios de Macaé e de Rio das Ostras e informou à EBSERH que a extinção por vacância do vínculo com o Município de Rio das Ostras ocorre somente por meio da apresentação do termo de posse em outro cargo público, em mensagem de correio eletrônico de 20/03/2026 (evento 1, COMP9, fls. 1/2):

 

A autora juntou declaração do Município de Rio das Ostras para provar sua alegação no correio eletrônico de 20/03/2026 (evento 1, COMP9, fl. 3):

Ainda assim, a EBSERH recusou a contratação e insistiu em afirmar que R. D. S. G. B. M. deve comprovar o encerramento do vínculo empregatício perante o Município de Rio das Ostras, em 23/03/2026 (evento 1, COMP9):

O juiz singular reconheceu que a EBSERH criou novo obstáculo para cumprir a ordem judicial. Assim, determinou a imediata contratação da autora (processo 5015188-65.2026.4.02.5101/RJ, evento 26, DESPADEC1):

"A análise da admissibilidade deste requerimento de cumprimento de tutela passa, portanto, pela verificação do binômio intimação válida e transcurso do prazo sem o devido cumprimento. Ambos os requisitos restaram plenamente preenchidos. A natureza do descumprimento informado pela autora no Evento 23 revela-se grave, pois não se trata de mera demora burocrática, mas da imposição de uma condição extralegal (exigência de exoneração definitiva) para o exercício de um direito já resguardado judicialmente. Tal conduta administrativa desborda dos limites da legalidade e desafia a autoridade deste Juízo, justificando a intervenção corretiva imediata. O dever de lealdade processual impõe que a parte ré, uma vez intimada de uma decisão que afasta o óbice principal à contratação — no caso, a discussão sobre a regulamentação da profissão —, não venha a inovar no processo administrativo criando entraves secundários que poderiam ter sido equacionados via aplicação dos institutos jurídicos corretos, como a vacância. A criação de embaraços à efetivação do provimento judicial é conduta vedada pelo ordenamento, conforme reforçado pelo STJ:" (grifei).

 

Na sentença, o magistrado reconheceu o direito da autora e confirmou a decisão proferida na tutela antecipada (evento 58, SENT1).

A autora provou que houve o encerramento do vínculo empregatício com o Município de Rio das Ostras em 31/03/2026, porque houve posse em outro cargo público (evento 9, COMP2).

A EBSERH apresentou manifestação e sequer mencionou o fato de que a vacância do cargo público efetivamente ocorreu em 31/03/2026 (evento 14, PET1).

Esses são os fatos relevantes.

 

I - DAS PRERROGATIVAS APLICADAS À FAZENDA PÚBLICA EM FAVOR DA EBSERH

 

A Lei nº 15.233/2025, em 07/10/2025, que entrou em vigor na data de sua publicação, em 08/10/2025, que no seu art. 16 estabelece que: "Aplicar-se-ão ao Grupo Hospitalar Conceição S.A. e à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) as prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública, bem como o regime de impenhorabilidade de seus bens, serviços e rendas". 

O ato normativo estendeu à EBSERH as prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública e, como se trata de norma de natureza processual, a sua aplicabilidade se dá de forma imediata aos atos processuais praticados sob a sua vigência, nos termos do art. 14 do CPC.

Portanto, impõe-se o reconhecimento das prerrogativas processuais da Fazenda Pública à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) quanto aos prazos em dobro, isenção das custas e depósitos, execução pelo regime de precatórios ou RPV e impenhorabilidade de bens, conforme o art. 16 da Lei nº 15.233/2025.

 

II - DA AUSÊNCIA DE REMESSA NECESSÁRIA

 

O juízo de primeiro grau não se manifestou no sentido de que a sentença se sujeita ao reexame necessário.

A apelante alegou que se aplica o reexame necessário com base na presunção do interesse público, independente do valor da causa ou da multa (evento 65, APELACAO1, fl. 4):

"Portanto, o afastamento do reexame necessário com base exclusivamente no valor da causa é um erro, pois desconsidera a natureza jurídica da parte e a presunção de interesse público qualificado nas demandas que a envolvem. (...)."

Contudo, o referido fundamento não tem aparo legal.

Dispensa-se a remessa necessária em sentenças proferidas em desfavor da UNIÃO, cujo valor mensurável da condenação ou do proveito econômico seja inferior a 1.000 salários mínimos, nos termos do art. 496, I,  § 3º, I, do CPC:

"Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

(...)

§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;"

 

Em casos assim, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que, se o montante for mensurável e está abaixo dos limites legais, não justifica a remessa necessária. Vejamos:

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, § 3º, I, DO CPC/2015. DEMANDAS PREVIDENCIÁRIAS. CONDENAÇÃO AFERÍVEL POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. LIQUIDEZ MATERIAL. ARTS. 509, § 2º, E 786, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. TEMA REPETITIVO N. 17 DO STJ E SÚMULA N. 490 DO STJ. DISTINÇÃO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA SOB O REGIME DO CPC/2015. DISPENSA DO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. TESE FIXADA.

I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

1. Definir se a demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos deve ser dispensada da remessa necessária, quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil de 2015.

II. RAZÕES DE DECIDIR

2. O art. 496 do CPC/2015 manteve a remessa necessária como regra, mas ampliou substancialmente as hipóteses de dispensa, condicionando-a à aferição de condenação ou proveito econômico de valor certo e líquido inferior a 1.000 salários mínimos, quando se tratar da União e de suas autarquias.

3. Nos termos dos arts. 509, § 2º, e 786, parágrafo único, do CPC de 2015, a necessidade de simples cálculos aritméticos para a apuração do quantum debeatur não afasta a liquidez da obrigação reconhecida em sentença.

4. Nas demandas previdenciárias, a sentença usualmente fixa parâmetros suficientes à quantificação imediata da condenação, configurando hipótese de liquidez material, ainda que ausente a indicação numérica final do valor devido.

5. O Tema Repetitivo n. 17 do STJ e a Súmula n. 490 do STJ permanecem aplicáveis às sentenças materialmente ilíquidas, isto é, àquelas que não permitem a aferição segura do valor da condenação no momento da prolação do decisum, exigindo liquidação autônoma ou atividade cognitiva complementar.

6. À luz do CPC/2015, a noção de "sentença ilíquida" para fins de remessa necessária deve ser compreendida como iliquidez material, e não como mera ausência formal de quantificação numérica.

7. Quando a sentença contém elementos suficientes para a apuração imediata do proveito econômico por simples cálculos aritméticos, e permite concluir, com segurança, que o valor não excede o limite legal, não incidem o Tema Repetitivo n. 17 do STJ nem a Súmula n. 490 do STJ.

8. A aplicação intertemporal desses precedentes deve observar o novo regime jurídico da remessa necessária instituído pelo CPC/2015, caracterizado pela elevação substancial dos limites econômicos de dispensa e pela redefinição legislativa do conceito de liquidez.

III. TESE JURÍDICA FIRMADA

A demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na sentença, deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.

IV. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO

7. No caso, o Tribunal de origem afastou a remessa necessária ao reconhecer que a condenação imposta à autarquia previdenciária é mensurável por simples cálculos aritméticos e não se aproxima do limite legal de 1.000 salários mínimos, inexistindo ofensa ao art. 496 do CPC/2015, ao Tema Repetitivo n. 17 do STJ ou à Súmula n. 490 do STJ.

V. DISPOSITIVO

8. Resultado do julgamento: Recurso especial improvido.

Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 496, § 3º, I, 509, § 2º, 786, parágrafo único, 927, III, e 1.036.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp n. 1.735.097/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma; STJ, AREsp n. 1.712.101/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma; STJ, AgInt no REsp n. 1.864.360/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma."

(STJ, REsp n. 1.882.236/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 4/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)

 

O juiz fixou o valor da causa em R$ 54.150,00 e condenou a EBSERH ao pagamento de multa no valor de R$ 13.000,00 (evento 58, SENT1). A soma destes valores está abaixo de 1.000 salários mínimos.

Logo, a presente sentença não está sujeita ao reexame necessário.

 

III - DA AUSÊNCIA DE TRÍPLICE ACUMULAÇÃO

 

A EBSERH afirma que a impetrante tem intenção de acumular ilegalmente 03 (três) cargos públicos (evento 1, INIC1, fl. 7):

"O que obstou a contratação NÃO FOI CONDUTA IMPUTÁVEL À EBSERH, mas sim a persistência fática de dois vínculos públicos ativos por parte da autora e ainda a pretensão de querer acumular um terceiro vínculo. As informações funcionais e contracheques demonstram que ela continuou percebendo remuneração dos Municípios de Macaé e Rio das Ostras, revelando que não houve efetiva vacância, tampouco exoneração.

(...)

Assim, não se pode cogitar de descumprimento da decisão judicial ou incidência de multa. A Ebserh cumpriu a determinação judicial até o limite da legalidade estrita, e a única razão pela qual a contratação não se concretizou foi a impossibilidade jurídica absoluta decorrente da situação funcional da própria candidata."

 

A autora informou a EBSERH e ao juiz singular que a vacância no cargo no Município de Rio das Ostras dependia da apresentação do termo de posse em outro cargo público.  A impetrante provou tal alegação por meio da Declaração do Município e provou que informou a EBSERH por meio de correio eletrônico (evento 1, COMP9). Portanto, R. D. S. G. B. M. não tinha qualquer intenção de acumular 03 (três) cargos públicos, uma vez que iniciou o processo administrativo nº 9532/2026, no qual pediu a vacância do cargo no Município.

O fundamento da EBSERH para justificar a impossibilidade de contratação de R. D. S. G. B. M. porque não houve a efetiva vacância no cargo do Município de Rio das Ostras não encontra amparo nas provas dos autos e na legislação. 

A concessão da vacância dependia de condição imposta pelo Município de Rio das Ostras, e não de ato específico da autora. Assim, não era o caso de vacância inexistente, porque o ato administrativo de vacância no Município dependia do ato administrativo da EBSERH de admissão no cargo de Técnico em Análises Clínica.

Aliás, no caso concreto não houve acumulação indevida de três cargos público por um dia sequer, nem violação do art. 37, XVI e XVII, da CF.

A publicação da Portaria de vacância de R. D. S. G. B. M., do cargo no Município de Rio das Ostras, ocorreu com efeito retroativo a partir de 31/03/2026 (evento 9, COMP2).

A efetiva contratação da autora na EBSERH ocorreu em 31/03/2026 (evento 41, COMP3). 

Cito o seguinte precedente em abono a tese:

"MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL ESTÁVEL. ESTÁGIO PROBATÓRIO EM OUTRO CARGO PÚBLICO DE REGIME JURÍDICO DISTINTO. RECONDUÇÃO AO CARGO ANTERIORMENTE OCUPADO. POSSIBILIDADE.

1. Da leitura dos dispositivos relacionados à vacância (art. 33) e à recondução (art. 29) de servidor público na Lei n. 8.112/1990, verifica-se que a redação da norma não faz referência ao regime jurídico do novo cargo em que empossado o agente público.

2. O servidor público federal somente faz jus a todos os benefícios e prerrogativas do cargo após adquirir a estabilidade, cujo prazo - após a alteração promovida pela EC n. 19/2008, passou a ser de 3 anos - repercute no do estágio probatório.

3. O vínculo jurídico com o serviço público originário somente se encerra com a aquisição da estabilidade no novo regime jurídico.

4. A Administração tem a obrigação de agir com dever de cuidado perante o administrado, não lhe sendo lícito infligir a ele nenhuma obrigação ou dever que não esteja previsto em lei e que não tenha a finalidade ou motivação de atender ao interesse público, corolário da ponderação dos princípios constitucionais da supremacia do interesse público, da legalidade, da finalidade, da moralidade, da boa-fé objetiva e da razoabilidade.

5. Não se deve impor ao servidor público federal abrir mão do cargo no qual se encontra estável, quando empossado em outro cargo público inacumulável de outro regime jurídico, antes de alcançada a nova estabilidade, por se tratar de situação temerária, diante da possibilidade de não ser o agente público aprovado no estágio probatório referente ao novo cargo.

6. Para evitar essa situação - que em nada atende ao interesse público, mas que representa um prejuízo incomensurável ao cidadão que, ao optar por tomar posse em cargo de outro regime jurídico, não logra aprovação no estágio probatório ou desiste antes do encerramento do período de provas, ficando sem quaisquer dos cargos -, deve prevalecer a orientação de que o vínculo permanece até a nova estabilidade, permitindo a aplicação dos institutos da vacância e da recondução.

7. A doutrina de José dos Santos Carvalho Filho é no sentido de admitir a possibilidade de o servidor público federal estável, após se submeter a estágio probatório em cargo de outro regime, requerer sua recondução ao cargo federal, antes do encerramento do período de provas, ou seja, antes de adquirida a estabilidade no novo regime.

8. O servidor público federal, diante de uma interpretação sistemática da Lei n. 8.112/1990, mormente em face do texto constitucional, tem direito líquido e certo à vacância quando tomar posse em cargo público, independentemente do regime jurídico do novo cargo, não podendo, em razão disso, ser exonerado antes da estabilidade no novo cargo.

9. Uma vez reconhecido o direito à vacância (em face da posse em novo cargo não acumulável), deve ser garantido ao agente público, se vier a ser inabilitado no estágio probatório ou se dele desistir, a recondução ao cargo originariamente investido.

10. O direito de o servidor, aprovado em concurso público, estável, que presta novo concurso e, aprovado, é nomeado para cargo outro, retornar ao cargo anterior ocorre enquanto estiver sendo submetido ao estágio probatório no novo cargo: Lei 8.112/90, art. 20, § 2º. É que, enquanto não confirmado no estágio do novo cargo, não estará extinta a situação anterior (MS n. 24.543/DF, Ministro Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJU 12/9/2003).

11. No âmbito interno da Advocacia-Geral da União, controvérsia análoga foi resolvida administrativamente, com deferimento da pretensão de recondução.

12. O Consultor-Geral da União proferiu despacho no sentido do deferimento da recondução, por entender ser despicienda a análise do regime jurídico do novo cargo em que o agente público federal está se submetendo a estágio probatório, remetendo a questão ao Advogado-Geral da União para, após aprovação, encaminhar ao Presidente da República para alterar a orientação normativa, de modo a vincular toda a Administração Pública Federal.

13. A ação judicial proposta pela Procuradora Federal requerente no processo administrativo objeto do despacho acima referido foi julgada parcialmente procedente, e a apelação interposta pela Advocacia-Geral da União para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região não foi apreciada, tendo em conta o pedido de desistência feito pela União (recorrente).

14. Diante da nova interpretação a respeito dos institutos da vacância (pela posse em cargo público inacumulável) e da recondução, previstas na Lei n. 8.112/1990, considerando-se, inclusive, que há orientação normativa no âmbito da Advocacia-Geral da União admitindo o direito à recondução de agente público federal que tenha desistido de estágio probatório de cargo estadual inacumulável, aprovada pela Presidência da República, é nítido o direito líquido e certo do ora impetrante.

15. Segurança concedida."

(STJ, MS n. 12.576/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26/2/2014, DJe de 3/4/2014.)

 

Portanto, R. D. S. G. B. M. não exerceu cargo no Município de Rio das Ostras no dia em que assumiu o cargo na EBSERH, nem recebeu remuneração do Município de Rio das Ostras após a admissão no cargo da EBSERH.

 

IV - DA DIFERENÇA ENTRE VACÂNCIA E EXONERAÇÃO

 

A EBSERH externou os conceitos de vacância e exoneração conforme o art. 33, VIII, da Lei nº 8.112/1990 e afirmou que não houve efetiva vacância de cargo público municipal.

Contudo, a Lei nº 8.112/1990 estabeleceu o estatuto do servidor público federal e a discussão, nos autos, refere-se a cargo público municipal.

Desse modo, o art. 33, VIII, da Lei nº 8.112/1990 é inaplicável para relações estatutárias dos servidores do Município de Rio das Ostras.

Logo, o argumento não procede.

 

V - DA PROFISSÃO REGULAMENTADA

 

A EBSERH insiste na tese de que Técnico de Análises Clínicas não constitui profissão regulamentada porque não há lei específica que discipline integralmente a profissão.

O art. 37, XVI, "c", da CF exige que se trate de profissão regulamentada, não impõe que toda regulamentação decorra necessariamente de diploma legislativo autônomo destinado exclusivamente àquela categoria profissional.       

A atividade da autora encontra fundamento na Lei nº 3.820/1960, que instituiu o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Farmácia.

O art. 14, parágrafo único, do referido diploma prevê expressamente a inscrição, em quadro próprio, dos profissionais que atuam como responsáveis ou auxiliares técnicos em laboratórios de análises clínicas.

A autora comprovou possuir regular inscrição perante o Conselho Regional de Farmácia.

A existência de fiscalização profissional, exigência de habilitação técnica e submissão ao regime disciplinar do conselho profissional evidencia que a atividade possui disciplina jurídica específica.

A circunstância de inexistir lei autônoma intitulada "Lei da Profissão de Técnica em Análises Clínicas" não conduz, por si só, à conclusão defendida pela apelante.

A existência de projeto de lei em tramitação no Congresso Nacional igualmente não altera esse quadro.

Projetos legislativos não constituem elemento apto para demonstrar inexistência de regulamentação jurídica anterior.

Por outro lado, os pareceres internos da Consultoria Jurídica da EBSERH, e os ofícios circulares editados pela empresa, possuem eficácia meramente administrativa e não podem restringir hipótese constitucional de acumulação legitimamente prevista na Constituição.

Já o precedente citado pela apelante refere-se a Técnico Imobilização Ortopédica e não serve de paradigma, porque se trata de categoria profissional distinta, submetida a regime jurídico próprio.

Assim, não há identidade fática suficiente para autorizar a aplicação automática neste caso.

 

VI - DA MULTA APLICADA PELO JUIZ SINGULAR

 

O juiz acolheu os fundamentos da autora quanto à existência de lei que disciplina o cargo de Técnico em Análises Clínicas, determinou sua contratação e fixou prazo de 3 dias para cumprimento da ordem sob pena multa de R$ 500,00 em 26/02/2026 e 27/02/2026 (evento 4, DESPADEC1 e evento 17, DESPADEC1).

A citação da EBSERH ocorreu em 27/2/2026 (evento 20, CERT1).

A autora informou que a EBSERH descumpriu a ordem de contratação em 24/03/2026, porque haveria necessidade de exoneração do cargo no Município de Rio das Ostras (evento 23, EXECUMPR1).

O juiz proferiu nova decisão, determinou a aceitação da declaração de vacância apresentada pela autora, a imediata contratação no prazo de 48 horas e majorou a multa para R$ 1.000,00 em 25/03/2026 (evento 26, DESPADEC1).

A intimação ocorreu em 26/03/2026 (evento 31, COMP1).

O cumprimento da ordem ocorreu somente em 31/03/2026 (evento 36, COMP2).

A EBSERH recusou o cumprimento da ordem e sequer apresentou justificativa ao juiz, ou recurso, quanto à existência de possível fato novo impeditivo, tanto que houve necessidade de a autora informar o descumprimento da ordem judicial (evento 23, EXECUMPR1).

O poder-dever de autotutela da Administração e a existência de recomendações ou determinações do Tribunal de Contas da União não autoriza o descumprimento de uma ordem judicial.

Também não formulou pedido de suspensão ou modulação da decisão judicial.

Eventual dúvida quanto à legalidade do ato deveria ser submetida ao próprio juízo, ou ao juízo imediatamente superior mediante recurso.

A Administração Pública não dispõe da prerrogativa de reexaminar a juridicidade de decisão judicial para decidir se a cumprirá, ou não, por iniciativa própria. 

Além disso, a efetiva vacância da autora no cargo do Município de Rio das Ostras dependia da prática do ato de contratação pela própria EBSERH, conforme a declaração do Município (evento 1, COMP9, fl. 3).

Competia à empresa dar cumprimento à ordem judicial (evento 4, DESPADEC1 e evento 17, DESPADEC1), promover a contratação da autora, monitorar a situação funcional e confirmar a efetiva vacância no processo administrativo municipal nº 9532/2026.

A EBSERH dispunha dos meios administrativos de demissão por acúmulo ilegal de cargos públicos e eventual denúncia aos órgãos de controle para punição da infratora, no caso de não se efetivar a vacância.

Logo, a EBSERH criou novo obstáculo para cumprir a decisão judicial que determinou a contratação, de maneira que rejeita-se o pedido de revogação da multa punitiva.

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados em desfavor da ré/apelante pela sentença.



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RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. EBSERH. CABIMENTO. PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 16 DA LEI Nº 15.233/2025. REMESSA NECESSÁRIA. DESCABIMENTO. TÉCNICO EM ANÁLISES CLÍNICAS. PROFISSÃO REGULAMENTADA PELA LEI Nº 3.820/1960.  INEXISTÊNCIA DE TRÍPLICE ACUMULAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. MULTA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Trata-se de apelação cível, com pedido de efeito suspensivo, interposta pela EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, da sentença proferida pela 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro nos autos de ação pelo procedimento comum nº 5015188-65.2026.4.02.5101, ajuizada por R. D. S. G. B. M., que julgou procedente o pedido e determinou a imediata contratação da autora para o cargo de Técnico em Análises Clínicas (lotação no HUAP-UFF).

2. A Lei nº 15.233/2025 estendeu à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) as prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública, aplicáveis imediatamente aos atos processuais praticados sob sua vigência, por se tratar de norma de natureza processual.

3. A remessa necessária é inaplicável se o proveito econômico da demanda é inferior ao limite previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.

4. A autora era titular de dois cargos públicos, um no Município de Macaé e outro no Município de Rio das Ostras. Passou no concurso da EBSERH. Contudo, a vacância no cargo do Município de Rio das Ostras dependia da contratação na EBSERH

5. A tríplice acumulação de cargos públicos não restou configurada, uma vez demonstrado que a vacância do cargo municipal dependia da posse da autora no novo cargo, circunstância reconhecida pelo ente municipal.

6. A atividade de Técnico em Análises Clínicas encontra disciplina jurídica específica na Lei nº 3.820/1960, que prevê inscrição em Conselho Regional de Farmácia e fiscalização profissional, atendendo à exigência constitucional de profissão regulamentada para fins do art. 37, XVI, "c", da Constituição Federal.

7. Pareceres administrativos internos e orientações expedidas pela EBSERH não prevalecem sobre a disciplina constitucional e legal da matéria, nem afastam a eficácia da decisão judicial.

8. O poder-dever de autotutela da Administração e eventuais recomendações dos órgãos de controle não autorizam o descumprimento de ordem judicial regularmente proferida. Cabia à EBSERH submeter a questão ao Poder Judiciário pelos meios processuais adequados, em caso de dúvida quanto à legalidade da determinação.

9. Mantida a multa cominatória, diante da criação de novo óbice administrativo ao cumprimento da tutela de urgência, sem submissão da controvérsia ao juízo competente e sem demonstração de impossibilidade jurídica superveniente.

10. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados em desfavor da ré/apelante pela sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002944580v10 e do código CRC 7fcf8e4f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 05/08/2026, às 18:38:05

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 29/07/2026 A 05/08/2026

Apelação Cível Nº 5015188-65.2026.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 29/07/2026, às 00:00, a 05/08/2026, às 18:00, na sequência 309, disponibilizada no DE de 17/07/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. MAJORO, EM 1%, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM DESFAVOR DA RÉ/APELANTE PELA SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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