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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5000762-58.2025.4.02.5109/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), do acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada, nos embargos à execução nº 5000762-58.2025.4.02.5109, que deu provimento à apelação de L. R. B. para reconhecer a tempestividade de seus embargos à execução, anular a sentença de extinção do processo sem exame de mérito e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento.

Alegou omissão quanto ao argumento de impossibilidade de afastamento da regra legal de contagem de prazo, diante de informação equivocada constante no sistema eletrônico.

Defendeu contradição do julgado ao considerar os embargos à execução tempestivos, após reconhecer o dia 19/5/2025 como termo final do prazo. 

Sem contrarrazões (eventos 31 e 38). 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Data e Hora: 06/07/2026, às 12:44:41

 


 



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Documento:20002940428
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Apelação Cível Nº 5000762-58.2025.4.02.5109/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), do acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada, nos embargos à execução nº 5000762-58.2025.4.02.5109, que deu provimento à apelação de L. R. B. para reconhecer a tempestividade de seus embargos à execução, anular a sentença de extinção do processo sem exame de mérito e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento.

Conheço o recurso, porque presentes seus requisitos de admissibilidade.

Os embargos de declaração são destinados a aclarar o julgado, a fim de sanar contradições, omissões, obscuridades ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

A omissão tem lugar quando o magistrado não se pronuncia sobre alguma questão de fato e/ou de direito relevante para o julgamento ou, como expõe art. 489, §1º, inciso IV, do CPC, não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado objeto do recurso. 

A contradição traduz falta de coerência no decisum, que traz ideias incompatíveis entre os fundamentos, os fundamentos e a conclusão e/ou dentro do próprio dispositivo. 

A CEF sustentou omissão quanto ao argumento de impossibilidade de afastamento da regra legal de contagem de prazo, diante de informação equivocada constante no sistema eletrônico. 

Alegou que a norma dos arts. 915 e 231 do CPC deve incidir sem qualquer relativização, que o erro não era inevitável e que a parte deve se responsabilizar pela conferência do prazo legal, sob pena de ofensa à segurança jurídica.

Disse que o acórdão é contraditório ao considerar os embargos à execução tempestivos, após reconhecer o dia 19/5/2025 como termo final do prazo. 

No entanto, o acórdão analisou a regra legal de contagem de prazo e, depois de verificar que o sistema e-proc sinalizou o termo final do prazo de 15 dias de forma equivocada, aplicou o entendimento do STJ de que a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de Tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança.

Consequentemente, de forma clara e coerente, o colegiado reconheceu a tempestividade da peça de defesa, diante da boa-fé da parte que observou o prazo assinalado pelo sistema e do princípio da confiança.

Confira-se: 

 

"(...) O art. 915 do CPC prevê que os embargos à execução serão oferecidos no prazo de 15 dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231, cujo inciso II, por sua vez, estipula que, salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação for por oficial de justiça.

Na hipótese, a juntada do mandado de citação devidamente cumprido ocorreu em 24/4/2025 (quinta-feira) e, portanto, o prazo de L. R. B. iniciou em 25/4/2025 (sexta-feira).

A considerar o feriado de 1º de maio (quinta-feira) e a suspensão de prazos no dia 2 de maio de 2025 (sexta-feira, vide evento 17 dos autos da execução), os 15 dias para a interposição de embargos terminariam em 19/5/2025 (segunda-feira). 

Todavia, o sistema e-proc apontou como termo final o dia 26/5/2025 (evento 16 dos autos de execução). Confira-se:

 

 

A petição de embargos foi protocolizada em 23/5/2025, após o decurso de 15 dias úteis, mas dentro do prazo sinalizado de forma equivocada pelo sistema e-proc. 

O STJ já se pronunciou no sentido de que a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de Tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso (EAREsp n. 1.759.860/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16/3/2022).

Nesse cenário, deve-se reconhecer a tempestividade da peça de defesa, diante da boa-fé da parte que observou o prazo assinalado pelo sistema e do princípio da confiança. (...)"

 

Na verdade, sob as rubricas de omissão e contradição, a parte embargante tece argumentos que visam reexaminar o mérito do julgado via embargos de declaração, providência incabível sem a presença de vício que enseje nova apreciação de questões trazidas ao Judiciário. 

Eventual reexame da matéria apenas poderá ocorrer mediante a interposição do recurso cabível à instância superior.

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 



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Apelação Cível Nº 5000762-58.2025.4.02.5109/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. JULGADO FUNDAMENTADO DE FORMA CLARA E COERENTE SOBRE A TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), do acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada, nos embargos à execução nº 5000762-58.2025.4.02.5109, que deu provimento à apelação de L. R. B. para reconhecer a tempestividade de seus embargos à execução, anular a sentença de extinção do processo sem exame de mérito e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento.

2. A CEF sustentou omissão quanto ao argumento de impossibilidade de afastamento da regra legal de contagem de prazo, diante de informação equivocada constante no sistema eletrônico. Alegou que a norma dos arts. 915 e 231 do CPC deve incidir sem qualquer relativização, que o erro não era inevitável e que a parte deve se responsabilizar pela conferência do prazo legal, sob pena de ofensa à segurança jurídica. Disse que o acórdão é contraditório ao considerar os embargos à execução tempestivos, após reconhecer o dia 19/5/2025 como termo final do prazo. 

3. No entanto, o acórdão analisou a regra legal de contagem de prazo e, depois de verificar que o sistema e-proc sinalizou o termo final do prazo de 15 dias de forma equivocada, aplicou o entendimento do STJ de que a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de Tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança.

4. Consequentemente, de forma clara e coerente, o colegiado reconheceu a tempestividade da peça de defesa, diante da boa-fé da parte que observou o prazo assinalado pelo sistema e do princípio da confiança.

5. Na verdade, sob as rubricas de omissão e contradição, a parte embargante tece argumentos que visam reexaminar o mérito do julgado via embargos de declaração, providência incabível sem a presença de vício que enseje nova apreciação de questões trazidas ao Judiciário. Eventual reexame da matéria apenas poderá ocorrer mediante a interposição do recurso cabível à instância superior.

6. Embargos de declaração desprovidos. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 29/07/2026 A 05/08/2026

Apelação Cível Nº 5000762-58.2025.4.02.5109/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 29/07/2026, às 00:00, a 05/08/2026, às 18:00, na sequência 248, disponibilizada no DE de 17/07/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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