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Apelação Cível Nº 5035214-26.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por H. M. P. D. S. (primeiro grau, ), da sentença proferida pela 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro (primeiro grau, ), que, em ação ajuizada com vistas à condenação da UNIÃO ao pagamento de reparação econômica e de compensação por danos morais, reconheceu a prescrição e extinguiu o processo nos termos do art. 487, II, do CPC. Houve condenação em honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC.
O autor narrou (primeiro grau, ) que era empregado público da Light Serviços de Eletricidade S.A. de 01/08/1969 a 28/09/1990, quando houve sua demissão por motivações políticas. Afirmou que houve o deferimento de seu pedido de anistia, nos termos da Lei nº 8.878/94, mas a empresa não realizou sua readmissão. Por isso, pleiteia a prestação mensal e continuada nos termos da Lei nº 10.559/2002 e compensação a título de danos morais.
Aduz que os direitos decorrentes da anistia política são imprescritíveis.
Sustenta que a perseguição política está comprovada, uma vez que a Comissão Especial de Anistia reconheceu sua condição de anistiado político.
Contrarrazões da UNIÃO (primeiro grau, ).
O Ministério Público Federal (MPF) se manifestou no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002938831v18 e do código CRC 44c9b3eb.
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Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 08/07/2026, às 15:34:59