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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5035214-26.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por H. M. P. D. S. (primeiro grau, 107.1), da sentença proferida pela 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro (primeiro grau, 100.1), que, em ação ajuizada com vistas à condenação da UNIÃO ao pagamento de reparação econômica e de compensação por danos morais, reconheceu a prescrição e extinguiu o processo nos termos do art. 487, II, do CPC. Houve condenação em honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC.

O autor narrou (primeiro grau, 1.1) que era empregado público da Light Serviços de Eletricidade S.A. de 01/08/1969 a 28/09/1990, quando houve sua demissão por motivações políticas. Afirmou que houve o deferimento de seu pedido de anistia, nos termos da Lei nº 8.878/94, mas a empresa não realizou sua readmissão. Por isso, pleiteia a prestação mensal e continuada nos termos da Lei nº 10.559/2002 e compensação a título de danos morais.

Aduz que os direitos decorrentes da anistia política são imprescritíveis.

Sustenta que a perseguição política está comprovada, uma vez que a Comissão Especial de Anistia reconheceu sua condição de anistiado político.

Contrarrazões da UNIÃO (primeiro grau, 115.1).

O Ministério Público Federal (MPF) se manifestou no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção (5.1).

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Apelação Cível Nº 5035214-26.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de apelação interposta por H. M. P. D. S. (primeiro grau, 107.1), da sentença proferida pela 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro (primeiro grau, 100.1), que, em ação ajuizada com vistas à condenação da UNIÃO ao pagamento de reparação econômica e de compensação por danos morais, reconheceu a prescrição e extinguiu o processo nos termos do art. 487, II, do CPC. Houve condenação em honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC.

Os requisitos de admissibilidade da apelação estão presentes.

 

I - DA AUSÊNCIA DE DIREITO À REPARAÇÃO ECONÔMICA PREVISTA NA LEI Nº 10.559/2002

 

O autor era empregado público da Light Serviços de Eletricidade S.A. de 01/08/1969 a 28/09/1990 (primeiro grau, 1.1) e foi dispensado sem justa causa, por motivações políticas. Posteriormente, houve o deferimento de seu pedido de anistia, nos termos da Lei nº 8.878/94, mas aduz que a empresa não o readmitiu em seu emprego.

A Lei nº 8.878/1994 reconheceu o direito à anistia aos servidores e empregados desligados ilegalmente durante o governo do ex-Presidente Fernando Collor de Mello e assegurou o retorno ao cargo ou emprego no caso de preenchimento dos requisitos legais, como se vê:

"Art. 1° É concedida anistia aos servidores públicos civis e empregados da Administração Pública Federal direta, autárquica e   fundacional, bem como aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle da União que, no período compreendido entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992, tenham sido:

I - exonerados ou demitidos com violação de dispositivo constitucional ou legal;

II - despedidos ou dispensados dos seus empregos com violação de dispositivo constitucional, legal, regulamentar ou de cláusula constante de acordo, convenção ou sentença normativa;

III - exonerados, demitidos ou dispensados por motivação política, devidamente caracterizado, ou por interrupção de atividade profissional em decorrência de movimentação grevista.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, ao servidor titular de cargo de provimento efetivo ou de emprego permanente à época da exoneração, demissão ou dispensa."

Assim, a Lei nº 8.878/1994 possibilitou o retorno ao serviço de servidores e empregados públicos federais desligados entre 16/03/1990 e 30/09/1992, em caso de desacordo com as normas vigentes, motivação política ou greve.

Por outro lado, a Lei nº 10.559/2002 regulamentou a condição de anistiado político prevista no art. 8º do ADCT, e estabeleceu os direitos de declaração da condição de anistiado político e reparação econômica de caráter indenizatório.

O art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias reconheceu a condição de anistiado político àqueles que foram atingidos por atos de exceção, institucionais ou complementares por motivação exclusivamente política no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição da República de 1988:

“Art. 8º É concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo n.º 18, de 15 de dezembro de 1961, e aos atingidos pelo Decreto-Lei n.º 864, de 12 de setembro de 1969, asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos.”

A Lei nº 8.878/1994 visa à revisão de desligamentos ilegais ocorridos durante o governo Collor, de 16/03/1990 e 30/09/1992; enquanto a Lei nº 10.559/2002 regulamenta a anistia política prevista no art. 8º do ADCT e prevê reparação econômica às pessoas perseguidas por motivação exclusivamente política, durante o período de 18/09/1946 a 05/10/1988.

No caso, o autor ocupava emprego público de "assistente especialista de administração" na Light Serviços de Eletricidade S.A., que pertencia à Administração Pública Indireta, e foi dispensado em 28/09/1990.

A Comissão Especial de Anistia (CEA) deferiu seu pedido de anistia em grau recursal, conforme a Lei nº 8.878/1994 (primeiro grau, 1.9, p. 8 e 1.10, p. 2), porém, não houve sua readmissão ao quadro de pessoal da empresa.

Em vista disso, o autor ajuizou reclamação trabalhista, em que pleiteou, junto a outros ex-empregados da Light, o retorno ao emprego público anteriormente ocupado, pedido que foi julgado procedente em segundo grau pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (primeiro grau, 1.8, p. 5).

Apesar da decisão judicial definitiva, o autor afirma que sua readmissão nunca ocorreu.

O autor pleiteia o direito à reparação econômica, com previsão na Lei nº 10.559/2002 sob o fundamento de que houve o reconhecimento da sua condição de anistiado conforme a Lei nº 8.878/1994. 

Não lhe assiste razão.

As referidas leis se destinam a situações distintas e possuem diferentes âmbitos de incidência, de modo que não é possível aplicar o instituto da reparação econômica previsto na Lei nº 10.559/2002 ao regime da Lei nº 8.878/1994.

O alcance temporal da Lei nº 10.559/2002 se limita ao período de 18/09/1946 a 05/10/1988, e a demissão do autor ocorreu somente em 1990. 

Não há direito do autor à reparação econômica da Lei nº 10.559/2002. Diante disso, também não há falar em imprescritibilidade, uma vez que o autor sequer faz jus ao direito pleiteado.

 

II - DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS

 

O autor afirma que faz jus à compensação por danos morais, em razão da perseguição política sofrida e da demissão arbitrária.

Nas ações de indenização contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932. Não há incidência da Súmula 647 do STJ, pois não se trata de dano moral decorrente de ato de perseguição política ocorrido durante o regime militar.

O termo inicial para ajuizar ação de indenização contra o Estado surge com o nascimento da pretensão (princípio actio nata), com início a partir do momento em que o lesado tem ciência da lesão ou ameaça de lesão ao seu direito, ou ainda, excepcionalmente, a partir da data em que a ação poderia ter sido ajuizada.

No caso de pretensão indenizatória de anistiado pela Lei nº 8.878/1994, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o prazo prescricional se inicia a partir da publicação dos Decretos 1.498/95 e 1.499/95, que suspenderam os processos administrativos de anistia, como se vê:

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA . VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. 5 (CINCO) ANOS. TERMO INICIAL PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA POR SUPOSTO DANO EM RAZÃO DA DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL PROCEDER A REINTEGRAÇÃO AO CARGO OU READMISSÃO AO EMPREGO DE ANISTIADOS PELA LEI N. 8.878/94. DATA DA PUBLICAÇÃO DOS DECRETOS N. 1 .498/95 E 1.499/95. SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA QUESTÃO RELATIVA AO DIREITO ÀS INDENIZAÇÕES PRETENDIDAS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF.

I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.

II - E pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, o prazo prescricional para ajuizamento de ação de indenização contra a Fazenda Pública é de 5 anos, da data do fato ou ato do qual se originar o dano, não sendo aplicável, em razão do princípio da especialidade, o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002.

III - Ademais, o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação indenizatória por suposto dano em razão da demora da Administração Pública Federal proceder a reintegração ao cargo ou readmissão ao emprego de anistiados pela Lei n. 8.878/94, a data de publicação dos Decretos n. 1.498/95 e 1 .499/95, que suspenderam os procedimentos de anistia.

IV - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da Republica, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.

V - E entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.

VI - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.

VII - Agravo Regimental improvido.

(STJ - AgRg no REsp: 1387335 SC 2013/0156149-5, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 27/10/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/11/2015)

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO MINISTRO RELATOR. ART. 557, CAPUT, DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANISTIA. LEI 8.878/1994. INDENIZAÇÃO. DEMORA NA REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DECRETOS 1.498 E 1 .499/1995.

1. O caput do art. 557 do Código de Processo Civil possibilita ao Ministro Relator o julgamento monocrático de recursos especiais manifestamente inadmissíveis, improcedentes, prejudicados ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.

2. Esta Corte, em casos semelhantes, decidiu que prescreve em cinco anos a pretensão indenizatória por eventuais prejuízos decorrentes da demora na reintegração de servidor público, contados da data em que publicados os Decretos 1.498/95 e 1.499/95, que suspenderam os processos administrativos de anistia.

3. Agravo regimental a que se nega provimento."

(STJ - AgRg no AREsp: 692335 SC 2015/0093353-7, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 09/06/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2015)

"DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ANISTIA. LEI Nº 8.878/1994. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEMORA NA REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DECRETOS Nº 1.498/1995 E Nº 1.499/1995. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. VEDAÇÃO DE EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta por ex-empregado da Companhia Vale do Rio Doce contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais em face da União, em razão da demora de mais de 20 anos para seu reingresso ao serviço público após anistia concedida pela Lei nº 8.878/1994, alegando prejuízos financeiros e abalos psicológicos decorrentes do atraso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão indenizatória está fulminada pela prescrição quinquenal; (ii) estabelecer se há direito à indenização por danos materiais e morais em razão da demora da Administração na efetivação do retorno de anistiado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A pretensão indenizatória contra a Fazenda Pública submete-se ao prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.

O termo inicial da prescrição é a publicação dos Decretos nº 1.498/1995 e nº 1.499/1995, que suspenderam os procedimentos de anistia, momento em que se configura o fato gerador do alegado dano.

O ajuizamento da ação após o decurso de mais de cinco anos da referida data configura a prescrição da pretensão, não sendo a superveniência de atos administrativos apta a reabrir prazo já consumado.

A Lei nº 8.878/1994 condiciona o retorno ao serviço às necessidades e disponibilidades orçamentárias da Administração, afastando direito subjetivo à reintegração imediata.

O art. 6º da Lei nº 8.878/1994 veda expressamente efeitos financeiros retroativos, impedindo a percepção de valores relativos ao período anterior ao efetivo retorno, ainda que sob a forma de indenização.

A responsabilidade civil objetiva do Estado exige conduta ilícita, dano e nexo causal, inexistentes no caso, pois a atuação administrativa encontra amparo legal.A mera demora administrativa, em contexto de revisão e suspensão de procedimentos de anistia, não configura dano moral indenizável, por não caracterizar violação a direitos da personalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O prazo prescricional da pretensão indenizatória de anistiado pela Lei nº 8.878/1994 inicia-se com a publicação dos Decretos nº 1.498/1995 e nº 1.499/1995.

2. A Lei nº 8.878/1994 não assegura reintegração imediata, condicionando o retorno à disponibilidade administrativa.

3 . É vedada a concessão de efeitos financeiros retroativos, sendo indevida indenização por danos materiais sob tal fundamento.

4. A demora administrativa na reintegração de anistiado, por si só, não configura ato ilícito nem gera dano moral indenizável."

(TRF-6 - AC: 00284649020154013800 MG, Relator.: GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS, Data de Julgamento: 11/05/2026, 1ª Turma Suplementar, Data de Publicação: 15/05/2026)

O ajuizamento da ação ocorreu somente em 09/05/2022, mais de 26 anos após o termo inicial. Logo, houve prescrição da pretensão indenizatória.

 

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majoro em 1% os honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor do autor, com a ressalva do art. 98, § 3°, do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002938832v73 e do código CRC b13400d4.

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Apelação Cível Nº 5035214-26.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO AUTOR. UNIÃO. ANISTIA. EMPREGADO PÚBLICO. LIGHT. LEI Nº 8.878/1994. AUSÊNCIA DE READMISSÃO AO EMPREGO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DIREITO À REPARAÇÃO ECONÔMICA PREVISTA NA LEI Nº 10.559/2002. ALCANCE TEMPORAL DISTINTO. DANOS MORAIS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DECRETOS Nº 1.498/1995 E Nº 1.499/1995. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de apelação interposta por H. M. P. D. S., da sentença proferida pela 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, em ação ajuizada com vistas à condenação da UNIÃO ao pagamento de reparação econômica e de compensação por danos morais, reconheceu a prescrição e extinguiu o processo nos termos do art. 487, II, do CPC. Houve condenação em honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC.

2. O autor narrou que era empregado público da Light Serviços de Eletricidade S.A. de 01/08/1969 a 28/09/1990, quando houve sua demissão por motivações políticas. Afirmou que houve o deferimento de seu pedido de anistia, nos termos da Lei nº 8.878/94, mas a empresa não realizou sua readmissão. Por isso, pleiteia a prestação mensal e continuada conforme previsão da Lei nº 10.559/2002 e compensação a título de danos morais.

3. Aduz que os direitos decorrentes da anistia política são imprescritíveis. Sustenta que a perseguição política está comprovada, uma vez que a Comissão Especial de Anistia reconheceu sua condição de anistiado político.

4. A Lei nº 8.878/1994 reconheceu o direito à anistia aos servidores e empregados desligados ilegalmente durante o governo do ex-Presidente Fernando Collor de Mello e assegurou o retorno ao cargo ou emprego no caso de preenchimento dos requisitos legais. 

5. Por outro lado, a Lei nº 10.559/2002 regulamentou a condição de anistiado político prevista no art. 8º do ADCT, e estabeleceu os direitos de declaração da condição de anistiado político e reparação econômica de caráter indenizatório. O art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias reconheceu a condição de anistiado político àqueles que foram atingidos por atos de exceção, institucionais ou complementares por motivação exclusivamente política no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição da República de 1988.

6. A Lei nº 8.878/1994 visa à revisão de desligamentos ilegais ocorridos durante o governo Collor, de 16/03/1990 e 30/09/1992; enquanto a Lei nº 10.559/2002 regulamenta a anistia política prevista no art. 8º do ADCT e prevê reparação econômica às pessoas perseguidas por motivação exclusivamente política, durante o período de 18/09/1946 a 05/10/1988.

7. O autor ocupava emprego público de "assistente especialista de administração" na Light Serviços de Eletricidade S.A., que pertencia à Administração Pública Indireta, e foi dispensado em 28/09/1990. A Comissão Especial de Anistia (CEA) deferiu seu pedido de anistia em grau recursal, conforme a Lei nº 8.878/1994, porém, não houve sua readmissão ao quadro de pessoal da empresa. Apesar da decisão judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que determinou o retorno ao emprego público anteriormente ocupado, afirma que sua readmissão nunca ocorreu.

8. As referidas leis se destinam a situações distintas e possuem diferentes âmbitos de incidência, de modo que não é possível aplicar o instituto da reparação econômica previsto na Lei nº 10.559/2002 ao regime da Lei nº 8.878/1994. O alcance temporal da Lei nº 10.559/2002 se limita ao período de 18/09/1946 a 05/10/1988, e a demissão do autor ocorreu somente em 1990. Não há direito do autor à reparação econômica da Lei nº 10.559/2002 e também não há falar em imprescritibilidade, uma vez que o autor sequer faz jus ao direito pleiteado.

9. Nas ações de indenização contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932. Não há a incidência da Súmula 647 do STJ, pois não se trata de dano moral decorrente de ato de perseguição política ocorrido durante o regime militar.

10. O termo inicial para ajuizar ação de indenização contra o Estado surge com o nascimento da pretensão (princípio actio nata), com início a partir do momento em que o lesado tem ciência da lesão ou ameaça de lesão ao seu direito, ou ainda, excepcionalmente, a partir da data em que a ação poderia ter sido ajuizada.

11. No caso de pretensão indenizatória de anistiado pela Lei nº 8.878/1994, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o prazo prescricional se inicia a partir da publicação dos Decretos 1.498/95 e 1.499/95, que suspenderam os processos administrativos de anistia. O ajuizamento da ação ocorreu somente em 09/05/2022, mais de 26 anos após o termo inicial. Houve prescrição da pretensão indenizatória. Precedentes: (STJ - AgRg no REsp: 1387335 SC 2013/0156149-5, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 27/10/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/11/2015); (STJ - AgRg no AREsp: 692335 SC 2015/0093353-7, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 09/06/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2015) e (TRF-6 - AC: 00284649020154013800 MG, Relator.: GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS, Data de Julgamento: 11/05/2026, 1ª Turma Suplementar, Data de Publicação: 15/05/2026).

12. Apelação desprovida. Majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença em 1%, com a ressalva do art. 98, § 3°, do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majoro em 1% os honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor do autor, com a ressalva do art. 98, § 3°, do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 29/07/2026 A 05/08/2026

Apelação Cível Nº 5035214-26.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 29/07/2026, às 00:00, a 05/08/2026, às 18:00, na sequência 274, disponibilizada no DE de 17/07/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. MAJORO EM 1% OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA EM DESFAVOR DO AUTOR, COM A RESSALVA DO ART. 98, § 3°, DO CPC, ANTE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 10:41:57.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas