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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5007049-04.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos autores A. L., D. L. e R. L. da decisão da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 96, DESPADEC1), em ação de liquidação pelo procedimento comum, que reconheceu a prescrição da pretensão executória em relação à gratificação GDPGTAS e a ausência ao direito de recebimento das parcelas referentes à GDATEM e remeteu os autos à contadoria para elaboração dos cálculos referente à GDPGE.

Sustentam que as parcelas referentes à GDPGTAS não estão prescritas pois o prazo prescricional começa a contar a partir do trânsito em julgado do acórdão do TRF-2 em 01/12/2021 (evento 1, INIC1). 

Contrarrazões (evento 11, CONTRAZ1).

O Ministério Público Federal (MPF) opinou no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção (evento 14, PROMOCAO1).

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002921066v22 e do código CRC 3aab24fe.

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Data e Hora: 15/07/2026, às 13:03:48

 


 



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Documento:20002921067
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Agravo de Instrumento Nº 5007049-04.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos autores A. L., D. L. e R. L. da decisão da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 96, DESPADEC1), em ação de liquidação pelo procedimento comum, que reconheceu a prescrição da pretensão executória em relação à gratificação GDPGTAS e a ausência ao direito de recebimento das parcelas referentes à GDATEM e remeteu os autos à contadoria para elaboração dos cálculos referente à GDPGE.

Conheço o recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

Sustentam que as parcelas referentes à GDPGTAS não estão prescritas pois o prazo prescricional começa a contar a partir do trânsito em julgado do acórdão do TRF-2 em 01/12/2021 (evento 1, INIC1). 

Na origem, os agravantes propuseram cumprimento individual da sentença coletiva proferida nos autos do processo nº 0009097-69.2011.4.02.5101, que condenou a UNIÃO ao pagamento aos substituídos do Sindicato dos Servidores Civis e Empregados do Ministério da Defesa Comandos da Aeronáutica, Exército e Marinha - SINFA-RJ das gratificações GDATEM, GDPGPE e GDPGTAS na forma especificada na sentença. processo 5050025-83.2025.4.02.5101/RJ, evento 1, TIT_EXEC_JUD5

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região deu provimento à remessa necessária e à apelação da UNIÃO para afastar o pagamento da GDATEM e da GDPGPE. processo 0009097-69.2011.4.02.5101/TRF2, evento 86, OUT61 - fls. 15/37

A UNIÃO sustenta que o capítulo referente à gratificação GDPGTAS transitou em julgado em 14/11/2013, conforme certificado no processo 0009097-69.2011.4.02.5101/TRF2, evento 86, OUT61 - fls. 192, pois ela não recorreu do acórdão e o Sindicato autor recorreu apenas para incluir na condenação as gratificações GDATEM e GDPGPE.

Não há controvérsia quanto ao cômputo do prazo prescricional para execução de sentença condenatória exarada contra a Fazenda Pública. 

A súmula 150 do STF dispõe que o prazo de prescrição da execução é o mesmo da ação, in verbis: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".

A questão, na espécie, é regulada pelo Decreto n. 20.910/1932, cujo art. 1º estabelece o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para ajuizamento de ação contra a Fazenda Pública, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

Se houver interrupção do prazo prescricional, ele recomeça a correr pela metade, mas não fica reduzido aquém de 5 (cinco) anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo (art. 9º do referido decreto c/c súmula 383 do STF).

A prescrição da pretensão de execução de sentença transitada em julgado é contada a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória contra a Fazenda Pública. (STJ - EDcl no AgInt no REsp 1.862.562, Relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 05/12/2022)

A sentença é um ato judicial uno e indivisível, de modo que o trânsito em julgado ocorre após o esgotamento de todos os recursos cabíveis, independente do capítulo discutido em sede recursal, especialmente na vigência do Código de Processo Civil de 1973.

Nesse sentido:

 

"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. CPC/73. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A ação é una e indivisível e, portanto, não é cabível o fracionamento da sentença ou do acórdão. Não ocorrência de trânsito em julgado parcial, instituto que não se aplica a causas decididas sob a vigência do CPC/73.

2. Agravo interno a que se nega provimento."

(STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1.583.786, Quarta Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 13/02/2023)

 

Esta 7ª Turma Especializada já decidiu em caso análogo a temática:

 

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL DE ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE.

1. A agravante se insurge contra a decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença (processo n. 5096053-80.2023.4.02.5101), na parte em que afastou a pretensão executória em relação à GDPGTAS, em razão da prescrição quinquenal preconizada no Decreto nº 20.910/32.

2. Conforme a decisão recorrida "teria ocorrido o trânsito em julgado do acórdão exclusivamente em relação à GDPGTAS na data de 14/11/2013, diante da ausência de interposição de recurso por parte da União em face dos acórdãos proferidos em sede de julgamento de apelação e remessa necessária (Evento 56, Pág. 192, dos autos principais). (...) A partir de então, portanto, iniciou-se o prazo quinquenal para o exercício da pretensão executória em relação a essa gratificação específica.  A presente execução individual, contudo, foi ajuizada em 22/09/2023, muito tempo depois do decurso de cinco anos a contar do trânsito em julgado.".

3. No entanto, é firme a jurisprudência quanto à impossibilidade do trânsito em julgado parcial das decisões proferidas sob a égide do CPC/73, motivo pelo qual o trânsito em julgado somente ocorre quando esgotadas todas as possibilidades de interposição de recurso.

4. Não sendo viável considerar ter havido o trânsito em julgado parcial, exclusivamente em relação ao capítulo da rubrica GDPGTAS, na data de 14/11/2013, do acórdão proferido nos autos da ação coletiva (processo nº 0009097-69.2011.4.02.5101), ainda sob a égide do CPC/73, revela-se incorreto, ao menos à luz da jurisprudência prevalente na Corte Superior de Justiça, iniciar a contagem do prazo prescricional quinquenal da pretensão executória a partir da data acima mencionada.

5. No caso vertente, somente após o julgamento final da ação coletiva (processo nº 0009097-69.2011.4.02.5101), com o esgotamento dos recursos cabíveis, houve o trânsito em julgado, abrindo-se a possibilidade do cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública.

6. Como o trânsito em julgado do título formado na ação coletiva deu-se apenas em 30/11/2021 (certidão que instrui o agravo de instrumento) e o cumprimento de sentença foi deflagrado em 13/09/2023, não há que falar na prescrição quinquenal preconizada no Decreto nº 20.910/32, para a pretensão executória dos valores atrasados devidos a título de GDPGTAS.

7. Agravo de instrumento a que se dá provimento."

(TRF2 - AI 5010296-61.2024.4.02.0000, 7ª Turma Especializada, Relator Desembargador Theophilo Antonio Miguel Filho, julgado em 06/11/2024)

 

O trânsito em julgado ocorreu em 01/12/2021 (evento 1, TIT_EXEC_JUD7, fl.58) e o ajuizamento do presente cumprimento de sentença, em 19/12/2024, razão pela qual não há prescrição.

Em face do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para afastar a prescrição das parcelas referentes à GDPGTAS e determinar o prosseguimento da execução quanto a essa verba. 



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002921067v13 e do código CRC 20a43052.

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Data e Hora: 05/08/2026, às 18:39:22

 


 



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Documento:20002921068
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Agravo de Instrumento Nº 5007049-04.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GDPGTAS. PRESCRIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos autores A. L., D. L. e R. L. da decisão da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em ação de liquidação pelo procedimento comum, que reconheceu a prescrição da pretensão executória em relação à gratificação GDPGTAS e a ausência ao direito de recebimento das parcelas referentes à GDATEM e remeteu os autos à contadoria para elaboração dos cálculos referente à GDPGE.

2. Sustentam que as parcelas referentes à GDPGTAS não estão prescritas pois o prazo prescricional começa a contar a partir do trânsito em julgado do acórdão do TRF-2 em 01/12/2021. 

3. Cumprimento individual da sentença coletiva proferida nos autos do processo nº 0009097-69.2011.4.02.5101, que condenou a UNIÃO ao pagamento aos substituídos do Sindicato dos Servidores Civis e Empregados do Ministério da Defesa Comandos da Aeronáutica, Exército e Marinha - SINFA-RJ das gratificações GDATEM, GDPGPE e GDPGTAS na forma especificada na sentença. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região deu provimento à remessa necessária e à apelação da UNIÃO para afastar o pagamento da GDATEM e da GDPGPE. A UNIÃO não recorreu e o Sindicato autor interpôs recursos excepcionais para que as gratificações GDATEM e GDPGPE fossem incluídas na condenação.

4. A prescrição da pretensão de execução de sentença transitada em julgado é contada a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória contra a Fazenda Pública. (STJ - EDcl no AgInt no REsp 1.862.562, Relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 05/12/2022).

5. A sentença é um ato judicial uno e indivisível, de modo que o trânsito em julgado ocorre após o esgotamento de todos os recursos cabíveis, independente do capítulo discutido em sede recursal, especialmente na vigência do Código de Processo Civil de 1973. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1.583.786, Quarta Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 13/02/2023; TRF2 - AI 5010296-61.2024.4.02.0000, 7ª Turma Especializada, Relator Desembargador Theophilo Antonio Miguel Filho, julgado em 06/11/2024). 

6. O trânsito em julgado ocorreu em 01/12/2021 e o ajuizamento do presente cumprimento de sentença, em 19/12/2024, razão pela qual não há prescrição.

7. Agravo de Instrumento provido. Prescrição afastada quanto à GDPGTAS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para afastar a prescrição das parcelas referentes à GDPGTAS e determinar o prosseguimento da execução quanto a essa verba, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002921068v8 e do código CRC 821e504d.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 29/07/2026 A 05/08/2026

Agravo de Instrumento Nº 5007049-04.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 29/07/2026, às 00:00, a 05/08/2026, às 18:00, na sequência 336, disponibilizada no DE de 17/07/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS REFERENTES À GDPGTAS E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUANTO A ESSA VERBA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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