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Agravo de Instrumento Nº 5007049-04.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos autores A. L., D. L. e R. L. da decisão da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro (), em ação de liquidação pelo procedimento comum, que reconheceu a prescrição da pretensão executória em relação à gratificação GDPGTAS e a ausência ao direito de recebimento das parcelas referentes à GDATEM e remeteu os autos à contadoria para elaboração dos cálculos referente à GDPGE.
Sustentam que as parcelas referentes à GDPGTAS não estão prescritas pois o prazo prescricional começa a contar a partir do trânsito em julgado do acórdão do TRF-2 em 01/12/2021 ().
Contrarrazões ().
O Ministério Público Federal (MPF) opinou no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002921066v22 e do código CRC 3aab24fe.
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Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 15/07/2026, às 13:03:48