Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010677-35.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por F. P. S., figurando como agravado o CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CORE-ES, em face da decisão (processo 5048065-72.2023.4.02.5001/ES, evento 34, DESPADEC1) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, nos autos da execução fiscal nº 5048065-72.2023.4.02.5001/ES, que rejeitou a exceção de pré-executividade, sob o fundamento de que a citação por edital foi válida, precedida de tentativas de citação por carta e por oficial de justiça no endereço cadastrado pelo agravante, e que o prazo prescricional não se consumou, pois este somente se inicia quando o crédito atinge o valor mínimo legal para ajuizamento da execução fiscal, razão pela qual não houve prescrição, determinando-se o prosseguimento da execução.

Em suas razões recursais (evento 1, INIC1, 2º grau), o agravante sustenta a nulidade da citação por edital, ao argumento de que o exequente não esgotou os meios disponíveis para sua localização antes da adoção da medida excepcional, razão pela qual requer a anulação dos atos processuais subsequentes. Subsidiariamente, defende a prescrição das anuidades referentes aos exercícios de 2014 a 2018, afirmando que o prazo quinquenal para cobrança deve ser contado da constituição definitiva do crédito, não sendo alterado pela exigência de valor mínimo para ajuizamento da execução prevista na Lei nº 12.514/2011. Ao final, requer a reforma da decisão agravada para reconhecer a nulidade da citação ou, sucessivamente, a prescrição parcial dos créditos executados.

Em suas contrarrazões ao agravo de instrumento (evento 7, CONTRAZ1), o CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CORE-ES, ora agravado, defende a manutenção integral da decisão agravada, sustentando a validade da citação por edital, uma vez que foram previamente frustradas as tentativas de citação no endereço cadastrado pelo próprio executado, a quem incumbia manter seus dados atualizados, inexistindo qualquer prejuízo apto a justificar a nulidade. Quanto à prescrição, afirma que as anuidades são devidas em razão da permanência da inscrição profissional e que o prazo prescricional somente se inicia quando o crédito se torna exequível, após atingir o valor mínimo legal para ajuizamento da execução fiscal, razão pela qual a ação proposta em dezembro de 2023 não alcança as anuidades cobradas. Ao final, requer o desprovimento do agravo de instrumento e a preservação da decisão recorrida.

O Ministério Público Federal não foi intimado, uma vez que é desnecessária a sua intervenção nas execuções fiscais, nos termos da Súmula 189 do STJ.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por RAFFAELE FELICE PIRRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002907845v5 e do código CRC 98d6211e.

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Signatário (a): RAFFAELE FELICE PIRRO
Data e Hora: 25/06/2026, às 10:34:08

 


 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010677-35.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

VOTO

Conheço do agravo de instrumento, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 

Consoante relatado, cuida-se  de agravo de instrumento interposto por F. P. S., figurando como agravado o CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CORE-ES, em face da decisão (processo 5048065-72.2023.4.02.5001/ES, evento 34, DESPADEC1) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, nos autos da execução fiscal nº 5048065-72.2023.4.02.5001/ES, que rejeitou a exceção de pré-executividade, sob o fundamento de que a citação por edital foi válida, precedida de tentativas de citação por carta e por oficial de justiça no endereço cadastrado pelo agravante, e que o prazo prescricional não se consumou, pois este somente se inicia quando o crédito atinge o valor mínimo legal para ajuizamento da execução fiscal, razão pela qual não houve prescrição, determinando-se o prosseguimento da execução.

Com efeito, a exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante (processo 5048065-72.2023.4.02.5001/ES, evento 34, DESPADEC1) sustentou, em síntese: (a) a nulidade da citação por edital; (b) o reconhecimento da prescrição quinquenal das anuidades referentes aos exercícios de 2014 a 2018; e (c) a retificação do montante executado, em razão da inclusão de débitos prescritos e da suposta incorreção na atualização dos valores cobrados.

Outrossim, a exceção de pré-executividade consiste em instrumento de impugnação à execução, admissível quando a matéria arguida puder ser conhecida de ofício e não demandar dilação probatória, como ocorre com prescrição, decadência, condições da ação e pressupostos processuais.

Nesse sentido, eis a Súmula nº 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.”

A esse propósito, urge trazer à colação o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça, confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.  AGRAVO INTERNO NO  AGRAVO  EM RECURSO  ESPECIAL.  EXECUÇÃO FISCAL.  EXCEÇÃO  DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.  NÃO CABIMENTO QUANTO ÀS  MATÉRIAS  NÃO AFERÍVEIS  DE  PLANO.    NECESSIDADE DE  DILAÇÃO  PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE  DE  ALTERAÇÃO  DAS  CONCLUSÕES  DO  TRIBUNAL  DE ORIGEM,  OBTIDAS  MEDIANTE  ANÁLISE  DAS  PROVAS  DOS  AUTOS. ENTENDIMENTO  DA  SÚMULA  393/STJ  E  RESP.  1.104.900/ES,  REL. MIN.  DENISE  ARRUDA,  DJE  1o.4.2009,  JULGADO  SOB  O  RITO  DOS RECURSOS  REPETITIVOS.  HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS.    VENCIDA  A FAZENDA  PÚBLICA,  A  FIXAÇÃO  DOS  HONORÁRIOS  NÃO  ESTÁ  ADSTRITA AOS  LIMITES  PERCENTUAIS  DE  10%  E  20%,  PODENDO  SER  ADOTADO COMO  BASE  DE  CÁLCULO  O  VALOR  DADO  À  CAUSA  OU  À CONDENAÇÃO,  NOS  TERMOS  DO  ART.  20,  §  4º,  DO  CPC/1973,  OU MESMO  UM  VALOR  FIXO,  SEGUNDO  O  CRITÉRIO  DE  EQUIDADE  (RESP. 1.155.125/MG,  JULGADO  SOB  O  REGIME  DO  ART.  543-C  DO CPC/1973  E  DA  RESOLUÇÃO  STJ  08/2008).  AGRAVO  INTERNO  DA SOCIEDADE  EMPRESARIAL  A  QUE  SE  NEGA  PROVIMENTO. 1.  Segundo entendimento firmado  pela  Primeira  Seção,  por ocasião  do  julgamento  do  REsp.  1.104.900/ES,  sob  a sistemática  do  recurso  repetitivo,  é  cabível  a  exceção  de pré-executividade  nas  situações  em  que  as  questões  possam ser  conhecidas  de  ofício  pelo  magistrado  e  que  não  demandem  dilação  probatória.  Confira-se, a propósito,  o  disposto  na Súmula  393/STJ:  A  exceção  de  pré-executividade  é  admissível na  execução  fiscal  relativamente  às  matérias  conhecíveis  de ofício  que  não  demandem  dilação  probatória. [...] 6. Agravo Interno da sociedade empresarial  a  que  se  nega provimento. (STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 907234, Rel. Des. Fed. Convocado MANOEL ERHARDT, DJE 27.5.2021) (grifo nosso)

 

Feitas essas considerações introdutórias, passo à análise da nulidade da citação por edital.

Com efeito, a citação por edital, embora excepcional, é admitida na execução fiscal quando frustradas as demais formas de citação pessoal, conforme dispõe a Súmula 414 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

Súmula 414 do STJ - "A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.”

Assim, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, consolidado por meio do enunciado da Súmula nº 414, no sentido de que a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação previstas no art. 8º da Lei nº 6.830/80, quais sejam: a citação por correio e a citação por oficial de justiça. Confira-se:

Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:

I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;

II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal;

III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital;

IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo.

 

Cumpre ressaltar que a Corte Superior tem assentado que tal precedente deve ser interpretado à luz da jurisprudência, há muito consolidada, segundo a qual a citação por edital, na execução fiscal, constitui medida excepcional, e, por essa razão, só é admitida após esgotados os meios reais de localização da parte demandada.

Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados do STJ:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. CONDIÇÃO DE CABIMENTO: FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO (POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA). LEI 6830/80, ART. 8º.

1. Segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. Precedentes de ambas as Turmas do STJ.

2. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.

(REsp n. 1.103.050/BA, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/3/2009, DJe de 6/4/2009) (grifo nosso)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO PRÉVIO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL NÃO PROVIDO.

1. É pacífica a orientação, firmada pela Primeira Seção do STJ e consubstanciada na Súmula 414/STJ, de que "a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça" (REsp 1.103.050/BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 6/4/2009).

2. Tal precedente, contudo, deve ser interpretado à luz da jurisprudência há muito consolidada nesta Corte de Justiça no sentido de que a citação por edital, na execução fiscal, é medida excepcional, em razão disso só é admitida após esgotados os meios reais de localização da parte demandada. Precedentes: AgInt no AgInt no AREsp 1.665.820/PB, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT, DJe 20/05/2021; AgInt no REsp 1.852.706/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 18/12/2020; e AgInt no AREsp 1.662.782/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 15/12/2020.

3. Hipótese em que o Tribunal Regional indeferiu o pedido de citação por edital por entender que não foram esgotadas as tentativas de intimação pessoal dos executados, de modo que a inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância recursal, nos termos da Súmula 7/STJ.

4. Agravo Interno não provido.

(STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1937970, Rel. Min. MANOEL ERHARDT, DJE 27.8.2021) (grifo nosso)

 

No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte Regional: 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. CABIMENTO. FRUSTRADA AS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.

(...)

2. O C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nos termos do art. 8º da Lei 6.830/80, a citação por edital, na execução fiscal, é cabível quando esgotadas as outras modalidades de citação previstas no referido artigo, quais sejam: a citação pelos correios e a citação por oficial de justiça. Precedente: REsp n. 1.103.050/BA, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/3/2009, DJe de 6/4/2009.)

3. No caso concreto, houve a tentativa de citação da parte executada por Oficial de Justiça, restando a diligência negativa, tendo sido certificado que a empresa executada não mais funciona no local indicado no mandado (evento 6, CERT1).

4. Posteriormente, por meio de pesquisa determinada pelo Juízo de 1º grau na base de dados da Receita Federal, verificou-se que o endereço localizado é o mesmo do que consta no mandado de citação que restou negativo (evento 11, DESPADEC1 e evento 12, EXTR1).

5. Dessa forma, ficou evidenciada a tentativa de citação dos executados nos termos da lei de regência acima transcrita, sendo desnecessárias outras diligências prévias à citação por edital, embora tenham sido realizadas.

(...)

7. Agravo de instrumento improvido.

(TRF2, Agravo de Instrumento, 5013192-77.2024.4.02.0000, Relator: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS, 5ª Turma Especializada, julgado em 16/12/2024) (grifo nosso)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA. LEI Nº 6.830/1980, ART. 8º. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXTRAJUDICIAIS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que, em execução fiscal, indeferiu o requerimento de citação por edital, pois a "citação por edital nas execuções fiscais somente é cabível após o esgotamento das demais modalidades de citação como indica o Enunciado nº 414, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça".
2. Tratando-se de execução fiscal, enumera o art. 8º da Lei nº 6.830/80 as modalidades de citação do executado: primeiramente, será realizada mediante correio, com aviso de recebimento; se frustrada, deverá ser efetuada pelo Oficial de Justiça, ou pela publicação de edital, se, nesse último caso, houver requerimento do exequente e se preenchidos os requisitos dos artigos 256 e 257, inciso I, ambos do Código de Processo Civil de 2015.
3. A citação por edital somente será realizada, em sede de Execução Fiscal, após a tentativa frustrada de citação por via postal e por Oficial de Justiça, na forma do art. 8º da Lei nº 6.830/80. Tendo em vista que se trata de espécie de citação ficta, deve ser encarada como medida excepcional, exigindo-se o exaurimento das demais modalidades para citar o executado.  Tal entendimento foi, inclusive, sumulado pelo Col. Superior Tribunal de Justiça no Verbete nº 414, com o enunciado "a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades". Vale ressaltar, no entanto, que, para que se promova a citação por edital em execução fiscal, a Lei nº 6.830/80 não exige que se recorra a outros meios extrajudiciais objetivando a localização do endereço do executado, bastando que não se logre êxito na via postal e por meio do Oficial de Justiça.  
4. Foram preenchidos os requisitos para a citação editalícia. Houve tentativas infrutíferas de citação do Executado em duas ocasiões, em endereços diversos, por meio do Oficial de Justiça do juízo. Ademais, houve também busca pelo juízo nos cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos, com resultado negativo, conforme consta nas citadas certidões. Assim, foram promovidas as tentativas de citação através de mandado, o que dispensa a tentativa de citação pelo correio em razão da fé pública que goza a certidão expedida pelo Oficial de Justiça. As referidas diligências restaram sem êxito, já que ignorado o lugar em que se encontra o executado.

5. Recurso provido.

(TRF2, Agravo de Instrumento, 5000641-65.2024.4.02.0000, Relator: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER , 8ª Turma Especializada, julgado em 12/03/2024) (grifo nosso)

  

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL.POSSIBILIDADE.
1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o requerimento de citação por edital.
2. A jurisprudência do STJ entende cabível a citação por edital na execução fiscal, após a tentativa frustrada de citação por oficial de justiça (REsp 1103050/BA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Seção, DJe 06/04/2009 e Súmula nº 414 do STJ).
3. A citação por edital integra os meios de citação do devedor na execução fiscal, produzindo efeitos outros além da nomeação de bens à penhora e seu indeferimento traz prejuízos de ordem processual ao exequente, impedindo o regular prosseguimento da execução.
4. Constatado que as duas tentativas de citação por Oficial de Justiça foram infrutíferas, que a citação por carta, nos mesmos endereços diligenciados por OJA, seria inócua e que o INMETRO demonstrou ter diligenciado no sentido de localizar informações sobre o endereço atualizado do devedor, sem êxito, é cabível a citação por edital, prevista no artigo 8º, III, da Lei nº 6.830/80.
5. Agravo de instrumento provido para que seja feita a citação da parte agravada por edital, na forma do inciso III do art. 8º da LEF.

(TRF2, Agravo de Instrumento, 5002329-62.2024.4.02.0000, Relator: Desembargador Federal REIS FRIEDE, 6ª Turma Especializada, julgado em 05/04/2024) (grifo nosso)

 

Nessa linha de compreensão, a não localização da parte executada no endereço por ela própria informado à autoridade fiscal revela-se suficiente para caracterizar o esgotamento dos meios disponíveis à sua citação pessoal, pois, em caso de alteração de domicílio tributário, incumbe ao contribuinte manter seu domicílio fiscal atualizado perante a Administração Pública, sendo ônus que lhe é expressamente atribuído. Nesse sentido:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DO DOMICÍLIO FISCAL INFORMADO PELO CONTRIBUINTE. BLOQUEIO DE VALORES. REGULARIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. AGRAVO INTERNO não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e manteve o bloqueio de valores realizado em execução fiscal, sob o fundamento de validade da citação por edital.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade na citação por edital em razão da ausência de tentativa de citação por oficial de justiça; e (ii) estabelecer se o bloqueio de valores realizado anteriormente à suposta citação válida configura ato processual nulo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

(...)

4. O endereço utilizado para citação postal corresponde ao domicílio fiscal informado pelo contribuinte à Administração Tributária, sendo ônus da parte sua atualização, conforme art. 195 do Decreto-Lei nº 5.844/43 e art. 23, § 4º, I, do Decreto nº 70.235/72.

5. O retorno da carta citatória com a anotação de “endereço insuficiente” autoriza a realização de citação por edital, nos termos do art. 8º, III, da Lei nº 6.830/80 e do art. 256, II, do CPC.

(...).

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno não conhecido. Agravo de instrumento desprovido.

Tese de julgamento:

1. A citação por edital em execução fiscal é válida quando frustrada a citação pelo correio no endereço informado na Certidão de Dívida Ativa, independentemente de tentativa prévia por oficial de justiça.

2 Presume-se válida a tentativa de citação realizada no domicílio fiscal informado pelo contribuinte à Administração Tributária, cabendo a este mantê-lo atualizado.

3. É legítima a penhora de valores via SISBAJUD realizada após citação por edital regularmente promovida, inexistindo nulidade a ser reconhecida.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, arts. 7º, I, e 8º, III; CPC, art. 256, II; Decreto-Lei nº 5.844/43, art. 195; Decreto nº 70.235/72, art. 23, § 4º, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 414; TRF2, AG 5007606-35.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, j. 14.02.2020; TRF2, AC 5004470-05.2019.4.02.5117, Rel. Juiz Fed. Conv. Carlos Guilherme Francovich Lugones, j. 08.10.2019; STJ, AgInt no REsp 1933725/SP.

(TRF2, Aravo de Instrumento, 5007679-94.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, 4ª Turma Especializada, julgado em 10/09/2025) (grifo nosso)

 

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. PENHORA. PENHORA ANTERIOR A PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. TENTATIVA FRUSTRADA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. (...) 5. A não localização da parte executada no endereço por ela fornecido à autoridade fiscal é suficiente para caracterizar o esgotamento dos meios para sua citação pessoal, pois, em caso de alteração de domicílio tributário, incumbe ao contribuinte informá-lo à Administração Fiscal, mantendo-o atualizado. Diante disso, frustrada a diligência de citação por oficial de justiça ou pelo correio, é legítima a citação por edital. 6 - A citação por edital integra os meios a serem esgotados na localização do devedor, produzindo efeitos que não podem ser negligenciados quando da sua efetivação, bem como gera outros efeitos além da nomeação de bens à penhora. O seu indeferimento traz prejuízos de ordem processual ao exequente, vez que impede o prosseguimento da execução. Ademais, a tentativa de localização do executado não pode perdurar ad eternum até que se encontre endereço válido para citação. 7. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 

(TRF2, Agravo de Instrumento 5004718-54.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, 4ª Turma Especializada, julgado em 13/06/2023) (grifo nosso).

 

EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DAS DEMAIS MODALIDADES. INEXIGIBILIDADE. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO-ADMINISTRADOR. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PRESUNÇÃO NÃO AFASTADA. NÃO COMPROVADA ATIVIDADE DA EMPRESA. 1. Trata-se de agravo de instrumento que visa a reforma da decisão proferida nos autos da(o) Execução Fiscal nº 50466828420224025101, que rejeitou a arguição de nulidade da citação por edital e a insurgência quanto ao redirecionamento do feito em face dos sócios-administradores 2. A citação por edital encontra previsão legal no art. 8º, incisos III e IV, e §1º da Lei de Execução Fiscal, sendo cabível quando frustradas as tentativas de citação pelo correio e pelo oficial de justiça. 3.Nessa linha de entendimento, dispõe o enunciado da súmula n. 414 do Superior Tribunal de Justiça: “a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”. 4. Em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, esta E. 3ª Turma Especializada em Tributário vem decidindo que a citação por edital se justifica apenas pela tentativa frustrada da citação por via postal e oficial de justiça no domicílio constante dos dados da Receita Federal do Brasil, sendo dispensadas outras diligências para encontrar o executado. 5. Ademais, consoante precedentes da Corte Superior, autoriza-se a citação por edital, quando a pessoa jurídica executada não for localizada no domicilio fiscal pelo oficial de justiça, situação excepcional em que seria cabível a referida modalidade, vez que a citação por carta, no mesmo endereço, seria inócua. 6. A aplicação do art. 242, caput, do CPC em nada mudaria a situação dos autos, visto que a citação na pessoa do representante legal em endereço diverso do declarado não afastaria o fato de que a empresa não foi localizada em funcionamento naquele local. (...) 10. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 

(TRF2, Agravo de Instrumento, 5016447-14.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. PAULO LEITE, 3ª Turma Especializada, julgado em 23/05/2023) (grifo nosso)

 

No caso concreto, verifica-se que foram observadas as etapas exigidas pela legislação de regência e pela jurisprudência acima referida, tendo sido regularmente frustradas as tentativas de citação pessoal.

Determinada a citação (processo 5048065-72.2023.4.02.5001/ES, evento 8, DESPADEC1), foi expedida carta enviada pelos Correios (evento 9, CARTA1) para o endereço informado na inicial (evento 1, INIC1), cuja diligência restou infrutífera (evento 11, AR1).

Em ato continuo, foi expedido mandado de citação (evento 12, MAND1) para o mesmo endereço informado na inicial (evento 1, INIC1), cuja diligência restou infrutífera (evento 14, CERT1).

Diante das diligências infrutíferas e da prévia determinação judicial de expedição de edital de citação (processo 5048065-72.2023.4.02.5001/ES, evento 8, DESPADEC1), segundo a qual, caso o executado não fosse encontrado, deveria ser expedido o respectivo edital, foi expedido o edital de citação pela Secretaria do Juízo (evento 15, EDITAL1 e evento 16, EDITAL1).

Posteriormente, após a efetivação de bloqueio de valores via SISBAJUD (evento 28, SISBAJUD1, 1º grau), houve o comparecimento espontâneo da parte executada aos autos, com a oposição de exceção de pré-executividade (processo 5048065-72.2023.4.02.5001/ES, evento 27, PET1).

Assim, na presente hipótese, não há que se falar em nulidade do ato citatório, uma vez que, ainda que se admitisse eventual irregularidade na citação por edital, a parte executada compareceu espontaneamente aos autos, apresentando defesa, o que supre a necessidade de citação formal, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, que dispõe:

Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

§ 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

Nesse mesmo sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CURADOR ESPECIAL. DESNECESSIDADE. 1. A citação por edital somente é cabível quando não exitosa a tentativa de citação pessoal da parte demandada, seja por correio e ou por oficial de justiça. Hipótese em que cabível a citação por edital. Ademais, não se decreta nulidade sem prejuízo, ante o comparecimento espontâneo da parte executada. 2. Tendo em vista a exigência do valor mínimo estipulado no art. 8º, caput, da Lei n.º 12.514/11, fica preservado o crédito tributário, em face da prescrição. 3. Na execução fiscal, somente depois da penhora é que o juiz deve nomear curador especial ao executado citado por edital, não sendo obrigatório que a nomeação seja realizada imediatamente após a citação. (TRF4, Agravo de Instrumento 5005334-77.2020.4.04.0000, 1ª Turma, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 07/10/2020) (grifo nosso)

 

Diante desse quadro, não havendo demonstração de prejuízo processual, mostra-se incabível a decretação de nulidade dos atos praticados no feito originário.

O Código de Processo Civil de 2015 consolidou a máxima de que não há nulidade sem prejuízo, positivando o princípio da instrumentalidade das formas no art. 277, segundo o qual não se declara a nulidade de ato processual quando este alcançar sua finalidade, ainda que realizado de forma diversa da prevista em lei.

Dessa forma, ausente qualquer demonstração de prejuízo efetivo, não há razão jurídica para anulação dos atos processuais regularmente praticados, sobretudo porque o agravante compareceu aos autos e exerceu sua defesa por meio da exceção de pré-executividade.

Conclusão diversa implicaria ineficiência e morosidade indevidas, em evidente contradição com os princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito, privilegiando-se a forma em detrimento do conteúdo e da efetividade da tutela jurisdicional.

Portanto, a validade da citação por edital deve ser mantida.

Passo à análise da prescrição das anuidades referentes aos exercícios de 2014 a 2018, em relação às quais também não assiste razão ao agravante.

Na origem, trata-se de execução fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CORE-ES, objetivando a cobrança das anuidades dos anos de 2014 até 2022, conforme CDA nº 3175, de 12/12/2023, no valor de R$ 7.220,86, atualizado até 12/12/2023 (evento 1, CDA2, dos autos da execução fiscal, 1º grau).

Em relação ao reconhecimento da prescrição, o artigo 174 do Código Tributário Nacional estabelece que “a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da sua constituição definitiva”.

Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional sujeitam-se ao lançamento de ofício, que se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a comprovação de remessa do carnê com o valor da anuidade, ficando constituído o crédito a partir do seu vencimento, se inexistente recurso administrativo. Confira-se, in verbis:

“TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. OCORRÊNCIA.

1. Pela leitura atenta do acórdão combatido, verifica-se que o artigo 173 do CTN e os artigos 2º, §3º, e 5º da Lei nº 6.830/80, bem como as teses a eles vinculadas, não foram objeto de debate pela instância ordinária, inviabilizando o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento.

2. O pagamento de anuidades devidas aos Conselhos Profissionais constitui contribuição de interesse das categorias profissionais, de natureza tributária, sujeita a lançamento de ofício.

3. O lançamento se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo.

4. Segundo o art. 174 do CTN ‘a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva’.  No presente caso, como a demanda foi ajuizada após o transcurso dos cinco anos, consumada está a prescrição.

5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido” (grifou-se).

(STJ, REsp 1.235.676/SC, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, julgado em 07/04/2011, DJe 15/04/2011)(grifo nosso)

 

Assim, a princípio, a prescrição tributária das anuidades cobradas pelos Conselhos de Fiscalização Profissional surgiria a partir do vencimento de cada anuidade não impugnada.

Contudo, quanto ao termo inicial do prazo prescricional da ação executiva de dívida relacionada com anuidades de conselhos profissionais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em virtude da exigência de valor mínimo para fins de ajuizamento da execução, estipulada pela Lei 12.514/2011, o prazo prescricional deve ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescido dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo estabelecido pela mencionada norma jurídica, momento em que se aperfeiçoa a exigibilidade da pretensão executiva.

Sobre o tema, convém trazer à colação os seguintes julgados:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. VALOR DA EXECUÇÃO. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ALCANCE DO VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO.

1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que, considerando a limitação de valor mínimo para fins de execução criada pela Lei 12.514/2011 para o ajuizamento da execução, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo exigido pela norma.

2. Recurso Especial não provido.

(STJ, 2ª Turma, REsp 1701621, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2017) (grifo nosso)

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/73. OFENSA GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. VALOR DA EXECUÇÃO. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ALCANCE DO VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO.

1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, sem a precisa demonstração de omissão (Súmula 284 do STF).

2. Esta Corte, interpretando o art. 8º da Lei n. 12.514/2011, consolidou o entendimento de que no valor correspondente a quatro anuidades no ano do ajuizamento computam-se, inclusive, as multas, juros e correção monetária, e não apenas a quantidade de parcelas em atraso.

3. O processamento da execução fiscal fica desautorizado somente quando os débitos exequendos correspondam a menos de 4 vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, tomando-se como parâmetro para definir este piso o valor da anuidade referente ao ano de ajuizamento, bem como os encargos legais (multa, juros e correção monetária). No caso dos autos, a ação fiscal foi ajuizada em 2013, quando já em vigor a Lei n. 12.514/11, assim, aplicável a limitação acima descrita.

4. As anuidades pagas aos conselhos profissionais possuem natureza tributária, o que, em tese, admitiria o dia seguinte ao vencimento da obrigação como sendo o termo inicial da prescrição.

5. No entanto, considerando a limitação de valor mínimo para fins de execução criada pela Lei n. 12.514/11, para o ajuizamento da execução, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo exigido pela norma.

6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para afastar a ocorrência da prescrição.   

(STJ, 2ª Turma, REsp 1524930, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 8.2.2017) (grifo nosso)

 

Dessa forma, o termo inicial da prescrição não deve ser contado da data de vencimento da anuidade, mas do momento em que o crédito se tornou exequível, isto é, quando a soma do valor a executar atingiu o patamar mínimo exigido pelo artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, com a nova redação conferida pela Lei nº 14.195/2021. Antes desse marco, não há pretensão executável e, por conseguinte, não se inicia o curso do prazo prescricional.

A Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, é resultado da conversão da Medida Provisória nº 536/2011, que tratava, originariamente, das atividades dos médicos residentes, mas, ao ser convertida em lei ordinária, foi acrescida de oito artigos que disciplinam regras gerais sobre as contribuições sociais devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional, dentre as quais a previsão em seu artigo 8º de um valor mínimo para a propositura das execuções fiscais junto ao Poder Judiciário. Posteriormente, a Lei nº 14.195/2021 modificou o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, cuja alteração entrou em vigor na data da publicação do mencionado diploma legal, em 27/8/2021.

Com efeito, o STJ, ao julgar o mérito do Tema 1.193, firmou a tese de que, por tratar-se de norma processual, a alteração inserida pela Lei nº 14.195/2021 deve ser aplicada de imediato, abrangendo as execuções fiscais em andamento. Portanto, deve ser aplicado o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, com a redação conferida pela Lei nº 14.195/2021, independentemente da data do ajuizamento da execução fiscal.

Nesse contexto, o termo inicial da prescrição somente se configura quando o crédito se torna exigível à luz do referido parâmetro legal, ou seja, quando atingido o montante mínimo previsto no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, não havendo fluência do prazo prescricional antes desse marco.

No caso dos autos, a execução fiscal foi ajuizada em 14/12/2023, tendo por objeto a cobrança de anuidades dos exercícios de 2014 a 2022, inscritas em dívida ativa em 12/12/2023, no valor total de R$ 7.220,86.

Observa-se, da Certidão de Dívida Ativa (evento 1, CDA2), que os débitos referentes aos exercícios de 2014 a 2020 totalizam R$ 5.870,76 (2014 – R$ 838,53; 2015 – R$ 841,28; 2016 – R$ 836,22; 2017 – R$ 824,43; 2018 – R$ 892,33; 2019 – R$ 846,57; 2020 – R$ 791,40).

Tal montante supera o patamar mínimo exigido pelo artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, com a redação conferida pela Lei nº 14.195/2021, o qual corresponde ao valor de R$ 2.500,00 multiplicado pelo INPC do período de outubro/2011 a dezembro/2023, conforme atualização realizada pela Calculadora do Cidadão do Banco Central do Brasil, resultando no valor de referência aproximado de R$ 5.040,04.

Dessa forma, verifica-se que, à época da inscrição em dívida ativa e do ajuizamento da execução fiscal, já se encontrava atendido o requisito legal de exequibilidade do crédito.

Nessa perspectiva, o ajuizamento ocorreu dentro do prazo quinquenal previsto no artigo 174 do Código Tributário Nacional, inexistindo prescrição a ser reconhecida.

Por conseguinte, a execução fiscal atingiu o valor mínimo descrito no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, com a nova redação conferida pela Lei nº 14.195/2021, razão pela qual deve prosseguir.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por RAFFAELE FELICE PIRRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002907846v22 e do código CRC 8de9a3e3.

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Documento:20002907847
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010677-35.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

EMENTA

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ANUIDADES DE CONSELHO PROFISSIONAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VALOR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. LEI Nº 12.514/2011. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto por executado em face de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em execução fiscal ajuizada para cobrança de anuidades de conselho profissional referentes aos exercícios de 2014 a 2022, reconhecendo a validade da citação por edital, afastando a alegação de prescrição dos créditos exequendos e determinando o prosseguimento da execução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a citação por edital realizada na execução fiscal é nula por ausência de esgotamento dos meios de localização do executado; e (ii) estabelecer se as anuidades referentes aos exercícios de 2014 a 2018 estão atingidas pela prescrição quinquenal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A exceção de pré-executividade é cabível para apreciação de matérias cognoscíveis de ofício que não demandam dilação probatória, nos termos da Súmula nº 393 do STJ.

4. A citação por edital na execução fiscal é admissível quando frustradas as tentativas de citação por correio e por oficial de justiça, conforme o art. 8º da Lei nº 6.830/1980 e a Súmula nº 414 do STJ.

5. As tentativas de citação postal e por mandado foram realizadas no endereço cadastrado pelo executado, ambas sem êxito, legitimando a adoção da citação editalícia.

6. Incumbe ao contribuinte manter atualizado seu domicílio perante a Administração Pública, sendo suficiente a não localização no endereço informado para caracterizar o esgotamento dos meios ordinários de citação.

7. O comparecimento espontâneo do executado aos autos, mediante apresentação de exceção de pré-executividade, supre eventual falta ou nulidade da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC.

8. A decretação de nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, inexistente na hipótese, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas previsto no art. 277 do CPC.

9. As anuidades devidas aos conselhos profissionais possuem natureza tributária e sujeitam-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 174 do CTN.

10. Em razão da limitação de valor mínimo para ajuizamento da execução fiscal estabelecida pelo art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, o prazo prescricional somente se inicia quando o crédito se torna exequível, mediante o atingimento do valor mínimo legal.

11. A soma das anuidades dos exercícios de 2014 a 2020 já alcançava o patamar mínimo exigido para o ajuizamento da execução fiscal, tornando o crédito exequível antes do ajuizamento da demanda.

12. A execução fiscal foi proposta dentro do prazo prescricional contado do momento em que o crédito se tornou exequível, inexistindo prescrição das anuidades cobradas.

13. O valor executado supera o limite mínimo exigido pelo art. 8º da Lei nº 12.514/2011, autorizando o regular prosseguimento da execução fiscal.

IV. DISPOSITIVO

14. Agravo de instrumento não provido. 

Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174; Lei nº 6.830/1980, art. 8º, III e IV; CPC, arts. 239, § 1º, e 277; Lei nº 12.514/2011, arts. 6º, I, e 8º; Lei nº 14.195/2021.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 393; STJ, Súmula nº 414; STJ, REsp nº 1.103.050/BA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 25/03/2009; STJ, REsp nº 1.524.930/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 08/02/2017; STJ, REsp nº 1.701.621/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; STJ, REsp nº 1.235.676/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07/04/2011; TRF2, AG nº 5013192-77.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Alcides Martins, j. 16/12/2024; TRF2, AG nº 5000641-65.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Guilherme Diefenthaeler, j. 12/03/2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por RAFFAELE FELICE PIRRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002907847v6 e do código CRC 5a632b2f.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2026 A 28/07/2026

Agravo de Instrumento Nº 5010677-35.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 21/07/2026, às 00:00, a 28/07/2026, às 18:00, na sequência 87, disponibilizada no DE de 03/07/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 344, DE 30/06/2026 E DO ATO PRES/TRF2 Nº 419, DE 24/07/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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