Agravo de Instrumento Nº 5010677-35.2025.4.02.0000/ES
RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por F. P. S., figurando como agravado o CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CORE-ES, em face da decisão () proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, nos autos da execução fiscal nº 5048065-72.2023.4.02.5001/ES, que rejeitou a exceção de pré-executividade, sob o fundamento de que a citação por edital foi válida, precedida de tentativas de citação por carta e por oficial de justiça no endereço cadastrado pelo agravante, e que o prazo prescricional não se consumou, pois este somente se inicia quando o crédito atinge o valor mínimo legal para ajuizamento da execução fiscal, razão pela qual não houve prescrição, determinando-se o prosseguimento da execução.
Em suas razões recursais (, 2º grau), o agravante sustenta a nulidade da citação por edital, ao argumento de que o exequente não esgotou os meios disponíveis para sua localização antes da adoção da medida excepcional, razão pela qual requer a anulação dos atos processuais subsequentes. Subsidiariamente, defende a prescrição das anuidades referentes aos exercícios de 2014 a 2018, afirmando que o prazo quinquenal para cobrança deve ser contado da constituição definitiva do crédito, não sendo alterado pela exigência de valor mínimo para ajuizamento da execução prevista na Lei nº 12.514/2011. Ao final, requer a reforma da decisão agravada para reconhecer a nulidade da citação ou, sucessivamente, a prescrição parcial dos créditos executados.
Em suas contrarrazões ao agravo de instrumento (), o CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CORE-ES, ora agravado, defende a manutenção integral da decisão agravada, sustentando a validade da citação por edital, uma vez que foram previamente frustradas as tentativas de citação no endereço cadastrado pelo próprio executado, a quem incumbia manter seus dados atualizados, inexistindo qualquer prejuízo apto a justificar a nulidade. Quanto à prescrição, afirma que as anuidades são devidas em razão da permanência da inscrição profissional e que o prazo prescricional somente se inicia quando o crédito se torna exequível, após atingir o valor mínimo legal para ajuizamento da execução fiscal, razão pela qual a ação proposta em dezembro de 2023 não alcança as anuidades cobradas. Ao final, requer o desprovimento do agravo de instrumento e a preservação da decisão recorrida.
O Ministério Público Federal não foi intimado, uma vez que é desnecessária a sua intervenção nas execuções fiscais, nos termos da Súmula 189 do STJ.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por RAFFAELE FELICE PIRRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002907845v5 e do código CRC 98d6211e.
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Data e Hora: 25/06/2026, às 10:34:08