Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0113399-42.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face da sentença (evento 65, SENT1) proferida nos autos da execução fiscal nº 0113399-42.2017.4.02.5101, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos III e VI, e § 1º, do CPC, visto que o apelante, após devidamente intimado na forma do art. 1º da Resolução nº 547 do CNJ, não apresentou meios concretos para o prosseguimento do feito. Sem custas. Sem honorários.

Em suas razões recursais (evento 68, APELACAO1), o apelante sustenta, em síntese, que: (i) comprovou a adoção prévia de medidas administrativas de cobrança, demonstrando o interesse de agir exigido pelos arts. 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024; (ii) a extinção foi indevida porque o processo não se enquadra na hipótese prevista pela Resolução CNJ nº 547/2024, já que a execução teria sido ajuizada recentemente e não permaneceu sem movimentação útil por mais de um ano; (iii) os Conselhos de Fiscalização Profissional possuem disciplina própria na Lei nº 12.514/2011, alterada pela Lei nº 14.195/2021; e (iv) diante da inexistência de bens ou da dificuldade de localização do devedor, a Lei nº 6.830/80 prevê a suspensão e o arquivamento da execução, e não sua extinção imediata por falta de interesse de agir. Requer a reforma da sentença, para afastar a extinção da execução fiscal e determinar o regular prosseguimento do feito, reconhecendo o cumprimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024; a prevalência da Lei nº 12.514/2011 e a inaplicabilidade da extinção fundada no Tema 1.184/STF ao caso concreto.

Sem contrarrazões.

Não houve intimação do Ministério Público Federal, em razão do disposto na Súmula 189 do STJ.

É o relatório. 



Documento eletrônico assinado por RAFFAELE FELICE PIRRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002919957v8 e do código CRC 96dfd9cf.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RAFFAELE FELICE PIRRO
Data e Hora: 25/06/2026, às 08:28:55

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 01:10:42.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002919958
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0113399-42.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

VOTO

Conheço do recurso, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face da sentença (evento 65, SENT1) proferida nos autos da execução fiscal nº 0113399-42.2017.4.02.5101, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos III e VI, e § 1º, do CPC, visto que o apelante, após devidamente intimado na forma do art. 1º da Resolução nº 547 do CNJ, não apresentou meios concretos para o prosseguimento do feito. Sem custas. Sem honorários.

Na origem, o Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro ajuizou execução fiscal contra INTER DROGARIA E PERFUMARIA LTDA. e outros para a cobrança de multas de infração.

O Juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro, após intimar o exequente para manifestação quanto à extinção do feito em razão da falta de interesse de agir, conforme o  art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024 (evento 59, ATOORD1), entendeu que não houve o cumprimento adequado da diligência.

A sentença está amparada, fundamentalmente, no entendimento de que o exequente não apresentou elementos concretos aptos a demonstrar o regular prosseguimento da execução, concluindo o Juízo de origem pela ausência de interesse de agir, em contexto de execução considerada de baixo valor.

Pois bem.

Cinge-se a controvérsia em verificar a aplicabilidade aos conselhos profissionais do Tema 1.184, no qual o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese:

"1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 

2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." (grifei)

Na esteira do entendimento firmado pelo STF, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547, de 22/2/2024, dispondo acerca das hipóteses de extinção, sem resolução do mérito, das execuções fiscais com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do seu ajuizamento. Nesse contexto, dispõe o art. 1º:

"art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
§ 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
§ 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.
§ 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento." (grifei)

Em que pese a Resolução nº 547 do CNJ estar regulamentando o disposto no Tema 1.184 do STF, verifica-se que a referida extinção do processo não se aplica no presente caso. Isso porque, para que seja "respeitada a competência constitucional de cada ente federado", nas execuções fiscais propostas pelos conselhos profissionais, o valor mínimo que constitui sua condição de procedibilidade não será o de R$ 10.000,00 (dez mil reais), estabelecido na Resolução nº 547/2024 do CNJ, mas, sim, o fixado no caput do art. 8º da Lei nº 12.514/2011.

A Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, é resultado da conversão da Medida Provisória nº 536/2011, que tratava, originariamente, das atividades dos médicos residentes, mas foi acrescida, ao ser convertida em lei ordinária, de oito artigos que disciplinam regras gerais sobre as contribuições sociais devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional, dentre as quais a previsão em seu artigo 8º de um valor mínimo para a propositura das execuções fiscais junto ao Poder Judiciário. Posteriormente, a Lei nº 14.195/2021 modificou o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, cuja alteração entrou em vigor na data da publicação do mencionado diploma legal, em 27/8/2021.

Contudo, o STJ julgou o mérito do Tema 1.193, firmando a tese de que, por tratar-se de norma processual, a alteração inserida pela Lei nº 14.195/2021 deve ser aplicada de imediato, abrangendo as execuções fiscais em andamento. Portanto, deve ser aplicado o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, com a redação da Lei nº 14.195/2021, independentemente da data do ajuizamento da execução fiscal.

Por tais razões, nas execuções fiscais propostas por conselhos profissionais, aplica-se o valor mínimo previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, como condição de procedibilidade, por ser lei especial que deve prevalecer sobre normas gerais, não se aplicando a extinção por falta de interesse de agir pelo valor descrito no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024.

Na origem, trata-se de execução que tem por objeto a cobrança de multa de infração ao artigo 24 da Lei 3.820/60, atualizado pelo artigo 1º da Lei 5.724/71, combinado com o artigo 15, § 1º, da Lei 5.991/73, na quantia de R$ 3.442,02, conforme se extrai da CDA que lastreia o feito (evento 1, OUT1).

Entretanto, como a soma dos débitos corresponde a R$ 3.442,02, atualizada em abril de 2017 (evento 1, OUT1), não foi cumprida a condição de procedibilidade, uma vez que o total em cobrança é inferior ao limite mínimo equivalente a R$ 3.618,64 (R$ 2.500,00 x INPC do período de 10/2011 a 04/2017 – Calculadora do Cidadão BCB).

Portanto, a execução fiscal não atingiu o valor mínimo descrito no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, com a nova redação conferida pela Lei nº 14.195/2021, razão pela qual deve ser arquivada, nos termos do parágrafo 2º do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011.

Deste modo, verifica-se que o montante executado não alcança o limite mínimo exigido pelo art. 8º da Lei nº 12.514/2011, na redação conferida pela Lei nº 14.195/2021. O legislador, ao estabelecer piso para o ajuizamento de execuções fiscais promovidas por entidades de fiscalização profissional, optou por um mecanismo específico: o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, preservando a possibilidade de reativação caso, no futuro, o valor consolidado venha a superar o patamar legal. Assim dispõe o § 2º do referido artigo, o qual não admite interpretação diversa.

Por essa razão, não há que se falar em extinção da execução nos termos do art. 485 do CPC, mas sim na aplicação do rito próprio previsto na legislação especial, que determina o simples arquivamento, mantendo-se hígido o registro da execução para eventual desarquivamento.

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação, anulando a sentença e determinando o arquivamento da execução fiscal, sem baixa na distribuição, nos termos do parágrafo 2º do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011.



Documento eletrônico assinado por RAFFAELE FELICE PIRRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002919958v11 e do código CRC 10cb27cd.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RAFFAELE FELICE PIRRO
Data e Hora: 03/07/2026, às 13:13:39

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 01:10:42.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002919959
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0113399-42.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

EMENTA

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DO STF E RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. VALOR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO. LEI Nº 12.514/2011, ALTERADA PELA LEI Nº 14.195/2021. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ARQUIVAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO 2º DO ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro contra sentença proferida em execução fiscal que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III e VI, e § 1º, do CPC, por ausência de interesse de agir, diante da suposta inobservância das exigências previstas no art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024.

2. O Juízo sentenciante entendeu que o exequente, embora intimado para se manifestar acerca da extinção do processo, não apresentou elementos concretos aptos a justificar o regular prosseguimento da execução fiscal.

3. O recurso sustenta a regularidade da cobrança de multas administrativas, a inaplicabilidade da extinção fundada no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024 e a presença das condições necessárias ao prosseguimento da execução fiscal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a execução fiscal se enquadra na hipótese de extinção por baixo valor, conforme o Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024; e (ii) analisar se o valor executado em análise supera o limite mínimo de procedibilidade, exigido no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 estabelecem que execuções fiscais de baixo valor podem ser extintas por falta de interesse de agir quando o montante for inferior a R$ 10.000,00, e não houver movimentação útil no processo por mais de um ano ou não forem localizados bens penhoráveis, não aplicáveis a conselhos profissionais, que possuem regulamentos específicos, devendo prevalecer por ser lei especial.

6. A alteração introduzida pela Lei nº 14.195/2021, ao modificar o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, tem natureza processual e deve ser aplicada imediatamente às execuções fiscais em andamento, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1.193.

7. Os conselhos profissionais estão submetidos a norma específica, prevista no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, que estabelece valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais. A redação atual, dada pela Lei nº 14.195/2021, fixou o valor mínimo em cinco vezes o valor da anuidade, o que corresponde a aproximadamente R$ 2.500,00, corrigidos.

8. A execução fiscal em questão, ajuizada pelo CRF-RJ, somava R$ 3.442,02, valor inferior ao limite mínimo de R$ 3.618,64, conforme cálculo de atualização monetária, não atendendo à condição de procedibilidade estabelecida no art. 8º da Lei nº 12.514/2011.

9. A sentença que extinguiu a execução deve ser anulada, a fim de que seja aplicada a correta interpretação da Lei nº 12.514/2011, determinando-se o arquivamento da execução fiscal, sem baixa na distribuição, nos termos do § 2º do art. 8º da Lei nº 12.514/2011.

IV. DISPOSITIVO

10. Apelação parcialmente provida. Sentença anulada para determinar o arquivamento da execução fiscal, sem baixa na distribuição, conforme o parágrafo 2º do art. 8º da Lei nº 12.514/2011.

Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 485, III, VI e § 1º; Lei nº 3.820/1960, art. 24;  Lei nº 5.991/1973, art. 15 e § 1º; Lei 5.724/71, art. 1º; Lei nº 12.514/2011, art. 8º (com redação dada pela Lei nº 14.195/2021); Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.184 da repercussão geral; STJ, Tema 1.193; STJ, AgInt no AREsp 1.691.311, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15.12.2020; STJ, REsp 1.644.180, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07.03.2017; TRF2, AC 5022670-11.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, julgado em 17.11.2020.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, anulando a sentença e determinando o arquivamento da execução fiscal, sem baixa na distribuição, nos termos do parágrafo 2º do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por RAFFAELE FELICE PIRRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002919959v10 e do código CRC 6b4f841c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RAFFAELE FELICE PIRRO
Data e Hora: 03/08/2026, às 18:07:15

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 01:10:42.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2026 A 28/07/2026

Apelação Cível Nº 0113399-42.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 21/07/2026, às 00:00, a 28/07/2026, às 18:00, na sequência 127, disponibilizada no DE de 03/07/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, ANULANDO A SENTENÇA E DETERMINANDO O ARQUIVAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 8º DA LEI Nº 12.514/2011 . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 344, DE 30/06/2026 E DO ATO PRES/TRF2 Nº 419, DE 24/07/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 01:10:42.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas