Apelação Cível Nº 0113399-42.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face da sentença () proferida nos autos da execução fiscal nº 0113399-42.2017.4.02.5101, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos III e VI, e § 1º, do CPC, visto que o apelante, após devidamente intimado na forma do art. 1º da Resolução nº 547 do CNJ, não apresentou meios concretos para o prosseguimento do feito. Sem custas. Sem honorários.
Em suas razões recursais (), o apelante sustenta, em síntese, que: (i) comprovou a adoção prévia de medidas administrativas de cobrança, demonstrando o interesse de agir exigido pelos arts. 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024; (ii) a extinção foi indevida porque o processo não se enquadra na hipótese prevista pela Resolução CNJ nº 547/2024, já que a execução teria sido ajuizada recentemente e não permaneceu sem movimentação útil por mais de um ano; (iii) os Conselhos de Fiscalização Profissional possuem disciplina própria na Lei nº 12.514/2011, alterada pela Lei nº 14.195/2021; e (iv) diante da inexistência de bens ou da dificuldade de localização do devedor, a Lei nº 6.830/80 prevê a suspensão e o arquivamento da execução, e não sua extinção imediata por falta de interesse de agir. Requer a reforma da sentença, para afastar a extinção da execução fiscal e determinar o regular prosseguimento do feito, reconhecendo o cumprimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024; a prevalência da Lei nº 12.514/2011 e a inaplicabilidade da extinção fundada no Tema 1.184/STF ao caso concreto.
Sem contrarrazões.
Não houve intimação do Ministério Público Federal, em razão do disposto na Súmula 189 do STJ.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por RAFFAELE FELICE PIRRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002919957v8 e do código CRC 96dfd9cf.
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