Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015282-24.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por S. A. B. em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Colatina/ES, nos autos do procedimento comum nº 5003702-17.2025.4.02.5005, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado com o objetivo de obter sua imediata transferência no âmbito do Programa Mais Médicos para atuação no Município de Baixo Guandu/ES.

Em suas razões recursais (Evento 1 – 2º grau), sustenta a parte agravante que: i) é médica, possui diploma de graduação em Medicina revalidado pela Universidade Federal de Alfenas – UNIFAL/MG e registro profissional no CRM, preenchendo os requisitos para atuação no Programa Mais Médicos; ii) foi aprovada no Edital Ciclo 41, publicado em 02/05/2025, encontrando-se lotada no Município de Pancas/ES, onde iniciou suas atividades em 09/07/2025; iii) reside em Baixo Guandu/ES, município em que afirma existir vaga ociosa no programa, razão pela qual pretende sua transferência, sob o argumento de que a medida atenderia ao interesse público, à melhoria da saúde pública local e evitaria prejuízos decorrentes da distância entre sua residência e o município de lotação; iv) há probabilidade do direito e perigo de dano, diante da necessidade de preenchimento de vagas em regiões vulneráveis e da alegada urgência na realocação da profissional. Ao final, requer a concessão de tutela recursal para determinar sua imediata transferência no Programa Mais Médicos, com autorização para atuar regularmente como médica no Município de Baixo Guandu/ES, e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.

Decisão indeferindo a antecipação de tutela recursal (Evento 2 - 2º grau).

Devidamente intimada, a União Federal apresentou contrarrazões (Evento 12 – 2º grau), aduzindo que: i) a decisão agravada deve ser mantida, por ausência dos requisitos legais necessários à concessão da tutela provisória; ii) a escolha do local de atuação no Programa Mais Médicos não constitui direito líquido e certo do profissional, dependendo de análise discricionária da Administração Pública; iii) o médico participante não escolhe livremente onde trabalhar, pois o programa prioriza a alocação em regiões de maior carência, conforme critérios de necessidade do município e infraestrutura disponível; iv) a intervenção judicial pretendida implicaria indevida ingerência no mérito administrativo. Requer o não provimento do recurso.

Parecer do MPF (Evento 15 – 2º grau), pela não intervenção no feito.

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015282-24.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

VOTO

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por S. A. B. em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Colatina/ES, nos autos do Procedimento Comum nº 5003702-17.2025.4.02.5005, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado com o objetivo de obter sua imediata transferência no âmbito do Programa Mais Médicos para atuação no Município de Baixo Guandu/ES.

Cinge-se a controvérsia em verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, a fim de determinar, desde logo, a transferência da agravante, atualmente lotada no Município de Pancas/ES, para o Município de Baixo Guandu/ES, no âmbito do Programa Mais Médicos.

Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

No caso, em juízo de cognição sumária, não se verifica a probabilidade do direito invocado.

A agravante sustenta que possui diploma de Medicina revalidado, registro profissional no CRM, aprovação no Edital Ciclo 41 do Programa Mais Médicos e lotação atual no Município de Pancas/ES, onde teria iniciado suas atividades em 09/07/2025. Afirma, ainda, residir em Baixo Guandu/ES, município no qual haveria vaga desocupada no programa, razão pela qual pretende sua transferência para aquela localidade.

Todavia, a existência de habilitação profissional, aprovação no certame e alegada vaga ociosa em município diverso daquele em que a médica se encontra lotada não conduz, por si só, ao reconhecimento de direito subjetivo à transferência pretendida.

O Programa Mais Médicos, instituído pela lei nº 12.871/2013, constitui política pública voltada ao provimento de médicos em regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde. A alocação dos profissionais deve observar critérios administrativos próprios, relacionados à necessidade do serviço, à distribuição das vagas, à infraestrutura disponível e às diretrizes estabelecidas pela Administração Pública para execução do programa.

Assim, a definição do local de atuação do profissional participante insere-se, em princípio, no âmbito de discricionariedade técnica e administrativa do Poder Público, não cabendo ao Judiciário substituir-se à Administração na escolha da lotação, salvo diante de ilegalidade manifesta, arbitrariedade ou violação direta às normas do edital ou da legislação de regência.

No presente caso, a parte agravante não demonstrou, nesta fase processual, a existência de ilegalidade concreta na manutenção de sua lotação em Pancas/ES, tampouco comprovou direito subjetivo à transferência para Baixo Guandu/ES. A pretensão recursal está fundada, essencialmente, na conveniência pessoal da agravante, decorrente da proximidade com sua residência, e na alegação de existência de vaga disponível no município pretendido.

Embora tais circunstâncias possam ser relevantes para eventual análise administrativa, não autorizam, em sede de tutela de urgência, a intervenção judicial para determinar a alteração da lotação da profissional no programa, sob pena de indevida ingerência no mérito administrativo e de potencial afronta à isonomia entre os demais participantes sujeitos às mesmas regras de alocação.

Nesse sentido, esta Corte já decidiu que a existência de vagas ociosas ou remanescentes no âmbito do Programa Mais Médicos não gera, por si só, direito subjetivo à alocação do candidato em município diverso daquele indicado ou definido segundo as regras editalícias, cabendo à Administração Pública decidir o momento e a forma de provimento das vagas, sob pena de indevida ingerência no mérito administrativo:

EMENTA: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL. CANDIDATA NÃO APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS PARA OS MUNICÍPIOS DA SUA ESCOLHA. PEDIDO DE ALOCAÇÃO EM VAGA OCIOSA/REMANESCENTE EM MUNICÍPIO DIVERSO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL NESSE SENTIDO. ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de ação ajuizada por E. U. B., por meio da qual pleiteia a sua manutenção no certame referente ao Edital n. 04/2024 do 38° ciclo do Programa Mais Médicos, até que sejam preenchidas todas as vagas oferecidas no edital, bem como que seja determinado à Ré que aloque a Autora em uma das vagas ociosas do Programa Mais Médicos ou em uma das vagas que se tornaram remanescentes ao longo do certame em referência. Afirma que é médica brasileira formada no exterior (Perfil 2 de acordo com classificação do edital), não tendo sido alocada em uma das duas opções de municípios por ela inicialmente indicadas, sendo que o edital do certame de que participou não prevê novo momento de escolha para preenchimento das vagas remanescentes, embora existam vagas ociosas. 2. O Programa Mais Médicos consiste em uma série de ações e iniciativas do governo federal para o fortalecimento da atenção primária à saúde, tendo sido instituído pela Lei n. 12.871/2013, com a finalidade de formar recursos humanos na área médica para o Sistema Único de Saúde (SUS) e objetivo, dentre outros, de diminuir a carência de médicos nas regiões prioritárias para o SUS. No seu âmbito foi criado o Projeto Mais Médicos para o Brasil, cuja seleção e opção das vagas ofertadas devem observar, nos termos do art. 13, § 1º, a seguinte ordem de prioridade: I - médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País, inclusive os aposentados; II - médicos brasileiros formados em instituições estrangeiras com habilitação para exercício da Medicina no exterior; e III - médicos estrangeiros com habilitação para exercício da Medicina no exterior. 3. O Edital de Chamamento Público nº 04/2024, referente ao 38º Ciclo do Projeto Mais Médicos para o Brasil, foi publicado com a finalidade de aperfeiçoar médicos para atuação na atenção primária à saúde, considerando as regiões prioritárias para o SUS e a ocupação das vagas estabelecidas conforme quadro de vagas disponibilizado. O item 2 do edital apresentou as categorias de médicos que puderam participar do chamamento público, reforçando a necessidade de observância da ordem de prioridade prevista no art. 13, § 1º, da Lei n. 12.871/2013, divididos em três grupos: Perfil 1, Perfil 2 e Perfil 3. O item 5.1 dispôs que a escolha das vagas ofertadas e confirmadas pelos municípios seria efetuada pelos candidatos dos diversos perfis de forma simultânea, devendo a concorrência entre os médicos pelas vagas se dar dentro de cada perfil profissional. O item 5.5, por sua vez, fixou que A indicação do local de atuação é requisito indispensável para alocação do profissional no Projeto, que deverá escolher, no mínimo, um município para sua atuação sendo oportunizada, porém, ao candidato, a indicação de até 2 (duas) localidades, por ordem de sua preferência, sendo excluídos do certame os candidatos que não indicaram a vaga de preferência de atuação, nos termos do item 5.12. 4. O edital é a lei interna do processo seletivo, vinculando tanto a Administração Pública quanto os candidatos. As regras dispostas no edital de chamamento público em comento não se revestem de ilegalidade, tendo atendido às disposições da Lei n. 12.871/2013, em especial quanto à observância da ordem de prioridade dos médicos do Perfil 1 em relação aos médicos dos Perfis 2 e 3, devendo ser aplicadas a todos os candidatos de forma indistinta. Nesse contexto, o provimento do recurso da Apelante no sentido da sua alocação em uma das vagas remanescentes violaria o princípio da isonomia, na medida em que implicaria em tratamento preferencial à Autora em detrimento dos demais participantes do certame, que foram submetidos às mesmas regras, inexistindo nos autos qualquer evidência de que não havia mais médicos do Perfil 1 interessados nas vagas, ou mesmo outros candidatos do Perfil 2 que ocupassem melhor classificação do que a da Autora de acordo com os critérios de desempate do item 6 do edital. 5. A existência de eventuais vagas disponíveis não garante que o seu provimento será realizado pelo Projeto Mais Médicos do Brasil, tendo em vista que cabe à Administração Pública, e não ao Poder Judiciário, decidir o momento e a forma mais adequada para o provimento das referidas vagas, seja por meio de um novo edital ou de outra modalidade de chamamento. O controle judicial dos atos administrativos deve se limitar aos aspectos de legalidade, não sendo possível substituir o juízo discricionário da Administração Pública por determinação judicial em matéria sujeita à conveniência e oportunidade (mérito administrativo), especialmente no âmbito de programa federal de provimento emergencial de médicos, cuja gestão é regulada por normas específicas, sob pena de violação do princípio da separação de poderes. Precedentes do TRF-2. 6. Diante da ausência de ilegalidade ou abuso de poder na atuação da Administração Pública, que se pautou estritamente nas regras do certame, às quais a Apelante aderiu no momento de sua inscrição, não gerando a existência de eventuais vagas remanescentes, por si só, direito subjetivo à nomeação, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. 7. Apelo de E. U. B. a que se nega provimento. Majoração dos honorários sucumbenciais em 1% do valor fixado na sentença, com a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §§2º e 3º do CPC. (TRF2, AC 5000608-73.2025.4.02.5001, 7ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator para Acórdão THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO , julgado em 24/02/2026)

A orientação firmada no precedente aplica-se ao caso concreto, pois a agravante pretende obter, em sede de tutela provisória, alteração de sua lotação com fundamento na existência de vaga supostamente disponível em município diverso, sem demonstrar ilegalidade manifesta no ato administrativo impugnado.

Também não se evidencia, de forma suficiente, o perigo de dano apto a justificar a concessão da medida. A agravante já se encontra inserida no Programa Mais Médicos e em exercício no Município de Pancas/ES, de modo que a situação narrada não revela risco imediato de perecimento do direito, mas inconformismo com a localidade da lotação definida administrativamente.

Dessa forma, ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, em especial a probabilidade do direito, deve ser mantida a decisão agravada.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por RAFFAELE FELICE PIRRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002924236v10 e do código CRC 537aa34b.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015282-24.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

EMENTA

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE LOTAÇÃO. EXISTÊNCIA DE VAGA EM MUNICÍPIO DIVERSO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência destinado a obter sua imediata transferência, no âmbito do Programa Mais Médicos, do Município de Pancas/ES para o Município de Baixo Guandu/ES.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para determinar, de imediato, a transferência da agravante, participante do Programa Mais Médicos, do Município de Pancas/ES para o Município de Baixo Guandu/ES, com fundamento em sua residência neste último município e na alegada existência de vaga disponível.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.

4. A habilitação profissional, a aprovação em edital do Programa Mais Médicos, a lotação atual em município diverso e a alegada existência de vaga ociosa não geram, por si sós, direito subjetivo à transferência pretendida.

5. O Programa Mais Médicos constitui política pública voltada ao provimento de médicos em regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde, de modo que a alocação dos profissionais observa critérios administrativos relacionados à necessidade do serviço, à distribuição das vagas, à infraestrutura disponível e às diretrizes da Administração Pública.

6. A definição do local de atuação do profissional participante insere-se, em princípio, no âmbito da discricionariedade técnica e administrativa do Poder Público, salvo demonstração de ilegalidade manifesta, arbitrariedade ou violação direta às normas do edital ou da legislação de regência.

7. A agravante não demonstra, em cognição sumária, ilegalidade concreta na manutenção de sua lotação em Pancas/ES, nem comprova direito subjetivo à transferência para Baixo Guandu/ES.

8. A conveniência pessoal decorrente da proximidade com a residência da agravante e a alegação de existência de vaga disponível podem ser examinadas administrativamente, mas não autorizam intervenção judicial, em tutela de urgência, para alterar a lotação definida pela Administração.

9. A intervenção judicial para determinar a transferência da profissional, sem ilegalidade manifesta, configura indevida ingerência no mérito administrativo e pode violar a isonomia entre os demais participantes submetidos às mesmas regras de alocação.

10. A existência de vagas ociosas ou remanescentes no Programa Mais Médicos não assegura, por si só, direito subjetivo à alocação em município diverso, cabendo à Administração Pública decidir o momento e a forma de provimento das vagas.

11. O perigo de dano não se evidencia de forma suficiente, pois a agravante já se encontra inserida no Programa Mais Médicos e em exercício no Município de Pancas/ES, revelando a situação narrada inconformismo com a localidade da lotação administrativa, e não risco imediato de perecimento do direito.

IV. DISPOSITIVO

12. Agravo de instrumento desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 12.871/2013, art. 13, § 1º; CPC, art. 98, §§ 2º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC nº 5000608-73.2025.4.02.5001, 7ª Turma Especializada, Rel. para Acórdão Des. Fed. Theophilo Antonio Miguel Filho, j. 24.02.2026.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por RAFFAELE FELICE PIRRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002924237v5 e do código CRC 283b2277.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2026 A 28/07/2026

Agravo de Instrumento Nº 5015282-24.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 21/07/2026, às 00:00, a 28/07/2026, às 18:00, na sequência 122, disponibilizada no DE de 03/07/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 344, DE 30/06/2026 E DO ATO PRES/TRF2 Nº 419, DE 24/07/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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