Agravo de Instrumento Nº 5015282-24.2025.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por S. A. B. em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Colatina/ES, nos autos do procedimento comum nº 5003702-17.2025.4.02.5005, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado com o objetivo de obter sua imediata transferência no âmbito do Programa Mais Médicos para atuação no Município de Baixo Guandu/ES.
Em suas razões recursais (Evento 1 – 2º grau), sustenta a parte agravante que: i) é médica, possui diploma de graduação em Medicina revalidado pela Universidade Federal de Alfenas – UNIFAL/MG e registro profissional no CRM, preenchendo os requisitos para atuação no Programa Mais Médicos; ii) foi aprovada no Edital Ciclo 41, publicado em 02/05/2025, encontrando-se lotada no Município de Pancas/ES, onde iniciou suas atividades em 09/07/2025; iii) reside em Baixo Guandu/ES, município em que afirma existir vaga ociosa no programa, razão pela qual pretende sua transferência, sob o argumento de que a medida atenderia ao interesse público, à melhoria da saúde pública local e evitaria prejuízos decorrentes da distância entre sua residência e o município de lotação; iv) há probabilidade do direito e perigo de dano, diante da necessidade de preenchimento de vagas em regiões vulneráveis e da alegada urgência na realocação da profissional. Ao final, requer a concessão de tutela recursal para determinar sua imediata transferência no Programa Mais Médicos, com autorização para atuar regularmente como médica no Município de Baixo Guandu/ES, e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.
Decisão indeferindo a antecipação de tutela recursal (Evento 2 - 2º grau).
Devidamente intimada, a União Federal apresentou contrarrazões (Evento 12 – 2º grau), aduzindo que: i) a decisão agravada deve ser mantida, por ausência dos requisitos legais necessários à concessão da tutela provisória; ii) a escolha do local de atuação no Programa Mais Médicos não constitui direito líquido e certo do profissional, dependendo de análise discricionária da Administração Pública; iii) o médico participante não escolhe livremente onde trabalhar, pois o programa prioriza a alocação em regiões de maior carência, conforme critérios de necessidade do município e infraestrutura disponível; iv) a intervenção judicial pretendida implicaria indevida ingerência no mérito administrativo. Requer o não provimento do recurso.
Parecer do MPF (Evento 15 – 2º grau), pela não intervenção no feito.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por RAFFAELE FELICE PIRRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002931561v3 e do código CRC 05bfc77b.
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