Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004527-04.2025.4.02.5120/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por R. M. H., nos autos da ação pelo procedimento comum nº 5004527-04.2025.4.02.5120, movida pelo apelante em face da UNIÃO, ora apelada, contra a sentença proferida pelo Juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 75, SENT1), que acolheu a preliminar apresentada pela UNIÃO e reconheceu a ocorrência da coisa julgada material, extinguindo o feito sem resolução do mérito, no qual o ora apelante buscou a concessão do benefício de reforma militar, com direito à isenção do IRPF e à ajuda de custo regulada em lei.

Em suas razões recursais (evento 82, APELACAO1) o apelante sustenta, em síntese, que, apesar de permanecer vinculado à Administração Militar desde agosto de 2023 em razão de seu quadro de saúde, vem sendo mantido sem a devida progressão funcional e sem o reconhecimento do direito à reforma militar por acidente em serviço, em afronta às disposições da Lei nº 6.880/1980. Alega que a União praticou omissão administrativa continuada ao não assegurar direitos funcionais que entende indisponíveis, sustentando violação aos princípios da legalidade, da eficiência e do devido processo legal. Afirma, ainda, que a sentença recorrida incorreu em interpretação abstrata e equivocada ao reconhecer a existência de coisa julgada material em razão de ação anterior, argumentando que a nova demanda possui fundamento distinto, centrado na omissão continuada da Administração e no direito à estabilidade funcional e progressão por antiguidade. Requer, assim, a reforma ou a anulação da sentença para que seja reconhecido o seu direito à estabilidade funcional, com progressão à graduação de cabo a partir de 01/08/2019 e de terceiro-sargento a partir de 01/08/2025, além da condenação da União ao pagamento dos consectários financeiros e honorários advocatícios.

Contrarrazões apresentadas pela UNIÃO (evento 86, CONTRAZ1), defendendo a manutenção da sentença recorrida, pois a demanda repete ação anterior ajuizada pelo próprio autor contra a mesma parte, fundada no mesmo acidente e nos mesmos pedidos, já definitivamente julgada com trânsito em julgado em 2022. Assim, requer o desprovimento da apelação e a manutenção integral da sentença.

O feito foi distribuído à Relatoria do Gabinete 13 ante a prevenção apontada (evento 1 - 2º grau), que foi afastada por decisão do Ilustre Juiz Federal Convocado GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, remetendo os autos à livre distribuição (evento 2, DESPADEC1).

Redistribuído o feito à Relatoria deste Gabinete 29 (evento 3 - 2º grau), foi intimado o MPF para o oferecimento do seu parecer (evento 5 - 2º grau).

Manifestação do MPF pela ausência de interesse público primário que requeira a intervenção ministerial no feito (evento 7, PROMOCAO1).

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004527-04.2025.4.02.5120/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

VOTO

Conheço da apelação, visto que presentes os seus pressupostos de adminissibilidade.

Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta por R. M. H., contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V, do CPC, reconhecendo a ocorrência da coisa julgada em relação ao feito nº 0155981-34.2016.4.02.5120.

Irresignado, o autor interpõe recurso contra a sentença proferida, argumentando que a presente demanda possui fundamento distinto, centrado na omissão continuada da Administração e no direito à estabilidade funcional e progressão por antiguidade.

Conforme delineado pelo art. 337, §§ 2º e 3º, bem como pelo art. 502 do Código de Processo Civil, a coisa julgada configura-se quando se verifica a tríplice identidade entre duas demandas judiciais, isto é,  a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, e uma das ações já tiver sido definitivamente julgada por decisão de mérito.

Com efeito, tendo havido pronunciamento jurisdicional definitivo sobre o direito pleiteado, torna-se inviável a rediscussão da mesma controvérsia em novo processo, uma vez que a matéria já se encontra acobertada pela autoridade da coisa julgada, assegurando-se, assim, estabilidade, segurança jurídica e imutabilidade à decisão proferida.

Outrossim, segundo a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da litispendência ou coisa julgada depende de análise concreta dos elementos identificadores das demandas, não bastando a mera semelhança entre os pedidos formulados.

À propósito: 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA . REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO . 1. A configuração da litispendência reclama a constatação de identidade das partes, da causa de pedir e do pedido ("tríplice identidade") das ações em curso (artigo 301, § 1º, do CPC). 2. O Tribunal de origem afastou a alegada litispendência porque, analisando a causa de pedir e os pedidos das ações, concluiu inexistir identidade entre eles . 3. A constatação acerca da existência ou não de litispendência, no caso, exige minuciosa análise de seus elementos configuradores - identidade de partes, da causa de pedir e do pedido -, esbarrando a pretensão recursal no óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1821015 SP 2021/0010208-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2021) (Grifos nossos).

Nesse mesmo sentido, é o entendimento desta Corte Regional, inclusive desta Quinta Turma Especializada. Veja-se:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL – RAV. ALEGADA LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE DEMANDAS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AGRAVANTE. RISCO DE DUPLICIDADE DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO EM FASE EXECUTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em liquidação por arbitramento decorrente da ação coletiva n.º 0002767-94.2001.4.01.3400, que rejeitou alegação de litispendência/coisa julgada e determinou o prosseguimento da liquidação referente ao pagamento de diferenças da Retribuição Adicional Variável – RAV a Técnicos do Tesouro Nacional. A agravante sustenta identidade de partes e objeto entre a presente demanda e ações anteriormente ajuizadas perante o TRF-1, requerendo a extinção do feito com fundamento no art. 485, V, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a presente liquidação por arbitramento possui identidade de partes, pedido e causa de pedir com os processos anteriormente ajuizados perante o TRF-1, apta a caracterizar litispendência ou coisa julgada; e (ii) estabelecer se a mera possibilidade de duplicidade de pagamento autoriza a extinção da liquidação em curso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração da litispendência e da coisa julgada exige a presença simultânea de identidade de partes, pedido e causa de pedir, nos termos do art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC. 4. Os mandados de segurança indicados pela agravante possuem objeto distinto da ação coletiva em liquidação, pois buscavam assegurar o pagamento da RAV até o limite de oito vezes o vencimento básico dos Técnicos do Tesouro Nacional, enquanto a ação coletiva reconheceu o direito às diferenças remuneratórias mediante observância do limite máximo previsto na MP n.º 831/95, com afastamento dos sublimites administrativos. 5. A UNIÃO não comprova adequadamente a alegada identidade entre as demandas, limitando-se à juntada de extratos processuais e referências genéricas a outros feitos, sem demonstrar integral coincidência de partes, pedidos e causas de pedir, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a litispendência, embora constitua pressuposto processual negativo, depende de prova produzida pela parte que a suscita, não sendo possível transferir ao magistrado o ônus de demonstrar a identidade entre as ações. 7. O eventual risco de duplicidade de pagamento não conduz automaticamente ao reconhecimento da litispendência ou da coisa julgada, podendo eventual sobreposição patrimonial ser solucionada mediante compensação ou abatimento na fase executiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. (TRF2. AI nº 5008882-91.2025.4.02.0000. Rel. Des. Fed. ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Oitava Turma Especializada. Julgamento: 29/05/2026) (Sublinado nosso)

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LITISPENDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. Apelação interposta em face da sentença que, nos autos da ação de liquidação individual de sentença coletiva nº 0023277-52.1995.4.02.5101, reconhece a existência de litispendência e julga extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. 2. Cinge-se a controvérsia em analisar se há litispendência entre a presente demanda e as ações nº 0023277-52.1995.4.02.5101 e nº 5002662-14.2024.4.02.0000. 3. Nos termos do art. 337, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC) “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”. Por sua vez, conforme art. 337, §2º, do CPC, “uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”. Com efeito, a caracterização da litispendência reside no fato de estar simultaneamente em curso duas ações idênticas, ou seja, com os mesmos três elementos: partes, pedido e causa de pedir (art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC). Ademais, conforme entendimento do STJ, o fenômeno da litispendência se caracteriza quando há identidade jurídica, ou seja, quando as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 1851059, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 7.4.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0022310-21.2006.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, Julgado em 5.2.2025. 4. No caso dos autos, não há que se falar em litispendência entre a presente demanda e as ações nº 0023277-52.1995.4.02.5101 que constituiu o título coletivo que está sendo liquidado nestes autos e nº 5002662-14.2024.4.02.0000 que sequer a exequente figurou no polo da relação processual. 5. Apelação provida. (TRF2. AC nº 5009439-09.2022.4.02.5101. Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO. Quinta Turma Especializada. Julgamento: 19/05/2026) (Grifo nosso).

No caso dos autos, o autor, ora apelante, objetiva, expressamente, a "b) Concessão do benefício da reforma nos termos do inciso III do art.: 106 e inciso V do art.: 108 da Lei Federal 6.880/1980 e com direito a isenção do IRPF e a ajuda de custo regulada em lei" (evento 1, INIC1, fl. 16).

Para tanto, ainda que de forma confusa, o autor faz expressa referência ao art. 106, inciso III, da Lei nº 6.880/1980, aduzindo que "se encontra com diagnóstico de incapacidade temporária e na condição de agregado/adido desde 06/11/2014 até a presente data. As referidas premissas, desse modo, preenchem os pressupostos objetivos necessários para reconhecer o direito a aquisição da estabilidade funcional e bem como para conceder o benefício da reforma por acidente em serviço ocorrido em 07/09/2013".

Em seu recurso, o apelante não nega o ajuizamento anterior da ação sob o nº 0155981-34.2016.4.02.5120, que tramitou junto à 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu, juntando com a inicial, inclusive, a cópia da sentença proferida naquele feito (evento 1, COMP9), o que motivou a sentença ora recorrida. Por outro lado, o apelante alega que a causa de pedir daquele feito é diversa da causa de pedir do presente feito.

De fato, na ação anteriormente ajuizada, o autor fundamenta o pedido de reforma militar em alegada incapacidade laborativa definitiva decorrente de acidente em serviço ocorrido em setembro de 2013, invocando os arts. 106, II, 108, III, e 110, §§ 1º e 2º, alínea “c”, da Lei nº 6.880/1980.

Nesse contexto, observa-se que, naquele feito, o autor postulou o pedido no sentido de que "reconheça-se a incapacidade laborativa definitiva, em razão do acidente em serviço. Condenando-se e compelindo a requerida a reintegrá-lo e reformá-lo, a contar da data do acidente, nos termos do art. 106, inciso II c/ com o art. 108, inciso III e art. 110, §§ 1o e 2o alínea ''c'' da Lei 6.880/80" (processo 0155981-34.2016.4.02.5120/RJ, evento 1, OUT1) (Sublinhado nosso).

Na ocasião, o Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu reconheceu parcialmente a procedência do pedido, consignando que, "no caso dos autos, em que pese a moléstia incapacitante decorrer de acidente de serviço, a limitação é meramente parcial e temporária, não ensejando a reforma do autor. Na verdade, tal situação apenas autoriza a reintegração do autor nas Forças Armadas até a cura da moléstia em questão, o que afasta a incidência de isenção de imposto de renda". Na mesma oportunidade, julgou improcedentes os pedidos de pagamento de auxílio de custas e de indenização por danos morais.

Assim, enquanto na ação anteriormente ajuizada pelo ora apelante junto à 1ª Vara Federal de Nova Iguçu, o autor busca a sua reforma com fundamento no art. art. 106, inciso II c/c o art. 108, inciso III e art. 110, §§ 1º e 2º, alínea 'c', da Lei nº 6.880/1980; no presente feito o apelante busca o reconhecimento do seu direito à reforma militar com fundamento no art. 106, inciso III c/c art. 108, inciso V, também do Estatudo dos Militares, por se encontrar "na condição de agregado/adido desde 06/11/2014 até a presente data".

Dessa forma, em que pese a confusa inicial, assiste razão ao apelante, na medida em que, embora haja identidade de partes e de pedidos, as causas de pedir constantes do presente feito e daquele autuado sob o nº 0155981-34.2016.4.02.5120 são distintas.

Dessa forma, não há que se falar em coisa julgada com relação à ação autuada sob nº 0155981-34.2016.4.02.5120, visto que não se constata a identidade de causas de pedir.

Em conclusão, imperativa a anulação da sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para a retomada do curso regular do processo.

Não é caso de aplicação do art. 85, §11, do CPC, eis que não estão presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017).

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito, na forma da fundamentação supra.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004527-04.2025.4.02.5120/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

EMENTA

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA EX OFFICIO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE DEMANDAS. DISTINÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por militar temporário contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, sob o reconhecimento de coisa julgada em razão de demanda anteriormente ajuizada, na qual já havia sido discutido pedido de reforma militar decorrente de acidente em serviço. No presente feito, o autor sustenta pretensão fundada em situação jurídica diversa, relacionada à omissão continuada da Administração, à estabilidade funcional e ao direito à reforma em razão da condição de agregado/adido por período superior ao previsto em lei.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a presente demanda reproduz ação anteriormente ajuizada, a ponto de caracterizar coisa julgada material nos termos do art. 337, §§ 2º e 3º, e art. 502 do CPC; e (ii) estabelecer se a diferença entre os fundamentos jurídicos invocados em cada demanda afasta a identidade da causa de pedir necessária ao reconhecimento da coisa julgada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A configuração da litispendência ou da coisa julgada exige a presença simultânea de identidade entre partes, pedido e causa de pedir, conforme estabelecem os arts. 337, §§ 2º e 3º, e 502 do Código de Processo Civil.

4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o reconhecimento da litispendência ou coisa julgada depende de análise concreta dos elementos identificadores das demandas, não bastando mera semelhança entre os pedidos formulados.

5. Na ação anteriormente ajuizada, o autor fundamenta o pedido de reforma militar em alegada incapacidade laborativa definitiva decorrente de acidente em serviço ocorrido em setembro de 2013, invocando os arts. 106, II, 108, III, e 110, §§ 1º e 2º, alínea “c”, da Lei nº 6.880/1980.

6. Na presente demanda, embora o pedido final de reforma militar seja semelhante, o autor fundamenta a pretensão em circunstância jurídica distinta, consistente na permanência na condição de agregado/adido desde novembro de 2014, invocando os arts. 106, III, e 108, V, da Lei nº 6.880/1980.

7. A identidade parcial entre partes e pedido não autoriza, por si só, o reconhecimento da coisa julgada, sendo indispensável a coincidência integral da causa de pedir, requisito ausente no caso concreto.

8. A inexistência de identidade entre os fundamentos fáticos e jurídicos das duas demandas afasta a incidência da coisa julgada e torna indevida a extinção prematura do processo sem exame do mérito.

9. Diante da inexistência da tríplice identidade exigida pela legislação processual, impõe-se a anulação da sentença para permitir o regular prosseguimento da demanda perante o juízo de origem.

IV. DISPOSITIVO

10. Recurso provido para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 2º e 3º, 485, V, 502 e 85, §11. Lei nº 6.880/1980, arts. 106, II e III, 108, III e V, e 110, §§ 1º e 2º, alínea “c”.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1821015/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09.08.2021, DJe 31.08.2021. TRF2, AI nº 5008882-91.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Rogério Tobias de Carvalho, Oitava Turma Especializada, j. 29.05.2026. TRF2, AC nº 5009439-09.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, Quinta Turma Especializada, j. 19.05.2026. STJ, AgInt nos EREsp nº 1539725, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe 19.10.2017.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito, na forma da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por RAFFAELE FELICE PIRRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002925552v4 e do código CRC 488e62ad.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2026 A 28/07/2026

Apelação Cível Nº 5004527-04.2025.4.02.5120/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 21/07/2026, às 00:00, a 28/07/2026, às 18:00, na sequência 109, disponibilizada no DE de 03/07/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 344, DE 30/06/2026 E DO ATO PRES/TRF2 Nº 419, DE 24/07/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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