Apelação Cível Nº 5004527-04.2025.4.02.5120/RJ
RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por R. M. H., nos autos da ação pelo procedimento comum nº 5004527-04.2025.4.02.5120, movida pelo apelante em face da UNIÃO, ora apelada, contra a sentença proferida pelo Juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro (), que acolheu a preliminar apresentada pela UNIÃO e reconheceu a ocorrência da coisa julgada material, extinguindo o feito sem resolução do mérito, no qual o ora apelante buscou a concessão do benefício de reforma militar, com direito à isenção do IRPF e à ajuda de custo regulada em lei.
Em suas razões recursais () o apelante sustenta, em síntese, que, apesar de permanecer vinculado à Administração Militar desde agosto de 2023 em razão de seu quadro de saúde, vem sendo mantido sem a devida progressão funcional e sem o reconhecimento do direito à reforma militar por acidente em serviço, em afronta às disposições da Lei nº 6.880/1980. Alega que a União praticou omissão administrativa continuada ao não assegurar direitos funcionais que entende indisponíveis, sustentando violação aos princípios da legalidade, da eficiência e do devido processo legal. Afirma, ainda, que a sentença recorrida incorreu em interpretação abstrata e equivocada ao reconhecer a existência de coisa julgada material em razão de ação anterior, argumentando que a nova demanda possui fundamento distinto, centrado na omissão continuada da Administração e no direito à estabilidade funcional e progressão por antiguidade. Requer, assim, a reforma ou a anulação da sentença para que seja reconhecido o seu direito à estabilidade funcional, com progressão à graduação de cabo a partir de 01/08/2019 e de terceiro-sargento a partir de 01/08/2025, além da condenação da União ao pagamento dos consectários financeiros e honorários advocatícios.
Contrarrazões apresentadas pela UNIÃO (), defendendo a manutenção da sentença recorrida, pois a demanda repete ação anterior ajuizada pelo próprio autor contra a mesma parte, fundada no mesmo acidente e nos mesmos pedidos, já definitivamente julgada com trânsito em julgado em 2022. Assim, requer o desprovimento da apelação e a manutenção integral da sentença.
O feito foi distribuído à Relatoria do Gabinete 13 ante a prevenção apontada (evento 1 - 2º grau), que foi afastada por decisão do Ilustre Juiz Federal Convocado GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, remetendo os autos à livre distribuição ().
Redistribuído o feito à Relatoria deste Gabinete 29 (evento 3 - 2º grau), foi intimado o MPF para o oferecimento do seu parecer (evento 5 - 2º grau).
Manifestação do MPF pela ausência de interesse público primário que requeira a intervenção ministerial no feito ().
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por RAFFAELE FELICE PIRRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002925550v5 e do código CRC 42b546f2.
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