Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5085893-25.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por M. C. B. R., contra a decisão proferida por esta Quinta Turma Especializada (evento 20, ACOR1) que, por unanimidade, deu provimento à remessa necessária e à apelação interposta pela UNIÃO, reformando a sentença e julgando improcedentes os pedidos autorais, com a inversão do ônus sucumbencial.

Em suas razões de recorrer (evento 32, EMBDECL1), a embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões e contradição no julgado. Sustenta, em síntese, que o acórdão não enfrentou adequadamente a distinção entre o ato de melhoria da reforma do instituidor, ocorrido em 1957, e o ato de concessão da pensão em 2019, deixou de analisar dispositivos legais específicos invocados pela defesa, especialmente o Decreto-Lei nº 197/1938 e o art. 291 do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares, aplicou de forma contraditória o princípio do tempus regit actum e não apreciou adequadamente as teses relativas à decadência administrativa, à segurança jurídica e à proteção da confiança legítima, requerendo a integração do julgado, com prequestionamento da matéria e atribuição de efeitos infringentes.

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5085893-25.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, cuida-se de embargos de declaração opostos por M. C. B. R. contra o v. acórdão contido nos autos, no qual esta Quinta Turma Especializada apreciou a apelação interposta pela UNIÃO, que recorreru da sentença do Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou procedente o pedido da autora e determinou a anulação do ato que reduziu sua pensão de 2º para 3º Sargento e ordenou que a UNIÃO restabeleça o valor correto em até 30 dias. Também condenou a UNIÃO a pagar as diferenças retroativas, com correção e juros e reembolsar as custas do processo, com condenação em honorários advocatícios de 10% sobre o valor devido.

O acórdão ora atacado pelos aclaratórios assim definiu a controvérsia levantada em sede de apelação e reexame necessário (evento 20, ACOR1):

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO MILITAR. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO MILITAR. MELHORIA DE REFORMA. PROMOÇÃO AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO. CONCESSÃO EM DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. ATO NULO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E AUTOTUTELA. REFORMA DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação e remessa necessária interpostas pela UNIÃO contra sentença que julgou procedente o pedido para anular ato administrativo que reduziu pensão militar de Segundo-Sargento para Terceiro-Sargento, determinando o restabelecimento do valor anterior e o pagamento de diferenças retroativas, sob fundamento de segurança jurídica e proteção da confiança legítima.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu decadência administrativa no exercício do controle de legalidade do ato concessório da pensão militar; (ii) estabelecer se é legítima a revisão administrativa que reduz o valor da pensão diante da ilegalidade da melhoria de reforma concedida ao instituidor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O prazo decadencial para análise da legalidade do ato concessório pelo Tribunal de Contas inicia-se com a chegada do processo à Corte, não se configurando decadência quando inexistente o transcurso de cinco anos, conforme o Tema 445 do STF, como no caso.

4. Atos administrativos que concedem vantagens em desacordo com a lei são nulos de pleno direito, não sendo passíveis de convalidação pelo decurso do tempo ou pela invocação da boa-fé ou da confiança legítima.

5. A Administração Pública possui o dever de anular atos ilegais a qualquer tempo, no exercício da autotutela, em observância ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF) e à Súmula 473 do STF.

6. A concessão de melhoria de reforma deve observar a legislação vigente à época do ato (tempus regit actum), sendo indevida a promoção ao posto de Segundo-Sargento quando a norma aplicável previa apenas a elevação à graduação de Terceiro-Sargento para praças.

7. A promoção do instituidor da pensão ao posto de Segundo-Sargento ocorreu em desacordo com a Lei nº 2.370/1954 e a Lei nº 3.067/1956, configurando ilegalidade originária do ato.

8. O Acórdão nº 8.297/2024 do TCU não inovou na ordem jurídica, limitando-se a reconhecer a ilegalidade preexistente e a exercer o controle externo de legalidade.

9. A revisão do benefício para adequação ao soldo de Terceiro-Sargento constitui correção de pagamento indevido, não havendo direito adquirido à manutenção de vantagem ilegal.

10. Inexiste irregularidade no procedimento administrativo que culminou na revisão da pensão.

11. Cabível a majoração dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO

12. Remessa necessária e apelação providas, com condenação da parte autora em honorários recursais.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 9.784/1999, art. 54; Lei nº 2.370/1954, art. 33, § 2º; Lei nº 3.067/1956, arts. 1º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 445 da Repercussão Geral; STF, Súmula 473; STJ, RMS 58.008/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 06/11/2018; TRF2, AC 5031467-68.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Sergio Schwaitzer, j. 26/03/2024; TRF2, AC 5033259-62.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva, j. 02/06/2020.

Irresignada, a embargante sustenta a existência de omissões e contradição no acórdão, alegando, em síntese, ausência de enfrentamento de teses relacionadas à distinção entre o ato de melhoria da reforma do instituidor e o ato concessório da pensão, à incidência de diplomas legais específicos, à decadência administrativa, bem como aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima.

Os embargos, contudo, não merecem acolhimento.

Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, omissão, contradição interna ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.

No caso concreto, não se verifica qualquer omissão no acórdão embargado. A controvérsia foi devidamente examinada a partir da análise da legalidade do ato administrativo que embasou o cálculo da pensão, circunstância que naturalmente exigiu o exame da regularidade do ato originário de melhoria da reforma do instituidor, inexistindo omissão quanto à alegada autonomia entre os atos administrativos apontados pela embargante.

Igualmente não prospera a alegação de ausência de manifestação sobre o Decreto-Lei nº 197/1938 e o art. 291 do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares. O voto adotou fundamentação suficiente ao examinar a legislação aplicável à época dos fatos, concluindo, com base no princípio do tempus regit actum, pela incidência da Lei nº 2.370/1954 e da Lei nº 3.067/1956, não estando o julgador obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos ou dispositivos invocados pelas partes.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO.   EXECUÇÃO.   OMISSÃO.   ART.  535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA.  JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PREQUESTIONAMENTO. CARÊNCIA DE DEBATE ACERCA DOS DISPOSITIVOS QUE A PARTE ADUZ OFENDIDOS. SÚMULA 211/STJ.  ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDADO EM FATOS E PROVAS.  SÚMULA 7 DESTA CORTE.  DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.  Observo que não há violação ao art. 535 do CPC/1973 (equivalente ao art. 1.022 do novo CPC), porquanto o acórdão recorrido dirimiu a causa com base em fundamentação sólida, sem nenhuma omissão ou contradição. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, o que de fato ocorre nos autos. Ainda, o acórdão esclarece a controvérsia, apontando argumentos consistentes, porém diferentes dos pretendidos pela parte insurgente. 2.  Os arts.  265, 394, 396, 757, 760 e 781 do Código Civil; e 128, 219 e 460 do CPC/1973 não foram debatidos no acórdão recorrido, de forma que se afasta o necessário prequestionamento. Em que pese à oposição de aclaratórios, eles não foram apreciados, tendo o julgado se   utilizado   de fundamentos diferentes dos previstos nesses dispositivos. Incidência, no ponto, do texto da Súmula 211/STJ. 3.  O Tribunal de origem firmou a responsabilidade solidária da seguradora, matéria que estaria acobertada pela coisa julgada, e estatuiu que todos os valores apurados estão em consonância com a condenação.  Dessa forma, não é cabível o conhecimento do recurso especial -  inclusive no que tange à questão dos juros -, porquanto inviável ao STJ afastar essas conclusões. Nota-se que modificar essas assertivas da Corte gaúcha demandaria apreciar o teor dos agravos interpostos, da sentença objeto de execução e analisar o quantum apurado, o que, a toda evidência, não é de competência deste Tribunal Superior ante o já mencionado verbete sumular n. 7/STJ. 4. Não se conhece de recurso pela divergência jurisprudencial quando o julgado foi fundado em fatos e provas ou não foi realizado o devido prequestionamento dos dispositivos mencionados pela parte. 5. Agravo interno desprovido (STJ, 3ª Turma, AREsp 797358. Min. MARCO AURÉLIO BELLLIZZE, DJE 28.3.2017). (Gn).

Também inexiste a alegada contradição. A contradição apta a justificar embargos de declaração é aquela interna ao próprio julgado, caracterizada por incoerência lógica entre fundamentação e conclusão, hipótese que manifestamente não se verifica. O voto foi claro e coerente ao aplicar o regime jurídico vigente ao tempo do ato administrativo e concluir pela ilegalidade da promoção concedida ao instituidor da pensão.

Quanto à decadência administrativa, a questão foi expressamente enfrentada no voto condutor, parte integrante do julgamento, que reconheceu, com fundamento no Tema 445 do STF e na Súmula 473 da Suprema Corte, que atos administrativos originariamente ilegais, por ostentarem natureza de atos nulos, não se submetem ao prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99.

Da mesma forma, este Colerigado apreciou a invocação dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, afastando a sua incidência, visto que "não há que se falar em aplicabilidade do princípio da aparência para o restabelecimento do valor da pensão com base no soldo de Segundo-Sargento na forma em que concedida na sentença recorrida, uma vez que o pagamento de proventos de maneira indevida é ato nulo e, como tal, passível de revisão pela Administração a qualquer tempo".

O que se verifica dos argumentos trazidos pela autarquia embargante é que sua insurgência não se dirige propriamente à existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Cuida-se apenas de um inconformismo com o teor e os fundamentos da decisão que, nesse caso, deve buscar o recurso cabível.

Vale dizer que, a pretexto de colocar o tema sob o ângulo dos supostos vícios apontados, a parte embargante pretende rediscutir o julgado em suas premissas e fundamentos, modificando-se o entendimento exposto na decisão embargada, o que é incabível no âmbito de embargos de declaração. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios (STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel. Min. MARCO AURELIO BELLIZZE, DJe 27.6.2019).

Assim, sob tal ótica, não há vícios a serem sanados, vez que esta Quinta Turma Especializada analisou as questões necessárias ao deslinde da causa, de forma clara e coerente, não apresentando a embargante argumentos e/ou fundamentos concretos a apontar, no Acórdão embargado, quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 e incisos do CPC/2015.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 5085893-25.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO MILITAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO EM ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos pela autora contra acórdão que deu provimento à remessa necessária e à apelação da UNIÃO, reformando a sentença e julgando improcedentes os pedidos autorais de anulação de ato que reduziu pensão militar de 2º para 3º Sargento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Saber se o acórdão embargado apresenta omissões ou contradições quanto à distinção entre o ato de melhoria da reforma e o ato concessório da pensão, à incidência de diplomas legais específicos (Decreto-Lei nº 197/1938 e art. 291 do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares), à decadência administrativa, e aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O acórdão embargado não apresenta omissão quanto à distinção entre o ato de melhoria da reforma do instituidor e o ato concessório da pensão, pois a controvérsia foi devidamente examinada a partir da análise da legalidade do ato administrativo que embasou o cálculo da pensão, o que naturalmente exigiu o exame da regularidade do ato originário de melhoria da reforma do instituidor.
4. Não prospera a alegação de ausência de manifestação sobre o Decreto-Lei nº 197/1938 e o art. 291 do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares, uma vez que o voto adotou fundamentação suficiente ao examinar a legislação aplicável à época dos fatos, concluindo, com base no princípio do tempus regit actum, pela incidência da Lei nº 2.370/1954 e da Lei nº 3.067/1956. O órgão julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os questionamentos das partes, conforme STJ, 3ª Turma, AREsp 797358, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 28.3.2017.
5. Inexiste a alegada contradição, pois a contradição apta a justificar embargos de declaração é aquela interna ao próprio julgado, caracterizada por incoerência lógica entre fundamentação e conclusão, o que manifestamente não se verifica. O voto foi claro e coerente ao aplicar o regime jurídico vigente ao tempo do ato administrativo e concluir pela ilegalidade da promoção concedida ao instituidor da pensão.
6. A questão da decadência administrativa foi expressamente enfrentada no voto condutor, que reconheceu, com fundamento no Tema 445 do STF e na Súmula 473 da Suprema Corte, que atos administrativos originariamente ilegais, por ostentarem natureza de atos nulos, não se submetem ao prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99.
7. O colegiado apreciou a invocação dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, afastando sua incidência, visto que o pagamento de proventos de maneira indevida é ato nulo e, como tal, passível de revisão pela Administração a qualquer tempo, não havendo aplicabilidade do princípio da aparência para o restabelecimento do valor da pensão.
8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, pois a insurgência da embargante não se dirige aos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, mas sim a um inconformismo com o teor e os fundamentos da decisão, conforme STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 27.6.2019.

IV. DISPOSITIVO:
9. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, *caput*; Lei nº 2.370/1954; Lei nº 3.067/1956; Lei nº 9.784/1999, art. 54; CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 445 da Repercussão Geral; STF, Súmula 473; STJ, 3ª Turma, AREsp 797358, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 28.3.2017; STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 27.6.2019.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por RAFFAELE FELICE PIRRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002933212v3 e do código CRC e131ad12.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2026 A 28/07/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5085893-25.2025.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 21/07/2026, às 00:00, a 28/07/2026, às 18:00, na sequência 98, disponibilizada no DE de 03/07/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 344, DE 30/06/2026 E DO ATO PRES/TRF2 Nº 419, DE 24/07/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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