Apelação/Remessa Necessária Nº 5085893-25.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por M. C. B. R., contra a decisão proferida por esta Quinta Turma Especializada () que, por unanimidade, deu provimento à remessa necessária e à apelação interposta pela UNIÃO, reformando a sentença e julgando improcedentes os pedidos autorais, com a inversão do ônus sucumbencial.
Em suas razões de recorrer (), a embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões e contradição no julgado. Sustenta, em síntese, que o acórdão não enfrentou adequadamente a distinção entre o ato de melhoria da reforma do instituidor, ocorrido em 1957, e o ato de concessão da pensão em 2019, deixou de analisar dispositivos legais específicos invocados pela defesa, especialmente o Decreto-Lei nº 197/1938 e o art. 291 do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares, aplicou de forma contraditória o princípio do tempus regit actum e não apreciou adequadamente as teses relativas à decadência administrativa, à segurança jurídica e à proteção da confiança legítima, requerendo a integração do julgado, com prequestionamento da matéria e atribuição de efeitos infringentes.
É o relatório.
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