Apelação Cível Nº 0516254-17.2003.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA (INMETRO) (evento 22, TRF), tendo por objeto o v. acórdão (evento 10, TRF), que negou provimento à Apelação por ele interposta, em julgamento assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. CONVERSÃO EM RENDA. OBRIGAÇÃO CUMPRIDA PELOS EXECUTADOS. ALEGAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA (INMETRO) contra a sentença por meio da qual foi extinta a execução fiscal proposta em face de ARMAZÉM SUPER SOL LTDA, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em virtude do reconhecimento da quitação integral do débito.
2. O juízo a quo teve êxito ao determinar, em 2017, o bloqueio do valor integral devido pelos executados, conforme indicado pelo exequente, devidamente atualizado. O exequente, contudo, afirma haver crédito remanescente a seu favor, que se consubstanciaria unicamente na atualização do referido valor, que não teria sido feita da forma devida.
3. Por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento n.º 5003636-17.2025.4.02.0000, interposto pelos executados contra decisão que deferiu novo bloqueio on-line em suas contas bancárias, foi decidido que não é dos executados a responsabilidade sobre a atualização dos valores outrora bloqueados nos autos.
4. As alegações do exequente, no sentido de que lhe são devidas quantias pertinentes à equivocada atualização do crédito, não dão azo, por si sós, ao prosseguimento do feito em face dos executados, quando a obrigação destes, reconhecidamente, restou adimplida.
5. O alegado pelo exequente, assim, é passível de contraditório, a ser instaurado diante da União ou até mesmo diante da instituição financeira competente, se assim entender, em vista do equívoco praticado por ocasião do cadastramento do código da operação, que teria levado à atualização insuficiente do montante depositado. Tal providência, contudo, ultrapassa os limites objetivos e subjetivos da presente demanda. Precedentes deste Tribunal.
5. Apelação desprovida.
Alega o embargante (evento 22, TRF) que haveria omissão no acórdão. Defende que o crédito remanescente, consistente na atualização do valor devido, é de responsabilidade da instituição financeira, como teria sido reconhecido no acórdão recorrido. Nesse sentido, não seria a hipótese de se extinguir a execução, “mas de determinar que o Banco depositário realizasse o pagamento do valor residual”.
Argumenta o embargante que é obrigação da Instituição bancária depositária manter os depósitos judiciais “em contas do tipo 635, desde o ingresso dos valores”, e que a utilização equivocada da Operação 005 “não afasta a responsabilidade da instituição financeira pela adequada remuneração do depósito judicial”, tratando-se de falha operacional interna, inerente ao risco da atividade. Sustenta a aplicação ao caso do entendimento firmado nos enunciados de n.º 179 e 271 da Súmula do STJ, da tese do tema n.º 623 do STJ, e das ementas e decisões monocráticas por ele acrescidas ao feito.
Por fim, requer que seja analisada “a questão que ainda pende, nesta demanda, o dever do Banco de pagar o valor residual [...]”.
É o relatório.
VOTO
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos tempestivamente.
Inicialmente, registre-se que os Embargos de Declaração são recurso integrativo e têm como objetivo expungir da decisão embargada eventuais vícios de obscuridade, contradição ou omissão, bem como corrigir eventual erro material contido no decisum, conforme disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015.
A omissão deve ser entendida como “aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida” (STJ, Edcl REsp 351490, DJ 23/9/02).
Acresça-se que “Não está o magistrado obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nos casos em que o Tribunal deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial” (STJ, EDcl no AgRg no RHC 63.290/MG, DJe 15/02/2016).
Isto porque “a finalidade de jurisdição é compor a lide e não a discussão exaustiva ao derredor de todos os pontos e dos padrões legais enunciados pelos litigantes” (STJ, REsp 169222, DJ 04/03/2002).
Por sua vez, a contradição que “autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos”(STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); não se configurando, outrossim, quando comparada a decisões de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem “a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida” (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03).
Por derradeiro, a obscuridade está jungida a ocorrência de vícios de compreensão (STJ, Edcl AgRg MC 5465, DJ 12/5/03), e não com a mera dificuldade de interpretação do julgado (STJ, Edcl AgRg REsp 414918, DJ 22/4/03).
Assentadas essas coordenadas, verifica-se que os presentes aclaratórios constituem mera manobra retórica para veicular o inconformismo da parte com a orientação adotada na decisão embargada.
No caso concreto, como relatado, o embargante afirma que teria havido omissão no acórdão. Para tanto, defende que o crédito remanescente, consistente na atualização do valor devido, é de responsabilidade da instituição financeira, como teria sido reconhecido no acórdão recorrido. Nesse sentido, não seria a hipótese de se extinguir a execução, “mas de determinar que o Banco depositário realizasse o pagamento do valor residual”.
Argumenta o embargante que é obrigação da Instituição bancária depositária manter os depósitos judiciais “em contas do tipo 635, desde o ingresso dos valores”, e que a utilização equivocada da Operação 005 “não afasta a responsabilidade da instituição financeira pela adequada remuneração do depósito judicial”, tratando-se de falha operacional interna, inerente ao risco da atividade. Sustenta a aplicação ao caso do entendimento firmado nos enunciados de n.º 179 e 271 da Súmula do STJ, da tese do tema n.º 623 do STJ, e das ementas e decisões monocráticas por ele acrescidas ao feito.
Uma leitura atenta das razões da Apelação revela que a pretensão de aplicação ao caso dos entendimentos firmados nos enunciados n.º 179 e 271 da súmula do STJ, na tese do tema n.º 623 do STJ, bem como nas decisões judiciais mencionadas nos Embargos de Declaração, em nenhum momento foi mencionada por ocasião das razões de apelação. A alegação principal, em razões de apelação, foi a de necessidade de reforço de penhora, tendo o exequente defendido que “houve liberação do depósito em favor dos devedores”, “o credor não tem ingerência sobre os depósitos judiciais, cabendo ao devedor ou a Secretaria do Juízo o cadastramento da operação correta, para que a remuneração seja feita pela SELIC” e que “não se deve responsabilizar o exequente, ora apelante, por um erro de cadastramento do depósito feito pelo devedor ou pela a Secretaria do Juízo”.
Isso é, o acórdão embargado apreciou de forma clara, completa e fundamentada as teses e fundamentos que foram oportunamente suscitados nas razões de apelação. O embargante, todavia, pretende agora, por meio dos embargos de declaração, introduzir novos argumentos e jurisprudências que não foram alegados em suas razões de apelação.
Esse procedimento não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que é integrar o julgado quanto a pontos que deveriam ter sido decididos e não o foram, e não servir de via para rediscutir a causa ou para suprir omissões da própria parte em momento anterior, ainda que, supostamente, para fazer incidir entendimento relativo à matéria de ordem pública.
Nesse sentido, vale colacionar os seguintes julgados do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022).
2. "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado" (EDcl no REsp 1.776.418/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe de 11/02/2021).
3. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1827049 / DF, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2021/0020167-0, RELATOR Ministro RAUL ARAÚJO, ÓRGÃO JULGADOR T4 - QUARTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 14/03/2022, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 07/04/2022) (grifos nossos)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. OMISSÃO. APLICABILIDADE DO ART. 1032 DO CPC/2015. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa.
2. A alegada aplicabilidade do art. 1032 do CPC/2015 não foi suscitada pela embargante nas razões do agravo interno, razão pela qual não há que se falar em omissão do acórdão embargado sobre referido ponto. Com efeito, referida tese constitui indevida inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1928552 / SP, 2021/0083288-2, RELATOR Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, ÓRGÃO JULGADOR T2 - SEGUNDA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 11/04/2022, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 19/04/2022) (grifos nossos)
Os pontos que o embargante afirma terem sido omitidos no acórdão embargado figuram, em verdade, como inovação nos autos. É certo que não há como se reconhecer omissão daquilo que o julgador não havia sido suscitado a se manifestar.
Sem prejuízo, porém, registre-se que o embargante parte de premissa equivocada ao afirmar que “Conforme reconhecido no acórdão recorrido, a responsabilidade pelo pagamento do valor residual, devido nesta execução fiscal, é do Banco”. O acórdão embargado, assim como o acórdão que julgou o Agravo de Instrumento n.º 5003636-17.2025.4.02.0000/RJ – mencionado pelo acórdão embargado – não reconheceram a responsabilidade do banco pelo pagamento do valor residual que o exequente afirma ainda lhe ser devido.
Diversamente, houve expresso reconhecimento de ausência de erro atribuído à instituição bancária: “o banco depositário atualizou o valor do depósito judicial pelo índice que corresponde ao código de operação do crédito definido no documento de transferência de valores do próprio sistema do BACENJUD (crédito em geral – código 005), donde se conclui que não houve aplicação de índice diverso do previsto para tal conta”, e que “O alegado pelo exequente é passível de contraditório, a ser instaurado diante da União ou até mesmo da instituição financeira competente, se assim entender o exequente” (evento 10, TRF).
Verifica-se, assim, que os presentes aclaratórios constituem manobra retórica para veicular o inconformismo da parte com a orientação adotada na decisão embargada. Em que pese fazer menção à omissão no acórdão, o embargante não indica ponto que, tendo deixado de ser mencionado, teria sido efetivamente suscitado em razões de apelação.
Não houve contradição, omissões, obscuridades ou dificuldade de compreensão do acórdão. Foram suficientemente expostas no acórdão embargado as razões que, mediante desprovimento da apelação do ora embargante, levaram à manutenção da sentença que extinguiu o feito.
O Supremo Tribunal Federal possui entendimento reiterado no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante (STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.ED-ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/03/2017, DJe 03/04/2017).
Os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
In casu, como demonstrado, não foi cometida qualquer omissão acerca do que havia sido aventado em razões de apelação, assim como não se verifica vício de obscuridade, contradição ou erro material, o que, portanto, obsta o acolhimento dos presentes aclaratórios, diante da inexistência de qualquer vício do artigo 1.022, do CPC, passível de ser corrigido por essa via.
Ante o exposto, voto por negar provimento aos Embargos de Declaração.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002960334v2 e do código CRC 0b3cbbbf.
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Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 17/07/2026, às 16:00:24