Apelação Cível Nº 5005734-43.2021.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por R. M. em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim que, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou procedente o pedido formulado na exordial, para determinar a manutenção dos requerentes na posse do imóvel rural, concedendo ao requerido o prazo voluntário de 15 (quinze) dias para desocupação, sob pena de expedição de mandado inibitório, e julgou improcedente o pedido contraposto formulado pelo requerido em sua contestação. Condenação do réu Robson Mendonça ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), por apreciação equitativa, devidos pro rata aos patronos dos requerentes e do INCRA, conforme o art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, com suspensão da exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Em suas razões recursais, alega a Parte Apelante, em síntese, que a promessa de doação por instrumento particular é uma fraude processual e que não pode produzir efeitos porque não houve anuência do INCRA, o que fere o art. 189 da CRFB/88. Aduz que não houve comprovação da posse pelos Autores, haja vista que o imóvel foi vendido desde 2008, tampouco prova da alegada turbação. Assevera, ainda, a nulidade da sentença por ausência de intimação/citação do Município de Guaçuí, pois o imóvel estaria no Distrito de São Miguel do Caparaó, que é perímetro urbano. Sustenta, ainda, que é comprador de boa-fé, que vive da agricultura e que "a chácara passou a ser sua casa de morada".
Contrarrazões apresentadas por A. F. D. S., menor representada por seu genitor HAILSON JOSÉ DA SILVA, e J. R. D. S., pelo desprovimento do recurso (evento 141, JFES).
Contrarrazões apresentadas pelo INCRA, pelo desprovimento do recurso (evento 144, JFES).
Manifestação do Ministério Público Federal pugnando pela sua não intervenção no feito (evento 05, TRF2).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, tendo em vista estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.
Nos programas de assentamento para fins de reforma agrária, o INCRA desapropria os imóveis, concede aos beneficiários (parceleiros) a posse direta das glebas, continuando com a posse indireta. Em tais programas, nos termos da Constituição e da Lei, o beneficiário não pode negociar o Título de Domínio ou a Concessão da Posse pelo prazo de 10 anos.
Da análise dos autos, verifica-se que o Sr. Hailson José da Silva foi contemplado, em 06/05/2004, no Projeto de Assentamento Luis Taliuly Neto (processo 54340.000252/2004-49 - evento 1, Outros 5, p. 25, JFES), passando a exercer a posse direta do Lote 1.
Em visita realizada ao local em 2011, os técnicos do INCRA constataram que o lote de agrovila estava sendo ocupado por pessoas estranhas ao PNRA, ocasião em que foi determinanda a abertura de procedimento administrativo para apuração da irregularidade.
O art. 189 da Constituição Federal e o art. 21 da 8.629/1993 dispõem sobre a inegociabilidade dos imóveis pelos beneficiários pelo prazo de 10 anos, in verbis:
CRFB/1988
Art. 189. Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos.
Parágrafo único. O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, nos termos e condições previstos em lei.
Lei n.º 8.629/93
Art. 21. Nos instrumentos que conferem o título de domínio, concessão de uso ou CDRU, os beneficiários da reforma agrária assumirão, obrigatoriamente, o compromisso de cultivar o imóvel direta e pessoalmente, ou por meio de seu núcleo familiar, mesmo que por intermédio de cooperativas, e o de não ceder o seu uso a terceiros, a qualquer título, pelo prazo de 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.001, de 2014)
Por sua vez, o art. 72 do Decreto n.º 59.428/66 estabelece que as parcelas de terras recebidas pelos parceleiros não podem negociadas sem prévia anuência do INCRA:
Art 72. As parcelas não poderão ser hipotecadas, arrendadas ou alienadas por parceleiros a terceiros, sem que haja prévia anuência do IBRA ou do INDA.
Da leitura de tais dispositivos, constata-se que a Constituição e a Lei nº 8.629/1993 somente exigem que o bem não seja transmitido pelo prazo de 10 anos, sem fazer qualquer outra exigência.
Já o Decreto que prevê, de forma genérica e sem limite temporal, a necessidade de anuência do Instituto para qualquer negociação referente ao imóvel é anterior à Lei Especial e à própria Constituição, mas foi por esta última recepcionado (TRF2 – AC nº 0111904-65.2014.4.02.5004. Relator Desembargador Federal Aluísio Gonçalves de Castro Mendes. Quinta Turma Especializada. DJe 15/08/2017).
A jurisprudência desta Corte entende no sentido de conjugar ambas as disposições normativas, decidindo em conformidade com o conteúdo contratual assinado pelos beneficiários, exigindo para a possibilidade de transmissão do lote ou parte dele, além do decurso do prazo de 10 anos, a ciência e anuência do INCRA. Vejam-se as decisões abaixo:
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INCRA. ASSENTAMENTO RURAL. REFORMA AGRÁRIA. ARTIGOS 64, III, E 77, ALÍNEA "B" DO DECRETO 59.428/66. ART. 189 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CLÁUSULAS CONTRATUAIS DESCUMPRIDAS. ALIENAÇÃO DA GLEBA SEM ANUÊNCIA DA AUTARQUIA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos fomulados em embargos de terceiro, nos quais os Embargantes/Apelantes sustentam pretensa aquisição legítima de área de terreno rural no assentamento Piranema, objeto de reintegração de posse pelo INCRA-INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA.
2. Alegam os apelantes que teriam adquirido, em 06 de maio de 2014, por meio de um contrato de compra e venda, uma área de terreno rural no assentamento Piranema. Ressaltam que, sob sua ótica, o assentado primitivo demonstrou possuir legitimidade para tanto, haja vista que comprovou ser o assentado da gleba e ter cultivado a terra por mais de dez anos, cumprindo integralmente as cláusulas contratuais do contrato de assentamento, considerando os Autores/Apelantes prescindível a prévia anuência do INCRA para fins de alienação do bem imóvel.
3. A Constituição Federal estabelece em seu art. 189 que "os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos". No entanto, além da regra constitucional, devem ser respeitadas as condições contratuais assumidas no momento da concesssão do uso do imóvel, o que inocorreu na hipótese dos autos.
4. A jurisprudência desta Corte entende no sentido de conjugar ambas as disposições normativas (do art. 1 64 inciso III e 77, alínea "b" do Decreto nº 59.428/66 e art. 189, da Carta Magna), decidindo em conformidade com o conteúdo contratual, exigindo para a possibilidade de transmissão do lote ou parte dele, além do decurso do prazo de 10 anos, a ciência e anuência do INCRA.
5. Descumpridas as obrigações contratuais indispensáveis à manutenção no assentamento, e não havendo autorização do INCRA para que houvesse a referida alienação, não assiste à parte apelante em suas alegações no presente recurso, merecendo ser mantida a sentença impugnada.
6. Acerca do requerimento de retenção das benfeitorias úteis e necessárias realizadas desde a aquisição, não houve prova do referido fato. Destaca-se que, embora o Juízo de primeiro grau tenha oportunizado a dilação probatória, os Embargantes Apelantes solicitaram apenas a produção de prova testemunhal, sem qualquer repercussão sobre as supostas benfeitorias.
7. Apelação desprovida. Sentença mantida.
(TRF2 - Apelação Cível 0000793-94.2019.4.02.5006, Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, 8ª Turma Especializada, julgado na Sessão Virtual do dia 02/03/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INCRA. PROJETO DE ASSENTAMENTO PIRANEMA. REFORMA AGRÁRIA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS DESCUMPRIDAS. ALIENAÇÃO SEM ANUÊNCIA DA AUTARQUIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada pelo INCRA a fim de obter novamente a posse direta de lote de terreno, anteriormente desapropriado para fins de reforma agrária, cedido em razão de compromisso assumido através do Contrato de Assentamento, assinado em 05/01/1998, junto à Autarquia, referente ao Projeto de Assentamento Piranema, Município de Fundão/ES.
2. Ao realizar vistoria no Assentamento, o INCRA verificou que os beneficiários venderam o lote que lhes foi concedido, o que foi admitido e confirmado tanto pelos vendedores como pelo compradores, tendo ocorrido a alienação em 11/02/2010.
3. In casu, apesar de terem transcorridos mais de 10 (dez) anos desde que os beneficiários receberam o lote de terras, houve transgressão às regras contratuais pactuadas, pois o contrato é claro e explícito ao determinar que é obrigação do beneficiário residir no imóvel com sua família e que os terrenos não poderão ser alienados a terceiros sem a prévia autorização da Autarquia, sob pena de perda do mesmo.
4. Não tendo sido cumpridas as obrigações contratuais indispensáveis à manutenção no assentamento, não assiste aos Apelados o direito de permanecer no imóvel, que deverá ser reintegrado em favor do INCRA, para posterior ocupação por trabalhador rural devidamente/licitamente cadastrado e que atenda aos requisitos legais para a distribuição de terras em reforma agrária.
5. Apelação conhecida e provida.
(TRF2 – AC nº 0002135-24.2011.4.02.5006. Relator Desembargador Federal Guilherme Diefenthaeller. Oitava Turma Especializada. DJe 09/01/2018)
Assim, o simples decurso do prazo de 10 anos não confere ao parceleiro o domínio do imóvel e o direito de aliená-lo, sendo necessária prévia anuência da autarquia.
Portanto, no caso em exame, como não houve anuência do INCRA, resta vedada a negociação do imóvel em questão a terceiros, de modo que as transações indevidamente efetivadas, seja na forma de alienação ou de doação, não produzem efeitos para fins de transmissão da posse ou do domínio.
Como cediço, a ocupação irregular de imóvel rural de propriedade do INCRA não enseja posse, mas sim mera detenção, não sendo devida qualquer indenização por benfeitoria ou acessão, pois à detenção não se aplicam os efeitos possessórios (STJ, 2ª Turma, AgRg no Ag 1343787/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 16/03/2011). Acrescente-se, ainda, que não há que se falar em função social da posse quando nem posse há.
Cumpre considerar, ainda, que os projetos de assentamento realizados pelo INCRA possuem regras próprias, para que dê ao imóvel rural a destinação prevista no decreto expropriatório, não sendo facultado a qualquer cidadão a sua participação, havendo necessidade de observância de inúmeros trâmites, como, por exemplo, o pré-cadastramento como interessados, até, enfim, se obter a aprovação da inscrição, sendo certo que nem todos os inscritos serão, ao final, beneficiados com o título de assentamento. Também por conta disso a ocupação irregular do bem não encontra amparo legal.
Diante de tais considerações, tendo em vista que os Autores não são titulares no cadastrado da autarquia agrária, constando como parceleiro Hailson José da Silva, não há como se lhes atribuir posse, mas mera detenção, que não goza de proteção possessória.
O fato de Hailson, pai dos Autores, ser o beneficiário original não confere posse aos requerentes, denotando manobra para que o núcleo familiar continue usufruindo do programa social, a despeito da "venda" do lote de assentamento pelo parceleiro em 2008.
Nesse passo, não havendo posse dos Autores a ser mantida, deve ser julgado improcedente o pedido formulado na inicial, reformando-se a sentença neste ponto.
Nessa mesma linha de raciocício, deve ser mantida a improcedência do pedido contraposto formulado pelo Réu/Apelante, porquanto seu acesso ao imóvel não fora obtido mediante regular cadastramento, seleção e registro efetuados pelo INCRA, tratando-se de detenção que não induz proteção possessória.
Noutro giro, cabe consignar que não há que se falar em notificação do município para integrar a lide, visto que, além de não ser proprietário do imóvel, não está evidenciado qualquer interesse do ente municipal no deslinde da controvérsia versada nestes autos. Também não se vislumbram justificativas para se perquirir acerca da urbanização que estaria ocorrendo na área do entorno, a fim de descaracterizar o bem como rural, pois isso em nada altera o fato de que o imóvel foi declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, e é objeto de projeto de assentamento conduzido pelo INCRA.
Por fim, insta pontuar que o não acolhimento de pedido contraposto não enseja condenação em honorários por ausência de previsão legal no art. 85, § 1º, do CPC, que limita a verba à reconvenção, ao cumprimento de sentença, à execução e aos recursos (STJ, Quarta Turma, REsp n. 2.011.644/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.).
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à Apelação para julgar improcedente o pedido autoral, na forma da fundamentação supra. Invertidos os ônus sucumbenciais, de modo que ficam os Autores condenados ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do réu Robson Mendonça e do INCRA, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida na sentença.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002962705v31 e do código CRC 59539dab.
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Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 22/07/2026, às 18:48:27