Apelação Cível Nº 5019271-95.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Parte Autora em face de sentença (evento 64 - 1ª instância) que julgou improcedentes os pedidos consistentes na inclusão e pagamento de diferenças da rubrica “indenização de compensação orgânica” e na condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Em suas razões recursais (Evento 71), a Apelante aduz, de forma exígua, que a cobrança do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) seria indevida, ressaltando sua condição de idosa (mais de 90 anos). Argumenta, ainda, que o adicional de compensação orgânica devido seria no patamar de um salário mínimo vigente. Pugna, assim, pela reforma do decisum para que ocorra a restituição dos descontos de IRRF e o pagamento atualizado do referido adicional.
Contrarrazões apresentadas pela União (Evento 74).
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta pela Parte Autora em face de sentença (evento 64 - 1ª instância) que julgou improcedentes os pedidos consistentes na inclusão e pagamento de diferenças da rubrica “indenização de compensação orgânica” e na condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Não merece ser conhecido o Apelo da Parte Impetrante.
Como é cediço, para que tenha seu mérito analisado, o recurso de apelação deve obedecer aos requisitos formais de interposição exigidos pela lei, previstos no art. 1.010, incisos I a IV, do CPC/2015, que assim dispõe:
“Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV - o pedido de nova decisão.”
Da análise do presente recurso, ressalta que o apelante, em absoluta desarmonia com a regra contida no aludido dispositivo legal, não cuidou de impugnar os fundamentos esposados na sentença impugnada, deixando de declinar clara e objetivamente os fundamentos de fato e de direito para sua modificação.
Em suas razões recursais, conforme relatado, o apelante limitou-se apenas a tecer brevíssimas considerações, - cerca de 24 linhas -, sem sequer tangenciar as razões de decidir adotadas pelo juízo a quo.
O recurso não traça sequer uma linha a respeito do fundamento central do decisum. Cumpre notar que a r. sentença expressamente consignou: "Considerando que o pedido de isenção de imposto de renda foi extinto, sem resolução do mérito (Evento 31), passo à análise dos pedidos remanescentes (...)". A apelante, de forma genérica, insiste em atacar a devolução do Imposto de Renda, ignorando que o mérito da sentença sequer versou sobre o IR, uma vez que a matéria já havia sido fulminada pela decisão terminativa pretérita do Evento 31 (da qual a autora não recorreu tempestivamente pela via adequada).
Ademais, quanto à "Indenização de Compensação Orgânica", o juízo a quo fundamentou a improcedência na farta comprovação pela Administração de que os valores (7 cotas, perfazendo 14%) vêm sendo pagos corretamente, e de que a autora se manteve silente quando intimada a produzir prova em contrário. A apelação, no entanto, omite-se completamente sobre essa inércia probatória e sobre os documentos juntados, limitando-se a repetir o pedido inicial de que o valor deveria ser de um salário-mínimo.
Sabe-se que a motivação de qualquer recurso constitui pressuposto objetivo de admissibilidade, levando sua ausência à inépcia do pedido. Daí sua exigência de forma expressa, a teor do artigo 1.010, inciso III do novo CPC.
Destarte, resta não preenchido um dos requisitos de admissibilidade da apelação, é dizer, os fundamentos de fato e de direito do pedido de reforma da decisão impugnada, nos moldes do citado dispositivo legal.
Outrossim, o apelo, no que pertine ao tópico em discussão, deixou de preencher o requisito da dialeticidade, ou seja, não enfrentou, com argumentos contrários e pertinentes, a fundamentação da sentença impugnada.
Com efeito, no que tange à motivação dos recursos, vige no sistema recursal pátrio o princípio da dialeticidade, pelo qual as razões de apelo devem ser deduzidas a partir da sentença e dar combate específico e de forma clara aos fundamentos desenvolvidos. A propósito, cumpre transcrever lição de Nelson Nery Júnior:
"vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade. Segundo este, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão. Só assim a parte poderá contra-arrazoá-lo, formando-se o imprescindível contraditório em sede recursal.
[...]
As razões do recurso são elemento indispensável a que o tribunal, para o qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida. A sua falta acarreta o não conhecimento. Tendo em vista que o recurso visa, precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da referida decisão judicial"
(NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 149)
Assim, tem-se que a apelação não é o meio adequado para manifestar mero inconformismo com a decisão judicial. Ao interpor o recurso, a parte deve observar os pressupostos necessários para sua apreciação. É necessária a demonstração das razões para a reforma do julgamento impugnado em observância ao princípio da dialeticidade e ao art. 1010, II e III, do CP/2015 (art. 514, II, CPC/73). Ou seja, é preciso enfrentar os fundamentos da decisão recorrida com argumentos de fato e de direito suficientemente capazes de convencer o órgão julgador a reformar o pronunciamento jurisdicional e prolatar outra decisão.
Nessa linha de intelecção, confira-se, dentre muitos outros, recente julgamento desta E. Turma, que assim decidiu, verbis:
"ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. SENTENÇA EXTINTIVA. ARTIGO 485, I, DO CPC. APELAÇÃO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CUMPRIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por P. R. B. (evento 40, JFRJ), nos autos da ação de conhecimento, pelo procedimento comum, por ela ajuizada em face da FUNDACAO CARLOS CHAGAS e da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando, em sede de tutela de urgência, que a instituição proceda à revisão das respostas apontadas como incorretas, conforme fundamentos apresentados no recurso administrativo e determine a imediata suspensão dos efeitos da desclassificação da autora, autorizando sua permanência no concurso, inclusive com o direito de participar das próximas fases, até o julgamento definitivo da presente ação. No mérito, requer seja a ação julgada procedente, com a confirmação dos efeitos da tutela e a declaração da nulidade parcial da correção da prova discursiva. 2. A dialeticidade recursal é requisito de admissibilidade que impõe ao recorrente o ônus de formular fundamentos de fato e de direito hábeis a ensejar o pedido de anulação ou reforma da sentença, conforme inteligência do artigo 1.010, do CPC. 3. A sentença proferida acolheu as preliminares de inépcia da petição inicial e de falta de interesse processual, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. 4. Para que o recurso pudesse ser conhecido, incumbia à Apelante demonstrar o desacerto dessas conclusões, impugnando especificamente os fundamentos que conduziram à extinção do feito. O recurso interposto, todavia, limita-se a sustentar, exclusivamente, a existência de erro na correção da questão discursiva e a defender a possibilidade de controle jurisdicional do ato da banca examinadora, sem desenvolver qualquer argumentação apta a infirmar os fundamentos relativos à inépcia da inicial e à ausência de interesse processual. 5. Recurso não conhecido. (TRF2, AC 5125770-69.2025.4.02.5101, 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator para Acórdão POUL ERIK DYRLUND , julgado em 02/07/2026)”
Vale referir que, conquanto o CPC/2015 vaticine, como uma de suas diretrizes fundamentais, o julgamento meritório do recurso em detrimento do formalismo exagerado que marcou o revogado Código Buzaid de 1973, a inobservância da dialeticidade pelo recorrente não obriga o relator a outorgar-lhe novo ensejo para a sanação de seu vício, de forma a suplementá-lo pela adição de renovadas motivações específicas de sua impugnação, como estatui o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 [“Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.”], porquanto essa providência processual só se aplica aos vícios formais, a exemplo da falta de documento indispensável ou de assinatura, e não aos vícios materiais, concerníveis à natureza intrínseca do direito à recorribilidade, como sói ser a hipótese dos autos.
Nessa linha, veja-se como já decidiu o STF:
“O prazo de cinco dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação. Com base nessa orientação, a Primeira Turma, por maioria, negou provimento a agravo regimental e condenou a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios.”. (STF: ARE nº 953221 AGR, Primeira Turma, rel. Min. Luiz Fux, DJe de 05.08.2016)
Sendo assim, em função da deficiência da apelação, afigura-se impossível seu exame, impondo-se o seu não conhecimento.
Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer a Apelação.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002956126v12 e do código CRC 0a38e4b1.
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Data e Hora: 31/07/2026, às 17:43:24