Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019271-95.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pela Parte Autora em face de sentença (evento 64 - 1ª instância) que julgou improcedentes os pedidos consistentes na inclusão e pagamento de diferenças da rubrica “indenização de compensação orgânica” e na condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.

Em suas razões recursais (Evento 71), a Apelante aduz, de forma exígua, que a cobrança do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) seria indevida, ressaltando sua condição de idosa (mais de 90 anos). Argumenta, ainda, que o adicional de compensação orgânica devido seria no patamar de um salário mínimo vigente. Pugna, assim, pela reforma do decisum para que ocorra a restituição dos descontos de IRRF e o pagamento atualizado do referido adicional.

Contrarrazões apresentadas pela União (Evento 74).

É o relatório. 

VOTO

Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta pela Parte Autora em face de sentença (evento 64 - 1ª instância) que julgou improcedentes os pedidos consistentes na inclusão e pagamento de diferenças da rubrica “indenização de compensação orgânica” e na condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.

Não merece ser conhecido o Apelo da Parte Impetrante.

Como é cediço, para que tenha seu mérito analisado, o recurso de apelação deve obedecer aos requisitos formais de interposição exigidos pela lei, previstos no art. 1.010, incisos I a IV, do CPC/2015, que assim dispõe:

“Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I - os nomes e a qualificação das partes;

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV - o pedido de nova decisão.”

Da análise do presente recurso, ressalta que o apelante, em absoluta desarmonia com a regra contida no aludido dispositivo legal, não cuidou de impugnar os fundamentos esposados na sentença impugnada, deixando de declinar clara e objetivamente os fundamentos de fato e de direito para sua modificação.

Em suas razões recursais, conforme relatado, o apelante limitou-se apenas a tecer brevíssimas considerações, - cerca de 24 linhas -, sem sequer tangenciar as razões de decidir adotadas pelo juízo a quo.

O recurso não traça sequer uma linha a respeito do fundamento central do decisum. Cumpre notar que a r. sentença expressamente consignou: "Considerando que o pedido de isenção de imposto de renda foi extinto, sem resolução do mérito (Evento 31), passo à análise dos pedidos remanescentes (...)". A apelante, de forma genérica, insiste em atacar a devolução do Imposto de Renda, ignorando que o mérito da sentença sequer versou sobre o IR, uma vez que a matéria já havia sido fulminada pela decisão terminativa pretérita do Evento 31 (da qual a autora não recorreu tempestivamente pela via adequada).  

Ademais, quanto à "Indenização de Compensação Orgânica", o juízo a quo fundamentou a improcedência na farta comprovação pela Administração de que os valores (7 cotas, perfazendo 14%) vêm sendo pagos corretamente, e de que a autora se manteve silente quando intimada a produzir prova em contrário. A apelação, no entanto, omite-se completamente sobre essa inércia probatória e sobre os documentos juntados, limitando-se a repetir o pedido inicial de que o valor deveria ser de um salário-mínimo.

Sabe-se que a motivação de qualquer recurso constitui pressuposto objetivo de admissibilidade, levando sua ausência à inépcia do pedido. Daí sua exigência de forma expressa, a teor do artigo 1.010, inciso III do novo CPC.

Destarte, resta não preenchido um dos requisitos de admissibilidade da apelação, é dizer, os fundamentos de fato e de direito do pedido de reforma da decisão impugnada, nos moldes do citado dispositivo legal.

Outrossim, o apelo, no que pertine ao tópico em discussão, deixou de preencher o requisito da dialeticidade, ou seja, não enfrentou, com argumentos contrários e pertinentes, a fundamentação da sentença impugnada.

Com efeito, no que tange à motivação dos recursos, vige no sistema recursal pátrio o princípio da dialeticidade, pelo qual as razões de apelo devem ser deduzidas a partir da sentença e dar combate específico e de forma clara aos fundamentos desenvolvidos. A propósito, cumpre transcrever lição de Nelson Nery Júnior:

"vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade. Segundo este, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão. Só assim a parte  poderá  contra-arrazoá-lo,  formando-se  o  imprescindível contraditório em sede recursal.

[...]

As razões do recurso são elemento indispensável a que o tribunal, para o qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida. A sua falta acarreta o não conhecimento. Tendo em vista que o recurso visa, precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária  a  apresentação  das  razões  pelas  quais  se  aponta  a ilegalidade ou injustiça da referida decisão judicial"

(NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 149)

Assim, tem-se que a apelação não é o meio adequado para manifestar mero inconformismo com a decisão judicial. Ao interpor o recurso, a parte deve observar os pressupostos necessários para sua apreciação. É necessária a demonstração das razões para a reforma do julgamento impugnado em observância ao princípio da dialeticidade e ao art. 1010, II e III, do CP/2015 (art. 514, II, CPC/73). Ou seja, é preciso enfrentar os fundamentos da decisão recorrida com argumentos de fato e de direito suficientemente capazes de convencer o órgão julgador a reformar o pronunciamento jurisdicional e prolatar outra decisão.

Nessa linha de intelecção, confira-se, dentre muitos outros, recente julgamento desta E. Turma, que assim decidiu, verbis:

"ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. SENTENÇA EXTINTIVA. ARTIGO 485, I, DO CPC. APELAÇÃO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CUMPRIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por P. R. B. (evento 40, JFRJ), nos autos da ação de conhecimento, pelo procedimento comum, por ela ajuizada em face da FUNDACAO CARLOS CHAGAS e da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando, em sede de tutela de urgência, que a instituição proceda à revisão das respostas apontadas como incorretas, conforme fundamentos apresentados no recurso administrativo e determine a imediata suspensão dos efeitos da desclassificação da autora, autorizando sua permanência no concurso, inclusive com o direito de participar das próximas fases, até o julgamento definitivo da presente ação. No mérito, requer seja a ação julgada procedente, com a confirmação dos efeitos da tutela e a declaração da nulidade parcial da correção da prova discursiva. 2. A dialeticidade recursal é requisito de admissibilidade que impõe ao recorrente o ônus de formular fundamentos de fato e de direito hábeis a ensejar o pedido de anulação ou reforma da sentença, conforme inteligência do artigo 1.010, do CPC. 3. A sentença proferida acolheu as preliminares de inépcia da petição inicial e de falta de interesse processual, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. 4. Para que o recurso pudesse ser conhecido, incumbia à Apelante demonstrar o desacerto dessas conclusões, impugnando especificamente os fundamentos que conduziram à extinção do feito. O recurso interposto, todavia, limita-se a sustentar, exclusivamente, a existência de erro na correção da questão discursiva e a defender a possibilidade de controle jurisdicional do ato da banca examinadora, sem desenvolver qualquer argumentação apta a infirmar os fundamentos relativos à inépcia da inicial e à ausência de interesse processual. 5. Recurso não conhecido. (TRF2, AC 5125770-69.2025.4.02.5101, 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator para Acórdão POUL ERIK DYRLUND , julgado em 02/07/2026)”

Vale referir que, conquanto o CPC/2015 vaticine, como uma de suas diretrizes fundamentais, o julgamento meritório do recurso em detrimento do formalismo exagerado que marcou o revogado Código Buzaid de 1973, a inobservância da dialeticidade pelo recorrente não obriga o relator a outorgar-lhe novo ensejo para a sanação de seu vício, de forma a suplementá-lo pela adição de renovadas motivações específicas de sua impugnação, como estatui o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 [“Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.”], porquanto essa providência processual só se aplica aos vícios formais, a exemplo da falta de documento indispensável ou de assinatura, e não aos vícios materiais, concerníveis à natureza intrínseca do direito à recorribilidade, como sói ser a hipótese dos autos.

Nessa linha, veja-se como já decidiu o STF:

“O prazo de cinco dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação. Com base nessa orientação, a Primeira Turma, por maioria, negou provimento a agravo regimental e condenou a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios.”. (STF: ARE nº 953221 AGR, Primeira Turma, rel. Min. Luiz Fux, DJe de 05.08.2016)

Sendo assim, em função da deficiência da apelação, afigura-se impossível seu exame, impondo-se o seu não conhecimento.

Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer a Apelação.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002956126v12 e do código CRC 0a38e4b1.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019271-95.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS, SEM COMBATER DE FORMA OBJETIVA OS FUNDAMENTOS APRESENTADOS NA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E ART. 1010, II E III, DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.

1 - Apelação Cível interposta pela Parte Autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos consistentes na inclusão e pagamento de diferenças da rubrica “indenização de compensação orgânica” e na condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.

2 - Da análise do presente recurso, ressalta que o apelante, em absoluta desarmonia com a regra contida no art. 1.010 do CPC, não cuidou de impugnar os fundamentos esposados na sentença impugnada, deixando de declinar clara e objetivamente os fundamentos de fato e de direito para sua modificação.

3 - Em suas razões recursais, o apelante limitou-se apenas a tecer brevíssimas considerações, - cerca de 24 linhas -, sem sequer tangenciar as razões de decidir adotadas pelo juízo a quo. 

4 - A apelante, de forma genérica, insiste em atacar a devolução do Imposto de Renda, ignorando que o mérito da sentença sequer versou sobre o IR, uma vez que a matéria já havia sido fulminada pela decisão terminativa pretérita. Quanto à "Indenização de Compensação Orgânica", a apelação omite-se completamente sobre os fundamentos da sentença, limitando-se a repetir o pedido inicial de que o valor deveria ser de um salário-mínimo.

5 - Sabe-se que a motivação de qualquer recurso constitui pressuposto objetivo de admissibilidade, levando sua ausência à inépcia do pedido. Daí sua exigência de forma expressa, a teor do artigo 1.010, inciso III do novo CPC. Destarte, resta não preenchido um dos requisitos de admissibilidade da apelação, é dizer, os fundamentos de fato e de direito do pedido de reforma da decisão impugnada, nos moldes do citado dispositivo legal.

6 - No que tange à motivação dos recursos, vige no sistema recursal pátrio o princípio da dialeticidade, pelo qual as razões de apelo devem ser deduzidas a partir da sentença e dar combate específico e de forma clara aos fundamentos desenvolvidos.

7 - O prazo de cinco dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação. Precedentes do STF.

8 - Apelação não conhecida. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002956127v6 e do código CRC ca02834b.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2026 A 06/08/2026

Apelação Cível Nº 5019271-95.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/08/2026, às 00:00, a 06/08/2026, às 18:00, na sequência 74, disponibilizada no DE de 23/07/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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