Apelação Cível Nº 5031724-10.2019.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AGÊNCIA MARÍTIMA UNIVERSAL LTDA (evento 113, TRF), tendo por objeto o v. acórdão (evento 100, TRF), que deu provimento à Apelação por ela interposta, em julgamento assim ementado:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. DECRETO-LEI N.º 37/66. INFRAÇÃO NÃO TRIBUTÁRIA. TEMA REPETITIVO N.º 1.293 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1º, § 1º DA LEI N.º 9.873/1999. CONSUMAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Trata-se de Apelação interposta pela autora, AGÊNCIA MARÍTIMA UNIVERSAL LTDA, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos por ela formulados em face da UNIÃO, por meio dos quais vindicou, em suma, pela declaração de nulidade “do crédito plasmado na CDA nº 72 6 19 008938-37 (Proc. Adm. 12466.722713/2011-09), pelo reconhecimento de prescrição intercorrente, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/99 e artigo 5º, do decreto-lei 20.910/1932, por ter ficado o processo administrativo correspondente por um lapso de mais 07 (sete) anos sem qualquer impulso ou movimentação da Administração Pública”.
2. A infração objeto da demanda, com fulcro no Decreto-Lei n.º 37/66, não tem vínculo com o fato gerador de tributo, motivo pelo qual constitui infração formal de natureza não tributária. A penalidade de multa tratada nestes autos foi exarada no exercício do Poder de Polícia aduaneira, em decorrência do descumprimento de dever instrumental, tendo natureza não tributária, na esteira do entendimento consolidado nos autos do REsp n.º 1489879/SC e, mais recentemente, do REsp n.º 1.999.532/RJ. No mesmo sentido, foi firmada a tese do tema repetitivo n.º 1.293 do STJ.
3. Aplica-se, pois, ao caso a Lei n.º 9.873/1999, que disciplina a prescrição no procedimento administrativo, pela qual “Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada [...]” (art. 1º, § 1º). Precedentes.
4. No caso, os elementos acostados revelam inércia da Administração em prazo superior a três anos nos autos dos processos administrativos objeto da demanda: a impugnação ao auto de infração oferecida pela autora, em 20/10/2011, somente foi julgada pela 17ª Turma da DRJ/SPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo (SP) – em 15/05/2019, vale dizer, mais de 7 anos depois. Impõe-se reconhecer, portanto, a consumação da prescrição intercorrente como decorrência da inércia da Administração para julgar a impugnação administrativa em período superior ao prazo de três anos, a contar de seu oferecimento, nos termos da legislação incidente, supratranscrita. Não restou demonstrada nos autos a ocorrência de qualquer das condições capazes de suspender ou interromper o prazo prescricional, previstas nos arts. 2º/3º, da Lei n.º 9.837/1999.
5. Apelação provida para, reformando-se a sentença recorrida, julgar procedente o pedido autoral para declarar a consumação da prescrição administrativa quanto ao crédito constituído nos autos do Proc. Adm. n.º 12466.722713/2011-09.
Alega a embargante (evento 113, TRF) que haveria omissão no acórdão. Afirma que, não obstante tenha reformado a sentença e julgado procedente o pedido da autora, ora embargante, o acórdão teria deixado de se manifestar quanto à inversão dos ônus sucumbenciais: “o acórdão permaneceu omisso quanto à necessária inversão dos ônus sucumbenciais”.
Por fim, pugna a embargante pelo “conhecimento e acolhimento dos presentes embargos de declaração para sanar a omissão existente no v. acórdão de evento 100, com a sua integração, para consignar expressamente a inversão do ônus sucumbenciais, condenando a UNIÃO ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da autora, observados os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil”.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos tempestivamente.
Inicialmente, registre-se que os Embargos de Declaração são recurso integrativo e têm como objetivo expungir da decisão embargada eventuais vícios de obscuridade, contradição ou omissão, bem como corrigir eventual erro material contido no decisum, conforme disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015.
A omissão deve ser entendida como “aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida” (STJ, Edcl REsp 351490, DJ 23/9/02).
Acresça-se que “Não está o magistrado obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nos casos em que o Tribunal deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial” (STJ, EDcl no AgRg no RHC 63.290/MG, DJe 15/02/2016).
Isto porque “a finalidade de jurisdição é compor a lide e não a discussão exaustiva ao derredor de todos os pontos e dos padrões legais enunciados pelos litigantes” (STJ, REsp 169222, DJ 04/03/2002).
Por sua vez, a contradição que “autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos”(STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); não se configurando, outrossim, quando comparada a decisões de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem “a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida” (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03).
Por derradeiro, a obscuridade está jungida a ocorrência de vícios de compreensão (STJ, Edcl AgRg MC 5465, DJ 12/5/03), e não com a mera dificuldade de interpretação do julgado (STJ, Edcl AgRg REsp 414918, DJ 22/4/03).
Assentadas essas coordenadas, verifica-se que os presentes aclaratórios, não obstante a afirmação de haver omissão no acórdão, não encontram qualquer respaldo.
Narra a embargante que “embora tenha havido a reforma integral da sentença de improcedência, o acórdão permaneceu omisso quanto à necessária inversão dos ônus sucumbenciais. Na sentença, a EMBARGANTE havia sido condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, nos seguintes termos: "Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 85, §§ 2º, 3º, I e 4º, III, do CPC de 2015." Ocorre que, uma vez reformado integralmente o julgado para acolher integralmente a pretensão deduzida na inicial, impõe-se, como consequência lógica, a inversão do ônus sucumbenciais, condenando-se a UNIÃO ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte vencedora.”
Isso é, a omissão apontada diria respeito unicamente à inversão dos ônus sucumbenciais.
No entanto, o acórdão não foi omisso acerca da referida inversão.
Nesse sentido, basta conferir a parte dispositiva do voto condutor do acórdão (evento 100, TRF): “Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação, para julgar procedente o pedido autoral, para declarar a consumação da prescrição administrativa quanto ao crédito constituído nos autos do Proc. Adm. n.º 12466.722713/2011-09. Invertidos os ônus sucumbenciais” (grifos nossos).
Considerando que houve expressa menção acerca da questão apontada como omissão, deixando-se clara a inversão dos ônus sucumbenciais no caso, diante do provimento da apelação interposta, forçoso reconhecer que não assiste razão à embargante.
In casu, como demonstrado, não há a omissão apontada a ser sanada no pronunciamento, ou mesmo vício de contradição, obscuridade ou erro material, o que obsta o acolhimento dos presentes aclaratórios, diante da inexistência de qualquer vício do artigo 1.022, do CPC, passível de ser corrigido por essa via.
Ante o exposto, voto por negar provimento aos Embargos de Declaração.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002957002v2 e do código CRC cf37dbf5.
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Data e Hora: 15/07/2026, às 20:55:37