Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5123085-31.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO (CREA/RJ) contra sentença prolatada pelo MM. Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que extinguiu o feito, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC, no bojo da ação de Execução Fiscal por ele ajuizada em face de P. C. L. D. S., com vistas à cobrança de multa inadimplida, no valor de R$ 3.368,13 (três mil e trezentos e sessenta e oito reais e treze centavos).

Pelo despacho do evento 35, SJRJ, o exequente foi intimado a se manifestar quanto à satisfação do crédito, sendo certo que a ausência de manifestação seria interpretada como anuência tácita com a extinção do feito pela quitação do débito.

Ato contínuo, prolatada a sentença (evento 41, SJRJ), ora recorrida, que, considerando a inércia do exequente em se manifestar sobre a situação da dívida, julgou extinta a execução, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC, tendo por quitada a dívida.

Em suas razões de apelação (evento 45, SJRJ), o CREA/RJ alega, em suma, que não houve requerimento do réu com vistas à extinção do feito por abandono; que o feito executivo deveria ter sido suspenso; que a intimação do representante judicial da Fazenda Pública deve ser feita pessoalmente, e que a intimação eletrônica não a supre; que não teve o prazo mínimo de 30 dias para cumprir o despacho antes que o feito pudesse ser extinto; e que o pagamento da dívida foi realizado apenas parcialmente pelo apelado.

Por fim, pugna pela reforma da sentença, para se dar prosseguimento ao executivo fiscal, “para a cobrança do débito remanescente, eis que, o pagamento da dívida realizado pelo Apelado, foi feito parcialmente”.

Sem contrarrazões.

É o breve Relatório.

VOTO

Conheço do recurso, tendo em vista estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.

Na origem, pretendeu a parte exequente, CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (CREA/RJ), com a presente execução fiscal, a cobrança de multa no valor de R$ 3.368,13 (três mil e trezentos e sessenta e oito reais e treze centavos) em face de PAULO CESAR LIMA DA SILVA.

O d. Juízo a quo extinguiu o feito, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, considerando a quitação da dívida, tendo em vista a inércia do credor em se manifestar acerca da situação do débito, consoante relatado (eventos 35 e 41, SJRJ).

Em suas razões de apelação, insurge-se o Conselho exequente contra a extinção da execução, destacando-se delas, a informação de que houve pagamento somente parcial da dívida objeto da demanda.

Com efeito, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, persiste o interesse da Fazenda Pública no prosseguimento do feito executivo enquanto inexistente a quitação integral do débito, sendo certo que o silêncio do credor não é suficiente para caracterizar a hipótese legal de satisfação da obrigação e a consequente extinção da Execução Fiscal, tendo em vista a indisponibilidade do crédito público.

Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FUNDADA EM ERRO MATERIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. INDISPONIBILIDADE DO CRÉDITO FAZENDÁRIO. INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRECEDENTES.

I - Na origem, trata-se de ação de execução fiscal. Na sentença, julgou-se extinta a execução, com fundamento no integral pagamento do débito. Interposta apelação, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu provimento ao recurso fazendário, para anular a sentença, considerando que está fundada em erro material ao extinguir a execução quanto a apenas parte do débito exequendo. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial.

(…)

IV - No mérito, o recurso não comporta provimento. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que, diante da indisponibilidade do crédito fazendário exequendo, o Fisco tem interesse no prosseguimento do feito executivo quando inexistente quitação integral do débito, considerando que eventual erro cometido pela Fazenda Pública não tem aptidão jurídica para acarretar a extinção da execução fiscal. A propósito: REsp 1.670.552/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017; REsp 1.364.444/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/4/2014, DJe 18/6/2014 e REsp 854.926/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/11/2009, DJe 2/12/2009.

V - Agravo interno improvido (STJ, AgInt no AREsp 1.443.688/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 19/12/2019). (grifos nossos)

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO INTEGRALMENTE QUITADO. APURAÇÃO TEMPESTIVA DA EXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR REMANESCENTE. EXTINÇÃO POR PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.

(…)

4. O pagamento regular das parcelas gera presunção juris tantum de quitação integral do parcelamento, mormente quando o respectivo valor tenha sido informado pela própria Fazenda Pública.

5. Essa presunção admite prova em contrário, o que pode ocorrer, por exemplo, quando a parte credora comprova eventual erro na identificação do valor a ser parcelado - situação que, uma vez constatada, fatalmente provocará apuração de saldo devedor remanescente.

6. Eventual erro cometido pela Fazenda Pública, evidentemente, não tem aptidão jurídica para acarretar a extinção da Execução Fiscal, pois, enquanto não extinto o feito (pela quitação integral da dívida ou por prescrição, e.g.), não se pode subtrair do ente público o poder-dever de retificar o ato administrativo e prosseguir com a cobrança judicial.

(...)

9. Recurso Especial não conhecido (STJ, REsp nº 1.670.552/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 30/06/2017). (grifos nossos)

 

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA. INTIMAÇÃO PESSOAL. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 794, I, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA.

1. A intimação pessoal do credor revela-se obrigatória para que, em caso de inércia, presuma-se satisfeita a dívida objeto da execução, ensejando a extinção do feito (REsp 852.928/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 10.10.2006, DJ 26.10.2006).

2. In casu, a inocorrência da intimação pessoal do exequente, para se pronunciar sobre o despacho que, além de determinar a expedição do alvará de levantamento do depósito judicial, indagava se considerava satisfeita a obrigação pela executada, afasta a extinção da execução com espeque no artigo 794, I, do CPC.

3. Consectariamente, concluiu com acerto o aresto a quo no sentido de que: (...) Conquanto se afigure o crédito como direito patrimonial disponível, não basta o silêncio do credor, diante de provocação judicial, para caracterizar a hipótese legal de satisfação da obrigação, para efeito de extinção do processo de execução. Ora, se para o abandono, que apenas conduz à extinção do processo, sem exame do mérito, exige-se a intimação pessoal do próprio devedor, resta evidente que muito maior deve ser a cautela para a extinção do processo, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo impossível atribuir ao silêncio, na execução do saldo devedor, o efeito equivalente à disponibilidade do crédito eventualmente remanescente, que deve ser expressa e inequívoca para legitimar o reconhecimento da satisfação integral da obrigação, o que não ocorreu, no caso concreto(…).

4. Recurso especial desprovido (STJ, REsp 854.926/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe 02/12/2009). (grifos nossos)

 

Na mesma linha orienta-se a jurisprudência desta E. Corte Regional: 

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. ANUIDADES. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. No caso em análise, o CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA – CRF/RJ pretende a reforma da sentença que julgou extinta a execução fiscal, nos termos do art. 924, II, do CPC, dando por quitada a dívida executada. 2. Da instrução dos autos, verifica-se que o CRF/RJ ajuizou a execução fiscal,  objetivando a satisfação do crédito, a título de anuidade dos anos de 2012 a 2016, com fundamento no artigo 22, parágrafo único, da Lei 3.820/60 c/c artigo 6, I, parágrafo primeiro, da Lei 12.514/2011. 3. Em 29/05/2017, o exequente informou a celebração de acordo para pagamento parcelado do débito exequendo e pugnou pela suspensão da execução pelo período de 12 (doze) meses. 4. Decorrido o período de suspensão, o exequente, intimado de forma eletrônica, por confirmação, em 01/06/2020, para se manifestar acerca da quitação integral da dívida, quedou-se inerte, motivo pelo qual sobreveio, em 19/06/2020, a sentença extintiva, com fulcro no art. 924, II, do CPC. 5. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, persiste o interesse da fazenda pública no prosseguimento do feito executivo enquanto inexistente a quitação integral do débito, não bastando o silêncio do credor para caracterizar a hipótese legal de satisfação da obrigação e consequente extinção da execução, diante da indisponibilidade do crédito público. 6. Deve ser afastada a sentença extintiva, a fim de dar prosseguimento à execução fiscal. 7. Apelação conhecida e provida. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034805-14.2017.4.02.5101, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, , JUNTADO AOS AUTOS EM 29/06/2021). (grifos nossos)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. BLOQUEIO DE VALOR PELO SISTEMA BACENJUD. CONVERSÃO EM RENDA. SENTENÇA QUE CONSIDEROU CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO ANTE O SILÊNCIO DO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE.

1. Trata-se apelação contra a sentença que julgou extinta a execução fiscal, com base no art. 487, inciso I, e no art. 924, inciso II, ambos do CPC, por entender que fora satisfeita a obrigação correspondente ao pagamento integral do débito, por meio da conversão em renda do valor bloqueado via BacenJud, ante o silêncio do exequente.

2. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, persiste o interesse da fazenda pública no prosseguimento do feito executivo enquanto inexistente a quitação integral do débito, não bastando o silêncio do credor para caracterizar a hipótese legal de satisfação da obrigação e consequente extinção da execução.

3. No caso dos autos, verifica-se a existência de saldo remanescente em favor do exequente, correspondente ao período entre 08/05/2013 (data do requerimento de bloqueio via BacenJud com indicação do valor atualizado) e 23/10/2013 (data do efetivo bloqueio do valor executado), o que impede o reconhecimento da satisfação da obrigação.

4. Acrescente-se que nada é devido no período entre a data da penhora (23/10/2013) e a efetiva transferência dos valores para a conta judicial (19/03/2014), não podendo referida demora ser imputada ao devedor na execução.

5. Sentença extintiva afastada para dar prosseguimento à execução.

6. Apelação conhecida e parcialmente provida (TRF2, AC 0513490-48.2009.4.02.5101, de minha relatoria, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, unânime, sessão de julgamento de 30/09/2020, trânsito em julgado em 01/12/2020). (grifos nossos)

 

No caso em apreço, induvidoso que não houve manifestação do exequente no sentido da satisfação do crédito. Ao contrário, a sentença expressamente se fundamenta na inércia do exequente, para fins de considerar o débito quitado, o que, contudo, como expendido, não se pode admitir, para dar azo à extinção do feito por satisfação da obrigação, ainda não efetivamente adimplida de forma integral.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002964026v2 e do código CRC 1835162f.

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Documento:20002964027
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5123085-31.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

APELAÇÃO. EXECUÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO (CREA/RJ). COBRANÇA DE MULTA. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO. PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DO CRÉDITO PÚBLICO. PROVIMENTO DO RECURSO.

1. Trata-se de Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO (CREA/RJ) contra sentença que extinguiu o feito, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC, no bojo da ação de Execução Fiscal por ele ajuizada com vistas à cobrança de multa inadimplida, no valor de R$ 3.368,13 (três mil e trezentos e sessenta e oito reais e treze centavos).

2. O exequente foi intimado a se manifestar quanto à satisfação do crédito, sendo certo que a ausência de manifestação seria interpretada como anuência tácita com a extinção do feito pela quitação. Diante da inércia do exequente, foi prolatada a sentença, ora recorrida, que julgou extinta a execução, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC, tendo por satisfeita a obrigação.

3. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, persiste o interesse da Fazenda Pública no prosseguimento do feito executivo enquanto inexistente a quitação integral do débito. O silêncio do credor não é suficiente para caracterizar a hipótese legal de satisfação da obrigação e a consequente extinção da Execução Fiscal, notadamente em vista da indisponibilidade do crédito público. Precedentes.

4. Sentença merece ser anulada, com o retorno dos autos à origem, para análise do aduzido pelo exequente, no sentido de que há crédito remanescente a seu favor, já que o executado teria quitado somente parcialmente o devido.

5. Apelação provida para anular a sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002964027v5 e do código CRC 1abce355.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2026 A 06/08/2026

Apelação Cível Nº 5123085-31.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/08/2026, às 00:00, a 06/08/2026, às 18:00, na sequência 81, disponibilizada no DE de 23/07/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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