Apelação Cível Nº 5004154-07.2024.4.02.5120/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela União Federal em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu que julgou parcialmente procedente a pretensão, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC para acolher o pedido de reintegração da posse e julgar improcedente o pedido de indenização formulado pela parte autora. Condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Em suas razões recursais, alega a Parte apelante, em síntese, que "O imóvel, de titularidade federal e afetado ao Comando da Aeronáutica, encontrava-se ocupado de forma irregular pela ré após a rescisão do Convênio de Delegação nº 22/2018". Sustenta que, "segundo a jurisprudência mais abalizada, o simples fato da ocupação irregular já gera o direito à indenização pelo tempo em que a União ficou privada de sua posse, independentemente da efetiva comprovação do dano, pois, em tais circunstâncias, o dano presume-se pelo só motivo de o possuidor ter sido afastado de sua posse em razão de ato ilícito do esbulhador." Aduz que "A ocupação de bem público sem título jurídico que a ampare não configura posse, mas mera detenção, o que afasta qualquer proteção possessória em favor da ré e torna ilícita a sua permanência desde a notificação extrajudicial para desocupação." Assevera, ainda, que a Ré deve ser condenada expressamente "à obrigação de restituir a área indevidamente ocupada nas condições em que se encontrava antes do esbulho, procedendo à retirada de todos os seus bens", haja vista que "a obrigação de retirada de bens e restauração do status quo ante é corolário lógico da procedência do pedido reintegratório".
Devidamente intimada, a Parte Ré, que é revel, não apresentou contrarrazões (evento 44, JFRJ).
Manifestação do Ministério Público Federal em segundo grau pugnando pela sua não intervenção no feito (evento 05, TRF2).
É o Relatório.
VOTO
Cuida-se, na origem, de ação de reintegração de posse ajuizada pela União visando a imitir-se na posse do imóvel localizado na Rua Governador Roberto Silveira, nº 1547, Casa 2, em Nova Iguaçu/RJ, registrado no sistema SPIUNET sob o RIP nº 5869.00019-500-1.
Como cediço, nenhum particular pode ser possuidor de bens imóveis integrantes do patrimônio público sem justo título ou anuência/autorização do poder público.
O poder de fato que o particular eventualmente exerça sobre bens públicos jamais terá a natureza de posse, limitando-se à mera detenção, resultante de simples tolerância do ente Estatal que, a qualquer tempo, pode reivindicá-la, sendo a ocupação indevida sempre precária, independentemente de sua natureza, afastando, em regra, qualquer possibilidade de indenização por eventuais construções e benfeitorias realizadas no local (art. 71, caput, do Decreto-Lei 9.760/1946). Neste mesmo sentido é o enunciado da súmula nº 619, do C. Superior Tribunal de Justiça: "A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias".
No caso concreto, verifica-se que o Convênio de Delegação n° 22/2018, firmado entre a União Federal e o Estado do Rio de Janeiro para exploração do Aeródromo de Nova Iguaçu, foi rescindido unilateralmente pela União, por intermédio do Ministério da Infraestrutura, conforme Termo de Rescisão datado de 08/05/2020, constante do processo nº 00055.000641/2011-90 (evento 1, anexo 4, JFRJ).
Diante disso, o Comando da Aeronática expediu notificação administrativa para que a Ré desocupasse o imóvel público em questão, a qual foi devidamente recebida pela ocupante em 11/10/2023 (evento 1, Processo Administrativo 2, p. 4, JFRJ).
Considerando-se que os bens públicos não podem ser tratados como se fossem particulares, inclusive quanto ao rigor na análise do requisito da posse anterior, cabe registrar que o art. 71 do Decreto-Lei nº 9.760/46 não exige a demonstração de posse anterior por meio do ente público para que se efetive a desocupação de imóvel da União.
Assim, não havendo controvérsia quanto à titularidade do bem público, e tendo em vista a precariedade da ocupação, forçoso concluir que resta configurado o esbulho possessório, diante de ocupação irregular, o que enseja a medida reintegratória pleiteada pela União Federal.
Uma vez que a ocupante foi regularmente notificada em 11/10/2023 para deixar o imóvel (evento 1, Processo Administrativo 2, p. 4, JFRJ), tem-se que, a partir do transcurso do prazo de trinta dias, a continuidade da ocupação irregular enseja a responsabilidade pelo pagamento da indenização prevista no parágrafo único do art. 10 da Lei nº 9.636/98, não havendo que se falar em boa-fé.
Portanto, a partir do momento em que caracterizada a ilicitude da ocupação, no caso concreto, deve a Parte Ré ressarcir a União, na forma determinada no art. 10, parágrafo único, da Lei 9.636/1998, em virtude de ter privado o ente público da posse do imóvel, em descumprimento ao dever de restituir o bem, ocupado sem justa causa.
Acerca do ressarcimento ao Estado pela ocupação indevida de bens públicos, trago à colação elucidativos julgados do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ESBULHO DE TERRENO DA UNIÃO. ARTS. 43, 98 A 103 E 1.210 DO CÓDIGO CIVIL. REINTEGRAÇÃO E IMISSÃO NA POSSE. ARTS. 8º E 560 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. IMPRESCRITIBILIDADE DOS BENS PÚBLICOS. ART. 102 DO CÓDIGO CIVIL. REGIME NORMATIVO ESPECIAL DO DOMÍNIO DA UNIÃO. ARTS. 20 E 71, CAPUT, DO DECRETO-LEI 9.760/1946. PAGAMENTO PELA MERA PRIVAÇÃO DA POSSE DE IMÓVEL PÚBLICO. ART. 10, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.636/1998. DANO PRESUMIDO. ART. 6º DO DECRETO-LEI 22.398/1987.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ART. 884, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL.
AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. DESFORÇO IMEDIATO. IRRELEVÂNCIA POSSESSÓRIA DA INCÚRIA DE AGENTES PÚBLICOS. ART. 1.208 DO CÓDIGO CIVIL. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
1. Na origem, trata-se de ação movida pela União com pedidos de reintegração e imissão na posse, demolição de construções existentes e pagamento pela ocupação e aproveitamento irregulares de terreno de propriedade da Marinha do Brasil (antigo Sanatório Naval de Nova Friburgo). Atribui-se a invasão inicial a ex-funcionário civil do Comando da Marinha, o qual, posteriormente, transferiu a área a diversas pessoas, entre elas o réu na presente demanda.
DOMÍNIO PÚBLICO: PROPRIEDADE, POSSE E DETENÇÃO PRECARÍSSIMA 2. Ao contrário do que poderia sugerir a história fundiária do Brasil, o domínio público não se encontra em posição jurídica de inferioridade perante o domínio privado, como se equivalesse a algo de segunda classe ou, pior, de nenhuma classe. Longe disso, o legislador, com o objetivo primordial de salvaguardar interesses maiores da coletividade do hoje e do amanhã, encarregou-se de instituir um superdireito de propriedade do Estado, conferindo-lhe qualidades e prerrogativas peculiares, como indisponibilidade (inalienabilidade e imprescritibilidade) e autotutela administrativa, inclusive desforço imediato. Por isso, as garantias estabelecidas nos arts. 1.210 do Código Civil e 560 do Código de Processo Civil/2015 ganham densidade, realce e urgência extremos no campo do patrimônio público, embora normas especiais possam afastar, sempre e exclusivamente para ampliar, o grau de proteção, o regime civilístico e processual ordinário (lex specialis derogat legi generali).
3. Em boa técnica jurídica, ocupação, uso ou aproveitamento irregulares de bem público repelem atributos de posse nova, velha ou de boa-fé, dado ecoarem apenas detenção precaríssima, decorrência da afronta nua e crua a numerosas normas constitucionais e legais.
Rechaçada a natureza jurídica de posse, inútil requerer ou produzir prova de ser a ocupação de longa data, visto que o tempo em nada influencia ou altera o regime dessa categoria de coisas, disciplinadas nos arts. 98 e seguintes do Código Civil.
4. Representa despropósito pretender, sob o pálio do art. 43 do Código Civil, transmudar o particular que esbulha imóvel público em vítima de dano causado pelo Estado que, sem liberdade alguma, precisa atuar no exercício legítimo do direito de reavê-lo, administrativa ou judicialmente, de quem o ocupa, usa, aproveita ou explora ilegalmente. Se a apropriação do bem público opera contra legem, intuitivo que gere multiplicidade de obrigações contra o esbulhador, mas não direitos exercitáveis contra a vítima, mormente efeitos possessórios. Postulado nuclear do Estado de Direito é que ninguém adquira direitos passando por cima do Direito e que o ato ilícito, para o infrator, não gere vantagens, só obrigações, ressalvadas hipóteses excepcionais, ética e socialmente justificadas, de enfraquecimento da antijuridicidade, como a prescrição e a boa-fé de terceiro inocente. À luz do art. 8º do Código de Processo Civil/2015, afronta os "fins sociais" do ordenamento, as "exigências do bem comum", a "legalidade" e a "razoabilidade" o juiz assegurar ao usurpador de bem público consectários típicos da posse, habilitando-o a reclamar seja retenção e indenização por construções, acessões, benfeitorias e obras normalmente de nenhuma ou mínima utilidade para o proprietário, seja prerrogativas, sem respaldo legal, derivadas de "cessão de direitos" feita por quem patavina poderia ceder, por carecer de título (si non habuit, ad eum qui accipit nihil transfert).
ESBULHO DE BEM PÚBLICO 5. O legislador atribui ao Administrador inafastável obrigação de agir, dever-poder não discricionário de zelar pelo patrimônio público, cujo descumprimento provoca reações de várias ordens para o funcionário relapso, desidioso, medroso, ímprobo ou corrupto. Entre as medidas de tutela de imóveis públicos, incluem-se: a) despejo sumário e imissão imediata na posse (art. 10, caput, da Lei 9.636/1998 e art. 71, caput, do Decreto-Lei 9.760/1946); b) "demolição e/ou remoção do aterro, construção, obra, cercas ou demais benfeitorias, bem como dos equipamentos instalados, à conta de quem os houver efetuado" (art. 6º, § 4º, IV, do Decreto-Lei 22.398/1987); c) perda, "sem direito a qualquer indenização", de eventuais acessões e benfeitorias realizadas (art. 71, caput, do Decreto-Lei 9.760/1946), exceto as necessárias, desde que com notificação prévia e inequívoca ao Estado; d) ressarcimento-piso tarifado pela mera privação da posse da União (art. 10, parágrafo único, da Lei 9.636/1998); e) pagamento complementar por benefícios econômicos auferidos, apurados em perícia, sobretudo se houver exploração comercial do bem (vedação de enriquecimento sem causa, art. 884, caput, do Código Civil); f) restauração integral do imóvel ao seu estado original, g) indenização por danos morais coletivos, nomeadamente quando o imóvel estiver afetado a uso comum do povo ou a uso especial; h) cancelamento imediato de anotações imobiliárias existentes (art. 10, caput, da Lei 9.636/1998), inclusive "registro de posse", inoponível à União; i) impossibilidade de alegar direito de retenção.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA: RESSARCIMENTO PELA OCUPAÇÃO, USO OU APROVEITAMENTO IRREGULAR DE BEM PÚBLICO 6. O legislador se encarregou de arbitrar, em percentual prefixado mínimo, remuneração a ser paga pelo ocupante ilegal, tomando por base o valor de mercado da coisa (art. 10, parágrafo único, da Lei 9.636/1998). Na perspectiva jurídica, não se cuida nem de pena, nem propriamente de indenização por danos causados ao bem ou ao proprietário, mas de ressarcimento ao Estado - reservado a evitar enriquecimento sem causa - pela mera "privação" do imóvel. Na essência, está-se diante de dever de "restituir o indevidamente auferido" com a ocupação "sem justa causa" do bem. Conforme o art. 884, caput, do Código Civil, caracteriza enriquecimento sem causa ocupar, usar ou aproveitar ilicitamente a totalidade ou parte do patrimônio alheio, comportamento agravado quando envolve privatização e exploração comercial de bens constitucional ou legalmente afetados ao serviço da sociedade e das gerações futuras.
7. O percentual de 10% vem amparado em duas únicas causas objetivas: o domínio público e a ocupação irregular, nada mais. Configuração que se equipara a dano presumido, in re ipsa, alheia quer à má-fé do esbulhador, quer à demonstração matemática, pela União, de lesão concreta e de sua extensão, já que o legislador trouxe a si o arbitramento de percentual razoável, calculado a partir do valor de mercado, real e atualizado, do bem. Em síntese, paga-se exclusivamente pela ilicitude da ocupação e pelo desfalque direto e indireto do patrimônio federal. A tarifação em 10% não obsta que a União busque, em acréscimo, mediante prova pericial, restituição do "indevidamente auferido" (art. 884, caput, do Código Civil), de modo a retirar do infrator tudo - centavo a centavo - o que lucrou com uso e aproveitamento irregulares do imóvel, mormente se para finalidade comercial. Potente mecanismo talhado outrossim para evitar que a ilicitude compense financeiramente, desidratação monetária que constrange incentivos à massificação, banalização e perpetuação de esbulho do patrimônio público.
IRRELEVÂNCIA POSSESSÓRIA DO PAGAMENTO DE TRIBUTOS, DE REGISTROS EM ÓRGÃOS ESTATAIS E DE INCÚRIA DE AGENTES ESTATAIS NA VIGILÂNCIA DE BENS PÚBLICOS 8. Eventual negligência ou corrupção de servidores de plantão na guarda do patrimônio público tipifica ilícito disciplinar, civil, penal e de improbidade, não servindo para descaracterizar ou abalar o predicado de indisponibilidade ope legis da coisa. A ser diferente, inverter-se-ia a polaridade do princípio da legalidade, em sinalização de insensatez jurídica e postura arbitrária de destinatários da norma, correspondente a aceitar que volição pessoal contra legem, comissiva ou omissiva, do administrador exiba o dom de afastar comandos de império da Constituição e das leis.
9. Se mesmo no relacionamento entre particulares, consoante o art. 1.208 do Código Civil, "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância", com maior razão na esfera do domínio coletivo. Óbvio, então, não se aceitar que leniência - inocente ou criminosa - de agentes do Estado converta o bem público em bem privado, ou sirva para outorgar ao ocupante ilídimo o direito de perpetuar esbulho ou procrastinar sua pronta correção.
10. Igualmente destituídos de efeitos possessórios inscrição em Junta Comercial ou cadastros estatais similares e pagamento - pouco importando o rótulo ou qualificação, inclusive o de natureza tributária - a quem não ostenta o título de proprietário. Além disso, eventual desembolso com laudêmio, taxa de ocupação e tributos não impede a Administração de buscar reaver aquilo que integra o patrimônio da sociedade.
11. Repita-se, no universo do domínio público é incabível, como regra geral, discussão de elemento subjetivo. Quando a lei, contudo, dispuser em sentido diverso, incorre a máxima segundo a qual, se o sujeito figurar em posição de incontestável ilicitude, boa-fé e probidade - como proposições de defesa - não se presumem, exigem prova cabal por aquele que delas se aproveita, nos termos do art.
373, II, do Código de Processo Civil.
12. Recurso Especial provido.
(REsp 1755340/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 05/10/2020)
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA E DEMOLITÓRIA. QUIOSQUE EM PRAIA. BEM DE USO COMUM PERTENCENTE À UNIÃO. INDENIZAÇÃO PELA OCUPAÇÃO IRREGULAR. ART. 10, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.636/1998. CABIMENTO. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A União ajuizou ação reivindicatória e demolitória buscando imitir-se na posse de área pública indevidamente ocupada pelo réu, ora recorrido, requerendo fosse determinada a demolição, às expensas deste, do quiosque por ele construído, além de indenização pela ocupação de bem público.
2. O Tribunal de origem manteve a sentença que determinou a imissão definitiva da União na posse da área indevidamente ocupada, sob pena de multa. O pedido de demolição do quiosque foi extinto por perda superveniente do interesse de agir, e o pedido de indenização pela ocupação de bem público foi julgado improcedente.
3. Neste recurso especial, a União requer que o recorrido seja condenado ao pagamento da indenização prevista no art. 10, parágrafo único, da Lei 9.636/1998.
4. Sobre a indenização pretendida, o Tribunal a quo concluiu que ela não é devida, porquanto comprovada a boa-fé do particular, que detinha autorização de uso concedida pelo Município de Arraial do Cabo - RJ.
5. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que, constatada a existência de ocupação irregular, é devida a indenização prevista no art. 10, parágrafo único, da Lei 9.636/1998, pela posse ou ocupação ilícita, independentemente da comprovação de boa-fé do particular, inclusive quando detém autorização de uso outorgada por quem não detinha poderes para tanto.
6. A indenização, no caso, deve abranger o período entre a data do ajuizamento da ação e a efetiva desocupação da área. Precedentes desta Corte.
7. Recurso Especial provido.
(REsp n. 1.898.029/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 24/9/2024.)
Cabe repisar que, consoante a jurisprudência do STJ, "não é cabível o pagamento de indenização por acessões ou benfeitorias, nem o reconhecimento do direito de retenção, na hipótese em que o particular ocupa irregularmente área pública, pois admitir que o particular retenha imóvel público seria reconhecer, por via transversa, a posse privada do bem coletivo, o que não se harmoniza com os princípios da indisponibilidade do patrimônio público e da supremacia do interesse público" (REsp 1.183.266/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 18/5/2011).
Neste sentido:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS EM BEM PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DAS TESES E IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 13 do STJ e 284 do STF.
2. A controvérsia é sobre ação de reintegração de posse e indenização por benfeitorias em área reconhecida como bem público ocupada por mera detentora.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau determinou a reintegração na posse e condenou o autor ao pagamento de indenização pelas benfeitorias.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e ajustou, de ofício, a correção monetária e os juros conforme enunciados administrativos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 102 do CC diante da condenação à indenização de benfeitorias em bem público por mero detentor; (ii) saber se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC;
(iii) saber se a área está qualificada como bem público à luz do art. 99 do CC; (iv) saber se a decisão contrariou a Súmula n. 619 do STJ; (v) saber se houve ofensa aos arts. 183, § 3º, e 191 da CF quanto à usucapião especial urbana e rural; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial sobre a impossibilidade de indenização a ocupante de bem público.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não cabe, em recurso especial, apreciação de ofensa direta à Constituição, afastando-se a análise das alegadas violações dos arts. 183, § 3º, e 191, da CF.
7. O recurso especial não admite alegação de ofensa a enunciado sumular. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, afastando-se o conhecimento por suposta afronta à Súmula n. 619 do STJ.
8. Reconhecida a ocupação de bem público como mera detenção, é inviável a indenização por benfeitorias, de acordo com a jurisprudência do STJ.
9. Dado o provimento pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento para afastar a condenação do agravante ao pagamento de indenização pelas benfeitorias realizadas em imóvel público.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ à hipótese em que não é admissível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula. 2. Incide a Súmula n. 619 do STJ quanto à impossibilidade de retenção ou indenização por benfeitorias em ocupação indevida de bem público. 3. Não incide a Súmula n. 7 do STJ quando a decisão se ampara em premissas fáticas incontroversas e em tese de direito sobre a natureza pública do bem. 4. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando ocorre o provimento do recurso pela alínea a".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 99 e 102; CPC, art. 1.029, § 1º; CF, arts. 105, III, a e c, 183, § 3º, e 191.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 518 e 619; STJ, AgInt no REsp n. 2.011.758/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.107.430/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, REsp n. 1.183.266/PR, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 18/5/2011; STJ, AgInt no REsp n. 1.584.835/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/11/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.744.310/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/9/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.338.825/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.564.887/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.951.542/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/3/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.010.736/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022;
STJ, REsp n. 1.768.554/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/11/2018.
(AREsp n. 2.515.050/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
Por fim, não merece acolhimento o pleito de condenação da Ré à obrigação de retirada de seus bens do imóvel e de restauração do status quo ante, visto que não houve demonstração nos presentes autos da ocorrência de desocupação na qual tenham restado bens do ocupante ou na qual o imóvel tenha sido deixado em condições inadequadas. Nos termos do art. 492, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é vedada a prolação de decisão condicional.
Em virtude da sucumbência mínima da União Federal, deve ser mantida a condenação da Autora ao pagamento, por inteiro, das despesas processuais, conforme fixado na sentença, a teor do art. 86, parágrafo único do CPC.
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à Apelação da União Federal para, reformando em parte a sentença, condenar a Parte Ré ao pagamento da indenização prevista no art. 10, parágrafo único, da Lei no 9.636/1998, a incidir a partir do trigésimo primeiro dia após a notificação do ocupante, ocorrida em 11/10/2023, até a data da efetiva desocupação do imóvel.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002963612v15 e do código CRC 2ed92204.
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