Apelação Cível Nº 5000683-22.2026.4.02.9999/ES
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, nos autos da ação de Execução Fiscal ajuizada em face de JOSÉ CARLOS ZORDENONI, contra sentença que extinguiu o feito, com fulcro nos artigos 487, II c/c 924, inciso V, do Código de Processo Civil, reconhecendo a consumação da prescrição intercorrente.
Fundamentou-se o juízo a quo, em suma, no sentido de que, nos moldes do art. 40, da Lei n.º 6.830/80, do definido pelo STF, em sede de repercussão geral, no tema n.º 390, bem como do Enunciado n.º 3 da ENFAM, a prescrição intercorrente teria se consumado no feito, já que da “decisão que suspendeu o processo até a presente data não houve nenhum ato frutífero, passados mais de 6 anos (1 ano do prazo de suspensão, mais 5 anos do prazo prescricional), sem qualquer notícia de outras causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, de rigor a extinção do feito pela consumação da prescrição intercorrente” (evento 1, inic 1, fls. 179/180 do pdf, SJRJ).
Em suas razões de apelação (evento 1, pet 2, fls. 4/8 do pdf, SJRJ), a exequente, em suma, defende a nulidade da sentença, por não ter havido sua intimação para manifestação, nos termos do art. 40, § 4º, da LEF, acerca de eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, o que teria violado a vedação à decisão surpresa e o princípio do contraditório, bem como porque a sentença não seria sido devidamente fundamentada, ao deixar de fixar os marcos temporais que, no caso, teriam levado ao reconhecimento da prescrição, com observância das diretrizes fixados no RESP n.º 1.340.553/RS.
Por fim, pugna pelo reconhecimento do error in procedendo, requerendo o provimento do recurso de apelação “para que seja cassada a sentença proferida e tenha continuidade a execução fiscal de acordo com o devido processo legal”.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
O cerne da questão discutida nos autos diz respeito à ocorrência da prescrição intercorrente.
Na origem, trata-se de execução fiscal proposta em 03/08/2012, pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL (DNPM) em face de JOSÉ CARLOS ZORDENONI, objetivando cobrança de crédito no valor de R$ 5.990,41 (cinco mil novecentos e noventa reais e quarenta e um centavos), conforme exordial (evento 1, inic 1, fls. 1/15 do pdf, SJRJ).
Determinada a citação do executado (evento 1, inic 1, fls. 23/25 do pdf, SJRJ), esta restou positiva, como certificado pelo oficial de justiça em 30/09/2013, pela mesma certidão em que fez constar que deixou “de penhorar bens de propriedade do requerido supra, vez nada ter encontrado tendo diligenciado junto ao CRGI e CIRETRAN desta cidade” (evento 1, inic 1, fls. 39 do pdf, SJRJ).
Requerida pelo exequente penhora on-line, em 04/02/2015 (evento 1, inic 1, fls. 79 do pdf, SJRJ), a diligência, deferida, restou frustrada, conforme detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores acostado (evento 1, inic 1, fls. 85/91 do pdf, SJRJ).
Junto ao Renajud, houve êxito em encontrar veículo da parte executada (evento 1, inic 1, fls. 97/99 do pdf, SJRJ). No entanto, expedido mandado de penhora e avaliação do veículo, restou negativa a diligência (evento 1, inic 1, fls. 107/108 do pdf, SJRJ).
Requerido pelo exequente o cumprimento do mandado de penhora e avaliação do veículo em outro endereço (evento 1, inic 1, fls. 111 do pdf, SJRJ), a diligência novamente restou frustrada, conforme certidão do oficial de justiça, datada de 08/03/2017 (evento 1, inic 1, fls. 121/122 do pdf, SJRJ).
Requerida consulta pelo sistema Infojud (evento 1, inic 1, fls. 123 do pdf, SJRJ), foi deferida conforme evento 1, inic 1, fls. 127/154 do pdf, SJRJ.
Requerida pelo exequente a indisponibilidade de bens imóveis do executado, conforme petição do evento 1, inic 1, fls. 155 do pdf, SJRJ, foi decretada a indisponibilidade conforme decisão do evento 1, inic 1, fls. 157/158 do pdf, SJRJ.
Em 17/10/2017, o exequente requereu a suspensão do feito por 90 dias, ao argumento de ter procedido à consulta ao sistema ARISP (Associação dos Registrados Imobiliários de São Paulo) (evento 1, inic 1, fls. 163 do pdf, SJRJ), o que foi indeferido, conforme pronunciamento do evento 1, inic 1, fls. 169 do pdf, SJRJ.
Em 16/10/2018, o exequente requereu penhora de bem (evento 1, inic 1, fls. 171 do pdf, SJRJ).
Ato contínuo, foi prolatada, em 28/08/2024, a sentença, ora recorrida, que, reconhecendo a consumação da prescrição intercorrente, extinguiu o feito, sem resolução do mérito (evento 1, inic 1, fls. 179/180 do pdf, SJRJ).
Em razões de apelação (evento 1, pet 2, fls. 4/8 do pdf, SJRJ), o exequente, como relatado, em suma, defende a nulidade da sentença, por não ter havido sua intimação para manifestação, nos termos do art. 40, § 4º, da LEF, acerca de eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, o que teria violado a vedação à decisão surpresa e o princípio do contraditório, bem como porque a sentença não seria sido devidamente fundamentada, ao deixar de fixar os marcos temporais que, no caso, teriam levado ao reconhecimento da prescrição, com observância das diretrizes fixados no RESP n.º 1.340.553/RS.
A prescrição intercorrente nos executivos fiscais é regida pelo art. 40, da LEF, que assim dispõe:
Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§1º. Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§2º. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§3º. Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§4º. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
§5º. A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no §4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.
Confira-se, ainda, o teor do enunciado n.º 314, da súmula de jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça: "em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente."
Acerca do termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que, suspenso o curso da execução com a ciência do exequente, o arquivamento do feito é automático, não dependendo de despacho formal que o efetive, entendimento este, inclusive, que deu origem ao enunciado de súmula acima mencionado.
Confiram-se:
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI 8.630/80. SUSPENSÃO. REGULAR INTIMAÇÃO. ARQUIVAMENTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. DILIGÊNCIAS INCAPAZES DE LOCALIZAR BENS DOS DEVEDORES NO CURSO DO PRAZO LEGAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIRMADA. SÚMULA 106 STJ AFASTADA. (...) 4. Conforme entendimento consolidado pelo STJ, suspenso o curso da execução, com a ciência do Exequente, o arquivamento do feito é automático, não dependendo de despacho formal que o efetive. Este entendimento, inclusive, deu origem à Súmula nº 314 do STJ. Precedentes: TRF - 2ª Região, AC 190051017009511, Relatora Desembargadora 1 Federal CLAUDIA NEIVA, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, DJe 19/02/2016; STJ, AgRg no AREsp 227.638/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Turma, julgado em 05/03/2013, DJe 11/03/2013. 5. Suspenso o processo pela primeira vez em 2005, o pedido e realização de providências, como o Bacenjud, se frustradas, não tem o condão de renovar o prazo prescricional, permanecendo, para todos os efeitos, o marco inicial em 2005. 6. O entendimento recente, proferido por quorum ampliado nas turmas especializadas em Tributário nesta Corte é no sentido de que, uma vez determinada a suspensão do feito, somente a movimentação útil do processo, que se traduza na efetiva localização do executado e constrição de seus bens é que tem o condão de fazer o processo retomar a sua tramitação normal. Caso contrário, a prescrição intercorrente deve ser pronunciada. Precedente: TRF2, 0536154-20.2002.4.02.5101, Relatora Juíza Federal Convocada Fabíola Utzig Haselof, 3ª Turma Especializada, e-DJF2R de 03/05/2017. 7. A demora no alcance de bens do executado não decorreu dos mecanismos do judiciário, como quer fazer crer a União, pois houve resposta tempestiva a todo e qualquer requerimento que formulou, bem como restou cumprido o rito do art. 40, já que estava ciente da suspensão, inexistindo obrigatoriedade de sua intimação quanto ao despacho de arquivamento. Inaplicável ao caso o Enunciado nº 106 da Súmula do STJ. 8. Remessa necessária e Apelação desprovidas (TRF2, 0503685-47.2004.4.02.5101, relator Desembargador Federal Marcus Abraham, 3ª Turma Especializada, 02/03/2018).
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO REGULAMENTADA. CRA/ES. ANUIDADES. ALVARÁS DE HABILITAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. A sentença extinguiu a execução fiscal de anuidades de 2000 a 2002, e alvarás de habilitação de 1998 a 2002, pronunciando a prescrição intercorrente dos créditos, pois decorridos mais de cinco anos da suspensão do feito sem que o Conselho exequente localizasse bens penhoráveis. 2. Suspensa a execução fiscal, em 18/8/2008, por 1 ano, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80, entre o fim do prazo suspensivo, 18/8/2009, até a sentença extintiva do feito, 15/3/2016, transcorreram mais de cinco anos, sem localização de bens passíveis de penhora, restando inequívoca a prescrição quinquenal intercorrente. Aplicação do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 e da Súmula 314 do STJ. Precedentes. 3. Desnecessária a intimação da Fazenda Pública do arquivamento do feito executivo, decorrência automática do transcurso do prazo de um ano de suspensão e termo inicial da prescrição. Precedentes. 4. Apelação desprovida (TRF2, 0001029-86.2004.4.02.5001, relatora Desembargadora Federal Nizete Lobato Carmo, 6ª Turma Especializada, 03/04/2017).
In casu, consoante delineado, o exequente ajuizou execução fiscal em 03/08/2012. Embora a diligência de citação tenha restado positiva, conforme certidão do oficial de justiça datada de 30/09/2013, por essa mesma certidão restou certificado que se deixou “de penhorar bens de propriedade do requerido supra, vez nada ter encontrado tendo diligenciado junto ao CRGI e CIRETRAN desta cidade” (evento 1, inic 1, fls. 39 do pdf, SJRJ).
Configurada, portanto, a ciência do exequente acerca da referida diligência como termo inicial do prazo de suspensão do feito por um ano, ao qual se seguem os cincos anos correspondentes ao prazo prescricional.
Note-se que, mesmo considerada a data de 30/09/2013 como termo inicial do prazo de suspensão, em 30/09/2014 (fim do prazo de suspensão) seria dado início ao prazo prescricional quinquenal, com término em 30/09/2019.
No caso, o exequente requereu a realização de diligência de penhora, não apreciada pelo juízo a quo, em 16/10/2018, vale dizer, antes do decurso do prazo prescricional (evento 1, inic 1, fls. 171/176 do pdf, SJRJ).
A petição, ainda oportunamente apresentada pelo exequente, não foi apreciada pelo juízo, que, deixando o feito paralisado por período superior a cinco anos, prolatou sentença, em 28/08/2024, reconhecendo a consumação da prescrição intercorrente (evento 1, inic 1, fls. 179/180 do pdf, SJRJ).
Reclama o exequente da falta de indicação dos marcos temporais que teriam levado o juízo a quo a reconhecer a consumação da prescrição. Com efeito, no caso, procede a insurgência, na medida em que, quando devidamente considerados os marcos, tem-se que a prescrição intercorrente não restou consumada.
Por definição, “a prescrição é compreendida como a extinção de um direito, conseqüente do curso de um prazo, em que se negligenciou a ação para protegê-la, ou o próprio curso do prazo, em que o direito se extingue por falta de ação de seu titular” (De Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico, Rio de Janeiro, Editora Forense, 2006, p. 1085). Consubstancia-se a prescrição em modo extintivo de direito ou obrigação pelo transcurso de determinado tempo, conforme condições previstas em lei.
Não havendo inércia ou negligência da parte não há como conceber o transcurso do prazo prescricional, “é princípio assente que não prevalece a omissão ou a falta relativamente à pessoa que não possa agir ou esteja impossibilitada de agir: ‘Non valentem agere non currit praescriptio” (De Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico, Rio de Janeiro, Editora Forense, 2006, p. 1085).
O prazo prescricional é instituto destinado a sancionar a inércia do credor que, detendo a possibilidade de exigir judicialmente o cumprimento de obrigação, deixa transcorrer o tempo legalmente previsto sem promover a correspondente cobrança. Se a paralisação do feito decorre, unicamente, da inércia do Poder Judiciário em apreciar o requerimento oportunamente formulado pela parte exequente, como no caso, não é possível reconhecer a consumação da prescrição.
Esse o entendimento que levou ao firmado no enunciado n.º 106 da súmula do STJ, segundo o qual, “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência”.
Sobre o tema, no julgado paradigma, assim posicionou-se o Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).
1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".
3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.
4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):
4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;
4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;
4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).
(STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553 - RS (2012/0169193-3) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES – 12/09/2018) (grifos nossos)
A suposta paralisação do feito, por período equivalente ao prazo quinquenal prescricional, no período que antecedeu à prolação da sentença, se deveu, no caso, à inércia do Poder Judiciário em apreciar a petição protocolada pelo exequente em 16/10/2018, vale repisar, antes do decurso do prazo prescricional (evento 1, inic 1, fls. 171/176 do pdf, SJRJ).
Forçoso, portanto, reconhecer que assiste razão ao exequente apelante quando se insurge contra o reconhecimento da consumação da prescrição intercorrente no caso, de toda sorte, matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, razão pela qual merece ser cassada a sentença recorrida.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação, a fim de cassar a sentença recorrida, que reconheceu a consumação da prescrição intercorrente.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002961432v4 e do código CRC 2331dee9.
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