Agravo de Instrumento Nº 5009341-59.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por A. F. M., contra decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, evento 31 dos originários, que indeferiu a inversão do ônus da prova e a prova pericial de contabilidade requerida pela parte ré, ora agravante.
A parte agravante alega, em síntese, ser cabível o agravo de instrumento para impugnar o indeferimento de prova pericial com base na tese da taxatividade mitigada firmada no julgamento do Tema 988 do STJ, visto que configurada situação de urgência decorrente da possibilidade de julgamento do feito sem a realização de prova essencial à solução do litígio.
Afirma que “o indeferimento da prova pericial constitui, in casu, flagrante cerceamento de defesa, por impedir a adequada instrução do feito e inviabilizar a demonstração de fatos controvertidos que demandam conhecimento técnico especializado”; que a prova pericial é necessária para verificar a existência de encargos abusivos e para afastar a mora do devedor, que não pode ser penalizado pela cobrança de valores indevidos; que “impugnou detalhadamente a cobrança realizada, apontou a abusividade dos juros rotativos (234,65% a.a.) e do parcelamento de fatura (CET de até 188,22% a.a.), e requereu a perícia justamente para demonstrar o excesso”.
Alega que deve ser observado o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus probatório em seu favor, uma vez que presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica, informacional e econômica do réu/agravante.
Aduz que estão presentes os requisitos que autorizam a atribuição de efeito suspensivo ao recurso: a probabilidade do direito, em razão da violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa; e o periculum in mora, uma vez que o prosseguimento do feito, com o julgamento antecipado, impedirá a produção de prova essencial à defesa do agravante.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada, para que seja deferida a produção da prova pericial contábil e a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Evento 2, indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Contrarrazões apresentadas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF no evento 11, pelo desprovimento do recurso.
É o Relatório.
VOTO
O recurso deve ser parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.
Como relatado, a decisão agravada indeferiu a inversão do ônus da prova e a prova pericial de contabilidade requerida pela parte ré, ora agravante. Através do presente recurso, o réu/agravante pretende a reforma da decisão impugnada, para que seja deferida a inversão do ônus da prova e a prova pericial contábil.
Quanto ao indeferimento da prova pericial, o recurso não deve ser conhecido.
Na sistemática do atual Código de Processo Civil, o legislador optou por restringir o cabimento do Agravo de Instrumento às decisões interlocutórias que versem sobre as hipóteses expressamente previstas no parágrafo único e incisos do art. 1.015, fazendo menção, no inciso XIII, a "outros casos expressamente referidos em lei".
Verifica-se que a decisão agravada não se enquadra em nenhuma das hipóteses ali previstas, uma vez que proferida em ação ordinária que se encontra em fase de conhecimento, no bojo do qual haverá sentença recorrível.
Contra as questões decididas por decisões interlocutórias contra as quais não caiba Agravo de Instrumento, por clara opção legislativa, as partes deverão se insurgir em preliminar de Apelação ou nas contrarrazões, conforme previsão do art. 1.009, § 1º, do CPC.
Acerca da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça fixou tese no Recurso Especial nº 1.696.396/MT, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, Tema nº 988, no sentido de que “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (REsp 1696396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). Os efeitos da referida decisão foram modulados "a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão", nos termos do acórdão proferido em 05/12/2018 e publicado em 19/12/2018.
Ou seja, a taxatividade restará afastada apenas quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
In casu, não se verifica risco de inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, uma vez que o indeferimento de prova pericial não gera preclusão e poderá ser revisto oportunamente, conforme previsão do art. 1.009, § 1º, do CPC.
Nesse sentido:
“AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO NOVO CPC. ROL TAXATIVO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. ART. 1009, § 1.º DO NOVO CPC. IMPROVIMENTO. 1. Agravo interno objetivando a reforma da decisão que não conheceu o presente agravo de instrumento, abraçando a tese de que o objeto do agravo de instrumento, quanto à sua interposição, não encontra amparo na nova legislação, uma vez que a questão trata de indeferimento de produção de provas e não existe essa opção de interposição no rol do artigo 1.015 do novo CPC. 2. Inexiste dúvida de que a questão de indeferimento de produção de provas não se encontra no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC. 3. Conforme dispõe o §1.º do art. 1.009 do novo Código, se a decisão não comportar agravo de instrumento, as questões resolvidas na fase de conhecimento não serão cobertas pela preclusão e deverão ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, o que contribui para a celeridade e eficiência do processo, pois permite uma diminuição da quantidade de recursos de agravo de instrumento interpostos. 4. As razões expendidas neste agravo não são suficientes ao juízo de retratação, uma vez que não trouxeram alegação que pudesse convencer este Relator em sentido contrário ao decidido. A decisão recorrida, em síntese, está bem fundamentada, não merecendo qualquer reparo. 5. Agravo interno improvido.” (TRF2, AG nº 0008246-31.2016.4.02.0000, Relator Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 6ª Turma Especializada, DJe 29/06/2017)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. INDEFERIMENTO. DESCABIMENTO DO RECURSO. O CPC pretendeu introduzir rol taxativo de casos em que o agravo de instrumento é cabível. A decisão que indefere pedido de produção de prova pericial contábil em ação anulatória de crédito não-tributário não se encontra na lista do artigo 1.015 do CPC e nem em qualquer lei extravagante. Inútil sustentar com a tese da taxatividade mitigada (tema 988 do sistema de recurso repetitivo do STJ), pois a ampliação é apenas admitida quando existir, comprovadamente, prejuízo irreparável que não possa ser revisto através de recurso oportuno. Não é o caso dos autos, no qual o indeferimento de prova pericial não gera preclusão e poderá ser revista oportunamente. Precedentes do STJ e desta Corte. Agravo de instrumento não conhecido.” (TRF2, AG nº 5009366-82.2020.4.02.0000, Relator Juiz Federal Convocado ALFREDO JARA MOURA, 6ª Turma Especializada, Julgado em 13/10/2020)
Impende pontuar que o não cabimento do Agravo de Instrumento contra decisão que indefere requerimento de produção de prova já era a regra na vigência do CPC/73, que previa o Agravo retido como recurso cabível, “salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem, como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento” (art. 522, caput, do CPC/73).
Nessa linha de entendimento, a jurisprudência do STJ, sob a vigência do CPC/73, se orientou no sentido de que, na hipótese de indeferimento de prova, inexiste urgência decorrente de eventual inutilidade do julgamento da questão em momento posterior.
A propósito, confira-se:
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL RETIDO. HIPÓTESE DE INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. 1. Esta Corte, em casos excepcionais, vem admitindo o destrancamento do recurso extremo, de forma a não inviabilizar seu exame nem causar, com a demora da prestação jurisdicional, manifesto prejuízo à parte. Todavia, não é este o caso dos autos. 2. ‘Deve ser mantida a retenção, nos termos do art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil, do recurso especial interposto em agravo de instrumento que indefere produção de prova pericial, questão interlocutória típica.’ (AgRg na Pet 5.507/RJ, DJ 06.08.2007) 3. Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no Ag 934.473/RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 12/06/2008, DJe 23/06/2008)
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RETENÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NEGATIVA DE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTOSCÓPICA CERCEAMENTO DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. ALEGAÇÃO INFUNDADA. CPC, ART. 542, § 3º, CPC. I. Não viola o art. 542, § 3º, do CPC, a retenção do recurso especial interposto contra acórdão que decidiu agravo de instrumento e indeferiu a produção de prova documentoscópica. II. Prejuízo para as partes e para a tramitação da ação principal não configurado. III. Agravo improvido. Inicial indeferida.” (STJ, AgRg na Pet 4.993/RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2007, DJ 06/08/2007, p. 489)
Desse modo, ainda que se compreenda o rol do art. 1.015 do CPC/2015 como sendo de taxatividade mitigada (como julgado no Recurso Especial representativo da controvérsia REsp nº 1.704.520/MT), não há motivos para alterar o posicionamento já pacificado, sob a égide do CPC/73, relativamente à retenção do Agravo. A única diferença operada com o advento do CPC/2015 é que, uma vez extinto o Agravo retido, a questão “deve ser suscitada em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões” (art. 1.009, §1º, CPC/2015).
Nesse sentido, trago à baila o seguinte julgado em que o Superior Tribunal de Justiça (na vigência do atual CPC), confirmou a irrecorribilidade, pela via do Agravo de Instrumento, da decisão que indefere a produção de provas:
“RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015, CPC/2015. HIPÓTESES TAXATIVAS OU EXEMPLIFICATIVAS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. IMPOSSIBILIDADE DO USO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA A SER ARGUÍDA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. 1. (...) 6. Outrossim, este Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento firmado no sentido de que não cabe em recurso especial examinar o acerto ou desacerto da decisão que defere ou indefere determinada diligência requerida pela parte por considerá-la útil ou inútil ou protelatória. Transcrevo para exemplo, por Turmas: Primeira Turma: AgRg no REsp 1299892 / BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14.08.2012; AgRg no REsp 1156222 / SP, Rel. Hamilton Carvalhido, julgado em 02.12.2010; AgRg no Ag 1297324 / SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19.10.2010; Segunda Turma: AgRg no AREsp 143298 / MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 08.05.2012; AgRg no REsp 1221869 / GO, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 24.04.2012; REsp 1181060 / MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 02.12.2010; Terceira Turma: AgRg nos EDcl no REsp 1292235 / RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 22.05.2012; AgRg no AREsp 118086 / RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 24.04.2012; AgRg no Ag 1156394 / RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 26.04.2011; AgRg no REsp 1097158 / SC, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 16.04.2009; Quarta Turma: AgRg no AREsp 173000 / MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 25.09.2012; AgRg no AREsp 142131 / PE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 20.09.2012; AgRg no Ag 1088121 / PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 11.09.2012; Quinta Turma: AgRg no REsp 1063041 / SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 23.09.2008. 7. Mutatis mutandis, a mesma lógica vale para a decisão agravada que indefere a produção de prova pericial (perícia técnica contábil), visto que nela está embutida a constatação de que não há qualquer urgência ou risco ao perecimento do direito (perigo de dano irreparável ou de difícil reparação). 8. Não por outro motivo que a própria doutrina elenca expressamente a decisão que rejeita a produção de prova como um exemplo de decisão que deve ser impugnada em preliminar de apelação (in Didier Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Ações Probatórias, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Antecipação dos Efeitos da Tutela. 10. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. v. II. p. 134). 9. O não cabimento de agravo de instrumento em face da decisão que indefere o pedido de produção de prova já constituía regra desde a vigência da Lei n. 11.187/2005 que, reformando o CPC/1973, previu o agravo retido como recurso cabível, não havendo motivos para que se altere o posicionamento em razão do advento do CPC/2015 que, extinguindo o agravo retido, levou suas matérias para preliminar de apelação. 10. Deste modo, sem adentrar à discussão a respeito da taxatividade ou não do rol previsto no art. 1.015, do CPC/2015, compreende-se que o caso concreto (decisão que indefere a produção de prova pericial - perícia técnica contábil) não comporta agravo de instrumento, havendo que ser levado a exame em preliminar de apelação (art. 1.009, §1º, do CPC/2015). 11. Recurso especial não provido.” (STJ, REsp 1729794/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 09/05/2018)
Assim, quanto ao ponto, o recurso não será conhecido.
Em relação à inversão do ônus da prova, o recurso deve ser desprovido.
Trata-se, na origem, de ação de cobrança ajuizada pela Caixa Econômica Federal – CEF em face do réu, ora agravante, objetivando o recebimento de débito oriundo de contrato de cartão de crédito no valor de R$ 209 869,93 (duzentos e nove mil, oitocentos e sessenta e nove reais e noventa e três centavos), atualizado até outubro de 2025.
A incidência do Código de Defesa do Consumidor, por si só, não implica na automática inversão do encargo probatório, devendo ser preenchidos os requisitos previstos no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990.
O art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990 estabelece que essa inversão depende da demonstração da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. CDC. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. VERIFICAÇÃO DE VEROSSIMILHANÇA. PROVA NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor" (AgInt no AREsp 1.749.651/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 21/5/2021).
2. "É firme a orientação deste Tribunal Superior no sentido de que é inviável a exigência de prova de fato negativo" (AgInt no AREsp 1.206.818/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 2/5/2018).
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.271.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DOS ÔNUS PROBATÓRIO. INVERTER AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, no contrato de compra e venda de insumos agrícolas, o produtor rural não pode ser considerado destinatário final, razão pela qual, nesses casos, não incide o CDC. Entretanto, essa não é a hipótese dos autos, pois a relação contratual é a de um seguro, no qual a hipossuficiência técnica do segurado é evidente.
2.A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, devendo ser constatada, pelas instâncias ordinárias, a presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, o que, na espécie, foi verificado.
Rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame de provas, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.125.633/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 369 DO NCPC. SÚMULAS 282 E 356/STF. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. TARIFAS BANCÁRIAS. COBRANÇA. SÚMULAS 5 E 7 DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É inviável o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, a inversão do ônus da prova é realizada a critério do juiz mediante a verificação da verossimilhança das alegações da parte, de sua hipossuficiência ou da maior facilidade na obtenção da prova, requisitos cuja apreciação implica análise do acervo fático-probatório dos autos.
3. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, consignou que há previsão contratual para cobrança da TAC e da TEC.
Dessa forma, a pretensão de alterar tal entendimento demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório e análise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõem as Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.939.416/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 10/6/2022.)
A hipossuficiência refere-se à efetiva dificuldade de o consumidor produzir provas quanto aos fatos constitutivos de seu direito, assim, a hipossuficiência financeira, por si só, não justifica a alteração da regra de distribuição do ônus da prova, devendo estar caracterizada a hipossuficiência técnica.
In casu, não se verifica a demonstração concreta da hipossuficiência técnica da parte ré/agravante a justificar a concessão da inversão do ônus da prova, visto que constam dos autos elementos suficientes para a avaliação pela parte ré/agravante da regularidade do contrato firmado com a Caixa Econômica Federal – CEF.
A CEF apresentou o contrato de prestação de serviços dos cartões de crédito da caixa – pessoa física (evento 1, CONT6, dos originários), planilha de evolução da dívida (evento 1, CALC3, dos originários) e as faturas do cartão (evento 1, OUT4, dos originários), que também são acessíveis ao réu, sendo possível analisar a pactuação dos juros cobrados, a fixação das tarifas de serviços prestados bem como a legalidade na cobrança de capitalização de juros nos contratos bancários.
Não restou demonstrado pelo agravante, concretamente, ônus excessivo ou desvantagem exagerada para a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, não se justificando a simples alegação de que o consumidor seria hipossuficiente e que a CEF teria melhores condições de produzir a prova necessária.
Nesse sentido, confiram-se precedentes desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO PROVA PERICIAL. ART. 1015 DO CPC. ROL MITIGADO. NÃO CABIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil, bem como rejeitou a inversão do ônus da prova.
2. A Corte Especial do STJ, em 5.12.2018, confirmou a mitigação do rol de matérias do agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (STJ, Corte Especial, Resp 1.696.396, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 19.12.2018).
3. Considerando que a decisão objeto da controvérsia refere-se ao indeferimento de prova e, consequentemente, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC e não denotar urgência a permitir sua apreciação imediata, não se conhece do recurso neste tocante. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5013887-36.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 17.12.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5008308-44.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.11.2021.
4. A inversão do ônus da prova não implica presunção imediata de veracidade dos fatos alegados pela parte, sendo necessário que tenha comprovado minimamente os fatos constitutivos do direito alegado. Precedentes: STJ, 3ª Turma, AgInt no AgInt no AREsp 2040884, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 24.10.2022; STJ, 3ª Turma, AgInt no AgInt no AREsp 1931196, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 29.6.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5011834-05.2021.4.02.5102, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 6.2.2023.
5. A CEF apresentou a cédula de crédito bancário acompanhada dos contratos, o que caracteriza o título executivo exigido como requisito para ajuizamento da ação de execução, apto a ensejar os predicados de liquidez (ou seja, inequívoca, prescindindo de recurso e elementos para a ciência do quantum debeatur) e exigibilidade (consubstanciada na caracterização do inadimplemento do devedor, sujeito passivo da obrigação).
6. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, no mérito, negado provimento.
(TRF2, AG 5006452-40.2023.4.02.0000, Desembargador Federal Relator RICARDO PERLINGEIRO, Quinta Turma Especializada, data de julgamento: 05/07/2023)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 6º, INCISO VIII DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESCABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DAS GAIVOTAS, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo à decisão que, proferida nos autos da ação de procedimento comum em que são réus a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e a MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A., indeferiu o requerimento de inversão do ônus da prova.
2. Na origem, trata-se de ação de reparação civil por danos construtivos existentes nos imóveis arrendados ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF que chamou ao processo a empresa MRV Engenharia e Participações S/A., uma vez que integrou o Contrato de Produção do Empreendimento Habitacional.
3. Com efeito, para o deferimento da inversão do ônus da prova, mesmo nas relações contratuais com instituições financeiras ela não se dá de forma automática, devendo o requerente comprovar a sua hipossuficiência e a plausibilidade da sua tese, conforme se verifica no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedente citado: STJ, AgInt no AREsp 1482787/SC, 3ª TURMA, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 14/10/2019, DJe 22/10/2019. No mesmo diapasão, o entendimento desta Corte Regional: AG 0000226-46.2019.4.02.0000, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 16/04/2019.
4. Destarte, não restou demonstrado pelo agravante, concretamente, ônus excessivo ou desvantagem exagerada para a produção de provas, não se justificando a simples alegação de que os proprietários dos imóveis seriam pessoas humildes, hipossuficientes técnica e financeiramente e que a CEF e a construtora MRV teriam melhores condições de produzir a prova necessária.
5. Agravo de instrumento improvido.
(TRF2, AG 5008810-12.2022.4.02.0000, Desembargador Federal Relator ALCIDES MARTINS, Quinta Turma Especializada, data de julgamento: 25/10/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CDC. VEROSSIMILHANÇA. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto contra a decisão que, nos autos da ação revisional, indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova.
2. O ônus da prova, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo daquele direito. A sua inversão constitui exceção à regra processual de distribuição do ônus probatório, não devendo ser acolhida de forma automática, dependendo da verossimilhança do alegado, sendo certo que tal instituto tem por escopo evitar que o consumidor fique desprotegido, o que não significa isentá-lo de todo e qualquer ônus.
3. Considerando as alegações deduzidas na inicial e a documentação anexadas aos autos de origem, em juízo sumário, como acertadamente concluiu o magistrado de primeiro grau, não restou configurada a verossimilhança das alegações iniciais e a hipossuficiência técnica da agravante, pois das provas anexadas aos autos, é possível analisar a pactuação dos juros cobrados, a fixação das tarifas de serviços prestados bem como a legalidade na cobrança de capitalização de juros nos contratos bancários em questão (AgRg no AgRg no AREsp 770.625/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 07/03/2016).
4. Agravo de instrumento desprovido.
(TRF2, AG 5002295-29.2020.4.02.0000, Desembargador Federal Relator ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Quinta Turma Especializada, data de julgamento: 04/05/2020)
Desta forma, não foram preenchidos os requisitos previstos no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990, estando correta a decisão agravada ao indeferir a inversão do ônus da prova, nos termos da fundamentação supra.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer em parte e, nesta extensão, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002962128v2 e do código CRC 933da1a3.
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Data e Hora: 20/07/2026, às 17:41:59