Agravo de Instrumento Nº 5008409-71.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por K-INFRA RODOVIA DO ACO S A, em face de decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, evento 18 dos originários, que acolheu a recusa manifestada pela parte exequente acerca dos veículos ofertados pela executada para a garantia da execução fiscal.
Na origem, trata-se de execução fiscal na qual a AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, exequente, busca o recebimento de crédito decorrente de multa por infração de contrato administrativo, no valor de R$ 3.441.772,62 (três milhões, quatrocentos e quarenta e um mil, setecentos e setenta e dois reais e sessenta e dois centavos), consolidado em 06/11/2025.
Em suas razões recursais, alega a Parte Agravante, em síntese, que, em virtude da declaração de caducidade do contrato de concessão para exploração do trecho rodoviário, houve "a interrupção integral das atividades operacionais da empresa e, por conseguinte, a redução de seu faturamento a zero".
Assevera que "revela-se plenamente legítima a aceitação dos bens nomeados à penhora, tanto em virtude da situação fática atual, quanto pela inadequação concreta da penhora via SISBAJUD, cuja adoção traz prejuízos irreversíveis à agravante e a terceiros diretamente envolvidos, como seus empregados.".
Aduz que "A situação descrita se encontra em desacordo com os princípios da razoabilidade (art. 8º do CPC) e da menor onerosidade ao executado (art. 805 do CPC) - diante da multiplicidade de técnicas executivas à disposição do juízo, mostra-se injustificável a adoção reiterada da mais gravosa, notadamente quando demonstrados os impactos severos à atividade", destacando "o salto no prejuízo acumulado da companhia executada, de R$369 milhões para R$811 milhões, registrado no balanço do exercício findo de 2024".
Sustenta que estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, quais sejam, a probabilidade de provimento, decorrente "da situação de flagrante ofensa aos artigos art. 805 do CPC e 170, caput e inciso III, da Constituição Federal, bem como da situação ocasionada pelo Decreto Federal 12.479/2025 e os documentos auditados ora acostados."; e o periculum in mora, consubstanciado no "iminente risco de constrição de valores indispensáveis".
Requer que seja conferido efeito suspensivo ao recurso, determinando-se a "imediata suspensão da decisão que não acolheu os bens oferecidos em garantia, e a consequente suspensão da execução – ou, em eventualidade, a suspensão quanto a atos expropriatórios" e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada.
Os autos foram inicialmente distribuídos ao GAB10 (evento 01/TRF2).
Despacho proferido pelo Exmo. Sr. Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, determinando que o recurso seja redistribuído a uma das Turmas Especializadas competentes em matéria administrativa (evento 02/TRF2).
Os autos foram redistribuídos, por sorteio, a este Gabinete (evento 04/TRF2).
Decisão monocrática proferida por esta Relatoria indeferindo o efeito suspensivo pretendido (evento 05/TRF2).
Contrarrazões apresentadas pela ANTT, pelo desprovimento do recurso (evento 15/TRF2).
É o Relatório.
VOTO
O recurso deve ser desprovido.
Esta Egrégia Corte tem deliberado reiteradamente que, em sede de agravo de instrumento, as decisões monocráticas proferidas pelos juízes singulares somente devem ser reformadas quando houver manifesto abuso de poder, eivadas de ilegalidade ou se revestirem de cunho teratológico, sendo certo que a decisão recorrida não se enquadra nessas exceções.
Cuida-se, na origem, de execução fiscal na qual a AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, exequente, busca o recebimento de crédito decorrente de multa por infração de contrato administrativo, no valor de R$ 3.441.772,62 (três milhões, quatrocentos e quarenta e um mil, setecentos e setenta e dois reais e sessenta e dois centavos), consolidado em 06/11/2025.
De acordo com a Lei nº 6.830/1980, que versa sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, para que o Executado exerça o seu direito de defesa, ele necessita garantir a execução, que poderá ser realizada através da nomeação de bens à penhora, observada a ordem contida no art. 11 da referida lei.
Veja o disposto no art. 9º da Lei nº 6.830/1980:
Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:
(...)
III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou
Já o art. 11 da Lei nº 8.630/1980, assim dispõe:
Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:
I - dinheiro;
II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;
III - pedras e metais preciosos;
IV - imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - veículos;
VII - móveis ou semoventes; e
VIII - direitos e ações.
Sobre a possibilidade de mitigação da ordem determinada no referido artigo, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.337.790/PR (Tema 578), sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que “"a Fazenda Pública pode apresentar recusa ao oferecimento de precatório à penhora, além de afirmar a inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva. Exige-se, para a superação da ordem legal prevista no art. 655 do CPC, firme argumentação baseada em elementos do caso concreto [...] nos termos do art. 9º, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC".
Confira-se a ementa do referido julgamento:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. PRECATÓRIO. DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. ORDEM LEGAL. SÚMULA 406/STJ. ADOÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS DO RESP 1.090.898/SP (REPETITIVO), NO QUAL SE DISCUTIU A QUESTÃO DA SUBSTITUIÇÃO DE BENS PENHORADOS. PRECEDENTES DO STJ.
1. Cinge-se a controvérsia principal a definir se a parte executada, ainda que não apresente elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC), possui direito subjetivo à aceitação do bem por ela nomeado à penhora em Execução Fiscal, em desacordo com a ordem estabelecida nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC.
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a divergência, tal como lhe foi apresentada.
3. Merece acolhida o pleito pelo afastamento da multa nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC, uma vez que, na interposição dos Embargos de Declaração, a parte manifestou a finalidade de provocar o prequestionamento. Assim, aplica-se o disposto na Súmula 98/STJ:
"Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório".
4. A Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, concluiu pela possibilidade de a Fazenda Pública recusar a substituição do bem penhorado por precatório (REsp 1.090.898/SP, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 31.8.2009). No mencionado precedente, encontra-se como fundamento decisório a necessidade de preservar a ordem legal conforme instituído nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC.
5. A mesma ratio decidendi tem lugar in casu, em que se discute a preservação da ordem legal no instante da nomeação à penhora.
6. Na esteira da Súmula 406/STJ ("A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório"), a Fazenda Pública pode apresentar recusa ao oferecimento de precatório à penhora, além de afirmar a inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva. Exige-se, para a superação da ordem legal prevista no art. 655 do CPC, firme argumentação baseada em elementos do caso concreto. Precedentes do STJ.
7. Em suma: em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC.
8. Diante dessa orientação, e partindo da premissa fática delineada pelo Tribunal a quo, que atestou a "ausência de motivos para que (...) se inobservasse a ordem de preferência dos artigos 11 da LEF e 655 do CPC, notadamente por nem mesmo haver sido alegado pela executada impossibilidade de penhorar outros bens (...)" - fl. 149, não se pode acolher a pretensão recursal.
9. Recurso Especial parcialmente provido apenas para afastar a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp n. 1.337.790/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/6/2013, DJe de 7/10/2013.)
Como visto acima, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não autoriza a inversão da ordem legal de oferecimento de bens à penhora sem que estejam presentes circunstâncias fáticas especiais que justifiquem a prevalência do princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) sobre o que prescreve que a execução deve ser realizada no interesse do credor (art. 797 do CPC).
Ressalte-se que, o artigo 620 mencionado na tese jurídica firmada refere-se ao anterior diploma processual, equiparando-se ao disposto no artigo 805 do CPC vigente, que versa sobre o princípio da menor onerosidade.
Logo, para que possa ser admitida a mitigação da ordem legal imposta, caberia ao Executado, ora Agravante, a efetiva comprovação por meio de elementos concretos que justifiquem a prevalência do princípio da menor onerosidade.
Nesse passo, “a quebra da ordem de preferência, relacionada aos bens que podem ser oferecidos à penhora, deve ser fundamentada em circunstâncias especiais, que deem ensejo à prevalência do princípio da menor onerosidade” (STJ, AgResp Nº 1.299.590/RS, Rel. Assusete Magalhães, DJe de21/09/2018), restando claro que “o ordenamento jurídico em vigor não prevê direito subjetivo de fazer prevalecer, de modo generalizado e ao arrepio do rol estabelecido nos arts. 11 da LEF e 655 do CPC [atual art. 835 do CPC/15], sob o pretexto de observância ao princípio da menor onerosidade, a penhora deste ou daquele bem” (REsp 1659600/MG, 2ª turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05/05/2017).
No caso concreto, o ora Agravante apresentou os seguintes veículos automotores como garantia à penhora, conforme previsto no inciso VI, do art. 11, da Lei nº 6.830/1980, os quais não foram aceitos pela parte exequente:
A recusa dos bens móveis pela ANTT fundamentou-se na insuficiência dos mesmos para garantir a integralidade da dívida, bem como na ausência de documentação comprovando a propriedade e a inexistência de constrição em outros processos.
Embora o Agravante mencione sua insuficiência financeira e a caducidade do contrato de concessão, os documentos contábeis e a nota técnica apresentada não demonstram, de forma inequívoca, a impossibilidade de garantir a execução por outros meios válidos, inclusive seguro garantia ou fiança bancária, conforme art. 9º, §3º, da Lei 6.830/1980.
Apesar de a ordem legal de preferência não ser absoluta e rígida, a sua flexibilização está condicionada à comprovação, em concreto, da onerosidade excessiva e da inexistência de prejuízo para o exequente, o que não restou demonstrado in casu.
Portanto, conclui-se ser justificada a recusa da exequente à garantia oferecida.
Ademais, a decisão agravada não impôs diretamente penhora via SISBAJUD, limitando-se a acolher a recusa pela Fazenda Pública da garantia ineficaz ofertada.
No mesmo sentido aqui exposto, veja-se o seguinte julgado desta Corte, in verbis:
EXECUÇÃO FISCAL. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA DE BENS. DINHEIRO. BENS MÓVEIS DE DIFÍCIL LIQUIDEZ. INTERESSE DO CREDOR. ÔNUS DA PROVA. INEFICÁCIA DA GARANTIA OFERTADA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEIOS MAIS EFICAZES.
1. Afirma-se a legalidade da rejeição da garantia ofertada pela executada consistente em veículos automotores, por não atender à ordem legal de preferência prevista na legislação processual e fiscal.
2. Conclui-se que a recusa da exequente à garantia oferecida se justifica diante da ausência de liquidez dos bens indicados, da inexistência de comprovação de titularidade, da falta de avaliação dos veículos e da não demonstração de prejuízo relevante à parte devedora.
3. Fundamenta-se a conclusão na aplicação do art. 11 da Lei nº 6.830/1980 e do art. 835 do CPC/2015, que estabelecem como prioritária a penhora em dinheiro; na prevalência do interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC; e na ausência de comprovação de onerosidade excessiva ou inatividade financeira impeditiva de bloqueio de ativos.
4. Reafirma-se a legitimidade da decisão que indeferiu a garantia ineficaz, sem impor de forma imediata a penhora via SISBAJUD, pelo que se preserva à executada a faculdade de oferecer novos meios legalmente aceitos de garantia.
5. Recurso improvido.
(TRF2, Agravo de Instrumento 5007973-49.2025.4.02.0000/RJ, 8ª Turma Especializada, Juíza Federal Convocada GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, julgado na Nova Sessão virtual, realizada no período de 28/10/2025 a 05/11/2025).
Desta forma, não se vislumbram razões a recomendar a modificação do entendimento externado pelo douto juízo de primeiro grau.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002955622v4 e do código CRC d17e41c9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 15/07/2026, às 15:09:36