Agravo de Instrumento Nº 5017048-15.2025.4.02.0000/RJ
RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, com pedido de antecipação da tutela recursal, contra a decisão proferida pelo Juízo de origem, que indeferiu o pedido de penhora sobre os direitos aquisitivos do executado fiduciante, decorrentes de contrato de alienação fiduciária relativo ao imóvel de matrícula nº 107.350 do 6º RGI/RJ (), mantida pela decisão proferida no ).
Em suas razões recursais (), a agravante requereu a concessão da tutela antecipada e a posterior reforma da decisão agravada para autorizar o regular prosseguimento da Execução Fiscal por meio da penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Em seus argumentos, sustentou que a decisão afronta a legislação e a jurisprudência pacificada sobre o tema, amparando o seu pedido nos arts. 183, 835, XII, 1.003, § 5º, 1.015, parágrafo único, 1.017, § 5º, e 1.019, I, do CPC; nos arts. 11, VIII, e 30 da Lei nº 6.830/1980; no art. 27, §§ 11 e 12, da Lei nº 9.514/1997; e no art. 184 do CTN.
Alegou que o devedor utiliza o instituto da alienação fiduciária de maneira abusiva como uma operação de blindagem patrimonial fraudulenta com o fim de frustrar a satisfação do passivo tributário, que atualmente alcança o montante de R$ 1.590.742,98. Aduziu que a penhora de tais direitos independe da anuência do credor fiduciário e possui evidente utilidade prática, uma vez que o intento real da exequente é resguardar a posição jurídica para, no futuro, promover a penhora do imóvel após a quitação integral do financiamento ou sub-rogar-se no eventual saldo pecuniário remanescente em favor do executado em caso de inadimplemento.
O pedido de tutela provisória recursal foi indeferido no ()
MASTER CONTROL ELETROMECÂNICA SERVICE EIRELI e A. D. R., por intermédio da Defensoria Pública da União, que atua como curadora especial, em suas contrarrazões (), requereram o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, o seu desprovimento. Para tanto, argumentaram que o indeferimento da constrição foi acertado, dada a falta de utilidade prática do gravame frente à expressiva desproporção entre o baixo valor do imóvel e o elevado montante da dívida, bem como o risco de eternização da execução no aguardo de evento futuro e incerto derivado de um contrato de financiamento a longo prazo, ressaltando que, à míngua de bens penhoráveis líquidos, impõe-se a suspensão do feito executivo à luz do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, fundamentando sua atuação, outrossim, no art. 4º, XVI, e art. 44, I, da Lei Complementar nº 80/1994, no art. 72, II, e art. 1.019, II, do CPC, e na Súmula nº 196 do STJ.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Afasto, de início, a preliminar de não conhecimento suscitada nas contrarrazões, porquanto deduzida de forma genérica, sem a indicação de qualquer óbice concreto à admissibilidade do recurso, que é cabível na espécie por se tratar de decisão interlocutória proferida em processo de execução (art. 1.015, parágrafo único, do CPC).
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
A controvérsia devolvida à apreciação deste Tribunal cinge-se ao indeferimento da penhora dos direitos aquisitivos do executado fiduciante A. D. R., derivados de contrato de alienação fiduciária sobre o imóvel de matrícula nº 107.350 do 6º RGI/RJ.
O Juízo de origem indeferiu o requerimento ao fundamento de que a inexpressividade do valor do bem diante do débito atualizado, que supera a quantia de R$ 1,5 milhão, aliada à dúvida quanto à titularidade integral do bem pela parte executada e à dependência do adimplemento de um financiamento imobiliário de longo prazo, retiraria a utilidade prática da garantia e eternizaria a demanda executiva.
As razões recursais da União merecem acolhimento.
A constrição sobre direitos aquisitivos é admitida pelo ordenamento (art. 835, XII, do CPC; art. 11, VIII, da Lei nº 6.830/1980; art. 1.368-B do Código Civil; e art. 27, §§ 11 e 12, da Lei nº 9.514/1997, incluídos pela Lei nº 14.711/2023). A referida medida não atinge a propriedade fiduciária do bem, que permanece no patrimônio do credor fiduciário, mas o direito real de aquisição e os demais direitos patrimoniais decorrentes do contrato, dotados de expressão econômica.
A anuência do credor fiduciário é desnecessária, pois a penhora não interfere em seus direitos contratuais nem impede eventual consolidação da propriedade e venda do imóvel, sem prejuízo de sua intimação.
Nesse sentido, há precedentes do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DOS DIREITOS DECORRENTES DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEGALIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. EXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 2/2016/STJ.
2. Não há violação arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
3. No que se refere à ordem legal de preferência da penhora e a onerosidade do ato constritivo, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 7 e 211 do STJ e 282 do STF.
4. No caso dos autos, o acórdão recorrido está em conformidade com pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, no sentido de que, no processo executivo fiscal, é legal a penhora de direitos aquisitivos derivados de contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia. Precedentes. Observância da Súmula 83 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.284.019/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023). (grifo nosso).
Há, ademais, precedentes deste e. TRF da 2ª Região que reconhecem a possibilidade de constrição de direitos aquisitivos relacionados a contratos de alienação fiduciária.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. DIREITOS DECORRENTES DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. CONSTRIÇÃO LIMITADA AOS DIREITOS AQUISITIVOS. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto pela União Federal/Fazenda Nacional contra decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 5059158-52.2025.4.02.5101, que indeferiu a penhora dos direitos de crédito do executado sobre o imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária.
II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão no presente recurso envolve a análise sobre a possibilidade de se determinar a penhora sobre os direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária.
III. Razões de Decidir
3. O Eg. STJ já se posicionou sobre a possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária, entendimento este também adotado pela Colenda 4ª Turma Especializada deste Eg. STJ, em observância às normas contidas no art. 835, inciso XII, do CPC; art. 11, inciso VIII, da Lei n.º 6.830/1980; e art. 27, §§ 11 e 12, da Lei n.º 9.514/1997.
4. A constrição recai sobre os direitos e ações do devedor, correspondentes às parcelas pagas no curso do contrato, e não sobre o bem em si, cuja propriedade permanece com o credor fiduciário até o adimplemento integral da obrigação.
5. A jurisprudência do Eg. STJ é pacífica quanto à possibilidade de leilão judicial dos referidos direitos, desde que especificados no edital, observando-se os limites legais e contratuais.
IV. Dispositivo 6. Agravo de instrumento provido.
Tese de julgamento: É possível a penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante decorrentes de contrato de alienação fiduciária, por se tratar de direito patrimonial penhorável, nos termos do art. 11, VIII, da Lei nº 6.830/1980.
(TRF2, AG 5006134-52.2026.4.02.0000, 4ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator para Acórdão ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR , julgado em 10/06/2026) (grifo nosso).
A União alega que a celebração do negócio jurídico de alienação fiduciária pelo devedor teve por finalidade a blindagem patrimonial. Essa tese, contudo, não restou demonstrada, sequer por indícios suficientes, e não constitui fundamento necessário para o deferimento da medida.
Por fim, afasto os fundamentos empregados pelo Juízo de origem para rejeitar o requerimento da União, pois o baixo valor imediato dos direitos em comparação ao montante total exigido na execução fiscal não configura obstáculo à constrição processual.
A insuficiência da garantia para cobrir integralmente o débito não impede a penhora, que pode produzir satisfação parcial. A vedação do art. 836 do CPC restringe-se à hipótese em que fique evidente que o produto da expropriação será totalmente absorvido pelas custas da execução, circunstância não demonstrada nos autos.
Tampouco a dúvida quanto à eventual cotitularidade dos direitos aquisitivos obsta a medida, pois a constrição recairá exclusivamente sobre a fração de titularidade do executado, a ser apurada pelo Juízo de origem por ocasião da avaliação.
A execução processa-se no interesse do exequente (art. 797 do CPC), com arrimo na premissa fundamental de que a totalidade dos bens do devedor responde de forma integral por suas obrigações tributárias, ressalvados os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis (art. 184 do CTN e art. 30 da Lei nº 6.830/1980).
Condicionar a penhora à capacidade imediata de liquidação integral da dívida importaria indevida restrição à satisfação do erário, constituindo exigência sem previsão no ordenamento jurídico.
Também não se aplica, nesta fase, o art. 40 da Lei nº 6.830/1980, pois o dispositivo pressupõe que não tenham sido encontrados bens ou direitos penhoráveis, ao passo que a controvérsia versa justamente sobre direito patrimonial expressamente sujeito à constrição.
Ademais, a circunstância de o aproveitamento econômico da garantia poder ser diferido no tempo não retira a utilidade da constrição nem impede o prosseguimento da busca por outros bens. Com a quitação da dívida fiduciária, resolve-se a propriedade fiduciária e cancela-se o respectivo registro (art. 25 da Lei nº 9.514/1997), cabendo ao Juízo de origem apreciar a conversão da constrição em penhora do imóvel após o restabelecimento da propriedade plena do fiduciante. Em caso de inadimplemento e consolidação da propriedade no patrimônio do credor fiduciário, a exequente sub-roga-se no direito do fiduciante ao saldo que eventualmente restar do produto da venda, nos termos do art. 27, §§ 11 e 12, da Lei nº 9.514/1997.
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, autorizando, nos autos originários, a penhora dos direitos aquisitivos do executado fiduciante A. D. R., decorrentes do contrato de alienação fiduciária registrado na matrícula nº 107.350 do 6º RGI/RJ, independentemente da anuência do credor fiduciário, que deverá ser intimado, observados o art. 804, § 3º, do CPC e o art. 27, §§ 11 e 12, da Lei nº 9.514/1997, cabendo ao Juízo de origem proceder à avaliação dos direitos e aos demais atos executivos pertinentes.
Documento eletrônico assinado por HELENA ELIAS PINTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002949333v16 e do código CRC 611a25be.
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Signatário (a): HELENA ELIAS PINTO
Data e Hora: 29/07/2026, às 06:50:29