Apelação Cível Nº 5042055-37.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
e interpuseram recurso de apelação contra a que, integrada em sede de , julgou improcedente o pedido dirigido à suspensão ou anulação dos efeitos da Resolução CPPI nº 225, de 20 de maio de 2022, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos, até que o instrumento normativo seja discutido e aprovado em Assembleia Geral dos acionistas da Eletrobras e, subsidiariamente, a realização de nova Assembleia Geral Extraordinária de acionistas da companhia, bem como a notificação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para suspender o pedido de registro automático de oferta pública de distribuição primária de ações protocolado pela Eletrobras, até o deslinde do feito. A parte autora foi condenada em honorários no valor de R$ 2.000,00.
No apelo, a ASEF requer, preliminarmente, o sobrestamento do feito até o julgamento da ADI 6.932 no STF (que discute a Lei nº 14.182/2021), invocando que o STJ já o teria determinado no MS nº 29.813/DF. No mérito, sustenta que a Resolução nº 225 é ilegal por violar o § 1º do art. 3º da Lei nº 14.182/2021: ao promover alterações estruturais na capitalização, vedando especialmente o lote adicional (hot issue) e revogando o art. 7º da Resolução nº 203/2021, após a 181ª AGE, sem submetê-las a nova assembleia de acionistas. Argumenta que a vedação contraria a deliberação dos acionistas e a Nota Técnica DFF/DFP 008/21, reduz o caixa e eleva o endividamento da companhia, além de carecer de motivação idônea, pois teria atendido apenas à condição imposta pelo BNDES/BNDESPAR. Aponta ainda violação à LSA (arts. 109, II, 117, 120 e 121) e defende a possibilidade de anulação judicial do ato por vícios de objeto, conteúdo e motivação.
A Sociedade de Advogados restringiu o recurso ao capítulo dos honorários sucumbenciais, pugnando pela majoração da verba, fixada em R$ 2.000,00, para um montante que, embora ainda fixado por equidade, refleta os critérios do art. 85, § 2º e 8º do CPC.
Foram apresentadas contrarrazões pela e pela
O MPF, em , opinou pelo provimento apenas do recurso que questiona a condenação em honorários.
É o necessário relatório.
VOTO
e interpuseram recurso de apelação contra a que, integrada em sede de , julgou improcedente o pedido dirigido à suspensão ou anulação dos efeitos da Resolução CPPI nº 225, de 20 de maio de 2022, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos, até que o instrumento normativo seja discutido e aprovado em Assembleia Geral dos acionistas da Eletrobras e, subsidiariamente, a realização de nova Assembleia Geral Extraordinária de acionistas da companhia, bem como a notificação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para suspender o pedido de registro automático de oferta pública de distribuição primária de ações protocolado pela Eletrobras, até o deslinde do feito. A parte autora foi condenada em honorários no valor de R$ 2.000,00.
Preliminarmente, rejeito o pedido de sobrestamento do feito por pendência da ADI nº 6.932, em trâmite no STF. Aquela ação direta de inconstitucionalidade questiona, de forma ampla, a compatibilidade constitucional da Lei nº 14.182/2021, sem que se possa afirmar a existência de determinação judicial de suspensão de processos individuais que discutam atos infralegais editados no curso da desestatização. Ademais, a controvérsia dos presentes autos é predominantemente infralegal, envolvendo a interpretação do art. 3º, §1º, da própria lei e a validade de Resolução do CPPI, matéria que pode ser solucionada independentemente da análise da constitucionalidade da lei em abstrato. Inexiste, assim, o risco de decisões contraditórias a justificar a paralisação do feito.
A ELETROBRAS, em contrarrazões, reitera a arguição de ilegitimidade ativa da ASEF, por entender que a entidade, na condição de acionista detentora de apenas duas ações da Companhia, estaria a pleitear direitos alheios em nome próprio, sem o preenchimento dos requisitos do art. 159 da Lei nº 6.404/1976.
A autora ostenta a qualidade de acionista, conforme o que instruiu a exordial, sendo que o pedido mediato da demanda (a convocação de nova assembleia geral e a anulação de atos normativos que supostamente infringem a lei de regência) relaciona-se diretamente à preservação dos direitos de participação nas deliberações sociais e à fiscalização da gestão, matérias que, à luz da teoria da asserção, lhe conferem legitimidade para a causa. A discussão sobre a extensão desses direitos, a efetiva ocorrência de violação e a utilidade da convocação assemblear pertencem ao mérito, e não às condições da ação. A alegação de que a ASEF estaria a defender interesses da própria Companhia, e não direitos próprios como acionista, não prospera neste momento processual, porquanto a procedência ou improcedência do pedido não interfere na aferição da legitimidade à luz dos fatos narrados na inicial.
Afasto a preliminar.
No mérito, a parte autora sustentou na a ilegalidade da Resolução CPPI nº 225, de 20 de maio de 2022, que alterou a Resolução nº 203 e referendou a Resolução nº 221, por afronta ao art. 3º, § 1º, da Lei 14.182/2021 (Lei de desestatização da Eletrobras) e desrespeito às deliberações da 181ª Assembleia Geral Extraordinária (AGE) de acionistas, realizada em 22/02/2022.
Argumentou que o referido dispositivo legal exige a aprovação, pela assembleia geral da Eletrobras, de quaisquer condições adicionais estabelecidas pelo CPPI para a desestatização. A Resolução nº 225, contudo, teria promovido alterações estruturais no conteúdo e no procedimento de capitalização, notadamente a exclusão da possibilidade de emissão de lote suplementar de ações (hot issue) no IPO, sem submetê-las a nova AGE.
Apontou que, na AGE 181, os acionistas, no item 6 da ordem do dia, delegaram ao Conselho de Administração poderes para definir os termos da oferta, incluindo a emissão de ações adicionais (hot issue) e suplementares (green shoe); e, no item 12, aprovaram a desestatização nos termos da Lei 14.182/2021 e das Resoluções CPPI 203 e 221, condicionada à aprovação do TCU.
Sustenta que a Nota Técnica DFF/DFP 008/21, anexa à Proposta de Administração da AGE e fundamento da decisão dos acionistas, previa a possibilidade de emissão do lote suplementar (art. 7º, II, da Resolução CPPI 203), com prévio entendimento do BNDES, como meio de a Companhia obter recursos na oferta primária para fazer frente aos encargos de outorga e de Conta de Desenvolvimento Energético-CDE e manter seu nível de endividamento. Toda a modelagem submetida ao TCU estaria restrita às Resoluções CPPI 203 e 221.
Alegou que a Resolução nº 225 foi editada após a AGE 181 e imediatamente após a aprovação da modelagem pelo TCU (18/05/2022), ainda com prazo recursal aberto na Corte de Contas, vedando a emissão do lote suplementar mesmo havendo demanda de investidores. Tal vedação reduziria o caixa a ser captado e elevaria o endividamento da empresa, configurando ato administrativo desprovido de motivação e fundamentação idôneas, que desconsidera a capacidade econômico-financeira da ELETROBRAS e ignora a Nota Técnica DFF/DFP 008/21.
Defendeu que, embora o CPPI pudesse ter regulado a proibição da emissão de ações suplementares, tal condição deveria ter sido criada antes da AGE, para apreciação pelos acionistas.
Aduziu que o único fundamento da Resolução nº 225 teria sido a condição imposta pelo BNDES/BNDESPAR para ingressar na oferta secundária, a não autorização do hot issue, de modo que o CPPI teria atuado em benefício do BNDES/BNDESPAR, em prejuízo da UNIÃO e da ELETROBRAS.
A controvérsia central reside em saber se a Resolução CPPI nº 225, de 20 de maio de 2022, que alterou a Resolução nº 203/2021 e suprimiu a possibilidade de emissão do lote adicional de ações (denominado hot issue), ao mesmo tempo em que ajustou a oferta secundária a cargo do BNDES e BNDESPar, se compatibiliza com o disposto no art. 3º, §1º, da Lei nº 14.182/2021 e com as deliberações da 181ª Assembleia Geral Extraordinária da Eletrobras.
O mencionado dispositivo legal estabelece o seguinte:
Art. 3º A desestatização da Eletrobras fica condicionada à aprovação, por sua assembleia geral de acionistas, das seguintes condições: (Regulamento)
I - reestruturação societária para manter sob o controle, direto ou indireto da União, empresas, instalações e participações, detidas ou gerenciadas pela Eletrobras, especificamente Eletrobras Termonuclear S.A. (Eletronuclear) e Itaipu Binacional;
II - celebração dos novos contratos de concessão de geração de energia elétrica de que trata o art. 2º desta Lei, em substituição aos contratos vigentes na data de publicação desta Lei, com a alteração do regime de exploração para produção independente, nos termos da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, inclusive quanto às condições de extinção das outorgas, da encampação das instalações e das indenizações, bem como a assunção, a contratação e a administração, pela empresa resultante da reestruturação societária definida no inciso I deste caput, das obrigações relativas aos contratos do Proinfa;
III - alteração do estatuto social da Eletrobras para:
a) vedar que qualquer acionista ou grupo de acionistas exerça votos em número superior a 10% (dez por cento) da quantidade de ações em que se dividir o capital votante da Eletrobras;
b) vedar a realização de acordos de acionistas para o exercício de direito de voto, exceto para a formação de blocos com número de votos inferior ao limite de que trata a alínea a deste inciso; e
c) criar ação preferencial de classe especial, de propriedade exclusiva da União, nos termos do § 7º do art. 17 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que dará o poder de veto nas deliberações sociais relacionadas às matérias de que trata este inciso;
IV - manutenção do pagamento das contribuições associativas ao Centro de Pesquisas de Energia Elétrica (Cepel), pelo prazo de 6 (seis) anos, contado da data da desestatização;
V - desenvolvimento de projetos que comporão os programas de:
a) revitalização dos recursos hídricos das bacias do Rio São Francisco e do Rio Parnaíba, diretamente pela Eletrobras ou, indiretamente, por meio de sua subsidiária Companhia Hidrelétrica do São Francisco (Chesf) ou de unidades do Exército brasileiro; (Vide Decreto 10.838, de 2021)
b) redução estrutural de custos de geração de energia na Amazônia Legal e para navegabilidade do Rio Madeira e do Rio Tocantins, diretamente pela Eletrobras ou, indiretamente, por meio de sua subsidiária Eletronorte; e
c) revitalização dos recursos hídricos das bacias hidrográficas, definidas conforme o inciso V do caput do art. 1º da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, na área de influência dos reservatórios das usinas hidrelétricas de Furnas, cujos contratos de concessão são afetados por esta Lei, diretamente pela Eletrobras ou, indiretamente, por meio de sua subsidiária Furnas; (Vide Decreto 10.838, de 2021)
VI - assunção de responsabilidade subsidiária quanto ao cumprimento dos programas estabelecidos nos arts. 6º, 7º e 8º desta Lei; e
VII – (VETADO).
§ 1º O CPPI, no uso da competência de que trata o inciso II do caput do art. 6º da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, poderá estabelecer condições adicionais às previstas no caput deste artigo para aprovação pela assembleia geral da Eletrobras para a sua desestatização, sem, contudo, alterar os princípios estabelecidos nesta Lei.
§ 2º A eficácia das medidas estabelecidas no caput e no § 1º deste artigo fica condicionada à desestatização de que trata o art. 1º desta Lei.
§ 3º A Eletrobras permanecerá responsável pela recomposição de dívida e de recursos perante a Reserva Global de Reversão (RGR), de que trata o art. 21-A da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013.
§ 4º A contribuição associativa de que trata o inciso IV do caput deste artigo deverá:
I - no primeiro ano após a entrada em vigor desta Lei, corresponder, no mínimo, ao valor efetivamente pago pela Eletrobras e por suas subsidiárias no ano de 2019 corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por outro índice que vier a substituí-lo;
II - ser reduzida, a partir do segundo ano após a entrada em vigor desta Lei, em até 1/6 (um sexto) ao ano, aplicado o critério de correção indicado no inciso I deste parágrafo.
§ 5º Será dado à contribuição associativa de que trata o inciso IV do caput deste artigo o mesmo tratamento a que se refere o § 3º do art. 4º da Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000.
§ 6º Fica vedado à União exercer, direta ou indiretamente, nas deliberações da assembleia geral de acionistas da Eletrobras que antecedam a desestatização, o direito de voto nas matérias de que tratam os incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput e os §§ 1º e 4º deste artigo. (original sem grifos).
A leitura conjugada dos §§1º e 6º do art. 3º, bem como das competências do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República-CPPI, que desde 2016 assumiu as atribuições do Conselho Nacional de Desestatização (CND), definidas na Lei nº 9.491/1997, evidencia que o órgão possui ampla margem para definir a modalidade operacional e os ajustes da desestatização, devendo, contudo, submeter à assembleia geral da Companhia as condições que integrem, de forma autônoma, o quadro regulatório da operação. Confira-se:
Art. 6º Compete ao Conselho Nacional de Desestatização:
I - recomendar, para aprovação do Presidente da República, meios de pagamento e inclusão ou exclusão de empresas, inclusive instituições financeiras, serviços públicos e participações minoritárias, bem como a inclusão de bens móveis e imóveis da União no Programa Nacional de Desestatização; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.161-35, de 2001)
II - aprovar, exceto quando se tratar de instituições financeiras:
a) a modalidade operacional a ser aplicada a cada desestatização;
b) os ajustes de natureza societária, operacional, contábil ou jurídica e o saneamento financeiro, necessários às desestatizações;
c) as condições aplicáveis às desestatizações;
d) a criação de ação de classe especial, a ser subscrita pela União;
e) a fusão, incorporação ou cisão de sociedades e a criação de subsidiária integral, necessárias à viabilização das desestatizações;
f) a contratação, pelo Gestor do Fundo Nacional de Desestatização, de pareceres ou estudos especializados necessários à desestatização de setores ou segmentos específicos.
g) a exclusão de bens móveis e imóveis da União incluídos no PND. (Incluída pela Medida Provisória nº 2.161-35, de 2001)
III - determinar a destinação dos recursos provenientes da desestatização, observado o disposto no art. 13 desta Lei;
IV - expedir normas e resoluções necessárias ao exercício de sua competência;
V - deliberar sobre outras matérias relativas ao Programa Nacional de Desestatização, que venham a ser encaminhadas pelo Presidente do Conselho;
VI - fazer publicar o relatório anual de suas atividades.
VII - estabelecer as condições de pagamento à vista e parcelado aplicáveis às desestatizações de bens móveis e imóveis da União. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.161-35, de 2001) (original sem grifos)
Não se pode extrair do preceito a conclusão de que todo e qualquer ato infralegal editado pelo CPPI após a assembleia inicial exigiria nova deliberação acionária, sob pena de paralisia do processo de desestatização diante da dinâmica própria das ofertas públicas de valores mobiliários. A exigência de autorização assemblear recai sobre “condições adicionais” que introduzam elementos substancialmente novos na modelagem, distintos daqueles que os acionistas previamente aprovaram.
Na situação examinada, a Resolução CPPI nº 203/2021, que serviu de base às deliberações da 181ª AGE, contemplava a possibilidade de emissão de ações adicionais, mas não a tornava obrigatória. O art. 7º da Resolução permitia que a quantidade de ações ofertadas fosse aumentada em até trinta e cinco por cento, dividida entre lotes suplementares e adicionais:
Art. 7º A quantidade de ações na Oferta Pública Global poderá ser aumentada em até trinta e cinco por cento em relação à quantidade inicialmente ofertada conforme Documentos da Oferta Pública Global, sendo:
I - até quinze por cento denominadas "Ações do Lote Suplementar", nos termos do disposto no art. 24 da Instrução da Comissão de Valores Mobiliários nº 400, de 29 de dezembro de 2003, com propósito exclusivo de estabilização dos preços das ações; e
II- até vinte por cento denominadas "Ações Adicionais", nos termos do disposto no § 2º do art. 14 da Instrução da Comissão de Valores Mobiliários nº 400, de 2003, caso verificado um excesso de demanda.
§ 1º As ações de que tratam os incisos do caput poderão ser de distribuição primária, distribuição secundária ou mista.
§ 2º Os serviços de estabilização dos preços ocorrerão durante o prazo de trinta dias, contado a partir do início da negociação das ações objeto da Oferta Pública Global.
§ 3º Fica a União autorizada a celebrar contrato de estabilização e contrato de empréstimo de ações com agente estabilizador em condições usualmente praticadas nesse tipo de operação. (original sem grifos)
O próprio normativo, em seu art. 12, §3º, II (redação da Resolução nº 221/2021), previa que a deliberação sobre o exercício da opção de aumento ficaria a cargo do Presidente do CPPI, ad referendum do Conselho. Portanto, desde o início do procedimento, a efetivação da oferta de lote adicional de 20% (hot issue) era uma faculdade cujo acionamento dependia de avaliação discricionária do CPPI. Confira-se:
Art. 12. O preço mínimo da ação na Oferta Pública Global será fixado por este Conselho na data da precificação da Oferta Pública Global ("Precificação") e não será inferior à média das avaliações econômico-financeiras independentes contratadas pelo BNDES.
§ 1º Após a disponibilização do prospecto preliminar da Oferta Pública Global, diferentes investidores institucionais serão acessados e, previamente à data do resultado da Precificação, será realizado procedimento de coleta de intenções de investimento organizado pelos Coordenadores ("Bookbuilding"), a fim de que seja apurada a demanda pela Oferta Pública Global e o valor final por ação a ser ofertada.
§ 2º Ao término do Bookbuilding, os Coordenadores farão proposta à ELETROBRAS, ao Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos e aos demais acionistas vendedores, se houver, de valor final por ação ("Preço por Ação") tendo como parâmetros o preço de mercado da ação e as indicações de interesse em função da qualidade e quantidade da demanda (por volume e preço) pelas ações, coletadas junto aos investidores, não promovendo, portanto, diluição injustificada dos acionistas da ELETROBRAS.
§ 3º O Presidente do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos praticará, por meio de resolução ad referendum, os seguintes atos:
I - fixação do preço mínimo da ação;
II - deliberação sobre o exercício da opção de aumento da quantidade de ações ofertadas, por meio da emissão ou alienação das Ações Adicionais, em conformidade com o disposto no inciso II do art. 7º; e
III - homologação do Preço por Ação, resultante do Bookbuilding.
§ 4º A Oferta Pública Global será cancelada caso o Preço por Ação seja inferior ao preço mínimo. (original sem grifos)
A AGE de 22 de fevereiro de 2022, ao deliberar sobre o item 6 da ordem do dia, meramente autorizou o Conselho de Administração a negociar e definir os termos e condições da Oferta, incluindo, quando cabível, a emissão de ações adicionais e suplementares, conforme consta da ata:
Trata-se de autorização condicional e precária, condicionada à conveniência da operação e ao juízo dos órgãos responsáveis, e não de uma determinação assemblear irreversível quanto à emissão de ações adicionais.
Desse modo, na Resolução nº 225/2022, o CCPI não criou condição adicional e inédita, mas simplesmente exerceu a prerrogativa, já inserida na arquitetura jurídica do processo de desestatização, de não exercer a opção de oferta adicional, nos seguintes termos:
Art. 3º A opção de aumento da quantidade de ações ofertadas, por meio da emissão ou alienação das Ações Adicionais, em conformidade com o disposto no inciso II do art. 7º da Resolução nº 203, de 2021, do CPPI, não será exercida.
Ou seja, a modificação do art. 7º da Resolução nº 203/2021 não inovou no conteúdo essencial da modelagem, porquanto a realização de oferta secundária por empresa controlada pela União era apenas uma possibilidade autorizada pelo art. 3º, §1º, da Resolução CPPI nº 203/2021.
A , que embasou a proposta da administração levada aos acionistas, deixou claro que o hot issue não era uma certeza, mas apenas uma possibilidade. O documento explica que, nas conversas com o BNDES, ficou definido que os valores devidos à Conta de Desenvolvimento Energético-CDE, um fundo setorial do sistema elétrico brasileiro criado pela Lei nº 10.438/2002, só seriam captados pela oferta primária se houvesse demanda suficiente do mercado e, para isso, a Companhia poderia ofertar o lote adicional de ações.
A nota é expressa ao dizer que essa estratégia "é dependente de demanda adicional por parte do mercado". Ou seja: só haveria hot issue se houvesse comprador. E o próprio texto antecipa o que aconteceria caso essa demanda não viesse: "haverá necessidade de captações no mercado de dívida", elevando a necessidade de captação do grupo no ano de R$ 6 bilhões para R$ 8 bilhões.
Em outras palavras, os acionistas já sabiam, quando votaram, que o hot issue era incerto e que sua não realização poderia aumentar o endividamento da empresa. Não houve, portanto, nem omissão de informação relevante nem mudança posterior das premissas que justifique anular o ato regulatório. Confira-se o trecho relevante da citada Nota:
Do exposto, conclui-se que a Resolução CPPI nº 225/2022 não introduziu condição adicional nova ou estranha à modelagem aprovada pelos acionistas, mas apenas exerceu prerrogativa que já integrava a arquitetura jurídica da desestatização desde a Resolução CPPI nº 203/2021: a de não acionar a opção de emissão do lote adicional de ações (hot issue), faculdade cujo exercício, por força dos arts. 7º, II, e 12, § 3º, II, daquele normativo, sempre esteve sujeito ao juízo discricionário do CPPI e à efetiva demanda do mercado.
A autorização conferida pela 181ª AGE, no item 6 da ordem do dia, foi condicional e precária, jamais tendo imposto a realização obrigatória da oferta adicional. Tampouco se vislumbra vício de motivação ou alteração superveniente de premissas, porquanto a Nota Técnica DFF/DFP nº 008/21, que instruiu a proposta da administração, já informava aos acionistas que o hot issue era contingente à demanda do mercado e que sua não realização poderia elevar o endividamento da Companhia. Não há, portanto, afronta ao art. 3º, § 1º, da Lei nº 14.182/2021 nem desrespeito às deliberações da assembleia.
Por essas razões, a sentença que julgou improcedente o pedido deve ser mantida, íntegros os seus fundamentos.
Quanto aos honorários, a sentença condenou a ASEF pelo critério da equidade em R$ 2.000,00, com base no art. 85, § 8º, do CPC, considerando que o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00) era simbólico e o proveito econômico da demanda, para a parte autora, era inestimável. Não obstante a correção da hipótese de aplicação do dispositivo, o valor arbitrado mostra-se manifestamente insuficiente para remunerar condignamente o trabalho desenvolvido pelos patronos da Eletrobras.
No que tange ao trabalho realizado e ao zelo profissional, os autos demonstram claramente a alta complexidade técnica da matéria exigida dos patronos da apelante. A defesa apresentada envolveu direito administrativo e mercado de capitais, e exigiu atuação técnica ao longo de mais de quatro anos, com a produção de peças processuais densas e em uma matéria extremamente complexa.
A e as da ELETROBRAS foram peças longas e extremamente detalhadas, contextualizando a operação, refutando as alegações de violação a normativos e instruindo o Juízo com dezenas de documentos técnicos. O trabalho exigido para a correta defesa da ré, em uma operação jurídica e econômica com características sui generis e sob intenso escrutínio público e regulatório, demandou notório zelo, dedicação e especialização por parte dos advogados.
Além disso, e conforme assinalado pelos próprios apelantes, a fixação dos honorários de sucumbência possui uma função pedagógica importante no sistema processual civil, atuando como um elemento de precificação do risco, que coíbe a litigância frívola ou temerária.
Impõe-se, portanto, a reforma da decisão hostilizada no ponto atinente ao arbitramento dos honorários sucumbenciais, para majorar o quantum arbitrado por equidade. Dado o valor irrisório da causa (R$ 1.000,00) e a magnitude do proveito econômico indireto e da relevância do tema (litígio que versou sobre operação de desestatização de R$ 33,6 bilhões), e considerando o zelo, a complexidade e o tempo exigido para a defesa vitoriosa da ELETROBRAS, deve ser feita uma elevação substancial do valor fixado, ainda que o critério ainda siga a equidade.
Em observância aos critérios legais para o arbitramento equitativo em causas de baixa base de cálculo e alta complexidade, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se revela adequado e pertinente à luz do que dispõe o artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC, fazendo coincidir com o fixado por esta 8ª Turma na apelação cível 5008304-59.2022.4.02.5101/RJ.
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da ASEF e de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da ELETROBRAS.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002912472v15 e do código CRC 13eab8e4.
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