Apelação Cível Nº 5051323-13.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
STARNAV SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA. interpõe em face da , integrada em sede de , proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do Auto de Infração nº 0094231/17-6 e do processo administrativo nº 25752.032212/2017-86, assim como o pedido de reversão da pena de multa aplicada para a de advertência ou, ainda, de redução do valor da penalidade de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), restando a autora condenada nas custas processuais e em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa.
Em suas razões de apelação, a autora sustenta, em preliminar, a ausência de fundamentação da sentença, por não examinar a alegação de cumprimento das exigências sanitárias. No mérito, reitera a nulidade do auto de infração por ausência de indicação do dispositivo legal violado, da sanção aplicável e da assinatura do autuado ou de testemunhas; aponta a ocorrência da prescrição intercorrente, defendendo que os atos praticados no processo administrativo não se enquadram nas hipóteses do art. 2º da Lei nº 9.873/99; sustenta ter havido o efetivo cumprimento das exigências da notificação, contestando a conclusão administrativa e a insindicabilidade judicial do mérito; defende a desproporcionalidade da multa e a desconsideração de circunstâncias atenuantes; e pleiteia a restituição do valor pago.
A ANVISA apresentou .
O MPF pela não intervenção.
É o necessário relatório.
VOTO
STARNAV SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA. interpõe em face da , integrada em sede de , proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do Auto de Infração nº 0094231/17-6 e do processo administrativo nº 25752.032212/2017-86, assim como o pedido de reversão da pena de multa aplicada para a de advertência ou, ainda, de redução do valor da penalidade.
A autora, ora apelante, a ação anulatória com pedido de tutela antecipada de urgência, objetivando a anulação do Auto de Infração Sanitária nº 0094231/17-6 e, por consequência, do Processo Administrativo Sanitário nº 25752.032212/2017-86. Subsidiariamente, requereu a modificação da penalidade de multa para advertência ou, ainda, a redução do valor da multa de R$ 40.000,00 para R$ 2.000,00.
Narrou a autora que, em 16 de dezembro de 2016, a embarcação STARNAV PERSEUS, de sua propriedade, foi submetida à inspeção sanitária pela ANVISA, oportunidade na qual a fiscal lavrou a Notificação nº 439/2016, impondo 27 (vinte e sete) exigências sanitárias a serem cumpridas no prazo de 30 dias, sob pena de lavratura de auto de infração. Em 15 de janeiro de 2017, foi lavrado o Auto de Infração Sanitária nº 0094231/17-6, por suposto descumprimento dos itens 01, 18, 21 e 24 da referida notificação, instaurando-se o .
Alegou a existência de vícios insanáveis no auto de infração, consistentes na ausência de indicação do dispositivo legal supostamente violado (art. 13, III, da Lei nº 6.437/77), na ausência de menção à penalidade aplicável (art. 13, IV, da Lei nº 6.437/77) e na ausência de assinatura do autuado ou de duas testemunhas (art. 13, VI, da Lei nº 6.437/77). Sustentou, ainda, a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão punitiva, uma vez que o processo administrativo teria permanecido paralisado por mais de três anos entre a manifestação da área autuante (27 de maio de 2017) e a decisão condenatória de primeira instância (11 de março de 2021), nos termos do art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99. No mérito, defendeu o cumprimento integral das exigências da notificação e apontou a desproporcionalidade da multa aplicada, sustentando a existência de circunstâncias atenuantes não consideradas.
Em à inicial, a autora noticiou o pagamento da multa no valor de R$ 57.404,00, realizado para evitar a inscrição no CADIN, requerendo a condenação da ANVISA à restituição do valor pago.
A sentença julgou improcedentes os pedidos, sob os seguintes fundamentos: (i) a contestação da ANVISA impugnou especificamente os fatos narrados na inicial; (ii) o auto de infração deu pleno conhecimento à autora dos fatos imputados, com indicação expressa do art. 10, XXXI, da Lei nº 6.437/77 e dos itens descumpridos da notificação; (iii) é prescindível a indicação exata da sanção no auto de infração, por se tratar de peça inaugural do processo administrativo; (iv) a ausência de assinatura do autuado é suprida pela ciência via aviso de recebimento postal, inexistindo prejuízo à defesa; (v) não se configurou a prescrição intercorrente por haver atos relevantes no curso do processo administrativo, como a classificação do risco sanitário em julho de 2020, que interromperam o prazo prescricional. Ademais, o prazo esteve suspenso pela Medida Provisória nº 928/2020; (vi) o exame do cumprimento das exigências sanitárias insere-se no mérito administrativo, insindicável pelo Poder Judiciário, nos termos da Súmula 473 do STF; e (vii) a multa foi aplicada nos parâmetros legais e motivadamente.
Alega a apelante que a sentença incorreu em vício de fundamentação, por deixar de apreciar o argumento de efetivo cumprimento das exigências sanitárias, sob o fundamento de que tal análise configuraria invasão do mérito administrativo (Súmula 473 do STF). Aduz que o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) impõe o controle judicial sobre todos os atos administrativos, inclusive quanto à sua legalidade e proporcionalidade.
Razão não lhe assiste, neste ponto.
A sentença examinou de forma clara e coerente todas as questões postas nos autos. No tocante ao cumprimento das exigências sanitárias, o Juízo de origem não se furtou a examinar a matéria; ao contrário, explicitou que a análise do cumprimento ou descumprimento dos itens da Notificação nº 439/2016 demanda incursão no mérito administrativo, insuscetível de revisão judicial, por envolver critérios técnicos e de conveniência cuja valoração foi atribuída à autoridade sanitária pela legislação de regência.
Conforme assentou a sentença embargada, o controle judicial dos atos administrativos é aferível quanto aos aspectos de competência, forma, finalidade, razoabilidade e proporcionalidade, sem que se possa substituir o juízo de oportunidade e conveniência do administrador pelo do magistrado, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da Constituição Federal). Nesse sentido, a Súmula 473 do STF não exclui, mas antes confirma, a possibilidade de anulação judicial dos atos administrativos eivados de ilegalidade.
Não se verifica, portanto, deficiência de fundamentação. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
A autora ainda argui a prescrição da pretensão punitiva da ANVISA no Processo Administrativo Sanitário nº 25752.032212/2017-86.
A Lei nº 9.873/1999, que estabelece prazo de prescrição para o exercício da ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, dispõe, em seu art. 1º, que a ação punitiva prescreve em cinco anos, contados da data da prática do ato ou, em caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. O §1º do mesmo dispositivo, por sua vez, cuida da prescrição intercorrente, in verbis:
Art. 1º, § 1º. Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
Por seu turno, o art. 2º da mesma lei estabelece as causas interruptivas da prescrição:
Art. 2º. Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: I — pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; II — por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III — pela decisão condenatória recorrível; IV — por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.
A controvérsia, no caso concreto, reside em saber se os atos praticados no processo administrativo entre 27 de maio de 2017 e 11 de março de 2021 configuram atos inequívocos de apuração do fato, aptos a interromper o curso do prazo prescricional trienal.
A cronologia dos atos praticados no processo administrativo sanitário, conforme acostada aos autos, é a seguinte:
a) 15 de janeiro de 2017: do Auto de Infração Sanitária nº 0094231/17-6;
b) 01 de março de 2017: da autuação pela empresa, mediante aviso de recebimento postal;
c) 27 de maio de 2017: , pela manutenção do auto de infração;
d) 30 de maio de 2017: do processo à CVPAF/RJ para prosseguimento;
e) 27 de março de 2019: do processo à CAJIS para os trâmites legais;
f) 01 de julho de 2020: nº 406/2020/SEI/CAJIS/DIRE4/ANVISA, solicitando a classificação dos riscos sanitários das condutas descritas no auto de infração;
g) 20 de julho de 2020: nº 325/2020/SEI/CRPAF-RJ/GGPAF/DIRES/ANVISA, em resposta, classificando o grau de risco de cada uma das exigências sanitárias descumpridas;
h) 01 de outubro de 2020: nº 967/2020/SEI/GEGAR/GGGAF/DIRE1/ANVISA, informando o porte econômico da empresa; e
i) 11 de março de 2021: condenatória de primeira instância, aplicando multa de R$ 40.000,00.
A apelante sustenta que, entre a manifestação da área autuante (27 de maio de 2017) e a decisão condenatória (11 de março de 2021), transcorreram mais de três anos sem a prática de atos de inequívoca apuração do fato, uma vez que os despachos de mero encaminhamento e a classificação de risco sanitário não se enquadrariam nas hipóteses do art. 2º da Lei nº 9.873/99.
A tese, contudo, não merece acolhimento.
Em primeiro lugar, é imperioso destacar que a Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, que trata das infrações à legislação sanitária federal, estabelece, em seu art. 38, regra específica sobre a matéria:
Art. 38. As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem sanitária prescrevem em cinco anos.
§ 1º A prescrição interrompe-se pela notificação, ou outro ato da autoridade competente, que objetive a sua apuração e consequente imposição de pena.
§ 2º Não corre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente de decisão.
O § 2º do art. 38 da Lei nº 6.437/77 contém disposição peculiar e relevante ao caso concreto: não corre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente de decisão. Esta regra especial, aplicável às infrações sanitárias, afasta, por si só, a possibilidade de fluência do prazo prescricional no curso do processo administrativo enquanto não houver decisão definitiva.
A sentença recorrida, ao invocar este dispositivo, não promoveu confusão entre os institutos da prescrição intercorrente e da pretensão punitiva, como alega a apelante. Ao contrário, aplicou corretamente a legislação de regência, que, por força do princípio da especialidade, incide sobre a matéria. Sendo a Lei nº 6.437/77 norma específica para as infrações sanitárias, suas disposições prevalecem sobre a norma geral da Lei nº 9.873/99 naquilo que com esta não for compatível.
Ainda que assim não fosse, e considerando apenas a Lei nº 9.873/99 como parâmetro de análise, a conclusão não seria diversa.
Com efeito, o despacho de 01 de julho de 2020, que solicitou a classificação dos riscos sanitários, e o subsequente despacho de 20 de julho de 2020, que efetivamente classificou o risco de cada conduta, constituem atos de inequívoca apuração do fato, nos termos do art. 2º, II, da Lei nº 9.873/99.
A classificação do risco sanitário não configura mero ato ordinatório de encaminhamento. Trata-se de providência instrutória essencial, determinada pela autoridade julgadora justamente para subsidiar a formação de seu convencimento quanto à gravidade da infração e, por conseguinte, para a dosimetria da pena a ser aplicada. Tais atos são determinantes para a fixação da penalidade e revestem-se de conteúdo material relevante para a apuração do fato sancionador.
Acrescente-se, ainda, que a Medida Provisória nº 928, de 23 de março de 2020, ao inserir o art. 6º-C na Lei nº 13.979/2020, suspendeu o transcurso dos prazos prescricionais para aplicação de sanções administrativas, tendo vigorado até 20 de julho de 2020, data em que se encerrou seu prazo de vigência, conforme o Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 93, de 30 de julho de 2020 (DOU de 31/07/2020). Mesmo que se considerasse como termo inicial do prazo trienal a data da manifestação da área autuante (27 de maio de 2017), com a suspensão, o prazo prescricional se encerraria em 24 de setembro de 2020, data posterior aos atos instrutórios de classificação de risco praticados em julho de 2020.
A cronologia dos fatos, portanto, revela que não houve paralisação do processo administrativo por período superior a três anos sem a prática de atos de apuração do fato. Ao revés, o feito foi regular e tempestivamente impulsionado mediante atos instrutórios, afastando a alegada prescrição intercorrente.
Por fim, quanto ao argumento de que a própria ANVISA teria reconhecido de ofício a prescrição intercorrente em outros processos similares, configurando comportamento contraditório, cumpre consignar que a análise da prescrição deve ser feita à luz das particularidades de cada processo. Cada feito possui cronologia própria, e a comparação genérica pretendida pela apelante não considera as especificidades do presente caso, notadamente a prática dos atos instrutórios de classificação de risco sanitário e a suspensão dos prazos prescricionais pela Medida Provisória nº 928/2020.
Alega a apelante que o auto de infração seria nulo por não indicar o dispositivo legal especificamente transgredido, em violação ao art. 13, III, da Lei nº 6.437/77. Sustenta que a menção genérica à RDC nº 72/2009, ao Decreto nº 8.077/2013 e ao art. 10, XXXI, da Lei nº 6.437/77 não atenderia ao comando legal.
O argumento não procede.
O descreve, de forma clara e precisa, a conduta imputada à apelante: o descumprimento dos itens 01, 18, 21 e 24 da Notificação nº 439/2016, de 16 de dezembro de 2016. A conduta foi tipificada no art. 10, XXXI, da Lei nº 6.437/1977, que dispõe:
Art. 10. São infrações sanitárias: (...) XXXI — descumprir atos emanados das autoridades sanitárias competentes visando à aplicação da legislação pertinente.
O tipo infracional do art. 10, XXXI, da Lei nº 6.437/1977 é precisamente o descumprimento de atos emanados das autoridades sanitárias. Não há, portanto, vagueza ou indeterminação na capitulação legal, pois a conduta imputada corresponde exatamente ao núcleo do tipo: a apelante teria descumprido a notificação que lhe foi dirigida pela autoridade sanitária.
A descrição da infração no auto de infração atendeu aos requisitos do art. 13, III, da Lei nº 6.437/1977, porquanto permitiu à autuada o pleno conhecimento dos fatos que lhe eram imputados e o exercício do direito de defesa. Tanto assim que a apelante apresentou defesa administrativa, recurso à primeira instância, recurso à segunda instância e recurso à Diretoria Colegiada, exercendo de forma ampla e reiterada o contraditório e a ampla defesa.
A circunstância de a área autuante ter promovido o reenquadramento legal da conduta na decisão condenatória, incluindo o parágrafo único do art. 14 do Decreto nº 8.077/2013, não revela insegurança ou incerteza quanto ao enquadramento, mas antes demonstra o exercício regular da competência da autoridade julgadora, que procedeu à correção da fundamentação jurídica sem alterar os fatos imputados, sem qualquer prejuízo à defesa, mormente se considerado que o referido dispositivo, na mesma linha do inciso art. 10, XXXI, da Lei nº 6.437/1977, versa acerca do dever de prestar informações ou entregar documentos aos órgãos de vigilância sanitária.
Sustenta a apelante que o auto de infração seria nulo por não conter a indicação da penalidade aplicável, em violação ao art. 13, IV, da Lei nº 6.437/1977.
O art. 13, IV, da Lei nº 6.437/1977 deve ser interpretado em conjunto com o art. 14 do mesmo diploma legal, que estabelece a competência da autoridade julgadora para aplicar a penalidade após a instrução do processo administrativo. A indicação da penalidade no auto de infração tem natureza indicativa das sanções abstratamente cominadas para o tipo infracional, e não da penalidade concretamente aplicada, que depende do exame das circunstâncias do caso e dos critérios legais de dosimetria.
Nesse sentido, o egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em caso análogo envolvendo a própria apelante, já se manifestou expressamente:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NULIDADE. MULTAS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
- A ausência de assinatura do autuado ou de testemunhas no auto de infração não gera nulidade quando a autuação decorre do descumprimento de notificação anterior ou de fiscalização sem a presença do autuado. A notificação via Aviso de Recebimento garante a ciência do infrator, respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa, não configurando prejuízo à defesa.
- Conforme o art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999 e o Tema Repetitivo 328 do STJ, é de três anos o prazo para a conclusão do processo administrativo destinado a apurar infrações, salvo se atos que efetivamente impulsionem o processo forem praticados. Movimentações processuais que contribuam para a definição do mérito são suficientes para interromper o curso da prescrição intercorrente. No caso concreto, restou demonstrado que houve movimentações intermediárias relevantes, afastando-se a alegação de prescrição.
- A Resolução da Anvisa nº 72/2012 exige que as informações de inspeções sejam registradas fisicamente ou em formato eletrônico. No caso em análise, o Termo de Inspeção Sanitária de Embarcação – TISEM estava regularmente presente nos autos, não havendo falha material que comprometa a validade do processo administrativo.
- O auto de infração é instrumento que inaugura o processo administrativo sancionador, não sendo necessário que indique a sanção aplicável, uma vez que essa será definida após a apuração dos fatos e o exercício do contraditório e da ampla defesa. A ausência dessa indicação não prejudica o direito de defesa do autuado.
- A fixação das penalidades considerou a gravidade das infrações, o risco sanitário e a capacidade econômica do infrator, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Não há evidências que justifiquem a intervenção judicial para reduzir as multas aplicadas.
– Apelação não provida. (TRF2, Apelação Cível nº 5056303-71.2023.4.02.5101, Rel. Des. Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, Oitava Turma Especializada, julg. 11/11/2024) (original sem grifos)
Além disso, o auto de infração em questão consignou expressamente as penalidades abstratamente previstas para o tipo infracional, conforme o art. 10, XXXI, da Lei nº 6.437/1977 (advertência, apreensão, inutilização, interdição do produto, suspensão de venda, cancelamento de registro, interdição do estabelecimento, cancelamento de autorização, proibição de propaganda e multa), permitindo à autuada o exercício de sua defesa quanto à adequação e proporcionalidade das sanções.
Quanto ao argumento de que a ausência de indicação da penalidade teria impedido a apelante de usufruir do benefício de redução de 20% da multa previsto no art. 21 da Lei nº 6.437/77, cumpre destacar que este dispositivo condiciona o desconto ao pagamento no prazo de vinte dias contados da notificação da decisão condenatória, e não da lavratura do auto de infração. A apelante foi devidamente notificada da decisão condenatória, com a indicação do valor da multa e a informação sobre o desconto, não havendo que se falar em prejuízo.
Alega a apelante que o auto de infração seria nulo por não conter a assinatura do autuado ou de duas testemunhas, em violação ao art. 13, VI, da Lei nº 6.437/77.
O argumento também não merece acolhimento.
O auto de infração foi lavrado na sede da repartição competente, em decorrência do descumprimento de prévia, esta sim assinada pelo representante da apelante. A da autuação foi efetivada via postal com aviso de recebimento, na forma prevista no art. 17, II, da Lei nº 6.437/1977.
A assinatura do autuado no auto de infração é exigida quando a lavratura ocorre no local da infração e na presença do infrator. Na hipótese dos autos, a autuação decorreu de fiscalização indireta, a partir da constatação do descumprimento de exigências formuladas em notificação anterior, tornando despicienda a presença do autuado ou de testemunhas no ato de lavratura.
Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência deste Tribunal Regional Federal, que, em caso análogo, assim decidiu:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NULIDADE. MULTAS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
- A ausência de assinatura do autuado ou de testemunhas no auto de infração não gera nulidade quando a autuação decorre do descumprimento de notificação anterior ou de fiscalização sem a presença do autuado. A notificação via Aviso de Recebimento garante a ciência do infrator, respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa, não configurando prejuízo à defesa.
- Conforme o art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999 e o Tema Repetitivo 328 do STJ, é de três anos o prazo para a conclusão do processo administrativo destinado a apurar infrações, salvo se atos que efetivamente impulsionem o processo forem praticados. Movimentações processuais que contribuam para a definição do mérito são suficientes para interromper o curso da prescrição intercorrente. No caso concreto, restou demonstrado que houve movimentações intermediárias relevantes, afastando-se a alegação de prescrição.
- A Resolução da Anvisa nº 72/2012 exige que as informações de inspeções sejam registradas fisicamente ou em formato eletrônico. No caso em análise, o Termo de Inspeção Sanitária de Embarcação – TISEM estava regularmente presente nos autos, não havendo falha material que comprometa a validade do processo administrativo.
- O auto de infração é instrumento que inaugura o processo administrativo sancionador, não sendo necessário que indique a sanção aplicável, uma vez que essa será definida após a apuração dos fatos e o exercício do contraditório e da ampla defesa. A ausência dessa indicação não prejudica o direito de defesa do autuado.
- A fixação das penalidades considerou a gravidade das infrações, o risco sanitário e a capacidade econômica do infrator, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Não há evidências que justifiquem a intervenção judicial para reduzir as multas aplicadas.
– Apelação não provida. (TRF2, Apelação Cível nº 5056303-71.2023.4.02.5101, Rel. Des. Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, Oitava Turma Especializada, julg. 11/11/2024) (original sem grifos)
Ademais, a apelante não demonstrou nenhum prejuízo concreto ao exercício do direito de defesa decorrente da ausência de assinatura do auto de infração. Ao contrário, exerceu amplamente o contraditório e a ampla defesa em todas as instâncias administrativas, havendo apresentado, inclusive, dois recursos administrativos. Aplica-se, portanto, o princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual não se declara nulidade sem a demonstração de efetivo prejuízo à parte.
A apelante sustenta que teria cumprido integralmente as exigências contidas na Notificação nº 439/2016, razão pela qual seria indevida a imposição da penalidade de multa. Argumenta, ainda, que o Poder Judiciário poderia e deveria examinar o mérito da autuação, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
A questão demanda delimitação precisa dos limites do controle judicial sobre os atos administrativos.
É certo que a Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser subtraída da apreciação do Poder Judiciário. Todavia, o controle judicial sobre os atos administrativos encontra limites na própria Constituição, que consagra o princípio da separação dos poderes (art. 2º), impondo que o Poder Judiciário examine a legalidade, a razoabilidade e a proporcionalidade dos atos administrativos, sem que possa, contudo, substituir-se ao administrador no juízo de conveniência e oportunidade que a lei lhe reserva.
No caso concreto, a análise dos autos revela que a ANVISA, no âmbito de sua competência legal, examinou detidamente a documentação apresentada pela apelante e concluiu, motivadamente, que as exigências constantes da Notificação nº 439/2016 foram apenas parcialmente atendidas.
Os documentos acostados ao processo administrativo demonstram que:
a) Quanto ao item 01 (aumento da frequência de análise de cloro), a apelante apenas a lista de compra de material para teste, sem comprovar a efetiva realização das análises com a frequência exigida. A mera aquisição de kits de medição não supre a exigência de realização periódica dos testes;
b) Quanto ao item 18 (planilhas de temperatura), as apresentadas registram apenas uma medição diária das temperaturas, sem contemplar todos os equipamentos, e não discriminam adequadamente as câmaras e refrigeradores;
c) Quanto ao item 21 (mapas de controle de temperatura dos alimentos), as não contemplam o café da manhã, e consta a mesma temperatura para todos os alimentos quentes, sugerindo medição por amostragem e não o monitoramento individual exigido; e
d) Quanto ao item 24 (listas de medicamentos), as apresentadas não informam as datas de validade de diversos medicamentos e produtos da caixa de primeiros socorros, e não contemplam os medicamentos de uso comum.
As conclusões da autoridade sanitária foram devidamente fundamentadas, com indicação precisa dos motivos pelos quais a documentação apresentada foi considerada insuficiente para comprovar o cumprimento integral das exigências.
A atividade de vigilância sanitária envolve juízos técnicos e científicos que a lei atribui à autoridade sanitária, no exercício do poder de polícia. A valoração do cumprimento ou descumprimento de exigências técnicas escapa à cognição ordinária do Poder Judiciário, que não dispõe dos elementos técnicos necessários para substituir o juízo do órgão especializado.
A Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, ao enunciar que a Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios, ou revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial, não autoriza o Poder Judiciário a imiscuir-se no mérito do ato administrativo. Ao contrário, a ressalva contida na súmula preserva o controle de legalidade, e não o controle de mérito.
A pretensão da apelante, neste ponto, é converter o Poder Judiciário em instância revisora das decisões técnicas proferidas pela ANVISA no exercício de sua competência legal, o que não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio.
Alega a apelante que a multa aplicada seria desproporcional e a ANVISA teria deixado de considerar as circunstâncias atenuantes legalmente previstas.
O exame da dosimetria da multa revela que a penalidade foi aplicada nos parâmetros legais e de forma devidamente motivada.
A Lei nº 6.437/1977 estabelece, em seu art. 2º, §1º, I, que a pena de multa para infrações leves tem como parâmetro o valor de R$ 2.000,00 a R$ 75.000,00. A multa de R$ 40.000,00 aplicada à apelante situa-se, portanto, no intervalo legal.
A autoridade julgadora , para a dosimetria da pena, os elementos previstos na legislação de regência: o risco sanitário da conduta, classificado como médio; o porte econômico da empresa, classificado como Grande Porte — Grupo I; a primariedade da autuada; e a inexistência de circunstâncias agravantes.
Quanto à pretensão de reconhecimento da atenuante prevista no art. 7º, V, da Lei nº 6.437/77, cumpre destacar que o dispositivo exige, cumulativamente, a primariedade do infrator e a falta cometida seja de natureza leve. No caso concreto, a maior parte das condutas imputadas foi classificada como de risco sanitário médio (itens 01, 18 e 21), não se configurando, portanto, a hipótese legal de atenuação.
Ainda que assim não fosse, a existência de circunstâncias atenuantes não conduz, necessariamente, à aplicação da multa no patamar mínimo. A dosimetria da sanção é atividade que comporta certa margem de discricionariedade da autoridade administrativa, que deve ponderar, de forma fundamentada, todos os elementos do caso concreto. No presente feito, a decisão condenatória ponderou adequadamente os elementos disponíveis, considerando que a aplicação do valor mínimo de R$ 2.000,00 não se prestaria à finalidade de desestimular novas práticas irregulares, em face do porte econômico da empresa.
Com efeito, tratando-se a apelante de de grande porte, com capital social de R$ 247.393.395,00, a multa de R$ 40.000,00 não se revela desproporcional ou confiscatória, mas antes adequada à finalidade preventivo-pedagógica da sanção administrativa.
Conforme expressamente consignado na condenatória, o valor foi arbitrado considerando que a aplicação do valor mínimo "não se prestaria à finalidade de desestimular novas práticas irregulares, pois pouco refletiria como penalidade financeira", sendo necessário "que haja algum impacto financeiro suficiente para desestimular novas condutas, mas o valor aplicado também não pode se exceder a ponto de impactar mais que o mínimo necessário para esse desestímulo".
A decisão administrativa, portanto, atendeu aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se justificando a intervenção judicial para reduzir o valor da multa.
Por todo exposto, a hipótese é de confirmação da sentença, o que enseja a majoração dos honorários advocatícios fixados para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002904762v12 e do código CRC 5db4bc4c.
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