Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000388-82.2026.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões da Comarca de Barra de São Francisco  (processo 5000388-82.2026.4.02.9999/TRF2, evento 1, SENT2, fls. 89/98), que julgou procedente o pedido, para condenar a parte ré a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 543.484.717-9), bem como a encaminhar a parte autora ao procedimento de reabilitação profissional, com o pagamento de atrasados, corrigidos apenas pela taxa SELIC.

Em suas razões recursais (processo 5000388-82.2026.4.02.9999/TRF2, evento 1, SENT2, fls. 99/107), o INSS requer que a taxa SELIC seja aplicada somente a contar da citação no período de vigência da redação original da EC 113/21, sob o argumento de que a referida taxa engloba a atualização monetária e a compensação da mora, o que traz a conclusão de que a SELIC só pode ser aplicada quando esses dois consectários são devidos concomitantemente. Salienta que antes da citação não pode ser aplicada a Selic, mas apenas o índice de correção monetária correspondente ao período pertinente, mesmo que esteja em vigor o índice único SELIC. Pugna ainda pela aplicação do art. 406, CC, após edição da EC 136/25, propondo que, a partir de setembro de 2025, para demanda previdenciária, utilize-se o INPC como índice de correção monetária e que os juros de mora sejam calculados de acordo com a taxa legal, que corresponderá à Selic, deduzido o índice de atualização monetária.

Determinação para intimação do apelado para que apresente contrarrazões, com registro para se manifestar acerca da proposta de acordo do INSS constante do seu recurso (evento 5, DESPADEC1). 

Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção no processo (evento 4, PROMOCAO1).

Manifestação do apelado no sentido de que foram apresentadas contrarrazões (evento 12, PET1), da qual consta informação acerca da ausência de interesse na proposta de acordo do INSS. 

É o relatório. Peço dia. 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000388-82.2026.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço do recurso de apelação interposto, vez que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões da Comarca de Barra de São Francisco  (processo 5000388-82.2026.4.02.9999/TRF2, evento 1, SENT2, fls. 89/98), que julgou procedente o pedido, para condenar a parte ré a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 543.484.717-9), bem como a encaminhar a parte autora ao procedimento de reabilitação profissional, com o pagamento de atrasados, corrigidos apenas pela taxa SELIC.

O Juízo a quo, no que se refere à correção monetária e aos juros de mora, determinou que deveria ser aplicada a SELIC. 

O INSS, em suas razões recursais, requer que a taxa SELIC seja aplicada somente a contar da citação no período de vigência da redação original da EC 113/21, sob o argumento de que a referida taxa engloba a atualização monetária e a compensação da mora, o que traz a conclusão de que a SELIC só pode ser aplicada quando esses dois consectários são devidos concomitantemente. Pugna ainda pela aplicação do art. 406, CC, após edição da EC 136/25, propondo que, a partir de setembro de 2025, para demanda previdenciária, utilize-se o INPC como índice de correção monetária e que os juros de mora sejam calculados de acordo com a taxa legal, que corresponderá à Selic, deduzido o índice de atualização monetária.

A sentença recorrida determinou que a correção monetária e os juros de mora devem ser calculados com base na SELIC, quando, na verdade, deveria ter determinado que fosse observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal, que é o instrumento institucional de uniformização de cálculos elaborado pelo Conselho da Justiça Federal, sendo atualizado periodicamente para refletir a jurisprudência dominante e as alterações legislativas, inclusive a eficácia plena da Emenda Constitucional nº 113/2021, que impôs a aplicação da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, devendo ainda ser observadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025 e pelas normas dela decorrentes.

Nada obstante, deve ser negado provimento ao recurso de apelação do INSS, vez que pretende aplicação de índices diversos quanto aos juros de mora e correção monetária dos que estão previstos no referido manual.

Lado outro, a sentença deve ser parcialmente retificada de ofício, para que as parcelas em atraso devidas, sejam atualizadas mediante aplicação de juros de mora e correção monetária conforme os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025 e pelas normas dela decorrentes.

Por fim, no tocante à majoração dos honorários de sucumbência, aplica-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059, segundo o qual a majoração prevista no artigo 85, § 11, do CPC somente é cabível quando o recurso interposto é integralmente desprovido ou não conhecido, seja por decisão monocrática ou pelo órgão colegiado competente. A referida norma não se aplica nos casos de provimento total ou parcial do recurso, ainda que a alteração no resultado do julgamento seja mínima ou se restrinja aos consectários da condenação. 

Verificados os requisitos legais, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação do INSS, nos termos da fundamentação acima explicitada, e de retificar parcialmente, de ofício, a sentença, a fim de que os juros de mora e correção monetária incidam de acordo com o que prevê o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), com base no art. 85, §11, do CPC.



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Documento:20002821033
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000388-82.2026.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA RETIFICADA DE OFÍCIO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido, para condenar a parte ré a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 543.484.717-9), bem como a encaminhar a parte autora ao procedimento de reabilitação profissional, com o pagamento de atrasados, corrigidos apenas pela taxa SELIC.

2. O INSS, em suas razões recursais, requer que a taxa SELIC seja aplicada somente a contar da citação no período de vigência da redação original da EC 113/21, sob o argumento de que a referida taxa engloba a atualização monetária e a compensação da mora, o que traz a conclusão de que a SELIC só pode ser aplicada quando esses dois consectários são devidos concomitantemente. Pugna ainda pela aplicação do art. 406, CC, após edição da EC 136/25, propondo que, a partir de setembro de 2025, para demanda previdenciária, utilize-se o INPC como índice de correção monetária e que os juros de mora sejam calculados de acordo com a taxa legal, que corresponderá à Selic, deduzido o índice de atualização monetária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: i) definir o critério de incidência da taxa SELIC nos débitos previdenciários após a EC nº 113/2021; e ii) estabelecer a possibilidade de aplicação do art. 406 do Código Civil, com distinção entre correção monetária e juros de mora após a EC nº 136/2025.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Manual de Cálculos da Justiça Federal constitui instrumento institucional de uniformização dos critérios de cálculo, refletindo a jurisprudência consolidada e as alterações legislativas supervenientes.

5. A atualização das parcelas em atraso deve observar os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, inclusive quanto à eficácia da EC nº 113/2021 e às modificações introduzidas pela EC nº 136/2025 e normas dela decorrentes.

6. O pedido do INSS não merece acolhimento porque propõe critérios de incidência de juros de mora e correção monetária distintos daqueles previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.

7. Impõe-se a retificação parcial da sentença de ofício para explicitar que os consectários legais observem os parâmetros definidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com as atualizações normativas pertinentes

8. A majoração dos honorários advocatícios é cabível diante do desprovimento integral do recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema 1.059 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença parcialmente retificada de ofício, a fim de que os juros de mora e correção monetária incidam de acordo com o que prevê o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), com base no art. 85, §11, do CPC.


Dispositivos relevantes citados: EC nº 113/2021; EC nº 136/2025; CPC, arts. 80 e 85, § 11; CC, art. 406.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.059.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação do INSS, e retificar parcialmente, de ofício, a sentença, a fim de que os juros de mora e correção monetária incidam de acordo com o que prevê o Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 13/07/2026 A 20/07/2026

Apelação Cível Nº 5000388-82.2026.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 13/07/2026, às 00:00, a 20/07/2026, às 18:00, na sequência 580, disponibilizada no DE de 30/06/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS, E RETIFICAR PARCIALMENTE, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, A FIM DE QUE OS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDAM DE ACORDO COM O QUE PREVÊ O MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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