Apelação Cível Nº 5000388-82.2026.4.02.9999/ES
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões da Comarca de Barra de São Francisco (, fls. 89/98), que julgou procedente o pedido, para condenar a parte ré a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 543.484.717-9), bem como a encaminhar a parte autora ao procedimento de reabilitação profissional, com o pagamento de atrasados, corrigidos apenas pela taxa SELIC.
Em suas razões recursais (, fls. 99/107), o INSS requer que a taxa SELIC seja aplicada somente a contar da citação no período de vigência da redação original da EC 113/21, sob o argumento de que a referida taxa engloba a atualização monetária e a compensação da mora, o que traz a conclusão de que a SELIC só pode ser aplicada quando esses dois consectários são devidos concomitantemente. Salienta que antes da citação não pode ser aplicada a Selic, mas apenas o índice de correção monetária correspondente ao período pertinente, mesmo que esteja em vigor o índice único SELIC. Pugna ainda pela aplicação do art. 406, CC, após edição da EC 136/25, propondo que, a partir de setembro de 2025, para demanda previdenciária, utilize-se o INPC como índice de correção monetária e que os juros de mora sejam calculados de acordo com a taxa legal, que corresponderá à Selic, deduzido o índice de atualização monetária.
Determinação para intimação do apelado para que apresente contrarrazões, com registro para se manifestar acerca da proposta de acordo do INSS constante do seu recurso ().
Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção no processo ().
Manifestação do apelado no sentido de que foram apresentadas contrarrazões (), da qual consta informação acerca da ausência de interesse na proposta de acordo do INSS.
É o relatório. Peço dia.
Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002821031v10 e do código CRC 68956bf0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 28/06/2026, às 11:57:16