Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022060-76.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença (evento 30, SENT1) que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa idosa (BPC/LOAS), ao fundamento de ausência de comprovação do requisito da miserabilidade.

Em suas razões (evento 36, APELACAO1), sustenta, em síntese, que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício, aduzindo que o critério de renda per capita não deve ser aplicado de forma absoluta, devendo ser flexibilizado à luz das condições concretas do caso. Argumenta que a renda familiar é insuficiente para garantir o mínimo existencial, destacando despesas básicas com alimentação, medicamentos e serviços essenciais, bem como a realização de atividades informais esporádicas, que não afastariam sua condição de hipossuficiência. Defende, ainda, a possibilidade de exclusão do benefício previdenciário percebido por sua esposa do cálculo da renda familiar, à luz da jurisprudência, e requer a reforma da sentença para concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo, com pedido de tutela antecipada recursal.

O INSS não apresentou contrarrazões.

O MPF, em seu parecer, não vislumbrou interesse que justificasse sua intervenção no processo. (evento 4, PROMOCAO1)

É o relatório. Peço dia.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022060-76.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço do recurso de apelação, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença (evento 30, SENT1) que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa idosa (BPC/LOAS), ao fundamento de ausência de comprovação do requisito da miserabilidade.

Em suas razões (evento 36, APELACAO1), sustenta, em síntese, que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício, aduzindo que o critério de renda per capita não deve ser aplicado de forma absoluta, devendo ser flexibilizado à luz das condições concretas do caso. Argumenta que a renda familiar é insuficiente para garantir o mínimo existencial, destacando despesas básicas com alimentação, medicamentos e serviços essenciais, bem como a realização de atividades informais esporádicas, que não afastariam sua condição de hipossuficiência. Defende, ainda, a possibilidade de exclusão do benefício previdenciário percebido por sua esposa do cálculo da renda familiar, à luz da jurisprudência, e requer a reforma da sentença para concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo, com pedido de tutela antecipada recursal.

A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se, portanto, à verificação do preenchimento do requisito socioeconômico.

De início, cumpre registrar, que o autor já submeteu ao Poder Judiciário pretensão idêntica à ora deduzida, no processo nº 5005222-29.2022.4.02.5001,  fundada em requerimento administrativo diverso (NB: 710.467.244-4 com DER em 02/09/2021 - processo 5005222-29.2022.4.02.5001/ES, evento 1, OUT8), a qual foi definitivamente apreciada e rejeitada por decisão transitada em julgado em 05/05/2023, sob o fundamento central da ausência de comprovação da miserabilidade. Naquela oportunidade, o Juízo (processo 5005222-29.2022.4.02.5001/ES, evento 22, SENT1) e a Turma Recursal (processo 5005222-29.2022.4.02.5001/ES, evento 44, RELVOTO1 e processo 5005222-29.2022.4.02.5001/ES, evento 44, ACOR2), ao manterem a improcedência, foram categóricos ao consignar que “o núcleo familiar é composto, a princípio, de 2 pessoas e a renda familiar mensal per capita é bem superior a 1/4 (um quarto) de salário-mínimo”, bem como que “a análise social não permite reconhecer o direito ao benefício assistencial aqui pleiteado, não apenas pela consideração da renda mensal per capta familiar (...), como também pela sua condição material de existência, que embora modesta, revelou-se muito superior à parcela miserável da população”. Ainda se destacou, de forma expressa, que “o que se extrai do conjunto probatório constante dos autos (...) é que o grupo familiar, de algum modo, aufere renda suficiente para a cobertura de todos os gastos habituais”, concluindo-se, por conseguinte, que a situação vivenciada pelo autor “denota, no máximo, condição de pobreza, mas longe de revelar o estado de miserabilidade exigido para a concessão do benefício”.

Esse pronunciamento judicial, dotado de autoridade de coisa julgada material, não se limitou a uma análise abstrata do critério objetivo de renda, mas promoveu uma apreciação global e contextualizada das condições socioeconômicas do núcleo familiar (processo 5005222-29.2022.4.02.5001/ES, evento 14, CERT1 e processo 5005222-29.2022.4.02.5001/ES, evento 14, FOTO2), abrangendo renda, moradia, composição familiar e padrão de vida, o que lhe confere especial densidade e estabilidade. Soma-se a isso um dado relevante de ordem temporal: a presente demanda refere-se a requerimento administrativo anterior (DER em 2019), ao passo que a ação já julgada versou sobre DER posterior (2021), o que evidencia uma clara prejudicialidade temporal inversa. Com efeito, se em momento posterior, mais próximo da realidade atual e, em tese, mais propenso a refletir eventual agravamento das condições sociais, o Poder Judiciário concluiu pela inexistência de miserabilidade, mostra-se logicamente inconsistente reconhecer tal condição em período pretérito, ausente qualquer prova de deterioração fática entre os marcos temporais. Em outras palavras, a decisão proferida em relação à DER de 2021 projeta efeitos relevantes sobre a análise da situação em 2019, na medida em que revela a estabilidade do contexto socioeconômico ao longo do tempo, afastando a plausibilidade de que o autor se encontrasse em condição mais gravosa no passado recente.

É certo que o benefício assistencial possui natureza de trato sucessivo, admitindo, em tese, a formulação de novos requerimentos diante de eventual modificação das circunstâncias fáticas. Contudo, tal característica não pode ser compreendida como autorização para a rediscussão contínua e ilimitada de situação já examinada e decidida com base em substrato probatório suficiente, sob pena de esvaziamento da autoridade da coisa julgada e de comprometimento da segurança jurídica. Nessa linha, a superação da coisa julgada, em hipóteses como a presente, exige a demonstração efetiva de alteração substancial do quadro socioeconômico, não sendo suficiente a mera reiteração de alegações já anteriormente apreciadas e afastadas. Em outras palavras, impõe-se à parte autora o ônus de evidenciar que a realidade fática se modificou de forma relevante desde o julgamento anterior, de modo a justificar uma nova incursão jurisdicional sobre o mesmo direito material. Ausente essa demonstração, como ocorre no caso dos autos, a pretensão recursal esbarra não apenas em um óbice formal, mas na própria coerência do sistema jurídico, que não admite decisões contraditórias sobre um mesmo estado de coisas que se mantém essencialmente inalterado (cf. TRF2 , Apelação Cível, 5001147-37.2024.4.02.5110, Rel. MARCIA MARIA NUNES DE BARROS , 10ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCIA MARIA NUNES DE BARROS, julgado em 13/05/2025, DJe 20/05/2025 14:19:18)

Ainda que o recurso fosse julgado à luz do requerimento administrativo mais recente, formulado em 05/01/2024 (evento 6, OUT2), que foi indeferido pelo INSS justamente em razão de a renda per capita familiar permanecer superior ao limite legal, não mereceria prosperar no mérito. Tal circunstância revela que, mesmo em momento significativamente posterior à DER ora discutida, o quadro socioeconômico do autor não sofreu alteração relevante apta a caracterizar situação de miserabilidade, ao contrário, demonstra a persistência das mesmas condições fáticas já analisadas (evento 20, CERT1). A legislação de regência exige, para a concessão do benefício assistencial, a demonstração de que o requerente não possui meios de prover a própria subsistência nem de tê-la provida por sua família, e, embora o critério objetivo de renda per capita inferior a um quarto do salário mínimo não seja absoluto, sua superação demanda prova robusta de vulnerabilidade social, o que não se verifica no caso. O indeferimento administrativo de 2024 corrobora que a renda familiar continua sendo composta, essencialmente, por benefício previdenciário percebido pela esposa, mantendo-se em patamar superior ao limite legal, sem indicação de agravamento das condições de vida. Ademais, não há elementos que evidenciem situação de privação extrema ou desassistência, permanecendo hígidas as conclusões quanto às condições adequadas de moradia e subsistência do núcleo familiar.

As razões recursais, por sua vez, não infirmam esse quadro. A alegação de exclusão do benefício previdenciário percebido pela esposa do cálculo da renda familiar não procede, pois não se enquadra nas hipóteses legal e jurisprudencialmente admitidas (RE 580963 / PR – Rel. Min. GILMAR MENDES - Tribunal Pleno - REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO - DJe de 14/11/2013), especialmente considerando o contexto fático delineado tanto na DER originária quanto no requerimento mais recente de 2024. Igualmente improcede a tentativa de descaracterizar a renda familiar mediante a dedução de despesas mensais, uma vez que tal metodologia não encontra respaldo jurídico, não sendo possível converter o critério legal em cálculo de renda líquida, além de inexistir comprovação documental idônea da maior parte dos gastos alegados. A invocação da flexibilização do critério econômico (STF - RCL 4374) também não socorre a parte autora, pois, embora admitida em situações excepcionais, exige demonstração concreta de vulnerabilidade, o que não se verifica, sobretudo diante da manutenção das condições socioeconômicas ao longo do tempo, confirmada pelo indeferimento administrativo mais recente.

Diante desse contexto, ausente a probabilidade do direito, resta prejudicado também o pedido de tutela antecipada recursal. Assim, considerando que a matéria já foi apreciada em decisão transitada em julgado, que não houve demonstração de alteração fática relevante e que o conjunto probatório não evidencia situação de miserabilidade, impõe-se a manutenção integral da sentença.

No que diz respeito aos honorários de sucumbência, cumpre observar a tese fixada no julgamento do tema 1.059 pelo E. STJ, no sentido de que "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação."

Presentes os requisitos, majoro a condenação em honorários advocatícios fixados na sentença em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do CPC. Todavia, suspendo sua execução, em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de apelção da parte autora e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima explicitada.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022060-76.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO DIVERGENTE

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO) O Des. Federal WANDERLEY SANAN DANTAS está votando no sentido de negar provimento à apelação da parte autora – Z. C. -, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido inicial – concessão do BPC/LOAS NB 704.504.093-9 – DER 08/11/2019 -, sob o argumento de que: (i) “o autor já submeteu ao Poder Judiciário pretensão idêntica à ora deduzida, no processo nº 5005222-29.2022.4.02.5001,  fundada em requerimento administrativo diverso (NB: 710.467.244-4 com DER em 02/09/2021 - processo 5005222-29.2022.4.02.5001/ES, evento 1, OUT8), a qual foi definitivamente apreciada e rejeitada por decisão transitada em julgado em 05/05/2023, sob o fundamento central da ausência de comprovação da miserabilidade”; (ii) “ainda que o recurso fosse julgado à luz do requerimento administrativo mais recente, formulado em 05/01/2024 (evento 6, OUT2), que foi indeferido pelo INSS justamente em razão de a renda per capita familiar permanecer superior ao limite legal, não mereceria prosperar no mérito” (iii) “a alegação de exclusão do benefício previdenciário percebido pela esposa do cálculo da renda familiar não procede, pois não se enquadra nas hipóteses legal e jurisprudencialmente admitidas (RE 580963 / PR – Rel. Min. GILMAR MENDES - Tribunal Pleno - REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO - DJe de 14/11/2013), especialmente considerando o contexto fático delineado tanto na DER originária quanto no requerimento mais recente de 2024”; (iiii) “a invocação da flexibilização do critério econômico (STF - RCL 4374) também não socorre a parte autora, pois, embora admitida em situações excepcionais, exige demonstração concreta de vulnerabilidade, o que não se verifica, sobretudo diante da manutenção das condições socioeconômicas ao longo do tempo, confirmada pelo indeferimento administrativo mais recente”.

A Constituição Federal de 1988 garante a prestação da assistência social a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivo, entre outros, “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família” – inc. V do art. 203 -.

O legislador ordinário editou a Lei nº 8.742/1993, dispondo sobre a organização da Assistência Social, garantindo um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, considerando incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 do salário-mínimo, sendo pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas – caput e §§ 2º e 3º do art. 20.

Pois bem, consta do extrato de dossiê previdenciário que o autor promoveu diversos requerimentos administrativos relativos ao BPC/LOAS na qualidade de idoso, entre 2019 e 2024, indeferidos diante de não ter satisfeito o requisito de miserabilidade (evento6 – out2).

Consta da certidão do oficial de justiça avaliador federal, relativa a um laudo de constatação e verificação produzido no dia 07/03/2025, que o autor reside com Elizabete Ferreira dos Santos Corrêa, com 64 anos de idade, que recebe pensão por morte no equivalente a R$ 1.412,00 (evento20 – cert1).

A propósito da renda mensal, a norma de regência determina que o benefício assistencial ou previdenciário de até um salário mínimo recebido por idoso acima de 65 anos ou por pessoa com deficiência deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita (Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 14 – incluído pela Lei nº 13.982/2020).

A propósito do critério da miserabilidade, o STF firmou a seguinte compreensão, verbis:

EMENTA

Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição.

A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo fosse concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovassem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

2. Art. 20, § 3º da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS.

3. Reclamação como instrumento de (re)interpretação da decisão proferida em controle de constitucionalidade abstrato. Preliminarmente, arguido o prejuízo da reclamação, em virtude do prévio julgamento dos recursos extraordinários 580.963 e 567.985, o Tribunal, por maioria de votos, conheceu da reclamação. O STF, no exercício da competência geral de fiscalizar a compatibilidade formal e material de qualquer ato normativo com a Constituição, pode declarar a inconstitucionalidade, incidentalmente, de normas tidas como fundamento da decisão ou do ato que é impugnado na reclamação. Isso decorre da própria competência atribuída ao STF para exercer o denominado controle difuso da constitucionalidade das leis e dos atos normativos. A oportunidade de reapreciação das decisões tomadas em sede de controle abstrato de normas tende a surgir com mais naturalidade e de forma mais recorrente no âmbito das reclamações. É no juízo hermenêutico típico da reclamação – no “balançar de olhos” entre objeto e parâmetro da reclamação – que surgirá com maior nitidez a oportunidade para evolução interpretativa no controle de constitucionalidade. Com base na alegação de afronta a determinada decisão do STF, o Tribunal poderá reapreciar e redefinir o conteúdo e o alcance de sua própria decisão. E, inclusive, poderá ir além, superando total ou parcialmente a decisão-parâmetro da reclamação, se entender que, em virtude de evolução hermenêutica, tal decisão não se coaduna mais com a interpretação atual da Constituição.

4. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).

5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993.

6. Reclamação constitucional julgada improcedente.

No caso, excluindo-se o salário mínimo mensal recebido pela esposa do autor, vez que proveniente de pensão por morte, uma vez restar evidenciado que ela completou 65 anos antes desta sessão de julgamento, forçoso presumir absolutamente, à espécie, a miserabilidade diante da comprovação de que a renda per capita é inferior a 1/4 do salário mínimo.

Nesses termos, afigura-se cabível a concessão do benefício em questão mediante a reafirmação da DER, com base no Tema 995 do STJ - “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir” -.

Importante lembrar, ainda, que o STJ tem se posicionado no sentido de que "As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a prestigiar os valores morais albergados pela Constituição Federal/1988; assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado, quando preenchidos os requisitos próprios" - REsp 1.352.875/SP, rel. min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, DJe de 20/03/2017 -.

Consigno, ainda, que a compreensão por mim adotada neste caso leva em consideração a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro – DL nº 4.657/1942, na redação dada pela Lei nº 12.376/2010 -, segundo a qual “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum” – art. 5º -, bem como o art. 8º do CPC/2015 – “Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”.

CONCLUSÃO

VOTO no sentido de dar parcial provimento à apelação, divergindo parcialmente, com a devida vênia, do voto do Relator, reformando parcialmente a sentença, julgando parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o INSS nas obrigações de (i) conceder o BPC/LOAS a contar do dia em que a esposa do autor completou 65 anos de idade e (ii) pagar os atrasados acrescidos de juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a EC 136/2025, assim como pagar honorários advocatícios em percentual fixado quando da liquidação do julgado – CPC/2015, art. 85, § 4º, II -; condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade - CPC/2015, art. 85, §§ 3º, I, 4º, II, art. 86, caput e art. 98, § 3º -. Sem custas – Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e II.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002910506v2 e do código CRC f3f3c86c.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022060-76.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA (BPC/LOAS). COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE MUDANÇA FÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa idosa (BPC/LOAS). A sentença fundamentou-se na ausência de comprovação do requisito da miserabilidade. O autor alega preencher os requisitos legais, defende a flexibilização do critério de renda per capita e a exclusão do benefício previdenciário de sua esposa do cálculo da renda familiar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão de BPC/LOAS diante da existência de coisa julgada anterior que negou o benefício por ausência de miserabilidade; (ii) o preenchimento do requisito socioeconômico para o BPC/LOAS, considerando a renda familiar e a alegada flexibilização do critério de renda per capita.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A pretensão recursal esbarra na autoridade da coisa julgada material. O autor já teve pretensão idêntica rejeitada em processo anterior (nº 5005222-29.2022.4.02.5001). A decisão anterior, com trânsito em julgado em 05/05/2023, negou o BPC/LOAS por ausência de miserabilidade.

4. A decisão anterior analisou globalmente as condições socioeconômicas do núcleo familiar. Concluiu-se pela inexistência de miserabilidade, com renda per capita superior a 1/4 do salário mínimo. 

5. A superação da coisa julgada exige demonstração de alteração substancial do quadro socioeconômico. Não houve comprovação de modificação relevante da realidade fática desde o julgamento anterior. O sistema jurídico não admite decisões contraditórias sobre um estado de coisas inalterado.

6. O requerimento administrativo de 2024 foi indeferido pelo INSS. A renda familiar permaneceu em patamar superior ao limite legal. Não há indicação de agravamento das condições de vida ou privação extrema.

7. A alegação de exclusão do benefício previdenciário da esposa do cálculo da renda familiar não procede. Não se enquadra nas hipóteses legal e jurisprudencialmente admitidas (STF, RE 580963/PR).

8. A tentativa de descaracterizar a renda familiar por dedução de despesas é improcedente. Tal metodologia não tem respaldo jurídico. Não é possível converter o critério legal em cálculo de renda líquida.

9. A invocação da flexibilização do critério econômico (STF, RCL 4374) não socorre o autor. Embora admitida em situações excepcionais, exige demonstração concreta de vulnerabilidade, o que não se verifica.

10. O pedido de tutela antecipada recursal está prejudicado. Não há probabilidade do direito.

11. Os honorários advocatícios foram majorados em 1% (um por cento). A majoração se deu com base no art. 85, §11, do CPC. A execução foi suspensa devido à gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC), em conformidade com o Tema 1.059 do STJ.

IV. DISPOSITIVO 

12. Recurso de apelação desprovido.

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 580963/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 14.11.2013; STF, RCL 4374; STJ, Tema 1.059; TRF2, Apelação Cível, 5001147-37.2024.4.02.5110, Rel. Marcia Maria Nunes de Barros, 10ª Turma Especializada, j. 13.05.2025.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO e o Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA, conhecer do recurso de apelção da parte autora e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002825310v5 e do código CRC 51e9ad02.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 06/08/2026, às 14:34:22

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/06/2026 A 22/06/2026

Apelação Cível Nº 5022060-76.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): EDUARDO ANDRE LOPES PINTO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/06/2026, às 00:00, a 22/06/2026, às 18:00, na sequência 554, disponibilizada no DE de 01/06/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL WANDERLEY SANAN DANTAS NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DE APELÇÃO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL JOSE EDUARDO NOBRE MATTA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/07/2026 A 22/07/2026

Apelação Cível Nº 5022060-76.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/07/2026, às 00:00, a 22/07/2026, às 18:00, na sequência 28, disponibilizada no DE de 06/07/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO OLIVEIRA LUCAS E DA JUÍZA FEDERAL GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO ACOMPANHANDO O RELATOR, A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO E O JUIZ FEDERAL JOSE EDUARDO NOBRE MATTA, CONHECER DO RECURSO DE APELÇÃO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS



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