Apelação Cível Nº 0082847-33.2018.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por M. D. L. S. D. P. contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de São João de Meriti nesta execução individual do título executivo judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 2008.51.01.005726-0, impetrado pelo SINDSPREV/RJ - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE, TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O Juízo a quo indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 330, III, do CPC, por entender que é conditio sine qua non para o cumprimento da obrigação de pagar uma fase de liquidação individual, destinada a calcular quanto cada beneficiário tem direito a receber, e que "somente a partir da implementação, em folha de pagamento, das parcelas referentes à GDASS e GPE devidas é que se poderá fixar um termo certo para o cálculo dos valores devidos". Ressaltou que, "conforme consulta ao sistema informatizado de movimentação processual da Justiça Federal (APOLO), aparentemente, há execução da obrigação de fazer em andamento nos autos do mandado de segurança coletivo. Sendo assim, enquanto não cumprida essa etapa anterior, ausente o interesse processual".
A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais, a apelante argumenta, em síntese, que não tem condições de arcar com as despesas processuais, tendo em vista que se encontra em situação financeira difícil. Afirma que a coisa julgada beneficia toda a categoria, que não há duplicidade de execução, e que a liquidação, se necessária, pode ocorrer no foro da execução. Requer o benefício da gratuidade de justiça e a reforma da sentença para que o INSS cumpra a obrigação reconhecida no título coletivo (Evento 58).
Contrarrazões do INSS (Evento 63).
Óbito da apelante comunicado no Evento 10, e habilitação de seus sucessores deferida no Evento 19.
Sobrestamento do presente recurso, tendo em vista a decisão da Vice-Presidência deste Tribunal, proferida no Agravo de Instrumento nº 5003066-41.2019.4.02.0000 que, ao admitir o recurso especial como representativo da controvérsia a respeito da necessidade ou não de liquidação prévia para o cumprimento de sentença condenatória proferida em demanda coletiva, determinou a suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma questão jurídica e que tramitem perante o TRF 2ª Região e seus respectivos Juízos Federais vinculados (Evento 29).
Na ocasião, a Corte Superior decidiu suspender a tramitação, em todo território nacional, de processos que versem sobre a mesma matéria, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
Em razão da tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.169, os autos retornam para prosseguimento do julgamento, à luz da orientação vinculante posteriormente estabelecida pela Corte Superior.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002904212v18 e do código CRC 59369b82.
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