Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0082847-33.2018.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por M. D. L. S. D. P. contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de São João de Meriti nesta execução individual do título executivo judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 2008.51.01.005726-0, impetrado pelo SINDSPREV/RJ - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE, TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O Juízo a quo indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 330, III, do CPC, por entender que é conditio sine qua non para o cumprimento da obrigação de pagar uma fase de liquidação individual, destinada a calcular quanto cada beneficiário tem direito a receber, e que "somente a partir da implementação, em folha de pagamento, das parcelas referentes à GDASS e GPE devidas é que se poderá fixar um termo certo para o cálculo dos valores devidos". Ressaltou que, "conforme consulta ao sistema informatizado de movimentação processual da Justiça Federal (APOLO), aparentemente, há execução da obrigação de fazer em andamento nos autos do mandado de segurança coletivo. Sendo assim, enquanto não cumprida essa etapa anterior, ausente o interesse processual".

A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 

Em suas razões recursais, a apelante argumenta, em síntese, que não tem condições de arcar com as despesas processuais, tendo em vista que se encontra em situação financeira difícil. Afirma que a coisa julgada beneficia toda a categoria, que não há duplicidade de execução, e que a liquidação, se necessária, pode ocorrer no foro da execução. Requer o benefício da gratuidade de justiça e a reforma da sentença para que o INSS cumpra a obrigação reconhecida no título coletivo (Evento 58).

Contrarrazões do INSS (Evento 63).

Óbito da apelante comunicado no Evento 10, e habilitação de seus sucessores deferida no Evento 19.

Sobrestamento do presente recurso, tendo em vista a decisão da Vice-Presidência deste Tribunal, proferida no Agravo de Instrumento nº 5003066-41.2019.4.02.0000 que, ao admitir o recurso especial como representativo da controvérsia a respeito da necessidade ou não de liquidação prévia para o cumprimento de sentença condenatória proferida em demanda coletiva, determinou a suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma questão jurídica e que tramitem perante o TRF 2ª Região e seus respectivos Juízos Federais vinculados (Evento 29).

Na ocasião, a Corte Superior decidiu suspender a tramitação, em todo território nacional, de processos que versem sobre a mesma matéria, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. 

Em razão da tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.169, os autos retornam para prosseguimento do julgamento, à luz da orientação vinculante posteriormente estabelecida pela Corte Superior.

É o relatório.

 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0082847-33.2018.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação interposta.

Conforme relatado, os apelantes insurgem-se contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, o cumprimento individual do título executivo formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 2008.51.01.005726-0, por entender ser indispensável a prévia liquidação individual do julgado para apuração dos valores devidos a cada beneficiário, bem como considerou ausente o interesse processual, diante da aparente pendência de cumprimento da obrigação de fazer nos autos do mandado de segurança coletivo.

A supracitada ação coletiva reconheceu o direito dos substituídos abrangidos pelo título coletivo de receberem integralmente as gratificações GDASS (Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social) e GEP (Gratificação Específica Previdenciária), vedando ao INSS a redução dessas parcelas em razão da proporcionalização das aposentadorias.

A controvérsia cinge-se a definir se é imprescindível a prévia instauração da fase de liquidação do julgado como condição para o processamento da ação de cumprimento de sentença coletiva.

O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a questão referente ao Tema 1169, firmou a seguinte tese:

(i) na execução individual do título formado em processo coletivo em favor de servidores públicos, sempre que demonstrado documentalmente que o exequente legitimado se encontre na situação estabelecida de forma genérica na sentença, a execução pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado, quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos;

(ii) cabe ao Juízo da execução, assegurado o contraditório ao executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, analisar, de forma concreta, se é necessária a prévia liquidação do julgado.

Portanto, de acordo com esse precedente jurisprudencial qualificado, não existe uma regra abstrata segundo a qual toda sentença coletiva deva ser previamente liquidada antes do ajuizamento do cumprimento de sentença individual. Tampouco é correto afirmar o oposto, isto é, que a liquidação jamais será necessária. A necessidade de liquidação deve ser aferida no caso em particular, pelo juízo da execução.

Assim, quando o exequente ajuíza a ação de cumprimento de sentença, o magistrado deve verificar se o título judicial contém todos os elementos necessários para a definição do crédito exequendo ou se ainda subsistem questões que exigem atividade cognitiva prévia.

Com efeito, de acordo com a tese em tela, a necessidade de liquidação não é presumida nem dispensada em abstrato; ela deve ser examinada pelo juízo da execução à luz das peculiaridades do caso concreto, com observância do contraditório e da ampla defesa.

Na espécie, a sentença consignou a necessidade de prévia liquidação, e que "somente a partir da implementação, em folha de pagamento, das parcelas referentes à GDASS e GPE devidas é que se poderá fixar um termo certo para o cálculo dos valores devidos".

Entretanto, não se faz necessária a prévia liquidação quando a apuração dos valores devidos for possível mediante meros cálculos aritméticos, nos termos do artigo 509, § 2º, do CPC, como na hipótese dos autos.

Ademais, o §3º do artigo 524 do mesmo Codex Processual prevê que, quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência.

O tema não é novo e já foi debatido nesta Corte tendo o seguinte entendimento:

" APELAÇÃO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO MANDAMENTAL COLETIVA - SERVIDOR PÚBLICO - OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA - DIFERENÇAS DA GDIBGE - CÁLCULOS - PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO - DESNECESSIDADE - SIMPLES OPERAÇÕES ARITMÉTICAS - ART. 509, §2º E ART. 524, §3º, AMBOS DO NOVO CPC.

I - Cuida-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução individual de título judicial constituído em ação coletiva, sem resolução do mérito, entendendo que a execução carecia de requisito indispensável, qual seja, a prévia liquidação do julgado, ante a iliquidez do título, o qual assegurou aos aposentados e pensionistas do IBGE o pagamento da parcela estipendial denominada GDIBGE, na mesma proporção que é paga aos servidores em atividade, nos termos do art. 80 da Lei nº 11.355/2006.

II- Hipótese em que o valor devido é apurável mediante simples cálculos aritméticos, tal como preconizado no art. 475-B do CPC de 1973 e, atualmente, no art. 509, §2º, do novo Codex, sendo prescindível a liquidação prévia do título, além de permitida, ante os contornos da lide, a aplicação da regra veiculada no art. 524, § 3º, do NCPC. Assim, deve ser anulada a sentença, determinando-se o prosseguimento da execução, afastada a exigência de prévia liquidação do julgado

III –Recurso provido. (TRF2 - Proc.:  5008673-24.2020.4.02.5101/RJ - Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER - Órgão Julgador: 7ª Turma Especializada - Data da decisão: 18/08/21)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TITULO JUDICIAL COLETIVO. INSS. REAJUSTE DE 28,86%. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. APURAÇÃO POR MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. 

1. Na origem, cuida-se de liquidação da sentença proferida na ação coletiva 0023277- 52.1995.4.02.5101, proposta pelo SINDSPREV/RJ contra o INSS, que condenou o réu a proceder ao reajuste nos vencimento da parte autora, no percentual de 28,86%, a partir de 1° de janeiro de 1993, com repercussão sobre as demais verbas remuneratórias, deduzidos os eventuais reajustes salariais pagos aos Autores para reposição do poder aquisitivo de seus vencimentos/proventos, relativos ao período aquisitivo a que se referem as Leis ns. 8.622/93 e 8.627/93.

2. Desnecessária a prévia liquidação, uma vez que a apuração dos valores devidos é possível de ser realizada mediante mero cálculo aritmético, nos termos do art. 509, §2º, do CPC. Ademais, o § 3º do art. 524 do CPC prevê que, quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência. Precedentes.

3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TRF2 - Proc.:  5014707-89.2020.4.02.0000/RJ - Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA  - Órgão Julgador: 7ª Turma Especializada - Data da decisão: 28/04/21)"

Em tempo, esta Sétima Turma Especializada, quando do julgamento da Apelação Cível nº 0009552-97.2012.4.02.5101, em 08/02/2017, da Relatoria do Juiz Federal Convocado Paulo André Espirito Santo Bonfadini, manifestou-se no sentido de que se evidencia prescindível a liquidação prévia do título, na hipótese em que se constata que a parte executada ostenta a condição de fonte pagadora do Exequente, gerenciando os dados financeiros indicativos do histórico de sua evolução funcional, sendo o credor identificável e o valor pleiteado apurável mediante simples cálculos aritméticos, possibilitando a efetiva individualização da situação particular do Exequente, tal como preconizado no art. 509, §2º, do Codex.

Confira-se a ementa:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA - SERVIDOR PÚBLICO - REAJUSTE DE 3,17% - CÁLCULOS - PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO - DESNECESSIDADE - SIMPLES OPERAÇÕES ARITMÉTICAS - DEMANDA REGULARMENTE INSTRUÍDA COM PLANILHAS DE CÁLCULOS.

I - Não se mostra razoável impedir-se o prosseguimento de ação de execução individual sob o argumento de que não há elementos de cálculo aptos a caracterizar o valor devido se, do cotejo dos autos, constata-se que o mesmo está devidamente instruído com termos de opção pela execução individualizada da sentença coletiva, bem como com planilhas indicativas de valores devidos apresentados pela própria executada.

II- Ação executiva aparelhada com documentos bastantes à imediata identificação do quantum postulado, aptos a viabilizar o regular prosseguimento da ação e o exercício da ampla defesa pela UFRJ que, na hipótese, ostenta a condição de fonte pagadora dos Exequentes, gerenciando os dados financeiros indicativos do histórico de sua evolução funcional. Nesta rota, sendo os credores identificáveis e o valor pleiteado apurável mediante simples cálculos aritméticos, possibilitando a efetiva individualização da situação particular dos Exequentes, tal como preconizado no art. 475-B do CPC de 1973 e, atualmente, no art. 509, §2º, do novo Codex, prescindível se evidencia a liquidação prévia do título. Precedentes jurisprudenciais desta Corte.

III - Recurso provido.".

Isso posto, no caso sob análise, considerando que a apuração do quantum debeatur depende apenas de cálculo aritmético, e que a data de implementação das supracitadas gratificações em folha de pagamento pode ser informada pelo INSS, não há óbice para o ajuizamento da ação de cumprimento de sentença, nos termos do § 2º do artigo 509 do Código de Processo Civil.

A sentença apelada, com efeito, mostra-se em desconformidade com a tese jurídica firmada sobre o Tema 1169/STJ e, por isso, deve ser anulada, com o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução, afastada a exigência de prévia liquidação do julgado.

Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, renovado nesta sede recursal, haja vista o óbito da apelante comunicado no Evento 10, e a habilitação de seus sucessores deferida no Evento 19.

Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso de apelação interposto por M. D. L. S. D. P..



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0082847-33.2018.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, o cumprimento individual de título executivo formado em mandado de segurança coletivo, por entender indispensável a prévia liquidação do julgado e ausente o interesse processual.

2. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1169, firmou tese de que a execução individual de título coletivo pode ocorrer sem prévia liquidação se a apuração do crédito for possível por simples cálculos aritméticos.

3. A necessidade de liquidação não é presumida nem dispensada em abstrato, devendo ser examinada pelo juízo da execução à luz das peculiaridades do caso concreto, com observância do contraditório e da ampla defesa.

4. A apuração do quantum debeatur depende apenas de cálculo aritmético, e a data de implementação das gratificações em folha de pagamento pode ser informada pelo INSS, não havendo óbice para o ajuizamento da ação de cumprimento de sentença.

5. O art. 524, § 3º, do CPC, prevê que o juiz pode requisitar dados em poder de terceiros ou do executado para a elaboração do demonstrativo, o que é aplicável ao INSS como fonte pagadora.

6. Precedentes do TRF2 corroboram o entendimento de que a liquidação prévia é prescindível quando o valor é apurável por cálculos aritméticos e o executado gerencia os dados financeiros.

7. Apelação interposta por M. D. L. S. D. P. provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação interposto por M. D. L. S. D. P., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2023

Apelação Cível Nº 0082847-33.2018.4.02.5110/RJ

: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 18/10/2023, na sequência 123, disponibilizada no DE de 29/09/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

DENISE GARCIA NEGREIROS

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 29/07/2026 A 05/08/2026

Apelação Cível Nº 0082847-33.2018.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 29/07/2026, às 00:00, a 05/08/2026, às 18:00, na sequência 167, disponibilizada no DE de 17/07/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR M. D. L. S. D. P..

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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