Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021442-54.2026.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 2ª REGIÃO em face de sentença que extinguiu a execução fiscal com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, tendo em vista que os valores das anuidades cobradas tomaram por base as disposições contidas nas Resoluções do referido Conselho, não possuindo o termo de inscrição da dívida ativa amparo legal válido, ferindo de morte a liquidez e certeza do título executivo (evento 13/SJRJ).

A Apelante pleiteia a reforma da sentença, com o regular prosseguimento da execução fiscal (evento 16/SJRJ), sustentando, em síntese, que: (i) a Apelante ajuizou a execução fiscal com base na Lei n. 12.514/2011 em razão dos débitos de anuidades referentes aos anos de 2015 a 2023; (ii) a sentença está em desconformidade com a decisão do STF na ADI 4.697, segundo a qual, com a edição da Lei n. 12.514/2011, que definiu o fato gerador e fixou os valores máximos das anuidades, foi atendido o princípio da legalidade tributária; (iii) a cobrança das anuidades na execução fiscal em comento aponta como fundamentos legais o art. 15, parágrafo único, da Lei n. 6.316/1975, os arts. 5º e 6º e §§ da Lei n. 12.514/2011 e o art. 3º da Lei n. 5.172/1966, tendo a CDA indicado corretamente o fundamento legal para a sua cobrança, de modo que o termo de inscrição da dívida ativa foi regularmente constituído, observando o princípio da legalidade.

Sem contrarrazões, pois ainda não houve a angularização processual.

Desnecessária a intimação do MPF, para fins de ciência e manifestação, uma vez que inexiste interesse público primário que justifique a sua intervenção obrigatória no feito, à luz do art. 178 do CPC e da Súmula n. 189 do STJ.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002936510v2 e do código CRC 100d5d97.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021442-54.2026.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

O ponto que ensejou a controvérsia trazida no presente recurso consiste em analisar se foi respeitado o princípio da legalidade pelo Conselho Apelante ao emitir a CDA que lastreia a cobrança das anuidades objeto da execução fiscal em epígrafe.

Passo a apreciar o recurso.

Pretendeu o ora Apelante, por meio da execução fiscal em comento, a cobrança de anuidades referentes aos exercícios de 2015 a 2023, com fundamento, dentre outros, no art. 5º, art. 6º § 1º e § 2º e art. 8º da Lei n. 12.514/2011 (evento 1 - CDA2/SJRJ).

O Eg. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a anuidade dos Conselhos de Fiscalização Profissional, à exceção da OAB, tem natureza tributária, configurando contribuição de interesse das categorias profissionais, com previsão no art. 149 da Constituição Federal de 1988. Confira-se:  

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONSELHOS PROFISSIONAIS. ANUIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DISSÍDIO PRETORIANO. SÚMULA N. 83/STJ. FIXAÇÃO POR RESOLUÇÃO.  
(...)  
2. As anuidades dos conselhos profissionais, à exceção da OAB, têm natureza tributária e, por isso, seus valores somente podem ser fixados nos limites estabelecidos em lei, não podendo ser arbitrados por resolução e em valores além dos estabelecidos pela norma legal.  
3. Não cabe recurso especial por divergência jurisprudencial se o acórdão recorrido decidiu no mesmo sentido da orientação firmada nesta Corte. Incidência da Súmula 83/STJ.  
4. Recurso especial não provido
(REsp 1074932/RS, Rel. Ministro  CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 05/11/2008).
  

Nesse contexto, a instituição ou majoração das anuidades deve se sujeitar às limitações constitucionais ao poder de tributar, o que inclui a sua implementação por meio de lei (em sentido formal e material), em obediência ao princípio da legalidade (art. 150, inciso I, da CF).

Em se tratando de anuidades relativas aos exercícios de 2015 em diante, aplica-se a Lei n. 12.514/2011, a qual entrou em vigor em 31/10/2011.

O art. 6º do mencionado diploma legal determina seus valores máximos, os quais serão reajustados de acordo com a variação do INPC, conforme o § 1º do dispositivo, ao passo que o § 2º dispõe que o valor exato da anuidade será estabelecido pelos respectivos conselhos federais:

Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de:
I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais);
II - para profissionais de nível técnico: até R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); e
III - para pessoas jurídicas, conforme o capital social, os seguintes valores máximos:
a) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): R$ 500,00 (quinhentos reais);
b) acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais): R$ 1.000,00 (mil reais);
c) acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);
d) acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais): R$ 2.000,00 (dois mil reais);
e) acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais): R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
f) acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 3.000,00 (três mil reais);
g) acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

§ 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo.

§ 2º O valor exato da anuidade, o desconto para profissionais recém-inscritos, os critérios de isenção para profissionais, as regras de recuperação de créditos, as regras de parcelamento, garantido o mínimo de 5 (cinco) vezes, e a concessão de descontos para pagamento antecipado ou à vista, serão estabelecidos pelos respectivos conselhos federais.

A Lei n. 12.514/2011 teve sua constitucionalidade declarada pelo Eg. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 4697, o qual concluiu que o diploma legal em questão observou a capacidade contributiva dos contribuintes, além de não configurar violação ao princípio da reserva legal, por se tratar de lei em sentido formal que disciplina a matéria referente à instituição das contribuições sociais de interesse profissional para os conselhos profissionais que não possuem  disposição a respeito em lei específica.

O STF se manifestou ainda quanto ao atendimento da legalidade tributária estrita, por meio da fixação de tetos aos critérios materiais das hipóteses de incidência das contribuições profissionais, conforme acórdão ementado a seguir.

AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO CONJUNTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONSELHOS PROFISSIONAIS. AUTARQUIAS FEDERAIS. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DE INTERESSE PROFISSIONAL. ANUIDADES. ART. 149 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LEI COMPLEMENTAR. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. PRATICABILIDADE. PARAFISCALIDADE. LEI FEDERAL 12.514/2011.
1. A jurisprudência desta Corte se fixou no sentido de serem os conselhos profissionais autarquias de índole federal. Precedentes: MS 10.272, de relatoria do Ministro Victor Nunes Leal, Tribunal Pleno, DJ 11.07.1963; e MS 22.643, de relatoria do Ministro Moreira Alves, DJ 04.12.1998.
2. Tendo em conta que a fiscalização dos conselhos profissionais envolve o exercício de poder de polícia, de tributar e de punir, estabeleceu-se ser a anuidade cobrada por essas autarquias um tributo, sujeitando-se, por óbvio, ao regime tributário pátrio. Precedente: ADI 1.717, de relatoria do Ministro Sydney Sanches, Tribunal Pleno, DJ 28.03.2003.
3. O entendimento iterativo do STF é na direção de as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais caracterizarem-se como tributos da espécie “contribuições de interesse das categorias profissionais”, nos termos do art. 149 da Constituição da República. Precedente: MS 21.797, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 18.05.2001.
4. Não há violação à reserva de lei complementar, porquanto é dispensável a forma da lei complementar para a criação das contribuições de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais. Precedentes.
5. Em relação à ausência de pertinência temática entre a emenda parlamentar incorporada à Medida Provisória 536/2011 e o tema das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, verifica-se que os efeitos de entendimento da ADI 5.127, de relatoria da Ministra Rosa Weber e com acórdão por mim redigido, não se aplica à medida provisória editada antes da data do julgamento, uma vez que a este foi emprestada eficácia prospectiva.
6. A Lei 12.514/2011 ora impugnada observou a capacidade contributiva dos contribuintes, pois estabeleceu razoável correlação entre a desigualdade educacional e a provável disparidade de rendas auferidas do labor de pessoa física, assim como por haver diferenciação dos valores das anuidades baseada no capital social da pessoa jurídica contribuinte.
7. Não ocorre violação ao princípio da reserva legal, uma vez que o diploma impugnado é justamente a lei em sentido formal que disciplina a matéria referente à instituição das contribuições sociais de interesse profissional para aqueles conselhos previstos no art. 3º da Lei 12.514/11.
8. No tocante à legalidade tributária estrita, reputa-se ser adequada e suficiente a determinação do mandamento tributário no bojo da lei impugnada, por meio da fixação de tetos aos critérios materiais das hipóteses de incidência das contribuições profissionais, à luz da chave analítica formada pelas categorias da praticabilidade e da parafiscalidade. Doutrina.
9. Ações Diretas de Inconstitucionalidade improcedentes.
(ADI 4697, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 06-10-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063  DIVULG 29-03-2017  PUBLIC 30-03-2017)

Reputa-se relevante apontar o quanto decidido no julgamento do Recurso Extraordinário  n. 704.292/PR, sob o rito da repercussão geral, que tratou do Tema 540, relativo à fixação de anuidade por conselhos de fiscalização profissional, em que foi proferida a seguinte tese: "É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos".

A ementa do acórdão referenciado merece transcrição, em especial quanto ao trecho que afirma que a Lei n. 12.514/2011 é constitucional no tocante às anuidades devidas aos Conselhos Profissionais, pois prescreve o teto da exação e realiza o diálogo com o ato normativo infralegal em termos de subordinação, desenvolvimento e complementariedade:

Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tributário. Princípio da legalidade. Contribuições. Jurisprudência da Corte. Legalidade suficiente. Lei nº 11.000/04. Delegação aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas do poder de fixar e majorar, sem parâmetro legal, o valor das anuidades. Inconstitucionalidade.
1. Na jurisprudência da Corte, a ideia de legalidade, no tocante às contribuições instituídas no interesse de categorias profissionais ou econômicas, é de fim ou de resultado, notadamente em razão de a Constituição não ter traçado as linhas de seus pressupostos de fato ou o fato gerador. Como nessas contribuições existe um quê de atividade estatal prestada em benefício direto ao contribuinte ou a grupo, seria imprescindível uma faixa de indeterminação e de complementação administrativa de seus elementos configuradores, dificilmente apreendidos pela legalidade fechada. Precedentes.
2. Respeita o princípio da legalidade a lei que disciplina os elementos essenciais determinantes para o reconhecimento da contribuição de interesse de categoria econômica como tal e deixa um espaço de complementação para o regulamento. A lei autorizadora, em todo caso, deve ser legitimamente justificada e o diálogo com o regulamento deve-se dar em termos de subordinação, desenvolvimento e complementariedade
3. A Lei nº 11.000/04 que autoriza os Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a fixar as anuidades devidas por pessoas físicas ou jurídicas não estabeleceu expectativas, criando uma situação de instabilidade institucional ao deixar ao puro arbítrio do administrador o estabelecimento do valor da exação – afinal, não há previsão legal de qualquer limite máximo para a fixação do valor da anuidade.
4. O grau de indeterminação com que os dispositivos da Lei nº 11.000/2000 operaram provocou a degradação da reserva legal (art. 150, I, da CF/88). Isso porque a remessa ao ato infralegal não pode resultar em desapoderamento do legislador para tratar de elementos tributários essenciais. Para o respeito do princípio da legalidade, seria essencial que a lei (em sentido estrito) prescrevesse o limite máximo do valor da exação, ou os critérios para encontrá-lo, o que não ocorreu.
5. Não cabe aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas realizar atualização monetária em patamares superiores aos permitidos em lei, sob pena de ofensa ao art. 150, I, da CF/88.
6. Declaração de inconstitucionalidade material sem redução de texto, por ofensa ao art. 150, I, da Constituição Federal, do art. 2º da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, de forma a excluir de sua incidência a autorização dada aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas para fixar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas, e, por arrastamento, da integralidade do seu § 1º.
7. Na esteira do que assentado no RE nº 838.284/SC e nas ADI nºs 4.697/DF e 4.762/DF, as inconstitucionalidades presentes na Lei nº 11.000/04 não se estendem às Leis nºs 6.994/82 e 12.514/11. Essas duas leis são constitucionais no tocante às anuidades devidas aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, haja vista que elas, além de prescreverem o teto da exação, realizam o diálogo com o ato normativo infralegal em termos de subordinação, de desenvolvimento e de complementariedade.
8. A modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade é medida extrema, a qual somente se justifica se estiver indicado e comprovado gravíssimo risco irreversível à ordem social. As razões recursais não contêm indicação concreta, nem específica, desse risco, motivo pelo qual é o caso de se indeferir o pleito.
9. Negado provimento ao recurso extraordinário.
(RE 704292, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19-10-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-170  DIVULG 02-08-2017  PUBLIC 03-08-2017)

No caso vertente, as anuidades exequendas se referem aos exercícios de 2015 a 2023 (evento 1 - CDA2/SJRJ), com fundamento no art. 6º da Lei n. 12.514/2011, o que conduz à conclusão de que a CDA não padece de ilegalidade, pois observado o princípio da legalidade estrita, não tendo as anuidades cobradas superado o limite máximo estabelecido pelo dispositivo em comento.

No mesmo sentido, colaciono ementa de julgado desta Eg. 7ª Turma Especializada (grifos nossos):

RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL. COMPETÊNCIA PARA FIXAÇÃO DOS VALORES DE ANUIDADES. LIMITES ESTABELECIDOS PELA LEI Nº 12.514/2011. OBSERVÂNCIA. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA (CF, ART. 150, INCISO I). APELO PROVIDO.
1. O recurso de apelação foi interposto contra sentença que, após reconhecer a violação ao princípio constitucional da legalidade tributária (CF, artigo 150, inciso I) e a invalidade jurídica do artigo 6º da Lei nº 12.514/2011, extinguiu o processo de execução fiscal, com fundamento de que os valores das anuidades exigidas pelo Conselho Profissional não observam as normas da Lei nº 6.994/1982.
2. Com a edição da Lei nº 12.514/2011, foi atribuída aos conselhos profissionais a competência para fixar e reajustar as anuidades, desde que observados os limites e critérios estabelecidos na própria lei, em conformidade com o princípio da legalidade tributária estrita previsto no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal.
3. A Lei nº 12.514/2011 foi declarada constitucional no julgamento da ADI 4.697. O Supremo Tribunal estabeleceu que as anuidades têm natureza de contribuição corporativa e caráter tributário, e afirmou que não é necessária lei complementar para criar contribuições voltadas a categorias profissionais. Além disso, entendeu-se que a citada lei ordinária respeitou a capacidade contributiva e o princípio da legalidade tributária, ao atribuir aos conselhos profissionais a definição do valor das anuidades, tendo fixado previamente os limites quantitativos dessa cobrança.
4. No caso em particular, observa-se que os créditos exigidos no processo executivo foram constituídos em plena observância dos critérios e limites definidos na Lei nº 12.514/2011.
5. Provido o recurso de apelação interposto pelo Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 2ª Região.
(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5130233-54.2025.4.02.5101, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/04/2026)

Dessa forma, uma vez que a cobrança das anuidades se baseou na Lei n. 12.514/2011, cuja constitucionalidade já foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal, o título executivo está em consonância com a legislação aplicável à matéria, merecendo reforma a extinção da execução fiscal.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao apelo do CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 2ª REGIÃO, nos termos da fundamentação supra, para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento da execução fiscal.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021442-54.2026.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 2ª REGIÃO. COBRANÇA DE ANUIDADES. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. EXERCÍCIOS POSTERIORES A 2013. COBRANÇA RESPALDADA NO ART. 6º DA LEI 12.514/2011. RECURSO PROVIDO.

1. O ponto que ensejou a controvérsia trazida no presente recurso consiste em analisar se foi respeitado o princípio da legalidade pelo Conselho Apelante ao emitir a CDA que lastreia a cobrança das anuidades objeto da execução fiscal em epígrafe.

2. O STJ pacificou o entendimento de que a anuidade dos Conselhos de Fiscalização Profissional, à exceção da OAB, tem natureza tributária, configurando contribuição de interesse das categorias profissionais, com previsão no art. 149 da CRFB/88, razão pela qual a sua instituição ou majoração deve se sujeitar às limitações constitucionais ao poder de tributar, o que inclui a sua implementação por meio de lei, em obediência ao princípio da legalidade.

3. Em se tratando de anuidades relativas aos exercícios de 2015 em diante, aplica-se a Lei n. 12.514/2011, cujo art. 6º determina seus valores máximos, os quais serão reajustados de acordo com a variação do INPC, conforme o § 1º do dispositivo.

4. A Lei n. 12.514/2011 teve a sua constitucionalidade declarada pelo STF, no julgamento da ADI n. 4.697, o qual concluiu que o diploma legal em questão observou a capacidade contributiva dos contribuintes, além de não configurar violação ao princípio da reserva legal e atender à legalidade tributária estrita, por meio da fixação de tetos aos critérios materiais das hipóteses de incidência das contribuições profissionais.

5. As anuidades exequendas se referem aos exercícios de 2015 a 2023, com fundamento no art. 6º da Lei n. 12.514/2011, o que conduz à conclusão de que a CDA não padece de ilegalidade, pois observado o princípio da legalidade estrita, não tendo as anuidades cobradas superado o limite máximo estabelecido pelo dispositivo em comento. Precedente da 7ª Turma Especializada do TRF-2.

6. Apelo do CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 2ª REGIÃO a que se dá provimento, para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento da execução fiscal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo do CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 2ª REGIÃO, nos termos da fundamentação supra, para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento da execução fiscal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002936512v3 e do código CRC aace2a5a.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 29/07/2026 A 05/08/2026

Apelação Cível Nº 5021442-54.2026.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 29/07/2026, às 00:00, a 05/08/2026, às 18:00, na sequência 174, disponibilizada no DE de 17/07/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO DO CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 2ª REGIÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, PARA REFORMAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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