Apelação Cível Nº 5005795-39.2024.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por J. L. D. N. D. F. contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa da parte autora, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. O julgado entendeu que o autor não comprovou que, à época da sentença coletiva, estava lotado em órgão público situado no Estado de Mato Grosso do Sul, concluindo, assim, que o título judicial formado na ACP n.º 0005019-15.1997.403.6000 não lhe é aplicável.
O exequente foi condenado em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, caput, e § 3º, I, do CPC.
Em suas razões recursais, o apelante argumenta, em síntese, que a sentença coletiva proferida na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 possui eficácia nacional, não podendo seus efeitos ser limitados aos servidores lotados no Estado de Mato Grosso do Sul. Alega que, por ter sido a ação ajuizada pelo Ministério Público Federal, a decisão beneficia todos os servidores públicos federais que se enquadrem na situação reconhecida. Defende que, como servidor da FUNASA, posteriormente submetido ao regime estatutário pela Lei nº 13.026/2014, possui legitimidade para executar o título coletivo e receber a incorporação do reajuste de 28,86%. Afirma, ainda, que a limitação territorial prevista no art. 16 da Lei nº 7.347/85 não subsiste diante da orientação do STF, razão pela qual requer a reforma da sentença para reconhecer sua legitimidade ativa e determinar o prosseguimento da execução, com a incorporação do percentual de 28,86% e o pagamento das diferenças devidas (Evento 47).
Contrarrazões da UNIÃO (Evento 55).
É o relatório.
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Data e Hora: 21/07/2026, às 17:21:54