Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5039154-96.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EMPRESA BRASILEIRA DE ENGENHARIA S/A – EBE (evento 62) em face do acórdão que deu parcial provimento aos embargos de declaração anteriormente opostos pela própria EBE e pela NUCLEBRÁS EQUIPAMENTOS PESADOS S/A – NUCLEP, apenas para sanar as omissões apontadas, sem atribuição de efeitos infringentes. 

Em suas razões recursais, a embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto à análise dos efeitos da cláusula 21.1.1.b do contrato celebrado entre a Petrobras Netherlands B.V. – PNBV e a EBE, a qual prevê hipótese de sub-rogação convencional da PNBV nos contratos celebrados pela embargante com suas subcontratadas. Afirma que o acórdão deixou de apreciar referido fundamento, cuja análise reputa indispensável para o reconhecimento de seu interesse jurídico, nos termos do art. 346, III, do Código Civil, requerendo que seja suprida a alegada omissão. 

Sustenta, ainda, a necessidade de esclarecimento quanto à não aplicação do Tema 1.133 do Superior Tribunal de Justiça, ao argumento de que o precedente, por tratar do termo inicial dos juros moratórios em ações de cobrança propostas em face da Fazenda Pública, seria plenamente aplicável à hipótese dos autos. Defende que o acórdão deixou de realizar o devido cotejo analítico entre o referido precedente vinculante e a controvérsia em exame, reiterando o pedido de fixação dos juros moratórios a partir da notificação extrajudicial ou, subsidiariamente, da citação. 

Contrarrazões (evento 69).

É o relatório.



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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5039154-96.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.

Nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão acerca de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o julgador.

No caso, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios invocados.

A embargante sustenta, em síntese, que o acórdão permaneceu omisso quanto aos efeitos da cláusula 21.1.1.b do contrato celebrado entre Petrobras Netherlands B.V. e EBE, por entender que a possibilidade de a contratante principal assumir os subcontratos evidenciaria seu interesse jurídico no pagamento realizado à ANDRITA, atraindo a incidência do art. 346, III, do Código Civil.

Entretanto, a matéria já foi suficientemente enfrentada pelo Colegiado.

Conforme expressamente consignado no acórdão embargado, a existência do contrato principal celebrado entre Petrobras Netherlands B.V. e EBE, bem como a eventual coligação entre os instrumentos contratuais, não altera a conclusão de que a obrigação inadimplida permanecia sendo exclusivamente da NUCLEP perante a ANDRITA. Essa premissa permanece inalterada.

A cláusula ora novamente invocada também não conduz à conclusão diversa. Ainda que se admita que ela conferisse à Petrobras Netherlands B.V., em determinadas hipóteses e a seu exclusivo critério, a faculdade de assumir os subcontratos celebrados pela EBE, tal previsão disciplina exclusivamente os efeitos da relação contratual existente entre aquelas partes. A referida estipulação não modifica a titularidade da obrigação inadimplida existente entre NUCLEP e ANDRITA, tampouco converte a EBE em devedora dessa obrigação ou demonstra que pudesse ser juridicamente compelida a satisfazê-la.

Ao contrário, conforme já consignado no acórdão originário, o contrato firmado entre EBE e NUCLEP afasta expressamente a responsabilidade da primeira pelos débitos da segunda. Assim, ainda que o inadimplemento da NUCLEP pudesse produzir, eventualmente, consequências no âmbito da relação contratual mantida entre EBE e Petrobras Netherlands B.V., tal circunstância não altera a titularidade da obrigação inadimplida nem é suficiente para caracterizar interesse jurídico da embargante em relação ao seu adimplemento, revelando, quando muito, interesse econômico na continuidade do empreendimento, insuficiente para caracterizar a hipótese prevista no art. 346, III, do Código Civil.

Verifica-se, portanto, que a embargante pretende apenas atribuir interpretação diversa à cláusula contratual já debatida, buscando rediscutir conclusão jurídica expressamente adotada pelo colegiado – “tampouco se extrai das cláusulas apontadas pela embargante que a EBE tenha assumido a condição de devedora da obrigação mantida entre NUCLEP e ANDRITA” –, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.

Também não procede a alegada omissão quanto ao termo inicial dos juros moratórios relativos à seção B.

A controvérsia foi expressamente enfrentada, tendo o Colegiado mantido o critério adotado na sentença com fundamento na orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 2.045.450/RS, precedente que examinou hipótese de contratação irregular com a Administração Pública.

Não prospera a alegação de que o Tema 1.133 do Superior Tribunal de Justiça seria aplicável ao caso. O referido precedente vinculante examinou controvérsia específica acerca do termo inicial dos juros de mora em ação de cobrança de valores pretéritos decorrentes de mandado de segurança anteriormente impetrado, hipótese distinta da presente demanda, que versa sobre indenização decorrente de contratação verbal irregular com a Administração Pública, cujo montante depende de prévia liquidação. 

O acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria esclarecendo as razões pelas quais o Tema 1.133 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica à hipótese dos autos e mantendo, por conseguinte, o critério anteriormente adotado. 

Assim, inexistindo identidade fático-jurídica entre as hipóteses, permanece aplicável ao caso o entendimento adotado no acórdão embargado, não se verificando a omissão apontada. 

Também não procede a alegação de contradição quanto ao termo inicial dos juros moratórios incidentes nas Seções A e B.

Com efeito, as situações examinadas são distintas e, por isso, submetem-se a regimes jurídicos diversos. Na Seção A, discute-se obrigação decorrente de contrato escrito. Diversamente, a Seção B refere-se à indenização decorrente de contratação verbal irregular com a Administração Pública.

O acórdão embargado apreciou expressamente ambas as questões, expondo, de forma fundamentada, as razões que justificam a adoção de critérios distintos para cada uma das situações. 

A invocação do Tema 1.221 do Superior Tribunal de Justiça igualmente não altera a conclusão adotada. Conforme assentado naquele precedente, nas obrigações de natureza contratual, os juros moratórios podem fluir anteriormente à citação quando demonstrada a constituição do devedor em mora em momento anterior; na dúvida, contudo, deve ser considerada a citação válida como termo inicial da mora. Foi precisamente essa a orientação observada pelo acórdão embargado, que concluiu inexistirem elementos suficientes para reconhecer a constituição válida da mora em momento anterior relativamente às obrigações efetivamente reconhecidas nesta demanda.

Para que não pairem dúvidas a respeito, confira-se o seguinte trecho do voto condutor do julgamento:

Todavia, embora a jurisprudência admita, em hipóteses específicas, a constituição da mora em momento anterior à citação válida da ação de conhecimento, exige-se demonstração inequívoca da exigibilidade da obrigação e da efetiva ciência do devedor acerca dos valores exigidos.

No caso concreto, a execução anteriormente ajuizada foi extinta justamente em razão da inadequação da via eleita, não havendo elementos suficientes para concluir que as obrigações e montantes efetivamente reconhecidos na presente demanda correspondam, de forma precisa e individualizada, à integralidade da cobrança então deduzida.

Do mesmo modo, a correspondência encaminhada em 04/01/2013 não se mostra apta, por si só, a constituir validamente a mora relativamente aos valores reconhecidos nesta ação, por não individualizar adequadamente as obrigações posteriormente acolhidas no julgado.

A renovação da tese, mediante a invocação dos mesmos precedentes e fundamentos já examinados, revela mero inconformismo da embargante com a solução jurídica conferida ao caso, sem evidenciar qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

Dessa forma, os presentes embargos limitam-se à reiteração de argumentos já apreciados, com o propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, finalidade para a qual não se presta o recurso previsto no art. 1.022 do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos Embargos de Declaração opostos por EMPRESA BRASILEIRA DE ENGENHARIA S A. 



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RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.


1. Embargos de declaração opostos por EMPRESA BRASILEIRA DE ENGENHARIA S/A – EBE contra acórdão que deu parcial provimento a embargos anteriores, sem efeitos infringentes. A embargante alega omissão quanto à análise dos efeitos da cláusula 21.1.1.b do contrato entre Petrobras Netherlands B.V. e EBE, omissão sobre a não aplicação do Tema 1.133 do STJ e contradição quanto ao termo inicial dos juros moratórios nas Seções A e B.

2. A alegação de omissão quanto aos efeitos da cláusula 21.1.1.b do contrato entre Petrobras Netherlands B.V. e EBE não procede, pois a matéria foi suficientemente enfrentada. A cláusula não altera a titularidade da obrigação inadimplida, que permanece da NUCLEP perante a ANDRITA, nem converte a EBE em devedora. O interesse da embargante é econômico, não jurídico, sendo insuficiente para caracterizar a sub-rogação prevista no art. 346, III, do CC.

3. A alegação de omissão quanto ao termo inicial dos juros moratórios da Seção B e a não aplicação do Tema 1.133 do STJ não procede. O Colegiado já enfrentou a questão, mantendo o critério da sentença, que trata de contratação irregular com a Administração Pública. O Tema 1.133 do STJ é inaplicável por tratar de hipótese fático-jurídica distinta.

4. A alegação de contradição quanto ao termo inicial dos juros moratórios nas Seções A e B não procede. As situações são distintas e submetem-se a regimes jurídicos diversos. O acórdão fundamentou a adoção de critérios distintos, e o Tema 1.221 do STJ foi observado, concluindo-se pela inexistência de elementos para reconhecer a constituição válida da mora em momento anterior à citação.

5. Os embargos de declaração visam apenas rediscutir o mérito da controvérsia, reiterando argumentos já apreciados, o que é incompatível com a via estreita do recurso, conforme o art. 1.022 do CPC.

6. Embargos de declaração opostos EMPRESA BRASILEIRA DE ENGENHARIA S A  desprovidos.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração opostos por EMPRESA BRASILEIRA DE ENGENHARIA S A, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 29/07/2026 A 05/08/2026

Apelação Cível Nº 5039154-96.2022.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 29/07/2026, às 00:00, a 05/08/2026, às 18:00, na sequência 179, disponibilizada no DE de 17/07/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR EMPRESA BRASILEIRA DE ENGENHARIA S A.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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