Apelação Cível Nº 5007412-23.2026.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença proferida pela 5ª Vara Federal Cível de Vitória/SJES que, nos autos do mandado de segurança impetrado por R. D. S. V. — representado por Irinete Berend Vidal — contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS – VITÓRIA, concedeu a ordem pleiteada para determinar que a autoridade impetrada, no prazo de sessenta dias, analisasse o processo administrativo instaurado em virtude de requerimento formulado pela parte impetrante.
Nas razões do recurso, o apelante sustenta, em síntese, que o artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o artigo 49 da Lei nº 9.784/1999 não estabelecem prazos peremptórios à Administração para a análise dos requerimentos administrativos. Ressalta, também, que a imposição de prazo por decisão judicial implica violação ao princípio da Separação dos Poderes da República, como também ofensa ao princípio da isonomia, na medida em que resulta em tratamento desigual aos demais cidadãos que se encontram na mesma situação, aguardando pronunciamento da autarquia previdenciária.
Nesses termos, o recorrente pleiteia a reforma da sentença, com o consequente reconhecimento da improcedência do pedido formulado na petição inicial.
Em contrarrazões, a parte apelada ressalta a perda de objeto desta ação mandamental, tendo em vista o cumprimento integral da ordem judicial e a satisfação de sua pretensão. No mérito, defende os fundamentos expostos na sentença, pugnando pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
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