Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007412-23.2026.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Cuida-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença proferida pela 5ª Vara Federal Cível de Vitória/SJES que, nos autos do mandado de segurança impetrado por R. D. S. V. — representado por Irinete Berend Vidal — contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS – VITÓRIA, concedeu a ordem pleiteada para determinar que a autoridade impetrada, no prazo de sessenta dias, analisasse o processo administrativo instaurado em virtude de requerimento formulado pela parte impetrante.

Nas razões do recurso, o apelante sustenta, em síntese, que o artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o artigo 49 da Lei nº 9.784/1999 não estabelecem prazos peremptórios à Administração para a análise dos requerimentos administrativos. Ressalta, também, que a imposição de prazo por decisão judicial implica violação ao princípio da Separação dos Poderes da República, como também ofensa ao princípio da isonomia, na medida em que resulta em tratamento desigual aos demais cidadãos que se encontram na mesma situação, aguardando pronunciamento da autarquia previdenciária.

Nesses termos, o recorrente pleiteia a reforma da sentença, com o consequente reconhecimento da improcedência do pedido formulado na petição inicial.

Em contrarrazões, a parte apelada ressalta a perda de objeto desta ação mandamental, tendo em vista o cumprimento integral da ordem judicial e a satisfação de sua pretensão. No mérito, defende os fundamentos expostos na sentença, pugnando pelo desprovimento da apelação.

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007412-23.2026.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e do recurso de apelação.

O recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) visa à reforma da sentença que concedeu a ordem pleiteada em mandado de segurança para determinar que a autoridade impetrada, no prazo de 60 (sessenta) dias, analisasse o processo administrativo previdenciário instaurado em virtude de requerimento formalizado pela parte impetrante.

No caso concreto, o impetrante apresentou requerimento administrativo em 13/11/2025; sendo que a autoridade impetrada informou, em 17/04/2026, que o processo administrativo previdenciário ainda se encontrava pendente de análise, e sem qualquer perspectiva acerca de conclusão do procedimento.

O artigo 5º, inciso LXXVIII, e artigo 37, caput, da Constituição Federal preconizam que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação; devendo a Administração Pública, direta ou indireta, conduzir-se com base nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. 

Nos termos do artigo 49 da Lei nº 9.784/1999, “Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.

Por sua vez, o § 5º do artigo 41-A da Lei nº 8.213/1991 estabelece que “O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão”. Embora esse dispositivo não trate diretamente de prazo para a conclusão da análise de requerimento administrativo, o comando da norma acaba funcionando, na prática, como um limite indireto para a conclusão do processo administrativo.

No acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito do RE 1.171.152/SC, foram estabelecidos prazos concretos — que variam conforme o tipo de benefícios, entre 25 e 90 dias — para análise dos processos administrativos envolvendo requerimento de benefícios previdenciários ou assistenciais.

No caso concreto, a autoridade impetrada não impugnou especificamente a alegação de que o requerimento administrativo do impetrante permanece sem apreciação e sem encaminhamento à instância recursal, evidenciando demora injustificada na condução do processo administrativo.

Diante desse o quadro, observa-se que sentença não merece reparos.

Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEMORA EXCESSIVA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF E 284/STF. 1. Não há a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, porque o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tendo rechaçado as teses de ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir e de que inaplicável o disposto no art. 41-A da Lei 8.213/1991 ao caso. 2. Ademais, a recorrente não infirma os argumentos de que o pedido administrativo da impetrante, ora recorrida, não foi examinado ou sequer encaminhado ao órgão recursal por quase dois anos. Igualmente não impugna o fundamento de que seria descabido o argumento de ausência de apreciação por falta de cumprimento de instrução documental, porque inexistiria qualquer notificação da parte ora recorrida para tanto. Limita-se a defender genericamente a ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir. Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do Supremo Tribunal Federal, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 3. Em obiter dictum, anota-se que o Superior Tribunal de Justiça reconhece que a Autarquia Previdenciária não pode obrigar o beneficiário a aguardar por tempo indeterminado uma manifestação no processo administrativo, em descompasso com o prazo legal. Nessa linha: REsp 1.935.324/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3.8.2021.  4. Recurso Especial parcialmente conhecido, apenas quanto à violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015 e, nessa parte, não provido. (REsp n. 2.038.284/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 28/6/2023.)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FALTA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. DEMORA DO INSS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. 1. A indicada afronta ao art. 41-A da Lei 8.213/1991 e aos arts. 393 e 396 do CC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 2. O Tribunal de origem consignou que "o requerimento administrativo foi formulado em 29.7.2019, tendo a parte impetrante protocolado a ação mandamental em 4.12 .2019, de modo que resta configurada a demora por parte do INSS na análise do requerimento de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência." Portanto, mesmo que se leve em consideração a "situação excessiva de trabalho nas agências do INSS", não é permitido à autarquia previdenciária obrigar o recorrido a "aguardar por tempo indeterminado" uma manifestação no processo administrativo, em descompasso com o prazo legal. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.935.324/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 3/8/2021.)

Por fim, revela-se importante destacar que a parte impetrante informou que houve a satisfação integral de sua pretensão, tendo em vista a decisão administrativa proferida no processo administrativo previdenciário em epígrafe.

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007412-23.2026.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCLUSÃO DA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO WRIT.  RECURSO DESPROVIDO.

1. O recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) visa à reforma da sentença que concedeu a ordem pleiteada em mandado de segurança para determinar que a autoridade impetrada, no prazo de 60 (sessenta) dias, analisasse o processo administrativo previdenciário instaurado em virtude de requerimento formalizado pela parte impetrante.

2. A parte impetrante apresentou requerimento administrativo em 13/11/2025; sendo que a autoridade impetrada informou, em 17/04/2026, que o processo administrativo previdenciário ainda se encontrava pendente de análise, e sem qualquer perspectiva acerca de conclusão do procedimento. Em contrarrazões, o apelado informa que houve a satisfação integral de sua pretensão, tendo em vista a decisão administrativa proferida no processo administrativo previdenciário em epígrafe.

3. O artigo 5º, inciso LXXVIII, e o artigo 37, caput, da Constituição Federal preconizam que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação; devendo a Administração Pública, direta ou indireta, conduzir-se com base nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Nos termos do artigo 49 da Lei nº 9.784/1999, concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Por sua vez, o § 5º do artigo 41-A da Lei nº 8.213/1991 estabelece que “O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão”. Embora esse dispositivo não trate diretamente de prazo para a conclusão da análise de requerimento administrativo, o comando da norma acaba funcionando, na prática, como um limite indireto para a conclusão do processo administrativo.

4. No caso concreto, a autoridade impetrada não impugnou especificamente a alegação de que o requerimento administrativo do impetrante permanece sem apreciação e sem encaminhamento à instância recursal, evidenciando demora injustificada na condução do processo administrativo.

5. Encontra-se em plena conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que sentença que concedeu a writ para determinar à autoridade impetrada que procedesse à análise e à conclusão do requerimento administrativo de benefício assistencial à pessoa com deficiência. Precedentes citados: REsp 2.038.284/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2023; REsp 1.935.324/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/6/2021.

6. Desprovidos a remessa necessária e o recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 29/07/2026 A 05/08/2026

Apelação Cível Nº 5007412-23.2026.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 29/07/2026, às 00:00, a 05/08/2026, às 18:00, na sequência 205, disponibilizada no DE de 17/07/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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