Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014884-19.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ contra decisão proferida no Evento 36 dos autos originários, por meio da qual foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade ativa e de violação à coisa julgada, bem como a prejudicial de prescrição. Na mesma oportunidade, o Juízo de origem determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos de liquidação, afastando a alegação de necessidade de prévia liquidação do título judicial coletivo.

Em suas razões recursais, a agravante argumenta, em síntese, a indispensabilidade da prévia liquidação do julgado coletivo, diante de pagamentos já realizados relativos a diferenças de 28,86% aos substituídos. Afirma que nada é devido à parte autora, tendo em vista os pagamentos já realizados pela UFRJ, uma vez que as reestruturações das carreiras provocaram alterações remuneratórias que absorveram o índice constante do título executivo judicial. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão recorrida, a fim de ser declarada extinta a execução (Evento1).

Indeferido o pedido de atribuição de eficácia suspensiva ao recurso (Evento 4).

Contrarrazões dos agravados (Evento 21).

Decisão de suspensão do feito, por força da afetação dos Agravos de Instrumento Representativos de Controvérsia nºs 0005135-05.2017.4.02.0000, n. 5003066-41.2019.4.02.0000 e n. 5005734-48.2020.4.02.0000 (Tema nº 12), na forma do art. 1.036, § 1º, do CPC (Evento 24).

Levantamento da suspensão, diante da tese jurídica firmada pelo STJ no Tema 1169 (REsp 1.978.629).

É o relatório.

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014884-19.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Conheço do recurso interposto, visto que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença decorrente da ação coletiva nº 0006396-63.1996.4.02.5101 (96.0006396-6), ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro – SINTUFRJ, na qual foi reconhecido o direito dos substituídos ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes da aplicação do índice de reajuste de 28,86%.

Conforme relatado, o presente Agravo de Instrumento foi interposto em face da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência e elaboração dos cálculos de liquidação, fixando, para tanto, as orientações pertinentes à apuração do crédito exequendo, conforme transcrito a seguir (Evento 36 dos autos originários):

(...) Ante a necessidade de verificação da adequação dos cálculos dos exequentes aos índices determinados no título exequendo, determino a remessa dos autos ao Contador Judicial.

Caso sejam insuficientes os elementos para cálculo, informe o Contador ao Juízo a documentação necessária.

Verificada a suficiência, elabore o órgão os cálculos, observados os índices de juros e correção monetária constantes da sentença coletiva, bem como as informações constantes do Sistema SIAPE.

Os cálculos deverão ser atualizados para a data dos cálculos originários (março/2021), elaborados pelos exequentes para darem início à execução (evento 1 – OUT 28)

Com o retorno dos cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.

A agravante insurge-se contra a decisão recorrida, sustentando a necessidade de prévia liquidação do título executivo judicial coletivo como condição indispensável ao prosseguimento do cumprimento individual de sentença. Argumenta, em síntese, que a apuração do crédito exequendo demanda a prévia definição dos valores efetivamente devidos, tendo em vista a existência de pagamentos anteriormente realizados aos substituídos a título das diferenças remuneratórias decorrentes do reajuste de 28,86%.

Diante desse contexto, a controvérsia devolvida à apreciação desta Corte consiste em verificar se a instauração da fase de liquidação do julgado coletivo configura requisito necessário ao processamento do cumprimento individual de sentença ou se a apuração do quantum debeatur pode ser realizada diretamente no âmbito da execução, mediante elaboração dos cálculos pertinentes.

O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a questão referente ao Tema 1169, firmou a seguinte tese:

(i) na execução individual do título formado em processo coletivo em favor de servidores públicos, sempre que demonstrado documentalmente que o exequente legitimado se encontre na situação estabelecida de forma genérica na sentença, a execução pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado, quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos;

(ii) cabe ao Juízo da execução, assegurado o contraditório ao executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, analisar, de forma concreta, se é necessária a prévia liquidação do julgado.

Portanto, à luz do referido precedente qualificado, não se extrai a existência de uma regra absoluta no sentido de que toda sentença coletiva deva ser previamente liquidada antes do ajuizamento do cumprimento individual. De igual modo, não se pode concluir, em sentido oposto, que a liquidação seja sempre dispensável.

Nessa perspectiva, ao ser ajuizado o cumprimento individual de sentença, incumbe ao magistrado examinar se o título executivo judicial já contém todos os elementos necessários à identificação do beneficiário e à apuração do crédito exequendo ou se, ao contrário, remanescem questões controvertidas que demandem prévia atividade cognitiva em fase de liquidação.

Com efeito, à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.169, a necessidade de liquidação não pode ser presumida nem afastada de forma apriorística. Trata-se de questão que deve ser apreciada pelo juízo da execução à vista das circunstâncias específicas do caso concreto, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Na hipótese dos autos, o Juízo de origem concluiu que a definição do quantum debeatur não demanda atividade cognitiva complementar, por depender apenas da realização de cálculos aritméticos. Com base nessa premissa, determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência e elaboração dos cálculos, estabelecendo os parâmetros a serem observados na apuração do crédito exequendo.

Desse modo, não se verifica qualquer desconformidade entre a decisão recorrida e a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.169.

Ao contrário, o magistrado de origem procedeu exatamente ao exame casuístico exigido pelo precedente vinculante, concluindo, de forma fundamentada, pela desnecessidade de prévia liquidação do título coletivo e pela suficiência dos elementos disponíveis para o prosseguimento da fase executiva, determinando o envio dos autos para a Contadoria Judicial.

Por todo o exposto, voto no sentido de negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ.



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Documento:20002910817
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Agravo de Instrumento Nº 5014884-19.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva (ação do SINTUFRJ sobre reajuste de 28,86%), determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos, afastando a necessidade de prévia liquidação do título executivo judicial coletivo. A agravante sustenta a indispensabilidade da liquidação prévia, alegando pagamentos já realizados e reestruturações de carreira que absorveram o índice.

2. A necessidade de liquidação prévia de sentença coletiva para cumprimento individual não é uma regra absoluta, nem sempre dispensável, devendo ser analisada casuisticamente pelo juízo da execução, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.169.

3. No caso concreto, o Juízo de origem concluiu que a definição do quantum debeatur não demanda atividade cognitiva complementar, por depender apenas da realização de cálculos aritméticos, e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial.

4. A decisão recorrida está em conformidade com a orientação do STJ no Tema 1.169, pois o magistrado de origem realizou o exame casuístico exigido, concluindo, de forma fundamentada, pela desnecessidade de prévia liquidação e pela suficiência dos elementos para o prosseguimento da fase executiva.

5. Agravo de instrumento interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ não provido.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 29/07/2026 A 05/08/2026

Agravo de Instrumento Nº 5014884-19.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 29/07/2026, às 00:00, a 05/08/2026, às 18:00, na sequência 213, disponibilizada no DE de 17/07/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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