Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003077-65.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por J. C. L. (exequente) contra decisão interlocutória proferida pela 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos da ação de cumprimento de sentença coletiva ajuizada em face da UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, determinou a prévia instauração do procedimento de liquidação do julgado.

Nas razões do recurso, o agravante sustenta que a prévia liquidação da sentença coletiva não é exigida quando se mostre possível a apuração do crédito mediante simples cálculos aritméticos, como ocorre no presente caso. Assim, pugna pela reforma da decisão agravada, determinando-se o prosseguimento da ação de cumprimento de sentença.

A agravada apresentou contrarrazões.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002900786v4 e do código CRC a6f3788a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 21/07/2026, às 17:21:52

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 23:18:42.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002900787
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003077-65.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

A controvérsia cinge-se a definir se é imprescindível a prévia instauração da fase de liquidação do julgado como condição para o processamento da ação de cumprimento de sentença coletiva.

O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a questão referente ao Tema 1169, firmou a seguinte tese:

(i) na execução individual do título formado em processo coletivo em favor de servidores públicos, sempre que demonstrado documentalmente que o exequente legitimado se encontre na situação estabelecida de forma genérica na sentença, a execução pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado, quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos;

(ii) cabe ao Juízo da execução, assegurado o contraditório ao executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, analisar, de forma concreta, se é necessária a prévia liquidação do julgado.

Portanto, de acordo com esse precedente jurisprudencial qualificado, não existe uma regra abstrata segundo a qual toda sentença coletiva deva ser previamente liquidada antes do ajuizamento do cumprimento de sentença individual. Tampouco é correto afirmar o oposto, isto é, que a liquidação jamais será necessária. A necessidade de liquidação deve ser aferida no caso em particular, pelo juízo da execução.

Assim, quando o exequente ajuíza a ação de cumprimento de sentença, o magistrado deve verificar se o título judicial contém todos os elementos necessários para a definição do crédito exequendo ou se ainda subsistem questões que exigem atividade cognitiva prévia.

Com efeito, de acordo com a tese em tela, a necessidade de liquidação não é presumida nem dispensada em abstrato; ela deve ser examinada pelo juízo da execução à luz das peculiaridades do caso concreto, com observância do contraditório e da ampla defesa.

Na espécie, a decisão agravada determinou a prévia instauração do procedimento de liquidação do julgado, sob a justificativa de que há precedente nesta esta Corte Regional nesse sentido.

Essa decisão, no entanto, não se mostra em conformidade com a tese jurídica firmada sobre o Tema 1169/STJ.

Portanto, impõe-se reformar a decisão impugnada, determinando-se o prosseguimento da ação de cumprimento de sentença coletiva.

Restam prejudicados os embargos de declaração do ev. 12, opostos pela parte agravante.

Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento interposto por J. C. L..



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002900787v3 e do código CRC 028f701a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 21/07/2026, às 17:21:52

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 23:18:42.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002900788
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003077-65.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE EM CASOS ESPECÍFICOS. PROVIMENTO DO RECURSO.

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a prévia instauração de procedimento de liquidação em ação de cumprimento de sentença coletiva ajuizada por servidor público contra a UFRJ. O agravante sustenta que a liquidação prévia não é exigida quando o crédito pode ser apurado por simples cálculos aritméticos.

2. A questão em discussão consiste em saber se é imprescindível a prévia instauração da fase de liquidação do julgado como condição para o processamento da ação de cumprimento de sentença coletiva.

3. A decisão agravada determinou a prévia instauração do procedimento de liquidação do julgado, sob a justificativa de que há precedente na Corte Regional nesse sentido.

4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1169, firmou tese de que a execução individual de título coletivo pode ocorrer sem liquidação prévia quando o exequente se encontra na situação estabelecida na sentença e o crédito for apurável por simples cálculos aritméticos.

5. A necessidade de liquidação não é presumida nem dispensada em abstrato, devendo ser examinada pelo juízo da execução à luz das peculiaridades do caso concreto, com observância do contraditório e da ampla defesa. 

6. A decisão agravada não se mostra em conformidade com a tese jurídica firmada sobre o Tema 1169/STJ, que exige a análise concreta da necessidade de liquidação.

7. Restam prejudicados os embargos de declaração opostos pela parte agravante.

8. Provido o agravo de instrumento interposto por J. C. L..

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento interposto por J. C. L., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002900788v5 e do código CRC 69e50a55.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 06/08/2026, às 16:17:28

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 23:18:42.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 29/07/2026 A 05/08/2026

Agravo de Instrumento Nº 5003077-65.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 29/07/2026, às 00:00, a 05/08/2026, às 18:00, na sequência 215, disponibilizada no DE de 17/07/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR J. C. L..

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 23:18:42.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas