Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007898-73.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por J. G. D. S. J. e OUTROS contra decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta nos autos da Execução de Título Extrajudicial movida pela CEF.

Em suas razões recursais (evento 1), os Agravantes sustentam, em síntese, que as constrições patrimoniais mantidas pela decisão agravada padecem de manifesta ilegalidade e desproporcionalidade, destacando-se a impenhorabilidade absoluta dos proventos de aposentadoria de J. S. D. S. (art. 833, IV, CPC), o bloqueio indevido de R$ 21.462,11 (vinte e um mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e onze centavos) na conta de J. L. J. G., montante este inferior ao limite protetivo de 40 (quarenta) salários mínimos assegurado pela jurisprudência pacífica do STJ (art. 833, X, CPC); que a penhora do veículo GM/Celta 2006, avaliado em R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), recai sobre bem essencial à subsistência familiar e revela-se flagrantemente antieconômica e desproporcional por representar pouco mais de 1% (um por cento) do débito exequendo, gerando risco iminente de dano irreversível decorrente do leilão prematuro do automóvel e do levantamento de verbas de natureza alimentar.

Deferida a tutela de urgência (evento 2) para suspender a prática de atos expropriatórios sobre o veículo GM/Celta, bem como para suspender o levantamento dos valores bloqueados na conta de J. L. J. G. e suspender qualquer novo bloqueio dos proventos de aposentadoria de J. S. D. S. até o trânsito em julgado deste agravo de instrumento.

Em contrarrazões (evento 24), a Agravada pugna pelo desprovimento do recurso.

É o Relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007898-73.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, ficando prejudicado o agravo interno do evento 14.

Inicialmente, cumpre registrar que a exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa do executado, admitido para o conhecimento de matérias de ordem pública ou cognoscíveis de ofício, bem como de questões cuja apreciação independa de dilação probatória, desde que demonstradas por prova pré-constituída, conforme entendimento consolidado na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça.

No caso dos autos, os Agravantes sustentam, em síntese, a impenhorabilidade dos valores bloqueados em contas bancárias de Janete e Jorge, por ostentarem natureza alimentar, bem como a nulidade da penhora incidente sobre veículo de sua propriedade, sob o argumento de afronta ao princípio da menor onerosidade da execução.

Não assiste razão aos Agravantes.

Quanto aos valores constritos em nome de J. L. J. G., embora se alegue que decorrem exclusivamente de remuneração, a documentação acostada aos autos não permite concluir que a constrição tenha efetivamente recaído sobre verbas salariais.

Conforme se verifica da decisão proferida no evento 96 dos autos originários, o juízo a quo examinou detidamente os documentos apresentados pela Executada, confrontando os contracheques e os extratos bancários posteriormente juntados. Dessa análise, constatou-se que os comprovantes de remuneração indicam o depósito dos vencimentos na conta nº 02101521, agência 5401, ao passo que o bloqueio realizado via SISBAJUD incidiu sobre valores existentes na conta nº 204578-8. Além disso, os extratos bancários apresentados não permitem identificar a origem dos créditos existentes na conta constrita, tampouco demonstram que os valores bloqueados correspondiam às verbas remuneratórias indicadas pela Agravante.

Importante destacar que o juízo de origem, antes de indeferir o pedido de desbloqueio, deu à Executada a oportunidade de complementar a documentação necessária à comprovação da alegada natureza alimentar das quantias constritas. Ainda assim, os documentos posteriormente apresentados permaneceram insuficientes para demonstrar a correspondência entre os valores bloqueados e os depósitos salariais, circunstância que afasta a alegação de impenhorabilidade.

Com efeito, a proteção conferida pelo art. 833, inciso IV, do CPC pressupõe a efetiva demonstração de que a constrição incidiu sobre verbas abrangidas pela regra de impenhorabilidade, não sendo suficiente a mera alegação de que determinada conta bancária recebe depósitos de natureza salarial. A alegação de impenhorabilidade, por constituir fato impeditivo da atividade executiva, deve ser comprovada pelo executado mediante documentação idônea. Na hipótese vertente, entretanto, os elementos constantes dos autos não permitem identificar que os valores alcançados pelo SISBAJUD correspondiam às verbas remuneratórias indicadas pela Recorrente, razão pela qual não há como reconhecer a incidência da proteção prevista no art. 833, inciso IV, do CPC.

Também não merece prosperar a alegação de que os valores bloqueados em nome de J. S. D. S. decorreriam de proventos de aposentadoria, uma vez que, embora os Agravantes sustentem a incidência da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, a documentação constante dos autos não se revela apta a demonstrar que os valores efetivamente bloqueados possuíam natureza previdenciária, inexistindo elementos que permitam identificar a origem das quantias constritas e concluir que correspondiam ao benefício alegadamente percebido pelo Executado.

Por fim, quanto à penhora do veículo GM/Celta 2006, cumpre destacar que a constrição foi determinada apenas após frustradas as tentativas de satisfação do crédito por meio de bloqueio de ativos financeiros, observando-se, assim, a gradação legal prevista no art. 835 do CPC. Além disso, os Executados não demonstraram que o bem constitui instrumento indispensável ao exercício de atividade profissional, hipótese excepcional de impenhorabilidade prevista na legislação processual.

Do mesmo modo, a invocação do princípio da menor onerosidade da execução não é suficiente para afastar a constrição realizada. Nos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC, incumbia aos Executados indicar meio executivo menos gravoso e igualmente eficaz para a satisfação do crédito exequendo, ônus do qual não se desincumbiram.

Dessa forma, inexistindo demonstração suficiente da natureza impenhorável das quantias bloqueadas, bem como ausente qualquer ilegalidade na penhora do veículo, a decisão agravada não merece nenhum reparo.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto por J. G. D. S. J. e OUTROS, revogando a tutela provisória recursal anteriormente deferida, e julgar prejudicado o agravo interno do evento 14.



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Documento:20002937828
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Agravo de Instrumento Nº 5007898-73.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS. ART. 833, IV, DO CPC. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR DAS QUANTIAS CONSTRITAS. PENHORA DE VEÍCULO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. ART. 805 DO CPC. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

1. A exceção de pré-executividade é cabível para discussão de matérias cognoscíveis de ofício ou demonstráveis mediante prova pré-constituída, nos termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça.

2. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC exige comprovação de que a constrição incidiu efetivamente sobre verbas de natureza alimentar, incumbindo ao executado demonstrar tal circunstância mediante documentação idônea.

3. Na hipótese vertente, os documentos acostados aos autos não permitem identificar que os valores bloqueados via SISBAJUD correspondiam a verbas salariais ou a proventos de aposentadoria, revelando-se insuficiente a mera alegação de natureza alimentar.

4. Quanto à penhora do veículo, cumpre destacar que a constrição foi determinada apenas após frustradas as tentativas de satisfação do crédito por meio de bloqueio de ativos financeiros, observando-se, assim, a gradação legal prevista no art. 835 do CPC. Além disso, os Executados não demonstraram que o bem constitui instrumento indispensável ao exercício de atividade profissional, hipótese excepcional de impenhorabilidade prevista na legislação processual.

5. Do mesmo modo, a invocação do princípio da menor onerosidade da execução não é suficiente para afastar a constrição realizada. Nos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC, incumbia aos Executados indicar meio executivo menos gravoso e igualmente eficaz para a satisfação do crédito exequendo, ônus do qual não se desincumbiram.

6. Desprovido o Agravo de Instrumento interposto por J. G. D. S. J. e OUTROS. Agravo interno prejudicado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto por J. G. D. S. J. e OUTROS, revogando a tutela provisória recursal anteriormente deferida, e julgar prejudicado o agravo interno do evento 14, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 29/07/2026 A 05/08/2026

Agravo de Instrumento Nº 5007898-73.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 29/07/2026, às 00:00, a 05/08/2026, às 18:00, na sequência 220, disponibilizada no DE de 17/07/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR J. G. D. S. J. E OUTROS, REVOGANDO A TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL ANTERIORMENTE DEFERIDA, E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO DO EVENTO 14.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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