Agravo de Instrumento Nº 5007898-73.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por J. G. D. S. J. e OUTROS contra decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta nos autos da Execução de Título Extrajudicial movida pela CEF.
Em suas razões recursais (evento 1), os Agravantes sustentam, em síntese, que as constrições patrimoniais mantidas pela decisão agravada padecem de manifesta ilegalidade e desproporcionalidade, destacando-se a impenhorabilidade absoluta dos proventos de aposentadoria de J. S. D. S. (art. 833, IV, CPC), o bloqueio indevido de R$ 21.462,11 (vinte e um mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e onze centavos) na conta de J. L. J. G., montante este inferior ao limite protetivo de 40 (quarenta) salários mínimos assegurado pela jurisprudência pacífica do STJ (art. 833, X, CPC); que a penhora do veículo GM/Celta 2006, avaliado em R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), recai sobre bem essencial à subsistência familiar e revela-se flagrantemente antieconômica e desproporcional por representar pouco mais de 1% (um por cento) do débito exequendo, gerando risco iminente de dano irreversível decorrente do leilão prematuro do automóvel e do levantamento de verbas de natureza alimentar.
Deferida a tutela de urgência (evento 2) para suspender a prática de atos expropriatórios sobre o veículo GM/Celta, bem como para suspender o levantamento dos valores bloqueados na conta de J. L. J. G. e suspender qualquer novo bloqueio dos proventos de aposentadoria de J. S. D. S. até o trânsito em julgado deste agravo de instrumento.
Em contrarrazões (evento 24), a Agravada pugna pelo desprovimento do recurso.
É o Relatório.
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Data e Hora: 21/07/2026, às 17:21:54